DA PARTICIPAÇÃO DE MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 15.1 Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº. 123/2007 (Com o novo texto dado pela LCP 147/2014), as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 15.2 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 15.3 A não regularização da documentação no prazo previsto no subitem 16.2, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 15.4 Será assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 15.5 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
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DA PARTICIPAÇÃO DE MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 15.1 Nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº. 123/2007 (Com o novo texto dado pela LCP 147/2014), 9.1 Neste certame somente poderão participar as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalporte, mesmo que esta apresente alguma restriçãoconforme previsto no Decretos Estadual nº. 7.466/11 e 7.600/12 e, ainda na Lei Federal nº. 123/06.
15.2 9.2 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 4 (cincoquatro) dias úteisúteis para regularização da documentação, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
15.3 9.3 O tratamento favorecido previsto no item anterior, somente será concedido se a licitante vencedor apresentar no certame toda a documentação fiscal exigida, mesmo que esta contenha alguma restrição.
9.4 O motivo da irregularidade fiscal pendente será registrado pelo Pregoeiro em ata, com a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.
9.5 A não regularização da documentação pendente no prazo previsto no subitem 16.29.2, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no nos art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993Federal nº. 8.666/93 e ao art. 7º da Lei Federal nº. 10.520/02, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contratocontrato ou instrumento equivalente, ou revogar a licitação.
15.4 Será assegurado, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
15.5 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
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Samples: Pregão Eletrônico