DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 17.1. Nos termos da Cláusula 8.2.2, dos arts. 9º, inciso II, e 8º, § 5º, ambos da Lei nº 11.445/2007 e do Convênio de Regulação (ou contrato) celebrado com o Município, a regulação dos serviços cabe à Agência, observadas as Normas de Referência da ANA. 17.2. A Taxa de Regulação será recolhida pela CORSAN à Agência, nos termos da Lei Estadual nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, e Decreto nº 42.081, de 30 de dezembro de 2002. 17.3. As Normas de Referência expedidas pela ANA que gerem reflexo sobre este Contrato serão observadas pelo Município, pela CORSAN e pela Agência, desde que, cumulativamente: 17.3.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANA, nos termos da Legislação de Regência; 17.3.2. tenham sido devidamente adotadas pela Agência, inclusive com a verificação do impacto das Normas de Referência no Equilíbrio Econômico-Financeiro e, conforme for, com a implementação do Reequilíbrio Econômico-Financeiro; e 17.3.3. a Norma de Referência não altere as cláusulas econômico-financeiras deste Contrato de Concessão. 17.4. Se, no procedimento de análise indicado na Cláusula 17.3.2, verificar-se a situação de desequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação da Norma de Referência somente será levada a efeito se precedida do respectivo Reequilíbrio Econômico-Financeiro. 17.5. A fiscalização da execução dos Serviços cabe à Agência, que a realizará observadas a Legislação de Regência, seus atos normativos e o Instrumento de Delegação firmado com o Município. 17.6. As atividades desenvolvidas pela Agência serão baseadas na unidade do Sistema CORSAN, na uniformidade das ações regulatórias desenvolvidas, bem como no Equilíbrio Econômico-Financeiro. 17.7. Caberá à Agência expedir normas que disciplinem a fiscalização e a penalização da prática de abastecimento de água por meio de poços e outras fontes irregulares, assim como a utilização de galerias pluviais para o lançamento do esgotamento sanitário.
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Samples: Termo Aditivo, Termo Aditivo
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 17.120.1. Nos Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação e fiscalização da CONCESSÃO, observadas preferencialmente as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
20.1.1. editar normas regulamentares da CONCESSÃO, observado o disposto no presente CONTRATO;
20.1.2. aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades previstas, nos termos deste CONTRATO e da Cláusula 8.2.2legislação incidente;
20.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS dos artsSERVIÇOS;
20.1.4. 9ºcompor conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, inciso IIo ESTADO e os USUÁRIOS, sem prejuízo da previsão constante das Cláusulas 47 e 8º48.
20.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
20.1.6. monitorar a qualidade do SERVIÇO, § 5ºnos termos do presente CONTRATO, ambos notadamente no disposto no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO;
20.1.7. homologar os reajustes tarifários e conduzir as revisões ordinárias e extraordinárias, na forma da Lei nº 11.445/2007 legislação aplicável e do Convênio disposto neste CONTRATO;
20.1.8. observar as normas de Regulação (ou contrato) celebrado com o Município, referência para a regulação dos serviços cabe à Agênciapúblicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, observadas em especial normas sobre eficiência da operação e definição de indicadores de desempenho em áreas de favelas e aglomerados subnormais, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS;
20.1.9. exercer todas as Normas atribuições e competências decorrentes dos instrumentos de Referência da ANAGESTÃO ASSOCIADA e que lhe forem afetadas por força do presente CONTRATO;
20.1.10. cumprir suas demais atribuições legais e as delegadas via CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO e CONTRATOS DE GERENCIAMENTO; e
20.1.11. comunicar ao AGENTE FINANCEIRO os valores a serem revertidos aos MUNICÍPIOS, nas hipóteses prevista nas subcláusulas 50.4, 50.5, 50.7 e 50.8 e nos termos do item 4 do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
17.220.2. A Taxa Na hipótese de Regulação será recolhida normas regulamentares editadas pela CORSAN AGÊNCIA REGULADORA, ou pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico –ANA supervenientes à Agênciacelebração do presente CONTRATO alterarem de forma significativa os encargos, riscos e condições previstas no EDITAL e neste CONTRATO assumidos pela CONCESSIONÁRIA no momento da apresentação de sua PROPOSTA COMERCIAL, ensejando comprovado desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará jus à sua recomposição, em virtude da ocorrência de fato do príncipe, nos termos da cláusula 34 deste CONTRATO.
20.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá celebrar instrumentos de cooperação com agências reguladoras dos titulares, tendo por objeto a descentralização parcial ou total de funções de fiscalização, na respectiva área em que se situa a agência reguladora, nos termos do art. 23, § 1ºB, da Lei federal nº 11.445/2007.
20.3.1. O instrumento de cooperação a que alude a subcláusula 20.3 poderá dispor sobre eventual colaboração financeira necessária para o deslinde das atividades de fiscalização descentralizadas
20.4. A CONCESSIONÁRIA facultará à AGÊNCIA REGULADORA o livre acesso aos BENS VINCULADOS, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
20.5. A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
20.6. Os INDICADORES DE DESEMPENHO, constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO, serão utilizados para aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, permitindo à AGÊNCIA REGULADORA monitorar a qualidade do SERVIÇO e aplicar, quando cabível, as multas contratuais e deduções incidentes nos valores tarifários, na forma do presente CONTRATO.
20.7. Caso o ESTADO identifique inconformidades na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA cuja fiscalização seja exclusivamente de responsabilidade da AGÊNCIA REGULADORA, lhe comunicará a ocorrência para adoção das medidas cabíveis.
20.7.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, anualmente, até o último dia do mês de março, relatório operacional, destacando informações sobre:
20.7.1.1. a execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, notadamente as executadas no ano anterior, evidenciando, para cada obra já executada ou em execução, o montante efetivamente investido e a respetiva amortização, sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.6.;
20.7.1.2. as estatísticas de atendimento, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas; e
20.7.1.3. atualização do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, com indicação do estado de conservação de cada um dos bens.
20.8. Durante todo o prazo de CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA recolherá mensalmente à AGÊNCIA REGULADORA a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização, que será calculada com base no faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos SERVIÇOS, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre tal faturamento e convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado do Amapá, no dia 31 de dezembro do exercício a que se refere, conforme tabela constante do Anexo II da Lei Estadual nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, e Decreto nº 42.081, de 30 de dezembro de 20022548/2021.
17.3. As Normas de Referência expedidas pela ANA que gerem reflexo sobre este Contrato serão observadas pelo Município, pela CORSAN e pela Agência, desde que, cumulativamente:
17.3.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANA, nos termos da Legislação de Regência;
17.3.2. tenham sido devidamente adotadas pela Agência, inclusive com a verificação do impacto das Normas de Referência no Equilíbrio Econômico-Financeiro e, conforme for, com a implementação do Reequilíbrio Econômico-Financeiro; e
17.3.3. a Norma de Referência não altere as cláusulas econômico-financeiras deste Contrato de Concessão.
17.4. Se, no procedimento de análise indicado na Cláusula 17.3.2, verificar-se a situação de desequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação da Norma de Referência somente será levada a efeito se precedida do respectivo Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
17.5. A fiscalização da execução dos Serviços cabe à Agência, que a realizará observadas a Legislação de Regência, seus atos normativos e o Instrumento de Delegação firmado com o Município.
17.6. As atividades desenvolvidas pela Agência serão baseadas na unidade do Sistema CORSAN, na uniformidade das ações regulatórias desenvolvidas, bem como no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
17.7. Caberá à Agência expedir normas que disciplinem a fiscalização e a penalização da prática de abastecimento de água por meio de poços e outras fontes irregulares, assim como a utilização de galerias pluviais para o lançamento do esgotamento sanitário.
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Samples: Concession Agreement
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 17.120.1. Nos Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação e fiscalização da CONCESSÃO, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
20.1.1. editar normas regulamentares da CONCESSÃO, observado o disposto no presenteCONTRATO;
20.1.2. aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades previstas, nos termos deste CONTRATOe da Cláusula 8.2.2legislação incidente;
20.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS dos artsSERVIÇOS;
20.1.4. 9ºcompor conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, inciso IIo CONTRATANTE e os USUÁRIOS, sem prejuízo da previsão constante das cláusulas 47 e 8º48.
20.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
20.1.6. monitorar a qualidade do SERVIÇO, § 5ºnos termos do presente CONTRATO, ambos da Lei nº 11.445/2007 notadamente no disposto nos constantes no ANEXO IV - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO;
20.1.7. homologar os reajustes tarifários e promover as revisões extraordinárias, na formada legislação aplicável e do Convênio disposto neste CONTRATO; e
20.1.8. observar as normas de Regulação (ou contrato) celebrado com o Município, referência para a regulação dos serviços cabe à Agência, observadas as Normas públicos de Referência da saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas – ANA.
17.220.2. A Taxa Na hipótese de Regulação será recolhida normas regulamentares editadas pela CORSAN AGÊNCIA REGULADORA supervenientes à Agênciacelebração do presente CONTRATO alterarem de forma significativa os encargos, riscos e condições previstas no EDITAL e neste CONTRATO assumidos pela CONCESSIONÁRIA no momento da apresentação de suas PROPOSTAS COMERCIAIS, ensejando comprovado desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará jus à sua recomposição, nos termos da Lei Estadual nº 11.863cláusula 29 deste CONTRATO.
20.3. A CONCESSIONÁRIA facultará à AGÊNCIA REGULADORA o livre acesso aos BENS VINCULADOS, de 16 de dezembro de 2002aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos, e Decreto nº 42.081, de 30 de dezembro de 2002prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
17.320.4. As Normas A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença de Referência expedidas representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
20.5. Os INDICADORES DE DESEMPENHO, constantes constantes no ANEXO IV - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO, serão utilizados para aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, permitindo à AGÊNCIA REGULADORA monitorar a qualidade do SERVIÇO e aplicar, quando cabível, as multas contratuais e deduções incidentes nos valores tarifários, na forma do presente CONTRATO. Vale resaltar que deverá haver uma alternância entre deduções e multas contratuais, não devendo ambas a serem aplicadas juntas, para que não se tenha duplicidade na aplicação da punição. A definição pela ANA que gerem reflexo sobre este Contrato serão observadas pelo Municípioaplicação da penalidade será de responsabilidade da Agência de Regulação.
20.6. Caso o CONTRATANTE identifique inconformidades na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA cuja fiscalização seja exclusivamente de responsabilidade da AGÊNCIA REGULADORA, pela CORSAN comunicará a ocorrência a esta para adoção das medidas cabíveis.
20.6.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar ao CONTRATANTE e pela Agênciaà AGÊNCIA REGULADORA, desde queanualmente, cumulativamenteaté o último dia do mês de março, relatório operacional, destacando informações sobre:
17.3.120.6.1.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANAa execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, nos termos da Legislação de Regêncianotadamente as executadas no ano anterior, evidenciando, para cada obra já executada ou em execução, o montante efetivamente investido e a respetiva amortização, sem prejuízo do disposto na cláusula 12.6.;
17.3.220.6.1.2. tenham sido devidamente adotadas pela Agência, inclusive com a verificação do impacto das Normas as estatísticas de Referência no Equilíbrio Econômico-Financeiro e, conforme foratendimento, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a implementação do Reequilíbrio Econômico-Financeiroserem implementadas; e
17.3.320.6.1.3. a Norma atualização do INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS, com indicação do estado deconservação de Referência não altere as cláusulas econômico-financeiras deste Contrato de Concessãocada um dos bens.
17.420.7. SeO verificador independente deverá ser contratado por meio da agência reguladora após a definição da concessão, os dispositivos para a contratação do verificador estão dispostos no procedimento de análise indicado na Cláusula 17.3.2, verificar-se a situação de desequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação da Norma de Referência somente será levada a efeito se precedida anexo vi do respectivo Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
17.5Edital. A fiscalização taxa de regulação deverá ser de 0,5% da execução dos Serviços cabe à Agência, que a realizará observadas a Legislação de Regência, seus atos normativos e o Instrumento de Delegação firmado com o Municípioreceita corrente líquida da concessionária.
17.6. As atividades desenvolvidas pela Agência serão baseadas na unidade do Sistema CORSAN, na uniformidade das ações regulatórias desenvolvidas, bem como no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
17.7. Caberá à Agência expedir normas que disciplinem a fiscalização e a penalização da prática de abastecimento de água por meio de poços e outras fontes irregulares, assim como a utilização de galerias pluviais para o lançamento do esgotamento sanitário.
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Samples: Concession Agreement
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 17.121.1. Nos Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação e fiscalização da CONCESSÃO, observadas preferencialmente as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
21.1.1. editar normas regulamentares da CONCESSÃO, observado o disposto no presente CONTRATO;
21.1.2. aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades previstas, nos termos deste CONTRATO e da Cláusula 8.2.2legislação incidente;
21.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS dos artsSERVIÇOS;
21.1.4. 9ºcompor conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, inciso IIo ESTADO e os USUÁRIOS, sem prejuízo da previsão constante das Cláusulas 49 e 8º50.
21.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
21.1.6. monitorar a qualidade do SERVIÇO, § 5ºnos termos do presente CONTRATO, ambos notadamente no disposto no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO;
21.1.7. homologar os reajustes tarifários e conduzir as revisões ordinárias e extraordinárias, na forma da Lei nº 11.445/2007 legislação aplicável e do Convênio disposto neste CONTRATO;
21.1.8. observar as normas de Regulação (ou contrato) celebrado com o Município, referência para a regulação dos serviços cabe à Agência, observadas públicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
21.1.9. exercer todas as Normas atribuições e competências decorrentes dos instrumentos de Referência da ANAGESTÃO ASSOCIADA e que lhe forem afetadas por força do presente CONTRATO;
21.1.10. apurar a responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis que não estejam cumprindo obrigação legal de conexão às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis;
21.1.11. exercer a função fiscalizatória e sancionatória sobre os usuários do serviço público; e
21.1.12. cumprir suas demais atribuições legais e as delegadas via CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO e CONTRATOS DE GERENCIAMENTO.
17.221.2. A Taxa Na hipótese de Regulação será recolhida normas regulamentares editadas pela CORSAN AGÊNCIA REGULADORA, ou pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, supervenientes à Agênciacelebração do presente CONTRATO alterarem de forma significativa os encargos, riscos e condições previstas no EDITAL e neste CONTRATO assumidos pela CONCESSIONÁRIA no momento da apresentação de sua PROPOSTA COMERCIAL, ensejando comprovado desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará jus à sua recomposição, em virtude da ocorrência de fato do príncipe, nos termos da Lei Estadual nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, e Decreto nº 42.081, de 30 de dezembro de 2002cláusula 35 deste CONTRATO.
17.321.3. As Normas A AGÊNCIA REGULADORA poderá celebrar instrumentos de Referência expedidas pela ANA cooperação com agências reguladoras dos titulares, tendo por objeto a descentralização parcial ou total de funções de fiscalização, na respectiva área em que gerem reflexo sobre este Contrato serão observadas pelo Município, pela CORSAN e pela Agência, desde que, cumulativamente:
17.3.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANAse situa a agência reguladora, nos termos do art. 23, § 1ºB, da Legislação Lei federal nº 11.445/2007.
21.3.1. O instrumento de Regênciacooperação a que alude a subcláusula 21.3 poderá dispor sobre eventual colaboração financeira necessária para o deslinde das atividades de fiscalização descentralizadas.
21.4. A CONCESSIONÁRIA facultará à AGÊNCIA REGULADORA o livre acesso aos BENS VINCULADOS, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
21.5. A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
21.6. Os INDICADORES DE DESEMPENHO, constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO, serão utilizados para aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, permitindo à AGÊNCIA REGULADORA monitorar a qualidade do SERVIÇO e aplicar, quando cabível, as multas contratuais e deduções incidentes nos valores tarifários, na forma do presente CONTRATO.
21.7. Caso o ESTADO identifique inconformidades na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA cuja fiscalização seja exclusivamente de responsabilidade da AGÊNCIA REGULADORA, lhe comunicará a ocorrência para adoção das medidas cabíveis.
21.7.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, anualmente, até o último dia do mês de março, relatório operacional, destacando informações sobre:
21.7.1.1. a execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, notadamente as executadas no ano anterior, evidenciando, para cada obra já executada ou em execução, o montante efetivamente investido e a respetiva amortização, sem prejuízo do disposto na subcláusula 13.6;
17.3.221.7.1.2. tenham sido devidamente adotadas pela Agênciaos investimentos realizados em tempo seco, inclusive com a verificação do impacto das Normas ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS e demais investimentos previstos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO;
21.7.1.3. as estatísticas de Referência no Equilíbrio Econômico-Financeiro e, conforme foratendimento, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a implementação do Reequilíbrio Econômico-Financeiroserem implementadas; e
17.3.321.7.1.4. a Norma atualização do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, com indicação do estado de Referência não altere as cláusulas econômico-financeiras deste Contrato conservação de Concessãocada um dos bens.
17.421.8. Se, no procedimento Durante todo o prazo de análise indicado na Cláusula 17.3.2, verificar-se a situação de desequilíbrio econômico-financeiroCONCESSÃO, a aplicação CONCESSIONÁRIA recolherá mensalmente à AGÊNCIA REGULADORA a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado do Rio de Janeiro, em valor correspondente a 0,5% (meio por cento) das receitas faturadas mensalmente, excluídos os tributos sobre elas incidente, pelo exercício das atividades de regulação e fiscalização, nos termos do art. 18, da Norma de Referência somente será levada a efeito se precedida do respectivo Reequilíbrio Econômico-FinanceiroLei estadual nº 4.556/2005.
17.5. A fiscalização 22.1 As desapropriações, desocupações, instituição de servidões e quaisquer outras limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS objeto da execução dos Serviços cabe à AgênciaCONCESSÃO serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, que a realizará observadas a Legislação de Regênciaàs suas expensas e sob sua responsabilidade, seus atos normativos e o Instrumento de Delegação firmado com o Municípioobediência da legislação aplicável.
17.6. As atividades desenvolvidas pela Agência serão baseadas na unidade do Sistema CORSAN, na uniformidade das ações regulatórias desenvolvidas, bem como no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
17.7. Caberá à Agência expedir normas que disciplinem a fiscalização e a penalização da prática de abastecimento de água por meio de poços e outras fontes irregulares, assim como a utilização de galerias pluviais para o lançamento do esgotamento sanitário.
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Samples: Contrato De Gerenciamento
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 17.120.1. Nos Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação e fiscalização da CONCESSÃO, observadas preferencialmente as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
20.1.1. editar normas regulamentares da CONCESSÃO, observado o disposto no presente CONTRATO;
20.1.2. aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades previstas, nos termos deste CONTRATO e da Cláusula 8.2.2legislação incidente;
20.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS dos artsSERVIÇOS;
20.1.4. 9ºcompor conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, inciso IIo ESTADO e os USUÁRIOS, sem prejuízo da previsão constante das Cláusulas 48 e 8º49.
20.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
20.1.6. monitorar a qualidade do SERVIÇO, § 5ºnos termos do presente CONTRATO, ambos notadamente no disposto no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO;
20.1.7. homologar os reajustes tarifários e conduzir as revisões ordinárias e extraordinárias, na forma da Lei nº 11.445/2007 legislação aplicável e do Convênio disposto neste CONTRATO;
20.1.8. observar as normas de Regulação (ou contrato) celebrado com o Município, referência para a regulação dos serviços cabe à Agênciapúblicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, observadas as Normas em especial normas sobre eficiência da operação e definição de Referência da ANA.
17.2. A Taxa indicadores de Regulação será recolhida pela CORSAN à Agênciadesempenho em áreas de favelas e aglomerados subnormais, nos termos da Lei Estadual nº 11.863desde que aplicáveis aos SERVIÇOS, de 16 de dezembro de 2002, e Decreto nº 42.081, de 30 de dezembro de 2002.
17.3. As Normas de Referência expedidas forma que eventual não observância da normativa exarada pela ANA que gerem reflexo sobre este Contrato serão observadas pelo Município, pela CORSAN e pela Agência, desde que, cumulativamente:
17.3.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANA, nos termos da Legislação será objeto de Regênciadecisão motivada;
17.3.220.1.9. tenham sido devidamente adotadas pela Agência, inclusive com exercer todas as atribuições e competências decorrentes dos instrumentos de GESTÃO ASSOCIADA e que lhe forem afetadas por força do presente CONTRATO;
20.1.10. cumprir suas demais atribuições legais e as delegadas via CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO e CONTRATOS DE GERENCIAMENTO;
20.1.11. exercer a verificação função fiscalizatória e sancionatória sobre os usuários do impacto das Normas de Referência no Equilíbrio Econômico-Financeiro e, conforme for, com a implementação do Reequilíbrio Econômico-Financeiroserviço público; e
17.3.320.1.12. apurar a Norma responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis que não estejam cumprindo obrigação legal de Referência não altere as cláusulas econômico-financeiras deste Contrato de Concessão.
17.4. Se, no procedimento de análise indicado na Cláusula 17.3.2, verificar-se a situação de desequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação da Norma de Referência somente será levada a efeito se precedida do respectivo Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
17.5. A fiscalização da execução dos Serviços cabe à Agência, que a realizará observadas a Legislação de Regência, seus atos normativos e o Instrumento de Delegação firmado com o Município.
17.6. As atividades desenvolvidas pela Agência serão baseadas na unidade do Sistema CORSAN, na uniformidade das ações regulatórias desenvolvidas, bem como no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
17.7. Caberá à Agência expedir normas que disciplinem a fiscalização e a penalização da prática conexão às redes públicas de abastecimento de água por meio e de poços e outras fontes irregulares, assim como a utilização de galerias pluviais para o lançamento do esgotamento sanitáriosanitário disponíveis.
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Samples: Contrato De Concessão
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 17.113.1. Nos Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação, controle e fiscalização deste CONTRATO, durante todo o seu prazo de vigência, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
13.1.1. editar normas regulamentares, observado o disposto no presente CONTRATO;
13.1.2. aplicar à CEDAE as penalidades previstas, nos termos deste CONTRATO e da Cláusula 8.2.2legislação incidente;
13.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pela(s) CONCESSIONÁRIA(S) relativas à prestação deficiente dos artsSERVIÇOS UPSTREAM;
13.1.4. 9ºcompor conflitos entre a CEDAE, inciso IIo ESTADO, a(s) CONCESSIONÁRIA(s) e 8ºos USUÁRIOS, § 5ºsem prejuízo da previsão constante das Cláusulas 32 e 33.
13.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
13.1.6. monitorar a qualidade dos SERVIÇOS UPSTREAM, ambos nos termos do presente CONTRATO e, notadamente, quanto àqueles termos estabelecidos no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
13.1.7. deliberar sobre a alocação dos volumes mínimos de água potável a serem fornecidos para cada BLOCO;
13.1.8. homologar os reajustes aplicáveis ao preço do m3 (metro cúbico) de água potável fornecida à(s) CONCESSIONÁRIA(S) e promover as revisões necessárias, na forma da Lei nº 11.445/2007 legislação aplicável e do Convênio disposto neste CONTRATO;
13.1.9. observar as normas de Regulação (ou contrato) celebrado com o Município, referência para a regulação dos serviços cabe à Agênciapúblicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, observadas em especial normas sobre eficiência da operação, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS UPSTREAM;
13.1.10. exercer todas as Normas atribuições e competências decorrentes dos instrumentos de Referência da ANAGESTÃO ASSOCIADA e que lhe forem afetadas por força do presente CONTRATO;
13.1.11. exercer a função fiscalizatória e sancionatória sobre os usuários do serviço público;
13.1.12. cumprir suas demais atribuições legais e as delegadas via CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e CONTRATO DE GERENCIAMENTO;
13.1.13. cumprir suas demais atribuições legais; e
13.1.14. buscar sempre a composição de conflitos e a segurança jurídica.
17.213.2. A Taxa Na hipótese de Regulação será recolhida normas regulamentares editadas pela CORSAN AGÊNCIA REGULADORA supervenientes à Agênciacelebração do presente CONTRATO, alterarem de forma significativa os encargos, riscos e condições previstas neste CONTRATO e assumidos pela CEDAE, esta fará jus à sua recomposição, nos termos da Lei Estadual nº 11.863Cláusula 20 deste CONTRATO.
13.3. A CEDAE facultará à AGÊNCIA REGULADORA o livre acesso aos BENS VINCULADOS DE SERVIÇOS UPSTREAM, de 16 de dezembro de 2002aos livros e documentos relativos ao CONTRATO, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades exercidas, incluindo estatísticas e registros administrativos, e Decreto nº 42.081, de 30 de dezembro de 2002prestará os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
17.313.4. A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, às suas expensas, na presença de representantes da CEDAE, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
13.5. As Normas determinações e recomendações que a AGÊNCIA REGULADORA vier a realizar, no âmbito de Referência expedidas seus poderes de fiscalização, no sentido da adequada prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, deverão ser imediatamente analisadas pela ANA CEDAE.
13.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA identifiquem desconformidades na prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM pela CEDAE, esta será comunicada para que gerem reflexo sobre este Contrato serão observadas pelo Municípiosejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
13.7. Durante o prazo do CONTRATO, pela CORSAN a CEDAE obriga-se a apresentar ao ESTADO e pela Agênciaà AGÊNCIA REGULADORA, desde queanualmente, cumulativamenteaté o último dia do mês de março, relatório operacional, destacando informações sobre:
17.3.113.7.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANAa execução dos investimentos, notadamente os executados no ano anterior, evidenciando, para cada obra já executada ou em execução, o montante efetivamente investido, a respectiva depreciação e amortização;
13.7.2. as estatísticas de atendimento, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;
13.7.3. atualização do inventário de BENS REVERSÍVEIS, com indicação do estado de conservação de cada um dos bens.
13.8. A AGÊNCIA REGULADORA poderá celebrar instrumentos de cooperação com agências reguladoras dos titulares, tendo por objeto a descentralização parcial ou total de funções de fiscalização, referente à prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM na respectiva área em que se situa a agência reguladora, nos termos do art. 23, § 1ºB, da Legislação de Regência;
17.3.2. tenham sido devidamente adotadas pela Agência, inclusive com a verificação do impacto das Normas de Referência no Equilíbrio Econômico-Financeiro e, conforme for, com a implementação do Reequilíbrio Econômico-Financeiro; e
17.3.3. a Norma de Referência não altere as cláusulas econômico-financeiras deste Contrato de ConcessãoLei federal nº 11.445/2007.
17.413.9. Se, no procedimento O instrumento de análise indicado na Cláusula 17.3.2, verificar-se cooperação a situação de desequilíbrio econômico-financeiro, que alude a aplicação da Norma de Referência somente será levada a efeito se precedida do respectivo Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
17.5. A fiscalização da execução dos Serviços cabe à Agência, que a realizará observadas a Legislação de Regência, seus atos normativos e o Instrumento de Delegação firmado com o Município.
17.6. As atividades desenvolvidas pela Agência serão baseadas na unidade do Sistema CORSAN, na uniformidade das ações regulatórias desenvolvidas, bem como no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
17.7. Caberá à Agência expedir normas que disciplinem a fiscalização e a penalização da prática de abastecimento de água por meio de poços e outras fontes irregulares, assim como a utilização de galerias pluviais subcláusula 13.9 poderá dispor sobre eventual colaboração financeira necessária para o lançamento do esgotamento sanitáriodeslinde das atividades de fiscalização descentralizadas.
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DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 17.121.1. Nos Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação e fiscalização da CONCESSÃO, observadas preferencialmente as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
21.1.1. editar normas regulamentares da CONCESSÃO, observado o disposto no presente CONTRATO;
21.1.2. aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades previstas, nos termos deste CONTRATO e da Cláusula 8.2.2legislação incidente;
21.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS dos artsSERVIÇOS;
21.1.4. 9ºcompor conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, inciso IIo ESTADO e os USUÁRIOS, sem prejuízo da previsão constante das Cláusulas 49 e 8º50.
21.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
21.1.6. monitorar a qualidade do SERVIÇO, § 5ºnos termos do presente CONTRATO, ambos notadamente no disposto no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO;
21.1.7. homologar os reajustes tarifários e conduzir as revisões ordinárias e extraordinárias, na forma da Lei nº 11.445/2007 legislação aplicável e do Convênio disposto neste CONTRATO;
21.1.8. observar as normas de Regulação (ou contrato) celebrado com o Município, referência para a regulação dos serviços cabe à Agênciapúblicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, observadas as Normas em especial normas sobre eficiência da operação e definição de Referência da ANA.
17.2. A Taxa indicadores de Regulação será recolhida pela CORSAN à Agência, nos termos da Lei Estadual nº 11.863, desempenho em áreas de 16 de dezembro de 2002, favelas e Decreto nº 42.081, de 30 de dezembro de 2002.
17.3. As Normas de Referência expedidas pela ANA que gerem reflexo sobre este Contrato serão observadas pelo Município, pela CORSAN e pela Agênciaaglomerados subnormais, desde que, cumulativamente:
17.3.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANA, nos termos da Legislação de Regênciaque aplicáveis aos SERVIÇOS;
17.3.221.1.9. tenham sido devidamente adotadas pela Agência, inclusive com exercer todas as atribuições e competências decorrentes dos instrumentos de GESTÃO ASSOCIADA e que lhe forem afetadas por força do presente CONTRATO;
21.1.10. apurar a verificação do impacto das Normas responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis que não estejam cumprindo obrigação legal de Referência no Equilíbrio Econômico-Financeiro e, conforme for, com a implementação do Reequilíbrio Econômico-Financeiro; e
17.3.3. a Norma de Referência não altere as cláusulas econômico-financeiras deste Contrato de Concessão.
17.4. Se, no procedimento de análise indicado na Cláusula 17.3.2, verificar-se a situação de desequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação da Norma de Referência somente será levada a efeito se precedida do respectivo Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
17.5. A fiscalização da execução dos Serviços cabe à Agência, que a realizará observadas a Legislação de Regência, seus atos normativos e o Instrumento de Delegação firmado com o Município.
17.6. As atividades desenvolvidas pela Agência serão baseadas na unidade do Sistema CORSAN, na uniformidade das ações regulatórias desenvolvidas, bem como no Equilíbrio Econômico-Financeiro.
17.7. Caberá à Agência expedir normas que disciplinem a fiscalização e a penalização da prática conexão às redes públicas de abastecimento de água por meio e de poços esgotamento sanitário disponíveis;
21.1.11. exercer a função fiscalizatória e outras fontes irregulares, assim como a utilização de galerias pluviais para o lançamento sancionatória sobre os usuários do esgotamento sanitárioserviço público; e
21.1.12. cumprir suas demais atribuições legais e as delegadas via CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO e CONTRATOS DE GERENCIAMENTO.
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