DA RESCISÃO UNILATERAL. A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato nas hipóteses previstas no Art. 78, I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à Contratada o direito a qualquer indenização, ressalvados os casos especificados no Art. 79, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo das penalidades pertinentes, assegurados nos autos do processo respectivo, o contraditório e a ampla defesa;
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DA RESCISÃO UNILATERAL. 9.1 – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato nas hipóteses previstas no Artart. 77, art. 78, I a XII e XVII, da Lei n.º n. 8.666/93, sem que caiba à Contratada o direito a qualquer indenização, ressalvados os casos especificados no Artart. 79, § 2º, da Lei n.º n. 8.666/93, sem prejuízo das penalidades pertinentes, assegurados nos autos do processo respectivo, o contraditório e a ampla defesa;.
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DA RESCISÃO UNILATERAL. A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato nas hipóteses previstas no Art. 78, I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à Contratada o direito a qualquer indenização, ressalvados os casos especificados no Art. 79, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo das penalidades pertinentes, assegurados nos autos do processo respectivo, o contraditório e a ampla defesa;,
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