Common use of DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS Clause in Contracts

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no Decreto nº 7.892/2013. 8.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Decreto nº 7.892/2013. 8.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.116.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.216.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.316.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.416.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.516.5. Independentemente do que trata o item 8.3 16.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.616.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.716.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.816.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.916.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.1016.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico, Licensing Agreements

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.118.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.218.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.318.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.418.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.518.5. Independentemente do que trata o item 8.3 18.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato.para 8.618.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.718.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.818.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º Federal nº 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.918.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.1018.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. 6.1 – Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos de preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados. 8.2. Cabe , cabendo ao Órgão Gerenciador Pregoeiro promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no Decreto nº 7.892/20138.666/93. 8.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar 6.2 – Quando o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal registrado tornar-se superior ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter por motivo superveniente, o Pregoeiro convocará o Fornecedor para negociar a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e redução de preços aos valores praticados pelo mercado. 6.2.1 – O Fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 6.2.2 – A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 6.3 – Quando o preço de mercado vigente à épocatornar-se superior aos preços registrados e o Fornecedor não puder cumprir o compromisso, a Prefeitura poderá: - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.7. 6.4 – Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador negociações a Prefeitura Municipal deverá proceder à a revogação da ARPAta de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão 6.5 – Os preços registrados podem ser observadas ainda, as disposições contidas no Decreto nº 7.892/2013. 8.10. O registro do fornecedor será cancelado quandosuspensos nos seguinte casos: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições quando o Fornecedor, convocado para a contratação não apresentar documentação de habilitação regular nos termos do Edital: suspensão até comprovação da ARPregularização, se não for caso de reincidência;

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Samples: Pregão Presencial

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.124.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.224.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.324.3. A(s) Detentora(sContratada(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição execução de produtositens, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.424.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.524.5. Independentemente do que trata o item 8.3 16.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora Contratada para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.624.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.724.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.824.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.924.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.1024.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Ata De Registro De Preços

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.117.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.217.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.317.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.417.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.517.5. Independentemente do que trata o item 8.3 16.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.617.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.717.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.817.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.917.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.1017.10. O registro do fornecedor Contratado será cancelado quando: a) O Fornecedor Contratado registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. Os preços registrados, durante a vigência validade da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no Decreto nº 7.892/2013, no Decreto Municipal nº 738/2017. 8.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Decreto nº 7.892/2013, no Decreto nº 7.892/2013, no Decreto Municipal nº 738/2017. 8.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.117.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.217.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.317.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.417.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.517.5. Independentemente do que trata o item 8.3 16.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.617.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.717.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.817.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.917.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.1017.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;.

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DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.114.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.214.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.314.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.414.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.514.5. Independentemente do que trata o item 8.3 16.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.614.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.714.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.814.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º Federal nº 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.914.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.1014.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens serviços registrados. 8.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no Decreto nº 7.892/2013. 8.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Decreto nº 7.892/2013. 8.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.116.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo ocusto dos bens registrados. 8.216.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedoresContratados, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.66614.133, de 1993, bem como observadas as disposições no Decreto nº 7.892/20131º de abril de 2021. 8.316.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao formalao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência aprocedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de execuçãode produtos, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.416.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado nomercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.616.5. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.716.6. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Decreto nº 7.892/2013. 8.1016.7. O registro do fornecedor Contratado será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP; b) Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; c) Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; 16.7.1. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ARP, devidamente comprovados e justificados nas seguintes hipóteses: a) Por razão de interesse público; o b) A pedido do registrado. 16.7.2. A comunicação do cancelamento dos preços registrados, nos casos previstos em Lei, será feita por e-mail, por ofício ou ato administrativo do órgão competente, Aviso de Recebimento (AR), juntando-se o comprovante aos autos que deramorigem ao Registro de Preços; 16.7.3. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da Detentora, a comunicação será feita por publicação na imprensa oficial, por 01 (uma) vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da publicação.

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Samples: Termo De Referência

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.122.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo registrados podem ser revistos para res­tabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos contratados e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivan­do a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em decorrência caso de eventual redução dos preços praticados no mercado força maior, caso fortuito ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.2. Cabe do príncipe, configurando álea econômica ex­traordinária e extracontratual, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput Fornecedores registrados,nos termos do art. 65 da Lei 19 e 20 do Decreto Municipal 8.666, 4.470/2024; 22.2. Na hipótese de 1993, bem como observadas as disposições no Decreto nº 7.892/2013. 8.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal registrado se tornar superior ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter por motivo superveniente, o Ór­gão Gerenciador deve convocar os Fornecedores para negocia­rem a diferença percentual apurada entre redução dos preços aos valores praticados pelo mercado; 22.2.1. Os Fornecedores que não aceitarem reduzir seus pre­ços aos valores praticados pelo mercado devem ser liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade; 22.2.2. A ordem de classificação dos Fornecedores que aceita­rem reduzir seus preços aos valores de mercado deve observar a classificação original; 22.2.3. Quando o preço originalmente constante da proposta e Fornecedor não puder comprovadamente cumprir o compromisso, porque o preço de mercado vigente à época. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos tornou­-se superior aos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.7. Não havendo êxito nas negociaçõesregistrados, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Decreto nº 7.892/2013. 8.10. O registro do fornecedor será cancelado quandopode: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições liberar o Xxxxxxxxxx do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento e sem aplicação da ARPpenalidade, se confirmada a veracidade dos moti­vos, através de comprovantes apresentados;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no Decreto nº 7.892/2013. 8.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito.fiscais 8.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Decreto nº 7.892/2013. 8.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Ata De Registro De Preços

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.115.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.215.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedoresContratados, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.315.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição execução de produtos, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.415.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.515.5. Independentemente do que trata o item 8.3 15.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.615.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.715.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.815.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.915.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.1015.10. O registro do fornecedor Contratado será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP; b) Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; c) Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; d) Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. 15.11. O cancelamento de registros de preços nas hipóteses previstas no item anterior será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 15.11.1. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ARP, devidamente comprovados e justificados nas seguintes hipóteses: a) Por razão de interesse público; o b) A pedido do registrado. 15.11.2. A comunicação do cancelamento dos preços registrados, nos casos previstos em Lei, será feita por e-mail, por ofício ou ato administrativo do órgão competente, Aviso de Recebimento (AR), juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao Registro de Preços; 15.11.3. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da Detentora, a comunicação será feita por publicação na imprensa oficial, por 01 (uma) vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da publicação.

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Samples: Termo De Referência

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.119.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.219.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.319.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito.de 8.419.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.519.5. Independentemente do que trata o item 8.3 16.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.619.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.719.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.819.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º Federal nº 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.919.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.1019.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição aquisição/execução de produtositens, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Licensing Agreements

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.119.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.219.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as às negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no contidas nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.319.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá poderá(ão) solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes componentes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.419.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.519.5. Independentemente do que trata o item 8.3 19.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.619.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.719.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.819.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º Federal nº 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.919.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no nos art. 18 e 19 do Decreto nº 7.892/2013. 8.1019.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;

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Samples: Pregão Eletrônico