DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. 28.1. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá- lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado (art. 50, Decreto Federal nº 10.024/2019). 28.1.1 Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. 28.132.1. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá- anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado (art. 50, Decreto Federal nº 10.024/2019).
28.1.1 32.1.1 Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. 28.1. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório 23.1 - Por razões de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente interesse público em razão do interesse público, por motivo decorrência de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá- lo por ilegalidadea Administração poderá revogar ou anular a presente licitação, sem que tal ato possa gerar obrigação de ofício ou por provocação de qualquer pessoaindenização, por meio de ato escrito e fundamentado (artressalvando o disposto no parágrafo único, do Art. 5059, Decreto Federal nº 10.024/2019)da Lei n.º 8.666/93.
28.1.1 Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação 23.2 - A nulidade do procedimento licitatóriolicitatório induz a do contrato, ressalvado o direito disposto no parágrafo único do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contratoArt. 59, da Lei n.º 8.666/93.
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DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO. 28.129.1. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá- lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado (art. 50, Decreto Federal nº 10.024/2019).
28.1.1 29.1.1 Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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