DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.1. De conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum para o ajuizamento de medidas cautelares e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade com a regra de arbitragem do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças 16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 e, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.307/96, declarar válidos e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/2016.
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Samples: Cláusulas De Arbitragem Em Contratos Administrativos
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.146.1. De A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, as quais deverão continuar a ser processadas nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
46.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução.
46.3. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado às PARTES resolverem por meio de arbitragem toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste CONTRATO e na legislação vigente.
46.4. Eventuais divergências entre as PARTES, relativamente às matérias abaixo relacionadas que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação poderão ser dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei n° 9.307/96:
46.4.1. reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
46.4.2. reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
46.4.3. cálculo e aplicação do REAJUSTE previsto no CONTRATO;
46.4.4. acionamento dos mecanismos de GARANTIA estipulados no CONTRATO;
46.4.5. valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
46.5. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
46.6. A arbitragem será conduzida junto à Câmara de Arbitragem escolhida de comum acordo entre as PARTES.
46.7. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os custos do procedimento arbitral.
46.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
46.8.1. Caso as medidas coercitivas ou de urgência se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral deverão então ser solicitadas em conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868artigo 22-B, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, IIIparágrafo único, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes n° 9.307/96.
46.9. As decisões do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, Tribunal Arbitral serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum definitivas para o ajuizamento de medidas cautelares impasse e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade com a regra de arbitragem do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, vincularão as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 e, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.307/96, declarar válidos e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/2016PARTES.
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Samples: Contrato De Concessão
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.143.1. De conformidade com o artA submissão de qualquer questão a solução prevista nesta CLÁUSULA não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor a data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente a matéria em causa.
43.2. 13 A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODERCONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litigio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa a sua evolução.
43.3. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado as Partes resolverem, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868efeitos, de 16 de dezembro de 2003das disposições contidas neste CONTRATO e na legislação vigente.
43.4. Eventuais divergências entre as Partes, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, relativamente as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele matérias abaixo relacionadas, que não puderem tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n.º 9.307/96:
43.4.1. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das Partes, em todas as situações previstas no CONTRATO;
43.4.2. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
43.4.3. Calculo e aplicação do REAJUSTE previsto no CONTRATO;
43.4.4. Acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
43.4.5. Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO. 43.5.O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda a arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum para o ajuizamento de medidas cautelares e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade outras controvérsias relacionadas com a regra de arbitragem interpretação ou execução do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar na Capital do EstadoCONTRATO, em cujo fórum serão ajuizadas, se for delimitando claramente o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá seu objeto no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 e, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.307/96, declarar válidos e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/2016.
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Samples: Concession Agreement
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.145.01. De conformidade com o artA submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
45.02. 13 A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução.
45.03. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado as Partes resolverem, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868efeitos, de 16 de dezembro de 2003das disposições contidas neste CONTRATO e na legislação vigente.
45.04. Eventuais divergências entre as Partes, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não puderem tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n.° 9.307/96:
45.04.01. reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das Partes, em todas as situações previstas no CONTRATO;
45.04.02. reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
45.04.03. cálculo e aplicação do REAJUSTE previsto no CONTRATO;
45.04.04. acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
45.04.05. valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
45.05. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum para o ajuizamento de medidas cautelares e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade outras controvérsias relacionadas com a regra de arbitragem interpretação ou execução do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
45.06. A arbitragem terá lugar na Capital será conduzida junto à Câmara de Arbitragem escolhida de comum acordo entre as PARTES.
45.07. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do Estadoprocedimento, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar incluindo os custos do procedimento arbitral.
45.08. Caso seja necessária a sua realização e execução obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação constituição do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de acordo com solução de divergências, as Partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja Diante constituição do expostoTribunal Arbitral, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 edeverão ser solicitadas nos termos do artigo 22, com fundamento no artigo 7º, § 4.º da Lei Federal n. 9.307/96, declarar válidos .
45.09. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/2016vincularão as Partes.
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Samples: Concession Agreement
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.1CLÁUSULA 46. De conformidade com DA COMISSÃO TÉCNICA
46.1. As PARTES poderão constituir Comissão Técnica para a solução de eventuais divergências/conflito de interesse de natureza técnica durante a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, observando-se precedentemente o artque segue.
46.1.1. 13 As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência/conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
46.1.2. Esta Comissão Técnica também poderá ser constituída para exame da proposta para inovação tecnológica que represente alteração significativa nos padrões de produtividade e seus parágrafos desempenho ou que alterem o patrimônio a ser devolvido ao PODER CONCEDENTE, por ocasião da Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003reversão dos bens, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004cujos investimentos tenham sido arcados pela CONCESSIONÁRIA, bem como com para aprovação do ressarcimento dos valores pelo PODER CONCEDENTE.
46.2. Na ocorrência de divergências/conflito de interesse nos termos desta cláusula, a Lei Federal nº 9.307173, PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência/conflito de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matériainteresse, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução e/ou elucidação da divergência/conflito de interesse.
46.2.1. Após o procedimento ser realizado de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma recebimento da arbitragem. o Não dispõe sobre notificação, a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum para o ajuizamento de medidas cautelares e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade com a regra de arbitragem do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem PARTE notificada terá lugar na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no um prazo de 30 10 (trintadez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a partir solução proposta.
46.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado a divergência/conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
46.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
46.2.4. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser instaurada a comissão de que trata a subcláusula 46.1, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de debater e solucionar a divergência/conflito de interesse em causa.
46.2.5. A Comissão Técnica é competente para emitir relatórios técnicos fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergência/conflito de interesse que venham a surgir quanto aos aspectos citados na subcláusula 46.1.
46.3. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma:
46.3.1. Um membro efetivo e o respectivo suplente, pelo PODER CONCEDENTE;
46.3.2. Um membro efetivo e o respectivo suplente, pela CONCESSIONÁRIA;
46.3.3. Um membro efetivo, que será o presidente da Comissão Técnica, escolhido em comum acordo entre as Partes, devendo recair sobre profissional independente e de conceito reconhecido no assunto;
46.3.4. Cada uma das Partes arcará com as despesas de seus representantes/membros e os honorários do presidente da Comissão serão divididos igualmente entre as Partes.
46.4. Os membros da Comissão Técnica não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição impostas aos juízes, previstas no Código de Processo Civil, bem como deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição.
46.5. O procedimento para solução de divergências/conflito de interesse iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar a instauração da Comissão Técnica, à outra Parte, fornecendo cópia de todos os documentos relacionados ao objeto da divergência/ conflito de interesse.
46.6. No prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação referida na subcláusula acima, ambas as partes apresentarão suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os elementos pertinentes.
46.7. O relatório conclusivo da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data em do recebimento, pela Comissão, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes de comum acordo, e aceito pela Comissão.
46.8. Os relatórios da comissão serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros e apresentarem proposta de solução.
46.9. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão será considerada para o CONTRATO, por meio de termo circunstanciado e valerá como instrumento do contrato ou outra forma que o referido parecer lhe tenha sido comunicadoas Partes decidirem.
46.10. Caso a divergência não seja resolvida pela comissão ou a solução proposta pela comissão não seja aceita por qualquer uma das partes, solicitar que a resolução da divergência/conflito de interesse será encaminhada para arbitragem.
46.11. A submissão de qualquer questão objeto à Comissão não exonera as partes de divergência seja atribuída dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a um Tribunal Arbitralapresentação da questão, de acordo nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com a lei 9.307/96 e desde que CONCESSÃO.
46.12. Somente se admitirá a paralisação das obras/serviços quando o assunto seja compatível e que não haja Diante objeto da divergência/ conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou do expostoempreendimento.
46.13. Não encontrando solução amigável no prazo de até 60 (sessenta) dias, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 econtados da instauração da comissão, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.307/96, declarar válidos e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000aplica-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/2016arbitral previsto na cláusula a seguir.
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Samples: Concessão Administrativa
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.1. De conformidade com o art. 13 Subseção I Das Disposições Gerais
16.5 As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e seus parágrafos da Lei Estadual de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 14.86810.025, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 20 de setembro de 19962019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1 As partes poderão se valer dos mecanismos de solução de controvérsias de que trata a presente seção após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.6 Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente prescrições deste contrato.
16.7 Salvo acordo entre as partesPartes em sentido diverso, serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum para o ajuizamento de medidas cautelares e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade com a regra de arbitragem do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 e, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.307/96, declarar válidos e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.
16.8 A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitralarbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/2016resguardadas as disposições desta Seção.
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Samples: Contract for Concession
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.146.1. De A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, as quais deverão continuar a ser processadas nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
46.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução.
46.3. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado às PARTES resolverem por meio de arbitragem toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas relacionada ou oriunda, em
46.4. Eventuais divergências entre as PARTES, relativamente às matérias abaixo relacionadas que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação poderão ser dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei n° 9.307/96:
46.4.1. reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
46.4.2. reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
46.4.3. cálculo e aplicação do REAJUSTE previsto no CONTRATO;
46.4.4. acionamento dos mecanismos de GARANTIA estipulados no CONTRATO;
46.4.5. valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
46.5. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
46.6. A arbitragem será conduzida junto à Câmara de Arbitragem escolhida de comum acordo entre as PARTES.
46.7. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os custos do procedimento arbitral.
46.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
46.8.1. Caso as medidas coercitivas ou de urgência se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral deverão então ser solicitadas em conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868artigo 22-B, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, IIIparágrafo único, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes n° 9.307/96.
46.9. As decisões do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, Tribunal Arbitral serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum definitivas para o ajuizamento de medidas cautelares impasse e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade com a regra de arbitragem do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, vincularão as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 e, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.307/96, declarar válidos e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/2016PARTES.
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Samples: Contract for Concession of Water Supply and Sanitation Services
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.1. De conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as 28.1 As controvérsias decorrentes do presente Contrato CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas forem dirimidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas deverão ser resolvidas por arbitragem institucional. 71.2. sempre que tal procedimento seja cabível.
28.1.1 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades e na prestação dos SERVIÇOS, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
28.1.2 O disposto no item anterior, relativamente ao cumprimento de determinações pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á também às determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA anteriormente àquela data.
28.2 A arbitragem será conduzida por Câmara de Arbitragem, com sede no Município de Contagem.
28.2.1 A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar à Câmara de Arbitragem da sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão (ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra parte, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a "Solicitação de Arbitragem"), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
28.2.2 A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, sendo um indicado por cada PARTE e o terceiro, que será o presidente, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da solicitação de arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem mais recente.
28.2.3 Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais indicados deverão i) ser brasileiros, maiores e capazes; II) deter conhecimento técnico compatível com a natureza do CONTRATO; III) não ter, com as PARTES nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de reconhecida idoneidade e conhecimento da matériaimpedimento ou suspeição de juízes, devendo conforme previsto no Código de Processo Civil, sendo que após a nomeação dos árbitros, deverá ser adotado o procedimento ser realizado da Câmara de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem.
28.2.4 Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, os árbitros proferirão a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
28.3 O procedimento arbitral terá lugar na cidade de Contagem/MG com observância das disposições da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
28.4 Em caso de conflito entre o disposto neste Contrato e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o conteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal nº 9.307/96.
28.5 O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
28.6 Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, tais como, porém, sem a estes se limitar, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. A sentença arbitral, no entanto, determinará o Não dispõe sobre a distribuição das ressarcimento, se for este o caso, dos custos, despesas e honorários incorridos pela CONCESSIONÁRIA.
28.5.1 A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do processo. Pontos Positivos: procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
28.7 A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas, vinculando as PARTES e seus sucessores.
28.8 As PARTES elegem o Aponta fórum foro da comarca do Município de Contagem/MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para o ajuizamento de solucionar as questões decorrentes deste CONTRATO, propor medidas cautelares e para ou de urgência, conhecer ações que não foram discutidas por meio de arbitragem, além de ações que garantam a execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade com a regra de arbitragem , nos termos do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar disposto na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 e, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.307/96, declarar válidos e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/20169.307/1996.
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Samples: Contrato De Concessão Do Serviço Público De Transporte Coletivo De Passageiros Por Ônibus
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.143.1. De conformidade com o artA submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
43.2. 13 A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução.
43.3. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado as Partes resolverem, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868efeitos, de 16 de dezembro de 2003das disposições contidas neste CONTRATO e na legislação vigente.
43.4. Eventuais divergências entre as Partes, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não puderem tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n.°9.307/96:
(i) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das Partes, em todas as situações previstas no CONTRATO;
(ii) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
(iii) cálculo e aplicação do REAJUSTE previsto no CONTRATO;
(iv) acionamento dos mecanismos de GARANTIA estipulados no CONTRATO;
(v) valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
43.5. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum para o ajuizamento de medidas cautelares e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade outras controvérsias relacionadas com a regra de arbitragem interpretação ou execução do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
43.6. A arbitragem terá lugar na Capital será conduzida junto à Câmara de Arbitragem escolhida de comum acordo entre as PARTES.
43.7. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do Estadoprocedimento, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar incluindo os custos do procedimento arbitral.
43.8. Caso seja necessária a sua realização e execução obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação constituição do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de acordo com solução de divergências, as Partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja Diante constituição do expostoTribunal Arbitral, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 edeverão ser solicitadas nos termos do artigo 22, com fundamento no artigo 7º, § 4.º da Lei n. Federal n.°9.307/96, declarar válidos .
43.9. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/2016vincularão as Partes.
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Samples: Concession Agreement