DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 5.2. O LOCATÁRO estará autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. 5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel, Contrato De Locação De Imóvel, Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADORpela LOCADORA bem como, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo Art. 35 da Lei nº 8.245, de 19918.245/91, e o artigo Art. 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.2. O LOCATÁRO estará autorizado A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. Vindo a ser feita estas adaptações, faculta a LOCADORA aceitá-las ou não, restando a LOCATÁRIA, em caso da LOCADORA não aceitá- las, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADORpela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. As benfeitorias voluptuárias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveisindenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância na forma do imóvelart. 35 da Lei nº 8.245/91.
5.2. O LOCATÁRO estará autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão podendo ser retiradas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, desde que não prejudique sua estrutura, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel, Contrato De Locação, Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, finda a locaçãoainda que não autorizadas pelo LOCADOR, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do imóvelart. 35 da Lei nº 8.245/91.
5.2. O LOCATÁRO estará autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.19.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
9.1.1. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, finda a locaçãoainda que não autorizadas pelo LOCADOR, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do imóvelart. 35 da Lei nº 8.245/91.
5.2. O LOCATÁRO estará autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.39.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Locação De Sala Comercial, Locação De Imóvel Comercial
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº Federal 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.25.1.1. O LOCATÁRO estará LOCATÁRIO fica desde já autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.35.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
5.3. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Lease Agreement, Contrato De Locação
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.25.1.1. O LOCATÁRO estará autorizado LOCATÁRIO fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.35.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
5.3. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel, Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADORpela LOCADORA, bem como como, as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo Art. 35 da Lei nº 8.245, de 19918.245/91, e o artigo Art. 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.2. O LOCATÁRO estará LOCATÁRIO fica desde já autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. Vindo a ser feita estas adaptações, faculta a LOCADORA aceitá-las ou não, restando ao LOCATÁRIO, em caso da LOCADORA não aceitá- las, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como como, as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo Art. 35 da Lei nº 8.245, de 19918.245/91, e o artigo Art. 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.2. O LOCATÁRO estará LOCATÁRIO fica desde já autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. Vindo a ser feita estas adaptações, faculta o LOCADOR aceitá-las ou não, restando ao LOCATÁRIO, em caso do LOCADOR não aceitá-las, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Lease Agreement
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. As benfeitorias voluptuárias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveisindenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância na forma do imóvelart. 35 da Lei nº 8.245/91.
5.2. O LOCATÁRO estará autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADORpelos LOCADORES, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. As benfeitorias voluptuárias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelos LOCADORES, serão indenizáveisindenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância na forma do imóvelart. 35 da Lei nº 8.245/91.
5.2. O LOCATÁRO estará autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.14.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 19918.245/1991, e o artigo 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância o artigo 578 do imóvelCódigo Civil.
5.24.2. O LOCATÁRO estará LOCATÁRIO fica desde já autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.34.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas retirados pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
4.4. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Contrato De Locação
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo art. 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, A LOCATÁRIA fica desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.2. O LOCATÁRO estará autorizado já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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Samples: Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADORLOCADOR bem como, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo Art. 35 da Lei nº 8.245, de 19918.245/91, e o artigo Art. 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.2. O LOCATÁRO estará autorizado A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. Vindo a ser feita estas adaptações, faculta o LOCADOR aceitá-las ou não, restando a LOCATÁRIA, em caso do LOCADOR não aceitá-las, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.
5.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADORpela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
5.25.1.1. O LOCATÁRO estará autorizado A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.35.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
5.3. Finda a locação, será o imóvel devolvido a LOCADORA, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
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DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, finda a locaçãoainda que não autorizadas pelo LOCADOR, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do imóvel.
5.2art. O LOCATÁRO estará autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.335 da Lei nº 8.245/91. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.112.1. As A LOCADORA se reserva no direito de fazer as benfeitorias necessárias, sendo que somente podem ser feitas pela LOCATÁRIA com a devida autorização da LOCADORA, sendo que as benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, pela LOCATÁRIA bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
12.1.1. As benfeitorias voluptuárias não necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, devidamente autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveisindenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância na forma do imóvelart. 35 da Lei nº 8.245/91.
5.2. O LOCATÁRO estará autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.312.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., desmontáveis poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIOpela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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