DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil. 5.1.1. A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. 5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel, Contrato De Locação De Imóvel, Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. A LOCATÁRIA O LOCATÁRIO fica desde já autorizada autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação, Lease Agreement, Lease Agreement
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. A LOCATÁRIA O LOCATÁRIO fica desde já autorizada autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIAretirados pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Lease Agreement, Lease Agreement, Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. 5.1 - As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. 5.2 - A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.2. 5.3 - Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Lease Agreement, Lease Agreement, Lease Agreement
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel, Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.16.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.16.1.1. A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.26.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contract of Lease
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.17.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retençãoretenção ou desconto mensal no aluguel, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.27.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Chamamento Público
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.13.1.1. A LOCATÁRIA O LOCATÁRIO fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.23.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIALOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Lease Agreement
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORALOCADORA bem como, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo Art. 35 da Lei nº 8.245, de 19918.245/91, e o artigo Art. 578 do Código Civil.
5.1.15.2. A LOCATÁRIA ALOCATÁRIO fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. Vindo a ser feita estas adaptações, faculta a LOCADORA aceitá-las ou não, restando ao LOCATÁRIO, em caso da LOCADORA não aceitá- las, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.
5.25.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Lease Agreement
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. A LOCATÁRIA O LOCATÁRIO fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Contrato De Locação De Imóvel
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. A LOCATÁRIA O LOCATÁRO fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Lease Agreement
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
5.1.1. A LOCATÁRIA O LOCATÁRIO fica desde já autorizada autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambrisdivisórias, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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Samples: Lease Agreement
DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORApelo LOCADOR bem como, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo Art. 35 da Lei nº 8.245, de 19918.245/91, e o artigo Art. 578 do Código Civil.
5.1.15.2. A LOCATÁRIA O LOCATÁRIO fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades. Vindo a ser feita estas adaptações, faculta a LOCADOR aceitá-las ou não, restando ao LOCATÁRIO, em caso do LOCADOR não aceitá-las, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.
5.25.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIApelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
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