DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE OBRAS SERIADAS E TELEFILMES Cláusulas Exemplificativas

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE OBRAS SERIADAS E TELEFILMES. 10.1. Para projetos de obras seriadas e telefilmes destinados à exibição inicial em televisão será exigido para contratação dos recursos do FSA o pré-licenciamento de exibição da OBRA por emissora ou programadora de televisão, com todas as especificações pertinentes, de acordo com os valores e proporções mínimas em relação aos itens financiáveis e condições contratuais exigidas pelo FSA definidas nos itens 61, 62 e 64 do Capítulo IV e no item 132 do Capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV, observando-se que o prazo da primeira licença não deve ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de emissão do CPB da obra audiovisual.

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