Common use of DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Clause in Contracts

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 3.1 A CONTRATADA deverá ofertar serviços médicos nas Unidades de Saúde mediante a realização de ações de saúde de caráter individual, familiar e coletivo no município de Jacobina, envolvendo ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos, e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, mediante trabalho em equipe multiprofissional e dirigida à território definido, sobre os quais as equipes assumem a responsabilidade, bem como para populações em território de influência da unidade de saúde, quando necessário. 3.2 A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE até o 15º dia do mês que antecede a execução dos serviços, lista prévia e atualizada dos médicos que prestarão os serviços, com os respectivos currículos, cópia do CRM e RQE, nos casos de médicos especialistas, para que a CONTRATANTE possa definir as escalas médicas. 3.3 As atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais vinculados as UBS com e sem estratégia de Saúde da Família deverão ser realizadas no âmbito da própria unidade de saúde, nos domicílios e em outros espaços da comunidade, buscando a integração serviço-comunidade e possibilitando que a assistência à saúde esteja próxima do usuário e sua realidade local, sendo proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade. 3.4 A carga horária do profissional médico generalista vinculado a UBS com estratégia de Saúde da Família implantada deverá ser obrigatoriamente de 40 horas semanais e o profissional médico poderá estar vinculado a apenas 01 EqSF, no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. 3.5 A carga horária do profissional médico clínico, radiologista, mastologista, ginecologista e pediatra vinculado a Unidade de Saúde sem estratégia de Saúde da Família deverá ser obrigatoriamente de 20 horas semanais, e a carga horária do médico psiquiatra deverá ser 40 horas, todos os profissionais deverão estar cadastrado no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. 3.6 A distribuição da carga horária (horários e dias) do profissional médico generalista, clínico, ginecologista e pediatra é de responsabilidade da CONTRATANTE, que atenderá os critérios de forma objetiva e impessoal de distribuição previstos no Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 002/2020, levando em consideração o déficit dos profissionais médicos nas Unidades Básicas de Saúde, a fim de garantir à população amplo acesso à saúde. 3.6.1 A distribuição dos serviços médicos atenderá os critérios objetivos e impessoais, oportunizando a CONTRATADA e demais pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela CONTRATANTE igualdade de condições. 3.6.2 Os critérios de distribuição dos médicos nas unidades de saúde da CONTRATANTE estão inseridos no item 12.2 e Anexo I do Edital de Chamamento Público nº002/2020. 3.7 A CONTRATADA deverá ter cuidado com a pontualidade na prestação dos serviços aos usuários para evitar desgastes dos mesmos, sob pena de descontos no pagamento e aplicação de sanção. 3.8 A prestação de serviços pelos médicos da CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente no âmbito municipal, estadual e federal, as determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e/ou similares, cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo município para todos os tipos de agravos e/ou condições de saúde e dos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina. 3.9 A CONTRATADA em cumprimento ao disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, Art.6º, através do profissional médico atuante nas UBS com e sem Saúde da Família deverão, de acordo com ordenamento da formação profissional definido pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina, acompanhar o processo de formação de recursos humanos, no âmbito da graduação e da pós- graduação, através da pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica, uma vez que as UBS se configuram como cenário de prática acadêmica. 3.10 Para fins de comprovação da realização do serviço, utilizar-se-á os registros em prontuários e registro de frequência por meio lista de frequência ou caso disponha registro biométrico nas Unidades de Saúde, confirmando o atendimento realizado pelo profissional executante a jornada trabalhada. 3.11 A CONTRATADA, através do profissional médico, deverão alimentar e manter atualizado, conforme prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, planilhas de acompanhamento/monitoramento estabelecidas, prontuário físico ou eletrônico, Fichas de Notificação e/ou similares e os Sistemas de Informação em uso, bem como deverá manter o registro dos usuários atendidos, relacionando o diagnóstico médico, tratamento adotado, evolução de saúde/doença e encaminhamentos realizados. 3.12 A CONTRATADA deverá prestar atendimento aos usuários do serviço de saúde pautando-se nas diretrizes da Política Nacional de Humanização, extinguindo qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços diretamente prestados ao usuário, bem como não deverá realizar a indicação/encaminhamentos para serviços privados, através de ofertas ou similares, que obriguem o desembolso financeiro do usuário. 3.13 A CONTRATADA responderá exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde. 3.14 A CONTRATADA deverá cumprir com todas as obrigações contratuais e com as condições de habilitação, durante a execução do contrato. 3.15 A CONTRATADA deverá contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. 3.16 A CONTRATADA deverá prestar o serviço contratado a partir do momento da assinatura do contrato. 3.17 Não poderá haver qualquer obstáculo ou impedimento às vistorias e avaliações técnicas dos serviços prestados pela CONTRATADA que serão realizadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, ora CONTRATANTE. 3.18 A CONTRATADA ficará sujeita à auditoria da Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência do contrato. 3.19 A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde toda e qualquer alteração de dados cadastrais para atualização. 3.20 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar a Secretaria Municipal de Saúde ou terceiros, tendo como agente ao prestador contratado, na pessoa de prepostos ou estranhos. 3.21 A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.

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Samples: Medical Services Agreement, Contrato De Prestação De Serviços Médicos

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 3.1 A CONTRATADA deverá ofertar serviços médicos nas Unidades de Saúde mediante a realização de ações de saúde de caráter individual, familiar e coletivo no município de Jacobina, envolvendo ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos, e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, mediante trabalho em equipe multiprofissional e dirigida à território definido, sobre os quais as equipes assumem a responsabilidade, bem como para populações em território de influência da unidade de saúde, quando necessário. 3.2 A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE até o 15º dia do mês que antecede a execução dos serviços, lista prévia e atualizada dos médicos que prestarão os serviços, com os respectivos currículos, cópia do CRM e RQE, nos casos de médicos especialistas, para que a CONTRATANTE possa definir as escalas médicas. 3.3 As atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais vinculados as UBS com e sem estratégia de Saúde da Família deverão ser realizadas no âmbito da própria unidade de saúde, nos domicílios e em outros espaços da comunidade, buscando a integração serviço-comunidade e possibilitando que a assistência à saúde esteja próxima do usuário e sua realidade local, sendo proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade. 3.4 A carga horária do profissional médico generalista vinculado a UBS com estratégia de Saúde da Família implantada deverá ser obrigatoriamente de 40 horas semanais e o profissional médico poderá estar vinculado a apenas 01 EqSF, no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. 3.5 A carga horária do profissional médico clínico, radiologista, mastologista, ginecologista e pediatra vinculado a Unidade de Saúde sem estratégia de Saúde da Família deverá ser obrigatoriamente de 20 horas semanais, e a carga horária do médico psiquiatra deverá ser 40 horas, todos os profissionais deverão estar cadastrado no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. 3.6 A distribuição da carga horária (horários e dias) do profissional médico generalista, clínico, ginecologista e pediatra é de responsabilidade da CONTRATANTE, que atenderá os critérios de forma objetiva e impessoal de distribuição previstos no Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 002/2020, levando em consideração o déficit dos profissionais médicos nas Unidades Básicas de Saúde, a fim de garantir à população amplo acesso à saúde. 3.6.1 A distribuição dos serviços médicos atenderá os critérios objetivos e impessoais, oportunizando a CONTRATADA e demais pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela CONTRATANTE igualdade de condições. 3.6.2 Os critérios de distribuição dos médicos nas unidades de saúde da CONTRATANTE estão inseridos no item 12.2 e Anexo I do Edital de Chamamento Público nº002/2020. 3.7 A CONTRATADA deverá ter cuidado com a pontualidade na prestação dos serviços aos usuários para evitar desgastes dos mesmos, sob pena de descontos no pagamento e aplicação de sanção. 3.8 A prestação de serviços pelos médicos da CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente no âmbito municipal, estadual e federal, as determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e/ou similares, cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo município para todos os tipos de agravos e/ou condições de saúde e dos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina. 3.9 A CONTRATADA em cumprimento ao disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, Art.6º, através do profissional médico atuante nas UBS com e sem Saúde da Família deverão, de acordo com ordenamento da formação profissional definido pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina, acompanhar o processo de formação de recursos humanos, no âmbito da graduação e da pós- pós-graduação, através da pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica, uma vez que as UBS se configuram como cenário de prática acadêmica. 3.10 Para fins de comprovação da realização do serviço, utilizar-se-á os registros em prontuários e registro de frequência por meio lista de frequência ou caso disponha registro biométrico nas Unidades de Saúde, confirmando o atendimento realizado pelo profissional executante a jornada trabalhada. 3.11 A CONTRATADA, através do profissional médico, deverão alimentar e manter atualizado, conforme prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, planilhas de acompanhamento/monitoramento estabelecidas, prontuário físico ou eletrônico, Fichas de Notificação e/ou similares e os Sistemas de Informação em uso, bem como deverá manter o registro dos usuários atendidos, relacionando o diagnóstico médico, tratamento adotado, evolução de saúde/doença e encaminhamentos realizados. 3.12 A CONTRATADA deverá prestar atendimento aos usuários do serviço de saúde pautando-se nas diretrizes da Política Nacional de Humanização, extinguindo qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços diretamente prestados ao usuário, bem como não deverá realizar a indicação/encaminhamentos para serviços privados, através de ofertas ou similares, que obriguem o desembolso financeiro do usuário. 3.13 A CONTRATADA responderá exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde. 3.14 A CONTRATADA deverá cumprir com todas as obrigações contratuais e com as condições de habilitação, durante a execução do contrato. 3.15 A CONTRATADA deverá contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. 3.16 A CONTRATADA deverá prestar o serviço contratado a partir do momento da assinatura do contrato. 3.17 Não poderá haver qualquer obstáculo ou impedimento às vistorias e avaliações técnicas dos serviços prestados pela CONTRATADA que serão realizadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, ora CONTRATANTE. 3.18 A CONTRATADA ficará sujeita à auditoria da Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência do contrato. 3.19 A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde toda e qualquer alteração de dados cadastrais para atualização. 3.20 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar a Secretaria Municipal de Saúde ou terceiros, tendo como agente ao prestador contratado, na pessoa de prepostos ou estranhos. 3.21 A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.

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Samples: Medical Services Agreement

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 3.1 A CONTRATADA deverá ofertar serviços médicos nas Unidades de Saúde mediante a realização de ações de saúde de caráter individual, familiar e coletivo no município de Jacobina, envolvendo ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos, e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, mediante trabalho em equipe multiprofissional e dirigida à território definido, sobre os quais as equipes assumem a responsabilidade, bem como para populações em território de influência da unidade de saúde, quando necessário. 3.2 A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE até o 15º dia do mês que antecede a execução dos serviços, lista prévia e atualizada dos médicos que prestarão os serviços, com os respectivos currículos, cópia do CRM e RQE, nos casos de médicos especialistas, para que a CONTRATANTE possa definir as escalas médicas. 3.3 As atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais vinculados as UBS com e sem estratégia de Saúde da Família deverão ser realizadas no âmbito da própria unidade de saúde, nos domicílios e em outros espaços da comunidade, buscando a integração serviço-comunidade e possibilitando que a assistência à saúde esteja próxima do usuário e sua realidade local, sendo proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade. 3.4 A carga horária do profissional médico generalista vinculado a UBS com estratégia de Saúde da Família implantada deverá ser obrigatoriamente de 40 horas semanais e o profissional médico poderá estar vinculado a apenas 01 EqSF, no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. 3.5 A carga horária do profissional médico clínico, radiologista, mastologista, ginecologista e pediatra vinculado a Unidade de Saúde sem estratégia de Saúde da Família Mastologista deverá ser obrigatoriamente de 20 horas semanais, e a carga horária do médico psiquiatra deverá ser 40 horas, todos os profissionais deverão estar cadastrado no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. 3.6 3.4 A distribuição da carga horária (horários e dias) do profissional médico generalista, clínico, ginecologista e pediatra é de responsabilidade da CONTRATANTE, que atenderá os critérios de forma objetiva e impessoal de distribuição previstos no Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 002/2020nº001/2019, levando em consideração o déficit dos profissionais médicos nas Unidades Básicas de Saúde, a fim de garantir à população amplo acesso à saúde. 3.6.1 3.4.1 A distribuição dos serviços médicos atenderá os critérios objetivos e impessoais, oportunizando a CONTRATADA e demais pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela CONTRATANTE igualdade de condições. 3.6.2 3.4.2 Os critérios de distribuição dos médicos nas unidades de saúde da CONTRATANTE estão inseridos no item 12.2 e Anexo I do Edital de Chamamento Público nº002/2020nº001/2019. 3.7 3.5 A CONTRATADA deverá ter cuidado com a pontualidade na prestação dos serviços aos usuários para evitar desgastes dos mesmos, sob pena de descontos no pagamento e aplicação de sanção. 3.8 3.6 A prestação de serviços pelos médicos da CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente no âmbito municipal, estadual e federal, as determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e/ou similares, cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo município para todos os tipos de agravos e/ou condições de saúde e dos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina. 3.9 A CONTRATADA em cumprimento ao disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, Art.6º, através do profissional médico atuante nas UBS com e sem Saúde da Família deverão, de acordo com ordenamento da formação profissional definido pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina, acompanhar o processo de formação de recursos humanos, no âmbito da graduação e da pós- graduação, através da pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica, uma vez que as UBS se configuram como cenário de prática acadêmica. 3.10 3.7 Para fins de comprovação da realização do serviço, utilizar-se-á os registros em prontuários e registro de frequência por meio lista de frequência ou caso disponha registro biométrico nas Unidades de Saúde, confirmando o atendimento realizado pelo profissional executante a jornada trabalhada. 3.11 3.8 A CONTRATADA, através do profissional médico, deverão alimentar e manter atualizado, conforme prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, planilhas de acompanhamento/monitoramento estabelecidas, prontuário físico ou eletrônico, Fichas de Notificação e/ou similares e os Sistemas de Informação em uso, bem como deverá manter o registro dos usuários atendidos, relacionando o diagnóstico médico, tratamento adotado, evolução de saúde/doença e encaminhamentos realizados. 3.12 3.9 A CONTRATADA deverá prestar atendimento aos usuários do serviço de saúde pautando-se nas diretrizes da Política Nacional de Humanização, extinguindo qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços diretamente prestados ao usuário, bem como não deverá realizar a indicação/encaminhamentos para serviços privados, através de ofertas ou similares, que obriguem o desembolso financeiro do usuário. 3.13 3.10 A CONTRATADA responderá exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde. 3.14 3.11 A CONTRATADA deverá cumprir com todas as obrigações contratuais e com as condições de habilitação, durante a execução do contrato. 3.15 3.12 A CONTRATADA deverá contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. 3.16 3.13 A CONTRATADA deverá prestar o serviço contratado a partir do momento da assinatura do contrato. 3.17 3.14 Não poderá haver qualquer obstáculo ou impedimento às vistorias e avaliações técnicas dos serviços prestados pela CONTRATADA que serão realizadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, ora CONTRATANTE. 3.18 3.15 A CONTRATADA ficará sujeita à auditoria da Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência do contrato. 3.19 3.16 A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde toda e qualquer alteração de dados cadastrais para atualização. 3.20 3.17 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar a Secretaria Municipal de Saúde ou terceiros, tendo como agente ao prestador contratado, na pessoa de prepostos ou estranhos. 3.21 3.18 A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.

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Samples: Service Agreement

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 3.1 4.1 A CONTRATADA deverá ofertar serviços médicos nas Unidades no âmbito da atenção básica, de Saúde mediante acordo com as especialidades contidas no Anexo II do Edital de Credenciamento nº 001/2022, e conforme a realização de ações de saúde de caráter individual, familiar e coletivo no necessidade do município de JacobinaJaguaripe, envolvendo ações serviços médicos especializados, de promoçãoapoio diagnóstico em Ginecologia/obstetrícia, prevençãoClínica Médica, proteçãoPsiquiatria, diagnósticoUltrassonografia, tratamento, reabilitação, redução conforme carga horária definida no Anexo II do Edital de danos, cuidados paliativos, e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, mediante trabalho em equipe multiprofissional e dirigida à território definido, sobre os quais as equipes assumem a responsabilidade, bem como para populações em território de influência da unidade de saúde, quando necessárioCredenciamento nº 001/2022. 3.2 4.2 A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE até o 15º dia do mês que antecede a execução dos serviços, lista prévia e atualizada dos médicos que prestarão os serviços, com os respectivos currículos, cópia do CRM e RQE, nos casos de médicos especialistas, para que a CONTRATANTE possa definir as escalas médicas. 3.3 4.3 As atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais vinculados as UBS com e sem estratégia Unidades de Saúde da Família deverão ser realizadas no âmbito da própria unidade de saúde, nos domicílios e em outros espaços da comunidade, buscando a integração serviço-comunidade e possibilitando que a assistência à saúde esteja próxima do usuário e sua realidade local, sendo proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade. 3.4 4.4 A carga horária escala de plantão dos profissionais médicos deverá ser dimensionada obedecendo os serviços e horários previamente definidos no Anexo II do edital do credenciamento nº 001/2022. O profissional médico generalista vinculado a UBS com estratégia de Saúde da Família implantada deverá ser obrigatoriamente de 40 horas semanais e o profissional médico poderá estar vinculado a apenas 01 EqSF, no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. 3.5 A carga horária do profissional médico clínico, radiologista, mastologista, ginecologista e pediatra vinculado a Unidade de Saúde sem estratégia de Saúde da Família deverá ser obrigatoriamente de 20 horas semanais, e a carga horária do médico psiquiatra deverá ser 40 horas, todos os profissionais deverão estar cadastrado no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. 3.6 A 4.5 O processo de trabalho e a distribuição da carga horária (horários e dias) do profissional médico generalistamédico, clínico, ginecologista e pediatra é de responsabilidade da CONTRATANTESecretaria Municipal de Saúde, que atenderá os critérios de forma objetiva e impessoal de distribuição previstos no Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 002/2020, levando deverá levar em consideração o déficit a necessidade dos profissionais médicos nas Unidades Básicas serviços de Saúde, a fim de garantir à população amplo acesso à saúde.à 3.6.1 4.6 A distribuição dos serviços médicos atenderá os critérios objetivos e impessoais, oportunizando a CONTRATADA e demais pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela CONTRATANTE igualdade de condições. 3.6.2 4.6.1. Os critérios de distribuição dos médicos nas unidades de saúde da CONTRATANTE estão inseridos no item 12.2 e Anexo I II do Edital edital de Chamamento Público nº002/2020credenciamento nº 001/2022. 3.7 4.7 A CONTRATADA deverá ter cuidado com a assiduidade e pontualidade na prestação dos serviços aos usuários para evitar desgastes dos mesmos, sob pena de descontos no pagamento e aplicação de sanção. 3.8 4.8 A prestação de serviços pelos médicos da CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente no âmbito municipal, estadual e federal, as determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e/ou similares, cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo município para todos os tipos de agravos e/ou condições de saúde e dos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de JacobinaJaguaripe. 3.9 A CONTRATADA em cumprimento ao disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, Art.6º, através do profissional médico atuante nas UBS com e sem Saúde da Família deverão, de acordo com ordenamento da formação profissional definido pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina, acompanhar o processo de formação de recursos humanos, no âmbito da graduação e da pós- graduação, através da pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica, uma vez que as UBS se configuram como cenário de prática acadêmica. 3.10 4.9 Para fins de comprovação da realização do serviço, utilizar-se-á os registros em prontuários e registro de frequência por meio lista de frequência ou caso disponha registro biométrico e/ou registro manual nas Unidades de Saúde, confirmando o atendimento realizado pelo profissional executante a jornada trabalhada. 3.11 4.10 A CONTRATADA, através do profissional médico, deverão deverá alimentar e manter atualizado, conforme prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, planilhas de acompanhamento/monitoramento estabelecidas, prontuário físico ou eletrônico, Fichas de Notificação e/ou similares e os Sistemas de Informação em uso, bem como deverá manter o registro dos usuários atendidos, relacionando o diagnóstico médico, tratamento adotado, evolução de saúde/doença e encaminhamentos realizados. 3.12 4.11 A CONTRATADA deverá prestar atendimento aos usuários do serviço de saúde pautando-se nas diretrizes da Política Nacional de Humanização, extinguindo qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços diretamente prestados ao usuário, bem como não deverá realizar a indicação/encaminhamentos para serviços privados, através de ofertas ou similares, que obriguem o desembolso financeiro do usuário. 3.13 4.12 A CONTRATADA responderá exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatíciocomerciais, alimentação, hospedagem, transporte, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde. 3.14 4.13 A CONTRATADA deverá cumprir com todas as obrigações contratuais e com as condições de habilitação, durante a execução do contrato. 3.15 4.14 A CONTRATADA deverá contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. 3.16 4.15 A CONTRATADA deverá prestar o serviço contratado a partir do momento da assinatura do contrato. 3.17 4.16 Não poderá haver qualquer obstáculo ou impedimento às vistorias e avaliações técnicas dos serviços prestados pela CONTRATADA que serão realizadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, ora CONTRATANTE. 3.18 4.17 A CONTRATADA ficará sujeita à auditoria da Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência do contrato. 3.19 4.18 A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde toda e qualquer alteração de dados cadastrais para atualização. 3.20 4.19 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar a Secretaria Municipal de Saúde ou terceiros, tendo como agente ao o prestador contratado, na pessoa de prepostos ou estranhos. 3.21 4.20 A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas, bem como a comprovação da remuneração com os respectivos encargos trabalhistas, fiscais e tributários dos médicos que integram o quadro de profissionais da CONTRATADA e que foram designados para a execução dos serviços objeto do presente contrato.

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Samples: Medical Services Agreement

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 3.1 A CONTRATADA deverá ofertar serviços médicos nas Unidades de Saúde em Psiquiatria mediante a realização de ações de saúde de caráter individual, familiar e coletivo no município Caps II de Jacobina, envolvendo ações de promoçãoConsultas Ambulatoriais, prevençãoAtendimento individual de paciente em centro de atenção psiquiátrico, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, acolhimento e redução de danos, cuidados paliativos, e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, mediante trabalho em equipe multiprofissional e dirigida à território definido, sobre os quais as equipes assumem a responsabilidade, bem como para populações em território de influência da unidade de saúde, quando necessário. 3.2 A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE até o 15º dia do mês que antecede a execução dos serviços, lista prévia e atualizada dos médicos que prestarão os serviços, com os respectivos currículos, cópia do CRM e RQE, nos casos de médicos especialistas, para que a CONTRATANTE possa definir as escalas médicas. 3.3 As atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais vinculados as UBS com e sem estratégia de Saúde da Família deverão ser realizadas no âmbito da própria unidade de saúde, nos domicílios e em outros espaços da comunidade, buscando a integração serviço-comunidade e possibilitando que a assistência à saúde esteja próxima do usuário e sua realidade local, sendo proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade. 3.4 A carga horária do profissional médico generalista vinculado a UBS com estratégia de Saúde da Família implantada psiquiatra deverá ser obrigatoriamente de 40 horas semanais e o profissional médico poderá estar vinculado a apenas 01 EqSF, no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017semanais. 3.5 A carga horária do profissional médico clínico, radiologista, mastologista, ginecologista e pediatra vinculado a Unidade de Saúde sem estratégia de Saúde da Família deverá ser obrigatoriamente de 20 horas semanais, e a carga horária do médico psiquiatra deverá ser 40 horas, todos os profissionais deverão estar cadastrado no SCNES vigente, conforme disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. 3.6 A distribuição da carga horária (horários e dias) do profissional médico generalista, clínico, ginecologista e pediatra é de responsabilidade da CONTRATANTE, que atenderá os critérios de forma objetiva e impessoal de distribuição previstos no Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 002/2020, levando em consideração o déficit dos profissionais médicos nas Unidades Básicas de Saúde, a fim de garantir à população amplo acesso à saúde. 3.6.1 A distribuição dos serviços médicos atenderá os critérios objetivos e impessoais, oportunizando a CONTRATADA e demais pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela CONTRATANTE igualdade de condições. 3.6.2 Os critérios de distribuição dos médicos nas unidades de saúde da CONTRATANTE estão inseridos no item 12.2 e Anexo I do Edital de Chamamento Público nº002/2020. 3.7 3.6 A CONTRATADA deverá ter cuidado com a pontualidade na prestação dos serviços aos usuários para evitar desgastes dos mesmos, sob pena de descontos no pagamento e aplicação de sanção. 3.8 3.7 A prestação de serviços pelos médicos da CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente no âmbito municipal, estadual e federal, as determinações dos Regimentos Internos das Unidades de Saúde e/ou similares, cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo município para todos os tipos de agravos e/ou condições de saúde e dos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina. 3.9 A CONTRATADA em cumprimento ao disposto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, Art.6º, através do profissional médico atuante nas UBS com e sem Saúde da Família deverão, de acordo com ordenamento da formação profissional definido pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina, acompanhar o processo de formação de recursos humanos, no âmbito da graduação e da pós- graduação, através da pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica, uma vez que as UBS se configuram como cenário de prática acadêmica. 3.10 3.8 Para fins de comprovação da realização do serviço, utilizar-se-á os registros em prontuários e registro de frequência por meio lista de frequência ou caso disponha registro biométrico nas Unidades de Saúde, confirmando o atendimento realizado pelo profissional executante a jornada trabalhada. 3.11 3.9 A CONTRATADA, através do profissional médico, deverão alimentar e manter atualizado, conforme prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, planilhas de acompanhamento/monitoramento estabelecidas, prontuário físico ou eletrônico, Fichas de Notificação e/ou similares e os Sistemas de Informação em uso, bem como deverá manter o registro dos usuários atendidos, relacionando o diagnóstico médico, tratamento adotado, evolução de saúde/doença e encaminhamentos realizados. 3.12 A CONTRATADA deverá prestar atendimento aos usuários do serviço de saúde pautando-se nas diretrizes da Política Nacional de Humanização, extinguindo qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços diretamente prestados ao usuário, bem como não deverá realizar a indicação/encaminhamentos para serviços privados, através de ofertas ou similares, que obriguem o desembolso financeiro do usuário. 3.13 3.10 A CONTRATADA responderá exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto do contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde. 3.14 3.11 A CONTRATADA deverá cumprir com todas as obrigações contratuais e com as condições de habilitação, durante a execução do contrato. 3.15 3.12 A CONTRATADA deverá contribuir para manutenção dos registros atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. 3.16 3.13 A CONTRATADA deverá prestar o serviço contratado a partir do momento da assinatura do contrato. 3.17 3.14 Não poderá haver qualquer obstáculo ou impedimento às vistorias e avaliações técnicas dos serviços prestados pela CONTRATADA que serão realizadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, ora CONTRATANTE. 3.18 3.15 A CONTRATADA ficará sujeita à auditoria da Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência do contrato. 3.19 3.16 A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde toda e qualquer alteração de dados cadastrais para atualização. 3.20 3.17 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar a Secretaria Municipal de Saúde ou terceiros, tendo como agente ao prestador contratado, na pessoa de prepostos ou estranhos. 3.21 3.18 A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.

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