Das Edificações para fins Especiais Cláusulas Exemplificativas

Das Edificações para fins Especiais. ART. 53 - As edificações destinadas às escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências da presente Lei Complementar que lhes forem aplicáveis deverão: I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, revestimentos de pisos e estrutura de forro e da cobertura; II - ter locais de recreação, cobertos e descobertos, recomendando-se que atendam ao seguinte dimensionamento: a) local de recreação da área mínima de duas (02) vezes a soma das áreas das salas de aula; PLC Nº 45/2017 - fl. 31 b) local de recreação coberto, com área mínima de um 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula. III - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas: a) um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos do sexo masculino; b) um vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunas do sexo feminino; e IV - ter instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora na proporção mínima de 01 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, ficando vedada sua localização em instalações sanitárias e sendo ainda que, nos recreios, a proporção será de 01 (um) bebedouro para cada 100 alunos. ART. 54 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão: I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, revestimentos de pisos e estrutura da cobertura; II - ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00 (dois metros) com material lavável e impermeável; III - ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso do pessoal e dos doentes que não as possuam privativas, com a separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas: a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, com água quente e fria, para cada 90,00 m2 (noventa metros quadrados) de área construída;

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