DAS IMPUGNAÇÕES. 57. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei estadual no 9.433/05, observadas as seguintes regras: 57.1 A impugnação, feita em linguagem clara, deverá ser protocolada até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas. 57.2 Cabe à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis. 57.3 Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do instrumento convocatório, a licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data prevista para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso. 57.4 A impugnação feita tempestivamente pela licitante não a impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa. 58. Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Na Prestação De Serviços Técnicos De Informática, Instrumento Convocatório, Contratação De Serviços De Locação De Veículos
DAS IMPUGNAÇÕES. 5756. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei estadual no 9.433/05, observadas as seguintes regras:
57.1 56.1 A impugnação, feita em linguagem clara, deverá ser protocolada até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas.
57.2 56.2 Cabe à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis.
57.3 56.3 Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do instrumento convocatório, a licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data prevista para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.
57.4 56.4 A impugnação feita tempestivamente pela licitante não a impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa.
5857. Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Samples: Prestação De Serviços De Tecnologia De Informação E Comunicação
DAS IMPUGNAÇÕES. 57. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei estadual no 9.433/05, observadas as seguintes regras:
57.1 no8.666/93. A impugnação, feita em linguagem claraclara e utilizando-se, preferencialmente, do formulário constante do instrumento convocatório, deverá ser protocolada até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostasde habilitação, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas.
57.2 Cabe cabendo à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis.
57.3 , sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal deContas. Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do instrumento convocatório, a licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a à data prevista para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.
57.4 derecurso. A impugnação feita tempestivamente pela licitante não a o impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa.
58viaadministrativa. A inabilitação da licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fasessubseqüentes. Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostasretificaçãoerepublicação,comdevoluçãodosprazos,excetoquandoaalteraçãonãoafetar aformulaçãodaspropostas.
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Samples: Licitação
DAS IMPUGNAÇÕES. GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA CASA CIVIL NUCLEO DE LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVENIOS
57. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei estadual no 9.433/05, observadas as seguintes regras:
57.1 A impugnação, feita em linguagem clara, deverá ser protocolada até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas.
57.2 Cabe à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis.
57.3 Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do instrumento convocatório, a licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data prevista para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.
57.4 A impugnação feita tempestivamente pela licitante não a impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa.
58. Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
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