Das Principais Modificações Ocorridas nas Sociedades Limitadas Cláusulas Exemplificativas

Das Principais Modificações Ocorridas nas Sociedades Limitadas. O novo Código Civil introduziu várias modificações nas Sociedades Limitadas, antigas Sociedades Por Quotas de Responsabilidade Limitada, conforme discrimina- do abaixo: (Contrato escrito particular ou público) – os elementos integrantes do contrato social da sociedade limitada são os seguintes (art. 997): – qualificação dos sócios; – denominação, objeto, sede e prazo de vigência previsto para a sociedade; – capital social e forma de integralizá-lo; – obrigações dos sócios; – administração da sociedade; – participação dos sócios aos resultados da sociedade; – responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais. Integralização com bens – os sócios respondem solidariamente pela exata valoração dos bens conferidos aos capital social, até 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade. (parágrafo primeiro) Integralização com prestação de serviços – não é admitida integralização de quotas com prestação de serviços. (parágrafo segundo) Para outro sócio – na omissão do contrato social, a cessão passa a ser permiti- da para outro sócio. Para terceiros – passa a ser permitida a cessão de quotas para terceiros, desde que não haja discordância de quotistas, representando mais de 25% (1/4) do capital social. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo Instrumento. (Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Sociedades Limitadas Simples ou Junta Comercial – Sociedades Empresárias) Sócios administradores – a administração da sociedade poderá ser atribuída a uma ou mais pessoas, designadas no contrato social ou em ato separado (art. 1.060). A administração atribuída no contrato social a todos os sócios (fundadores) não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (sócios) (art. 1.060, parágrafo único). Administrador contratado – Existe a condição da Sociedade admitir administra- dor contratado, devendo, neste caso, tal possibilidade ser expressa no contrato social. Nestes casos, tal decisão, enquanto o capital não estiver integralizado, deverá ser unânime entre os sócios, porém se a designação for posterior à integralização, poderá ser efetivada com a aprovação de 2/3 dos sócios, no mínimo. Posse do administrador – o administrador, em ato separado, deverá tomar pos- se do respectivo cargo, no prazo de 30 dias de sua designação, no livro de atas da administração (art. 1.062). Se o termo não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se torna- rá sem efeito (art. 1.0...

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