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CAPITAL SOCIAL Cláusulas Exemplificativas

CAPITAL SOCIAL. 30.1. Sob pena de caducidade, nos termos deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o capital social integralizado no valor igual ou superior de R$13.620.000,00 (treze milhões e seiscentos e vinte mil reais), atualizado na forma do subitem 19.3 (iv) do EDITAL, como uma das condições de assinatura deste CONTRATO. 30.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido após o recebimento do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, ao seu exclusivo critério. 30.2.1. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Subcláusula acima não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
CAPITAL SOCIAL. 25.1 A Concessionária é uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a Concessão. 25.2 O capital social da SPE será subscrito e integralizado nos termos do item 8 do Edital. 25.2.1 A SPE não poderá, durante o Prazo do Contrato, reduzir o seu capital social abaixo dos valores especificados sem prévia e expressa autorização da ANTT, salvo nos termos da subcláusula 25.5. 25.3 Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da Concessionária a um valor inferior à terça parte do capital social, seu patrimônio líquido deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social. 25.3.1 O valor do capital social será atualizado pelo IRT para fins de cálculo da terça parte. 25.3.2 Nos últimos 2 (dois) anos da Concessão, o prazo será de 2 (dois) meses. 25.4 Em até 2 (dois) anos a partir da Data da Assunção, a Concessionária deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto à CVM, mantendo tal condição durante todo o Prazo da Concessão, incluindo eventual prorrogação. 25.4.1 A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, até o final do 25° (vigésimo quinto) mês de vigência da Concessão, a comprovação de abertura do capital. 25.5 Se verificado o cumprimento acumulado de no mínimo 90% (noventa por cento) do PER a ser executado até o 8º (oitavo) Ano de Concessão, o capital social integralizado, nos termos do Edital, poderá ser reduzido conforme a seguinte tabela: Ano de Concessão com apuração do cumprimento acumulado do PER ≥ 90% % mínimo do capital social a ser mantido 25.5.1 Para efeito da verificação do cumprimento do PER, serão considerados os percentuais de execução física da obra ou serviços apurados pela ANTT, em acordo com a apuração feita para fins de aplicação do Fator D, conforme previsto nas subcláusulas 8.2.2 e 8.3.1 do Contrato.
CAPITAL SOCIAL. Em 30 de setembro de 2021 o capital social da Companhia era de R$ 1.975.670, integralmente realizado e dividido em 172.927.303 ações nominativas, sem valor nominal, sendo 75.034.146 ações ordinárias com direito a voto, 68.572.827 ações preferenciais de classe A e 29.320.330 ações preferenciais de classe B sem direito a voto.
CAPITAL SOCIAL. 31.1 O valor da SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO MÍNIMA DO CAPITAL SOCIAL estabelecido como condição para assinatura do CONTRATO deverá ser mantido até a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA. 31.2 Após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, o capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser reduzido a qualquer valor, observada a legislação societária aplicável à redução de capital social sem que seja necessária autorização específica do PODER CONCEDENTE.
CAPITAL SOCIAL. 24.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a CONCESSÃO. 24.2. O capital social da CONCESSIONÁRIA será subscrito e integralizado nos termos do subitem 11.5.8 do EDITAL. 24.2.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o prazo do CONTRATO, reduzir o seu capital social abaixo dos valores especificados na subcláusula 24.3 sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 24.3. Nos termos do item 18.3.6 do EDITAL, na assinatura do presente CONTRATO o capital social da CONCESSIONÁRIA foi subscrito e integralizado no importe de R$ 227.695.087,34 (duzentos e vinte e sete milhões, seiscentos e noventa e cinco mil e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos); 24.3.1. Em sendo devida a integralização de capital social adicional, nos termos do item 11.5.10 do EDITAL a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-la até o final do 1º (primeiro) ano da CONCESSÃO. 24.4. Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da CONCESSIONÁRIA a um valor inferior à terça parte do capital social, seu patrimônio líquido deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social. 24.4.1. O valor do capital social será corrigido pela variação do IPCA exclusivamente para fins de cálculo da terça parte referida na subcláusula 24.4. 24.4.2. Nos últimos 2 (dois) anos da CONCESSÃO, o prazo a que se refere a subcláusula 24.4 será de 2 (dois) meses. 24.5. A CONCESSIONÁRIA deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto à CVM, em até 2 (dois) anos a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, mantendo tal condição durante todo o prazo da CONCESSÃO. 24.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE até o final do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência da CONCESSÃO, a comprovação de abertura do capital. 24.6. Enquanto não estiver completa a integralização dos aportes exigidos nos termos desta cláusula, os acionistas ou cotistas da CONCESSIONÁRIA são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações ou cotas subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização dos aportes exigidos.
CAPITAL SOCIAL. 25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ter um capital social integralizado de, no mínimo, R$ 870.000,00 (Oitocentos e Setenta Mil reais) para a ASSINATURA DO CONTRATO. 25.2. Após a DATADE ASSINATURA DO CONTRATO, o capital social poderá ser reduzido até a terça parte do valor previsto na sub cláusula 25.1 não ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: 25.2.1. obtenção de financiamento de longo prazo que permita substituir o percentual do capital próprio da CONCESSIONÁRIA, mediante comprovação ao PODER CONCEDENTE dos termos do contrato de financiamento; ou 25.2.2. conclusão das OBRAS DE MODERNIZAÇÃO e recebimento pelo PODER CONCEDENTE.
CAPITAL SOCIAL. 31.1. Sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 52, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, como condição para o início da FASE II, conforme a Cláusula 14.2, um capital social integralizado em valor igual ou superior a R$ 4.241.075,00 (quatro milhões, duzentos e quarenta e um mil, setenta e cinco reais). 31.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido para aquém do valor mínimo previsto na Cláusula 31.1 nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, ao seu exclusivo critério. 31.2.1. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Cláusula 31.1 não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
CAPITAL SOCIAL. O capital social da Ofertante é de R$ 291.530.332,25 (duzentos e noventa e um milhões, quinhentos e trinta mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), dividido em 7.919.613.126 (sete bilhões, novecentos e dezenove milhões, seiscentas e treze mil, cento e vinte e seis) de ações, sendo 6.861.071.403 (seis bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, setenta e uma mil, quatrocentas e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, e 1.058.541.723 (um bilhão, cinquenta e oito milhões, quinhentas e quarenta e uma mil, setecentas e vinte e três) ações preferenciais, resgatáveis, nominativas e sem valor nominal.
CAPITAL SOCIAL. 23.1. A Concessionária será uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a Concessão. 23.2. O capital social mínimo da Concessionária será de R$ 72.750.226,94 (setenta e dois milhões, setecentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). 23.2.1. A Concessionária não poderá, durante o Prazo da Concessão, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo acima especificado, sem prévia e expressa autorização da AGEMS. 23.2.2. O capital social integralizado da Concessionária na data de assinatura do Contrato, é de R$ 36.375.113,47 (trinta e seis milhões, trezentos e setenta e cinco mil, cento e treze reais e quarenta e sete centavos). 23.2.3. O restante do capital social de R$ 36.375.113,47 (trinta e seis milhões, trezentos e setenta e cinco mil, cento e treze reais e quarenta e sete centavos) será integralizado até o final do segundo ano da Concessão. 23.2.4. Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da Concessionária a um valor inferior à terça parte do capital social, o patrimônio líquido da Concessionária deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social.
CAPITAL SOCIAL. 25.1. Sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 48 abaixo, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante toda a vigência do CONTRATO, o capital social integralizado em valor igual ou superior a R$ [●] ([●]). 25.1.1. O capital social integralizado poderá ser reduzido para aquém do valor mínimo previsto na Subcláusula 25.1 nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério. 25.1.2. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Subcláusula 25.1 não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.