Das Receitas Não Tarifárias. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades econômicas que não sejam remuneradas por tarifas aeroportuárias, para a geração de receitas não tarifárias diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado. Com o escopo de gerar receitas não tarifárias a CONCESSIONÁRIA poderá explorar, sem se limitar as atividades listadas no Anexo VIII. A CONCESSIONÁRIA somente poderá exercer no complexo aeroportuário atividades econômicas distintas da aeroportuária, que gerem receitas não tarifárias, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, inclusive por meio da criação de subsidiárias segundo as normas contábeis vigentes, permitindo que o PODER CONCEDENTE também realize auditorias quanto a essas atividades sempre que entender necessário. Os contratos que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário serão regidos pelo regime de Direito Privado e deverão observar a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC, bem como: Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do contrato de concessão nem o termo final de vigência do Termo de Convênio nº 08/2019; A remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante; Seus termos não poderão comprometer os padrões de segurança e de qualidade do serviço concedido; Não será permitida a exploração de atividade ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário; Em caso de extinção antecipada da concessão, inclusive por caducidade e encampação, o PODER CONCEDENTE ou o novo operador do aeroporto poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA envolvendo a utilização de espaços vinculados à concessão, salvo se a celebração do contrato tiver sido precedida de expressa aprovação do PODER CONCEDENTE nos casos em que o montante elevado dos investimentos a serem realizados pelo cessionário justificar a sua manutenção mesmo quando da extinção antecipada da Concessão; A CONCESSIONÁRIA poderá, conforme a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC e do PODER CONCEDENTE, celebrar com empresas aéreas: Contratos que confiram o direito de construir, manter ou utilizar, com exclusividade ou prioridade, partes do Terminal. Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do contrato de concessão nem o termo final de vigência do Termo de Convênio nº 08/2019; Outros contratos relativos ao uso de espaço no complexo aeroportuário, de modo a assegurar o tratamento justo aos diferentes agentes O PODER CONCEDENTE terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no complexo aeroportuário. Em todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no complexo aeroportuário com o objetivo de exploração econômica deverá constar o dever de: Adotar contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes. Prever, em seus contratos, cláusula que obrigue as empresas contratadas a apresentar quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, Secretaria de Aviação Civil – SAC ou ANAC, todas as informações contábeis e operacionais referentes ao desempenho da atividade, permitindo que realizem auditorias sempre que necessário. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no complexo aeroportuário para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Público, na forma a ser definida pelo PODER CONCEDENTE. Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, a CONCESSIONÁRIA cederá os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas ordinárias do complexo aeroportuário. A remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais para a realização das atividades próprias de prestadores de serviços de transporte aéreo e de serviços auxiliares ao transporte aéreo será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e as partes contratantes, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação vigente e da regulamentação da ANAC. Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes; Em caso de falta de capacidade para atender à solicitação de novos entrantes para prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, a CONCESSIONÁRIA poderá limitar o número de prestadores desses serviços no Aeroporto, desde que respeitada a regulamentação da ANAC. A limitação disposta no item anterior poderá ser aplicada para eventual redução de número de prestadores de serviços atuantes no Aeroporto, observadas as diretrizes fixadas em regulação da ANAC. Para os serviços auxiliares cuja complexidade, custo ou impacto ambiental inviabilize a divisão e/ou duplicação da infraestrutura correspondente, tornando antieconômica a prestação do serviço por mais de uma empresa, a CONCESSIONÁRIA poderá prestar esses serviços de forma exclusiva, desde que respeitada a regulamentação da ANAC.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
Das Receitas Não Tarifárias. A CONCESSIONÁRIA poderá 12.1. O DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO podem explorar atividades econômicas comerciais que não sejam remuneradas por tarifas aeroportuáriasgerem Receitas Não Tarifárias, para a geração de receitas não tarifárias diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito público ou privado. Com o escopo de gerar receitas não tarifárias , promovendo a CONCESSIONÁRIA poderá explorarlicitação do objeto, sem se limitar as atividades listadas no Anexo VIIIquando aplicável, nos termos da legislação vigente.
12.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá exercer no complexo aeroportuário exploração de atividades econômicas distintas da aeroportuária, comerciais que gerem receitas não tarifárias, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, inclusive por meio da criação de subsidiárias segundo as normas contábeis vigentes, permitindo que o PODER CONCEDENTE também realize auditorias quanto a essas atividades sempre que entender necessário. Os contratos que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário serão regidos pelo regime de Direito Privado e deverão observar a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC, bem como: Seu prazo de vigência Receitas Não Tarifárias não poderá ultrapassar o do contrato de concessão nem o termo final de vigência do Termo de Convênio nº 08/2019; A remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante; Seus termos não poderão comprometer os padrões de segurança e qualidade dos serviços objeto do presente Convênio.
12.3. A ocupação de qualidade espaços para exploração de atividades comerciais que gerem Receitas Não Tarifárias no aeródromo estará subordinada ao privilégio de trânsito e da segurança do serviço concedido; público, respeitada a legislação em vigor.
12.4. Não será permitida serão permitidas, no Complexo Aeroportuário, a exploração de atividade atividades ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atentem atente contra a moral e os bons costumes, de ou que se constitua em cunho religioso religioso, político ou político partidário; Em caso de extinção antecipada da concessão, inclusive por caducidade político−partidário.
12.5. O prazo dos contratos relativos às atividades comerciais que gerem Receitas Não Tarifárias celebrados entre o DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO e encampação, o PODER CONCEDENTE ou o novo operador do aeroporto poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA envolvendo a utilização de espaços vinculados à concessão, salvo se a celebração do contrato tiver sido precedida de expressa aprovação do PODER CONCEDENTE nos casos em que o montante elevado dos investimentos a serem realizados pelo cessionário justificar a sua manutenção mesmo quando da extinção antecipada da Concessão; A CONCESSIONÁRIA poderá, conforme a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC e do PODER CONCEDENTE, celebrar com empresas aéreas: Contratos que confiram o direito de construir, manter ou utilizar, com exclusividade ou prioridade, partes do Terminal. Seu prazo de vigência terceiros não poderá ultrapassar o do contrato de concessão aqueles previstos na legislação, nem o termo final de da vigência do Termo presente Convênio.
12.6. Na exploração de Convênio nº 08/2019; Outros Receitas Não Tarifárias mediante a celebração de contratos relativos ao uso de espaço no complexo aeroportuáriocom terceiros, de modo a assegurar o tratamento justo aos diferentes agentes O PODER CONCEDENTE terá acesso, a qualquer tempo, a todos DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO devem observar os contratos seguintes requisitos:
I − exigir das contratadas que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no complexo aeroportuário. Em todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no complexo aeroportuário com o objetivo de exploração econômica deverá constar o dever de: Adotar adotem contabilidade separada para cada uma das atividades exploradasexploradas no aeródromo, segundo as normas contábeis vigentes. Prever; e
II − prever, em seus contratos, cláusula que obrigue as empresas contratadas a apresentar apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, Secretaria de Aviação Civil – SAC pela DELEGANTE ou pela ANAC, todas as informações contábeis e operacionais referentes ao desempenho da atividade, permitindo que se realizem auditorias sempre que necessário.
12.7. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no complexo aeroportuário para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Público, na forma a ser definida pelo PODER CONCEDENTE. Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, a CONCESSIONÁRIA cederá os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas ordinárias do complexo aeroportuário. A remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais para a realização das atividades próprias de prestadores de serviços de transporte aéreo e de serviços auxiliares ao transporte aéreo será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e as partes contratantes, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação vigente e da regulamentação da ANAC. Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes; Em No caso de falta exploração de capacidade para atender à solicitação de novos entrantes para prestação de serviços auxiliares Serviços Auxiliares ao transporte aéreo, a CONCESSIONÁRIA poderá limitar o número de prestadores desses serviços no Aeroporto, desde que respeitada será observada a regulamentação da ANACvigente, devendo o DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO assegurar o livre acesso para que as Empresas Aéreas ou terceiros também possam atuar na prestação desses serviços.
12.8. A limitação disposta prestação de Serviços Auxiliares no item anterior poderá ser aplicada para eventual redução de número de prestadores de serviços atuantes no Aeroporto, observadas as diretrizes fixadas em regulação da ANAC. Para os serviços auxiliares cuja complexidade, custo ou impacto ambiental inviabilize a divisão e/ou duplicação da infraestrutura correspondente, tornando antieconômica a prestação do serviço por mais de uma empresa, a CONCESSIONÁRIA poderá prestar esses serviços de forma exclusiva, desde que respeitada a regulamentação da aeródromo deverá obedecer aos critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC.
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Samples: Convenio De Delegação
Das Receitas Não Tarifárias. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades econômicas que não sejam remuneradas por tarifas aeroportuárias, para a geração de receitas não tarifárias diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado. Com o escopo de gerar receitas não tarifárias a CONCESSIONÁRIA poderá explorar, sem se limitar as atividades listadas no Anexo VIII. A CONCESSIONÁRIA somente poderá exercer no complexo aeroportuário atividades econômicas distintas da aeroportuária, que gerem receitas não tarifárias, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, inclusive por meio da criação de subsidiárias segundo as normas contábeis vigentes, permitindo que o PODER CONCEDENTE também realize auditorias quanto a essas atividades sempre que entender necessário. A CONCESSIONÁRIA somente poderá exercer no complexo aeroportuário atividades econômicas distintas da aeroportuária, que gerem receitas não tarifárias, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, inclusive por meio da criação de subsidiárias segundo as normas contábeis vigentes, permitindo que o PODER CONCEDENTE também realize auditorias quanto a essas atividades sempre que entender necessário. Os contratos que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário serão regidos pelo regime de Direito Privado e deverão observar a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC, bem como: Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do contrato de concessão nem o termo final de vigência do Termo de Convênio nº 08/2019; A remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante; Seus termos não poderão comprometer os padrões de segurança e de qualidade do serviço concedido; Não será permitida a exploração de atividade ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário; Em caso de extinção antecipada da concessão, inclusive por caducidade e encampação, o PODER CONCEDENTE ou o novo operador do aeroporto poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA envolvendo a utilização de espaços vinculados à concessão, salvo se a celebração do contrato tiver sido precedida de expressa aprovação do PODER CONCEDENTE nos casos em que o montante elevado dos investimentos a serem realizados pelo cessionário justificar a sua manutenção mesmo quando da extinção antecipada da Concessão; A CONCESSIONÁRIA poderá, conforme a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC e do PODER CONCEDENTE, celebrar com empresas aéreas: Contratos que confiram o direito de construir, manter ou utilizar, com exclusividade ou prioridade, partes do Terminal. Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do contrato de concessão nem o termo final de vigência do Termo de Convênio nº 08/2019; Outros contratos relativos ao uso de espaço no complexo aeroportuário, de modo a assegurar o tratamento justo aos diferentes agentes agentes. O PODER CONCEDENTE terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no complexo aeroportuário. Em todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar para formalizar a utilização de espaços no complexo aeroportuário com o objetivo de exploração econômica deverá constar o dever dede o terceiro: Adotar contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes. Prever, em seus contratos, cláusula que obrigue as empresas contratadas a apresentar quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, Secretaria de Aviação Civil – SAC ou ANAC, todas as informações contábeis e operacionais referentes ao desempenho da atividade, permitindo que realizem auditorias sempre que necessário. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no complexo aeroportuário para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Público, na forma a ser definida pelo PODER CONCEDENTE. Nas áreas institucionais destinadas a serviços públicos obrigatórios pela legislação e regulamentação vigentes, a CONCESSIONÁRIA cederá os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas ordinárias do complexo aeroportuário. A remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais para a realização das atividades próprias de prestadores de serviços de transporte aéreo e de serviços auxiliares ao transporte aéreo será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e as partes contratantes, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação vigente e da regulamentação da ANAC. Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes; Em caso de falta de capacidade para atender à solicitação de novos entrantes para prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, a CONCESSIONÁRIA poderá limitar o número de prestadores desses serviços no Aeroporto, desde que respeitada a regulamentação da ANAC. A limitação disposta no item anterior poderá ser aplicada para eventual redução de número de prestadores de serviços atuantes no Aeroporto, observadas as diretrizes fixadas em regulação da ANAC. Para os serviços auxiliares cuja complexidade, custo ou impacto ambiental inviabilize a divisão e/ou duplicação da infraestrutura correspondente, tornando antieconômica a prestação do serviço por mais de uma empresa, a CONCESSIONÁRIA poderá prestar esses serviços de forma exclusiva, desde que respeitada a regulamentação da ANAC.
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Samples: Concession Agreement