DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 36.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente. 36.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes. 36.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos. 36.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente. 36.5. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO. 36.6. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na Cláusula 33. 36.6.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.5, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público, Contrato De Concessão De Uso De Bem Público
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 36.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) : os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) ou houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
36.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA PARTE deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
36.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá as PARTES poderão consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
36.4. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 35.3, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO, observada a alocação de riscos estabelecida. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
36.5. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
36.635.5.1. Na hipótese de divergência, a qualquer das PARTES é facultado recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na Cláusula 3332.
36.6.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.5, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 36.126.1. Qualquer Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, quaisquer das PARTES poderá solicitar a pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, materialização concreta ou iminente, iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
26.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada suas consequências danosas.
26.2.1. Somente será admitido pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA cujos eventos ensejados de desequilíbrio tenham ocorrido após a ocorrência REVISÃO ORDINÁRIA mais recente.
26.2.2. Ocorrendo eventos ensejadores de uma das seguintes circunstâncias:
adesequilíbrio nos primeiros 5 (cinco) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste anos da vigência deste CONTRATO, resultado será admitido pedido de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmenteREVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
36.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
36.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
36.426.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 60 (trintasessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, prorrogáveis por igual período, para avaliar se os motivos apresentados justificam justificariam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda respaldaria a não observância do procedimento ordinário de revisão REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
36.526.3.1. O procedimento de revisão extraordinária Não chegando as PARTES a um acordo, será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao observado o disposto no CAPÍTULO XII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
36.626.4. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na Cláusula 33.
36.6.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.5, as alterações promovidas no âmbito Do resultado do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos da CLÁUSULA 23ª – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e da CLÁUSULA 24ª – DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 36.127.1. Qualquer Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, nos termos da subcláusula 23.6 deste CONTRATO, quaisquer das PARTES poderá solicitar a pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, materialização concreta ou iminente, iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
27.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada suas consequências danosas.
27.2.1. Somente será admitido pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA cujos eventos ensejados de desequilíbrio tenham ocorrido após a ocorrência REVISÃO ORDINÁRIA mais recente.
27.2.2. Ocorrendo eventos ensejadores de uma das seguintes circunstâncias:
adesequilíbrio nos primeiros 5 (cinco) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste anos da vigência deste CONTRATO, resultado será admitido pedido de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmenteREVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
36.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
36.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
36.427.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 60 (trintasessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, prorrogáveis por igual período, para avaliar se os motivos apresentados justificam justificariam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda respaldaria a não observância do procedimento ordinário de revisão REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
36.527.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
36.6. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na Cláusula 33.
36.6.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.5, as alterações promovidas no âmbito Do resultado do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos da CLÁUSULA 24ª – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e da CLÁUSULA 25ª – DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 36.126.1. Qualquer Sem prejuízo das PARTES demais previsões deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA também poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face revisão extraordinária da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentesCONCESSÃO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS serviços OBJETO do CONTRATO, e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os INDICADORES o FATOR DE DISPONIBILIDADE e/ou o FATOR DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ouserviços OBJETO do CONTRATO;
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações encargos, FATOR DE DISPONIBILIDADE ou INDICADORES FATOR DE DESEMPENHO neste e/ou no CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS serviços prestados no CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
36.226.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
36.326.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, INDEPENDENTE ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
36.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
36.526.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado e o resultado obtido será submetido à ratificação do PODER CONCECENTE, que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por meio de termo aditivo ao CONTRATOigual período.
36.626.5. As Somente surtirão efeito as revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição confirmadas pelo PODER CONCECENTE, cujo processamento será devidamente documentado, resultando na formalização do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na Cláusula 33correspondente aditivo contratual.
36.6.126.6. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.5, as alterações promovidas no âmbito Do resultado do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do Cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATOpara mais ou para menos.
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Samples: Concessão De Serviços Públicos
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 36.140.1. Qualquer Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações no OBJETO da CONCESSÃO, as PARTES poderá poderão solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA revisão extraordinária do CONTRATO em face da materialização, materialização concreta ou iminente, iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS SERVIÇOS.
40.2. A PARTE que se sentir prejudicada deverá elaborar requerimento, a ser apresentado à outra PARTE, devidamente fundamentado e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstânciasinstruído, ao menos, com:
a(i) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes As razões;
(ii) Identificação do evento ensejador do pedido;
(iii) Detalhamentos do evento, tais como a sua data de ocorrência e a provável duração;
(iv) Comprovação de eventuais gastos diretos e indiretos efetivamente incorridos em decorrência do evento;
(v) Estimativa da variação dos custos, despesas, investimentos, receitas e do resultado econômico do evento;
(vi) Demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados nas estimativas apresentadas;
(vii) Eventuais alterações necessárias no CONTRATO, nas OBRAS e nos SERVIÇOS;
(viii) Levantamentos, estudos e pareceres técnicos necessários para aferir justificar a qualidade dos SERVIÇOS; ourevisão pretendida e demonstrar cabalmente eventual desequilíbrio econômico-financeiro incorrido, sob pena de não conhecimento;
b(ix) houver necessidade comprovada Sugestão da forma de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas neste CONTRATO, resultado trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmentebalanceamento das prestações entre as PARTES.
36.240.3. A solicitação da No caso de instauração do processo de Revisão Extraordinária pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendidaserá formalmente notificada para se manifestar, com os detalhamentosjustificadamente, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentesno prazo de 60 (sessenta) dias.
36.340.4. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anteriorNo caso de requerimento realizado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTEmanifestará, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
36.4. O PODER CONCEDENTE terá o justificadamente, no prazo de 30 60 (trintasessenta) dias, contados acerca da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIApertinência e necessidade de instauração do processo de Revisão Extraordinária solicitado, para avaliar avaliando se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATOrevisão, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA Revisão Ordinária subsequente
40.5. Ao avaliar o requerimento da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE e requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a seu pedido.
36.540.6. O procedimento processo de revisão extraordinária Revisão Extraordinária será concluído em até 3 (três) meses, mediante acordo entre as PARTES, formalizado e seus resultados serão devidamente documentados e incorporados ao CONTRATO por meio de termo aditivo ao CONTRATOcontratual.
36.640.6.1. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na Cláusula 33O prazo estabelecido supra poderá ser prorrogado, excepcionalmente, desde que devidamente justificado.
36.6.140.7. Sem prejuízo do Caso as PARTES não cheguem a um acordo, será observado o disposto na subcláusula 36.5, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de Capítulo deste CONTRATO que trata esta cláusula poderão ensejar sobre a recomposição Solução de Conflitos.
40.8. O resultado do procedimento de Revisão Extraordinária poderá resultar na revisão do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATOdispostos neste CONTRATO e desde que observada a alocação de riscos.
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Samples: Concessão De Bem Público