DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1. Conforme dispõe a Lei Federal Nº: 8.880/94, os preços não sofrerão reajustes pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de celebração do presente contrato.
10.2. Será mantido o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato conforme prescreve a Lei Federal Nº: 8.666/93 e alterações, a ser recomposto no indicado pelos preços vigentes na data da apresentação da proposta, ou de formulação dos preços a que esta se referir, ou ainda da última revisão contratual caso esta tenha envolvido pactuação de novos preços.
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 21.1 A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, conforme previsto no artigo 65, da Lei nº 8.666/93;
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 - Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Ata, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
10.1.1 - Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, serão concedidos após decorridos meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados por esta Câmara.
10.2 - Os preços registrados que sofrerem revisão não poderá ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
10.3 - Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a CÂMARA solicitará ao fornecedor/consignatária, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
10.4 - Fracassada a negociação com o primeiro colocado a CÂMARA poderá rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente, e pelo preço do 1º (primeiro) colocado, as demais empresas com preços registrados, cabendo rescisão desta ata e registro de preços e nova licitação em caso de fracasso na negociação.
10.5 - Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1. Conforme dispõe a Lei Federal Nº: 8.880/94, os preços não sofrerão reajustes pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de celebração do presente contrato.
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 18.1. É vedado qualquer reajuste de preços pelo período de 12 meses, com fulcro na Lei nº 10.192 de 14/02/2001, exceto por força de legislação ulterior que o permita, porém, poderá haver revisão, repactuação ou reequilíbrio econômico financeiro.
18.2. A revisão de valores, para majorar ou diminuir, poderá ocorrer de ofício ou a pedido da licitante signatária do contrato, nas seguintes condições:
18.2.1. Para majorar, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos termos do art. 65, II “d” e § 2°, da Lei n° 8.666/93, desde que demonstrado, por parte da licitante contratada, alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e/ou fato da administração, desde que imprevisíveis ou de difícil previsão.
18.2.2. Para diminuir, quando a Administração verificar que o preço contratado encontra-se substancialmente superior ao praticado no mercado.
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. Os preços especificados na Cláusula primeira poderão sofrer reajuste de preço mediante termo aditivo firmado entre as partes, nos índices indicados pelo órgão estatal pertinente ao caso, em simetria com o artigo 65 da lei nº 8.666/93.
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 9.1. É vedado reajustes de preços no período de vigência deste Instrumento.
9.1.1. Os preços praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do Contra- to, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, mediante demonstração por meio de planilha de formação de preços, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual deter- minado.
9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº 8.666/93, serão concedidos após decorrido 12 (doze) meses da vigência do Contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do IGPM/FGV do mês do aniversário do instru- mento, o reajuste pleiteado, que passarão por análise de servidores designados pelo Mu- nicípio de Primavera do Leste.
9.2. Os preços praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços prati- cados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor original- mente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época da contratação.
9.3. Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, o Município solicitará ao Contratado, mediante correspondência, redução do preço praticado, de forma a adequá-lo ao preço usual no mercado.
9.4. Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 10.1 – Os preços deverão ser expressos em reais, fixos e irreajustáveis.
10.2 – Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos preços, caso ocorra o desequilíbrio econômico financeiro do Contrato, conforme disposto no Art. 65, da Lei 8.666/93.
10.2.1 – Caso ocorra à variação nos preços, a contratada deverá solicitar formalmente a
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. 18.1. Não haverá reajuste de preços durante o período contratado;
18.2. Se durante o período de vigência do registro de preços ocorrer aumento de preços no objeto a ser contratado, em conformidade com a legislação pertinente, os mesmos serão readequados, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo a comprovação ser feita pela apresentação ao CONTRATANTE, por parte da CONTRADADA, da razão que autorizou o referido aumento;
18.3. A CONTRATADA obriga-se a repassar ao CONTRATANTE todos os preços e vantagens, ofertados ao mercado, sempre que esses forem mais vantajosos do que os vigentes.
DOS REAJUSTES DE PREÇOS. Os preços para os serviços objeto deste Instrumento, serão reajustados anualmente pelo IGP- M da FGV, ou por outro que venha a substitui-lo.