DDD E DDI Cláusulas Exemplificativas

DDD E DDI. Estes serviços pertencem ao conjunto de chamadas originadas em telefones fixos da CONTRATANTE e encaminhadas através de rede telefônica de longa distância nacional e internacional, cuja escolha de operadora seja através de um CSP, devendo observar as seguintes características: 3.1.11.1. As chamadas DDD serão classificadas em quatro grupos: DDD fixo/fixo intraestadual, DDD fixo/fixo inter-estadual, DDD VC2 fixo/móvel e DDD VC3 fixo/móvel. 3.1.11.2. As chamadas DDI serão classificadas por tipo de chamadas e essa classificação está descrita em tabela contida no Anexo I, na descrição de Serviços Mensais no Lote 1 3.1.11.3. O serviço STFC nas modalidades DDD e DDI serão prestados por prestadora do STFC que possuir um CSP determinado e registrado na ANATEL. 3.1.11.4. O encaminhamento das chamadas deverá ser feito de maneira que o usuário receba sinais audíveis, facilmente identificáveis e com significados nacionalmente padronizados, nos termos da regulamentação, que lhe permitam saber o que se passa com a chamada; 3.1.11.5. A obtenção do sinal para realização da chamada, em cada período de maior movimento, deverá ser de máximo 3 segundos, em 98% dos casos; 3.1.11.6. As tentativas de originar chamadas de DDD e DDI, em cada período de maior movimento, deverão resultar em comunicação com o assinante chamado em 65% dos casos; 3.1.11.7. As tentativas de originar chamadas de DDD e DDI, em cada período de maior movimento, que não resultem em comunicação com o assinante chamado, por motivo de congestionamento de rede, não deverão exceder a 5% dos casos; 3.1.11.8. As chamadas deverão ser realizadas com boa qualidade de transmissão, em níveis adequados, sem ruídos ou interferências e com baixa incidência de queda das ligações nos termos da regulamentação; 3.1.11.9. A empresa vencedora desse item será escolhida para transportar todas chamadas de longa distância nacional e internacional originadas nos acessos telefônicos da CONTRATANTE, destinado a um telefone fixo ou móvel. 3.1.11.10. O quantitativo de minutos informado na planilha de formação de preços expressa apenas um quantitativo estimado referente às ligações DDD e 3.1.11.11. O quantitativo de minutos foi estimado com base no consumo apresentado atualmente nas unidades da CONTRATANTE, incrementado de um crescimento estimado de 30% durante o período contratual. 3.1.11.12. Serão permitidos preços unitários diferenciados para cada tipo de tráfego fixo-fixo e fixo-móvel DDD ou DDI.

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