Decisão. Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida. Custas ao cargo dos recorrentes, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 25/11/2021 Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Xxxxxxxx, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx 0000, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in xxx.xxxx.xx assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados». A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas. [8] C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise. [9] D) O réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas [10] G) O réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar. [11] I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo- lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o réu disse que não e assinou o mesmo. [12] Xxxxx Xxxxxxx, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, página 357. [13] Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, página 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, xxxxxx as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». [14] Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, «Xxxx Xxxxx Xxxxx Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, página 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno». [15] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em xxx.xxx.xx/.../xx%00xxxxxxxxxx%00xxxxxxxxx%00xx%00xxxxx_xxxxxxxxxxx%00xxxx%00x... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Xxxx Xxxxxx Xxxxx que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». [16] Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx/00000/00000/.../Xxxxxxxxxxx%00xx%00xxxxx.xxx, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que xxxxxx que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis». [17] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in xxx.xxxx.xx. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. [18] Xxxxxxx Xxxxxxx, «A aquisição e a valoração probatória dos factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte», Xxxxxx, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, página 168. [19] Ou, seguindo a formulação de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Obra citada, página 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa». [20] Xxxxxxx Xxxxxxx, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente à luz do Ante-projecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, página 92. [21] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, página 395. [22] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in xxx.xxxx.xx. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in xxx.xxxx.xx, que sublinha que: «I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e
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Decisão. Nestes termos Isto posto, deponho conhecimento da impugnação apresentada por L.M BIOCTENCOLOGIA EIRELI; e pelo expostoSERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolventepara no mérito, decide-se julgar improcedente o recurso apresentadodecidir acerca do provimento, confirmando-se a decisão recorrida. Custas ao cargo dos recorrentes, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos da legislação pertinente e com vistas ao Princípio da Autotutela Administrativa, fulcrado na Súmula nº 473 do STF. Diante das considerações exaradas pelo Centro Estadual de Atenção Especializada – Secretaria Municipal de Saúde, este Pregoeiro Municipal, utilizando- se de suas atribuições legais, decide pela procedência parcial das solicitações. Publique-se. LM BIOTECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 66.315.334/0001-62, com sede na Denise Cristina Rocha, 690 / sala 306. Bairro Cerejeira, em Ribeirão das Neves/MG, CEP: 33.902-012 vem por meio desta, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital convocatório para o Pregão Eletrônico Nº 0156/2020, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Próprio à espécie e tempestivo a teor da legislação vigente, seguem razões da Impugnação. O impugnante vem respeitosamente à presença do ilustre Pregoeiro, alertar que o Edital deixou de apresentar exigência e descrição de documentação para qualificação técnica, que é de suma importância para a contratação do objeto, além de obrigatória conforme legislação pertinente, além de apresentar exigência não relacionada ao objeto do edital, caracterizando possível direcionamento. A ausência de exigência de qualificação técnica contraria a legislação federal, em especial o art. 30, inciso II da Lei 8.666/93, e pode causar prejuízos aos equipamentos de saúde deste órgão, e ao abrigo fiel cumprimento do disposto no artigo 138.ºcontrato de manutenção objeto desta licitação, n.º 5motivo pelo qual fazemos este alerta, do Código de Processo Civil). * Évora, 25/11/2021 Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede requeremos a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direitodo Edital, as conclusões devem indicarvejamos:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Xxxxxxxx, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx 0000, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in xxx.xxxx.xx assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados».
A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas. [8] C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise. [9] D) O réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas [10] G) O réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar. [11] I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo- lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o réu disse que não e assinou o mesmo. [12] Xxxxx Xxxxxxx, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, página 357. [13] Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, página 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, xxxxxx as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». [14] Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, «Xxxx Xxxxx Xxxxx Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, página 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno». [15] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em xxx.xxx.xx/.../xx%00xxxxxxxxxx%00xxxxxxxxx%00xx%00xxxxx_xxxxxxxxxxx%00xxxx%00x... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Xxxx Xxxxxx Xxxxx que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». [16] Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx/00000/00000/.../Xxxxxxxxxxx%00xx%00xxxxx.xxx, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que xxxxxx que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis». [17] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in xxx.xxxx.xx. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. [18] Xxxxxxx Xxxxxxx, «A aquisição e a valoração probatória dos factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte», Xxxxxx, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, página 168. [19] Ou, seguindo a formulação de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Obra citada, página 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa». [20] Xxxxxxx Xxxxxxx, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente à luz do Ante-projecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, página 92. [21] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, página 395. [22] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in xxx.xxxx.xx. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in xxx.xxxx.xx, que sublinha que: «I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e
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Decisão. Nestes termos e pelo Na defluência do exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolventeacordam os juízes, decide-se julgar improcedente o recurso apresentadona 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando-se em: - Negar a decisão recorridarevista; - Condenar a recorrente nas custas. Custas ao cargo dos recorrentesLisboa, atento o disposto no artigo 527.º do Código 15 de Processo Civil. Notifique. * Janeiro de 2012 Xxxxxxx Xxxxxxxx (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 25/11/2021 Xxxx Relator) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx [1] Artigo 639.º Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (Ónus inter alia, e sem preocupação de alegar e formular conclusões):
1 - exaustão), o contrato de Factoring vem sendo definido, como: “O recorrente deve apresentar a sua alegaçãocontrato de factoring consubstancia-se, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na qual concluiassunção por parte de sociedade de factoring, de forma sintéticatrês tipos de responsabilidades distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a da eventual insolvabilidade do devedor e a da concessão de financiamento ao cedente.” - Ac. STJ de 6 de Fevereiro de 1997, in xxx.xxx.xx (Xxxxx Xxxxx) “O contrato de "factoring" caracteriza-se, pois, pela indicação transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente ao factor) para um factor (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). Embora de natureza essencialmente comercial, assume a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, como tal, aplicável o regime jurídico contemplado nos arts. 577º e ss do C.Civil, de resto, neste domínio subsidiariamente aplicável "ex-vi" do art. 3.º do CCOM 888 – conf., neste sentido, o Ac do STJ de 1-6-00, in CJSTJ, ano VIII, Tomo II, pág 87. O "factoring" assume – segundo Xxxxxx xx Xxxxx, in "Direito Bancário", Almedina – Xxxxxxx, 0000, pág 430, três funções essenciais: - uma função de financiamento : o «factor» antecipa à empresa cedente os (ou grande parte) dos fundamentos por valores dos créditos, assim a financiando (art. 8º, nº 2 do DL 171/95); - uma função administrativa : o «factor» administra e cobra os créditos adquiridos, assim facilitando aos aderentes (cedentes) a correspondente mobilização e alívio da sobrecarga administrativa para o efeito necessária; o «factor» pode fazer estudos do risco de crédito e dar apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos serviços transaccionados; - uma função de seguro de crédito : o «factor» assume o risco dos créditos cedidos, o risco da insolvência do devedor («crédito pro soluto»).” - Ac. STJ de 05-06-2003, in xxx.xxx.xx. (relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx), Cfr. ainda os Acórdãos deste Tribunal de Ac. STJ de 24/1/2002, in xxx.xxx.xx ; de 27 de Maio de 2004, (relatado pelo Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx); de 13 de janeiro de 2005, relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx), onde se elenca em nota a doutrina nacional que pede deu tratamento deste tipo de contrato; de 04-05-2010 (relatado pelo Conselheiro Xxxxxx Xxxxx), em se escreveu: “O contrato de factoring ou de cessão financeira é um negócio jurídico que se baseia na cessão de créditos, eventualmente, futuros, e que consiste numa transferência de créditos, de natureza continuada, do seu titular – cedente ou aderente ao factor – para outrem – o cessionário ou factor –, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a alteração ou anulação terceiros - devedores cedidos - passando o factor, a partir da decisão.
2 - Versando data da transferência dos créditos e da respectiva notificação ao devedor, a ser o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com credor e a poder exigir o pagamento do devedor que, no entender anteriormente, era do recorrentecedente ou aderente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas nos termos das disposições combinadas dos artigos 577º e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável583º, a norma jurídica que, no entendimento ambos do recorrente, devia ter sido aplicadaCC.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude ”. E ainda o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Xxxxxxxx, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx 0000, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do deste Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/201321-06-2011, in xxx.xxxx.xx assume relatado pelo Conselheiro Xxxxx Xxxxx, em que «a propósito da definição deste contrato se escreveu: “O factoring ou cessão financeira vem sendo definida como “o recorrente deve terminar as suas alegações contrato uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais de recurso curto prazo decorrentes de contratos já celebrados ou a celebrar com conclusões sintéticas certos terceiros (onde indicará clientes do cedente), para que este último os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo administre e cobre na data do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide vencimento e, infelizmenteeventualmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva nos termos fixados nesse negócio lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou também garanta o cumprimento ou solvência dos credores cedidos” (vd. L. M. XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX, “O contrato de direito Cessão Financeira (Factoring) no Comércio Internacional”, Homenagem ao Prof. Doutor Xxxxxxx xx Xxxxx, 405). A lei não oferece um conceito do contrato, mas define a actividade de factoring como consistindo na “aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda ou repetidada prestação de serviços, pelo que não nos mercados interno ou externo, compreendendo-se dão ainda na actividade de factoring a prestação de outros serviços (art. 2º do DL. n.º 171/95, de 18/7). O contrato engloba, assim, elementos como provados ou não provados»uma promessa de venda de créditos futuros, uma assunção de risco e a prestação de diversos serviços. Como contrato misto, dominam elementos da compra e venda e da prestação de serviços (MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, 578).
A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas. [8] C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise. [9] D) O réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas [10] G) O réu levou uma minuta do acordo consigo” Na doutrina, para que o analisasse com calmaalém da extensa lista de autores recenseados nos acórdãos supra mencionados de 05- 06-2003 e 13-01-2005, antes veja-se para esta temática: - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx, in “Sobre O Contrato de assinar. [11] I) No dia Cessão Financeira ou de «Factoring»”, in Boletim da assinaturaFaculdade de Direito, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agênciaVolume Comemorativo, tendo- lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimentoCoimbra 2003, ao que o réu disse que não e assinou o mesmo. [12] 533/535; - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, Processo Civil“O Contrato De Factoring Sua Caracterização E Relações Xxxxxx-Xxxxxxxx”, Declarativo0000, Almedina30/31; Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, 2014“O contrato De Cessão Financeira (Factoring) No Comércio Internacional”, página 357in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Coimbra Editora, 2003, 403, (que se encontram, aliás, igualmente recenseados nos arestos supra citados). [132] Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, A acção declarativa comum, à luz Quanto á natureza essencialmente financeira do Código contrato de Processo Civil factoring escreveu-se no Acórdão deste Supremo tribunal de 2013, página 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações Justiça de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, xxxxxx as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». [14] Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, «Xxxx Xxxxx Xxxxx Testis in Propria Causa? Sobre a 25.05.1999 (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, página 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno». [15] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em xxx.xxx.xx/.../xx%00xxxxxxxxxx%00xxxxxxxxx%00xx%00xxxxx_xxxxxxxxxxx%00xxxx%00x... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Xxxx Xxxxxx Xxxxx que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». [16] Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx/00000/00000/.../Xxxxxxxxxxx%00xx%00xxxxx.xxx, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que xxxxxx que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis». [17] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014Torres Paulo), in xxx.xxxx.xx. este inovador meio de provawww.stj..pt, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. [18] Xxxxxxx Xxxxxxx, «A aquisição e a valoração probatória dos factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte», Xxxxxx, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, página 168. [19] Ou, seguindo a formulação de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Obra citada, página 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa». [20] Xxxxxxx Xxxxxxx, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente à luz do Ante-projecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, página 92. [21] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, página 395. [22] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in xxx.xxxx.xx. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in xxx.xxxx.xx, que sublinha que: «I- No que tange à “A função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova efactoring é essencialmente financeira.
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Decisão. Nestes termos Encaminhado para essa Diretoria Geral, os autos do Procedimento Administrativo nº 043/2017, que tem como objeto a análise do pleito de reajuste tarifária do Contrato de Concessão nº 042/2017, firmado em 18 de abril de 2017, cujo objeto é a prestação e pelo expostoexploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Blumenau, exclusivamente na modalidade convencional; em observância ao Contrato de Concessão nº 042/2017. É de bom tom, atentar que se trata do primeiro reajuste ordinário, contratualmente ajustado, mas que alcança um período efetivo parcial, tendo em atenção vista que o quadro legal aplicável Contrato foi firmando tão somente em 18 de abril de 2017 e os serviços iniciaram em meados de junho/2016. Já o Contrato, em seu Anexo V, prevê o reajuste anual, sempre no dia 1º de dezembro, e o enquadramento fáctico envolventeprimeiro reajuste, decideconforme item 1.9 do Anexo acima, levando em consideração a base da oferta tarifária do Edital, ou seja, dezembro de 2016. Este documento (Anexo V) trata exclusivamente dos reajustes e das revisões tarifárias e estas, como demanda aquele documento, divide-se julgar improcedente o recurso apresentadoem REAJUSTE TARIFÁRIO, confirmandoREVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA – RTP e REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA – RTE. No caso ora sob judicie, trata-se de REAJUSTE TARIFÁRIO. No item 1.8 deste Anexo V encontra-se a decisão recorridafórmula paramétrica a ser aplicada para esse tipo de reajuste, com todas as suas necessárias instruções, e que, de certo modo, seria de simples apuração mediante a aplicação e resolução da equação. Custas Mas existe a necessidade da apuração da veracidade dos dados fornecidos para fins de apropriação para o cálculo, que demanda várias análises e comparativos. No momento na cidade de Blumenau, um componente ainda não mesurávelmensurável, se apresenta como possível complicador, que é a falta de definição dos valores a serem pagos (leia-se salários) aos empregados da Concessionária, por força de um dissídio coletivo ainda em fase de negociação junto ao cargo órgão legal. Só esse fato, em razão dos recorrentesprazos previstos no Contrato (que fatalmente deverão ser revistos), atento deixará de ser observado e, que em futuro próximo pode vir a gerar um desequilíbrio econômico/financeiro do Contrato de Concessão. Tal situação poderá, em tese, gerar uma revisão tarifária extraordinária. Para entender um pouco a mecânica do reajuste, transcrevo parte do Parecer Administrativo, como segue: Após definir todos os índices inflacionários no cálculo apresentado pela Concessionária, a inflação calculada ponderada pelos pesos definidos (2,80%) foi dividida pelo denominador (0,9193), obtendo assim o disposto percentual de reajuste de 3,05%. A tarifa resultante deste processo atualizada pelo valor calculado é de R$4,02. Destaca-se aqui um equívoco (erro) de cálculo apresentado pela Concessionária, pois o processo de cálculo está invertido, quando ao dividir a inflação ocorrida já ponderada pelo denominador da equação e a seguir multiplicar pela tarifa atual ocorre então a inversão. De fato, o processo de cálculo de reajuste, segundo a equação definida no artigo 527.º Edital, para definição da tarifa reajustada expressa que a tarifa atual deve ser atualizada pela inflação ponderada e posteriormente ser dividida pelo denominador calculado (razão de variação do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo CivilIPKe). * ÉvoraAssim, 25/11/2021 Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx [1] Artigo 639.º (Ónus logo de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar início, percebe-se um equivoco por parte da Concessionária, que partiu para a sua alegação, na qual concluiapuração de seu índice, de forma sintéticapremissas equivocadas, em seu próprio prejuízo mas que não pode ser desprezado pela indicação Agência Reguladora, que deve primar pela tecnicidade, independentemente de favorecer ou não favorecer uma dos fundamentos por três pilares que pede sustentam esse Contrato, que são os usuários, o Concedente e a alteração ou anulação Concessionária, pois o maior alvo a ser perseguido é o cumprimento do Contrato e a observância da decisão.
2 - Versando modicidade tarifária. Sem perder de vista a viabilidade da continuação e efetivação do Contrato, cujo bem maior é a atividade de transportar as pessoas que compõem o recurso sobre matéria extrato social que se vale deste serviço. O resultado inicial apurado pela Concessionária apontou para um valor de direito, as conclusões devem indicar:
aR$ 4,02 (quatro reais e dois centavos) As normas jurídicas violadas;
be neste valor foi acrescido mais R$ 0,03 (três centavos) O sentido a título de recomposição das alegadas perdas havidas com que, no entender o aumento dos índices do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas PIS e aplicadas;
c) InvocandoCOFINS. Note-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter que esse segundo pedido já havia sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número indeferido pela AGIR por conta de pedido anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Xxxxxxxx, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx 0000, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in xxx.xxxx.xx assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados».
A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas. [8] C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise. [9] D) O réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas [10] G) O réu levou uma minuta do acordo consigo, para vez que o analisasse com calmamesmo não poderia ser observado naquele momento bem como o Procedimento também deveria seguir um outro rito, antes de assinarou seja, um RTE – Revisão Tarifária Extraordinária. [11] I) No dia da assinaturaAdoto como embasamento técnico, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado apontado pelo director da agência, tendo- lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o réu disse que não e assinou o mesmo. [12] Xxxxx Xxxxxxx, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, página 357. [13] Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, página 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, xxxxxx as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». [14] Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, «Xxxx Xxxxx Xxxxx Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, página 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno». [15] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em xxx.xxx.xx/.../xx%00xxxxxxxxxx%00xxxxxxxxx%00xx%00xxxxx_xxxxxxxxxxx%00xxxx%00x... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Xxxx Xxxxxx Xxxxx que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». [16] Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx/00000/00000/.../Xxxxxxxxxxx%00xx%00xxxxx.xxx, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que xxxxxx que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis». [17] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in xxx.xxxx.xx. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. [18] Xxxxxxx Xxxxxxx, «A aquisição e a valoração probatória dos factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte», Xxxxxx, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, página 168. [19] Ou, seguindo a formulação de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Obra citada, página 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa». [20] Xxxxxxx Xxxxxxx, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente à luz do Ante-projecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, página 92. [21] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, página 395. [22] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in xxx.xxxx.xx. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in xxx.xxxx.xxParecer Administrativo, que sublinha que: «I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova eabaixo transcrevo:
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Decisão. Nestes termos e pelo Pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso apresentadopresente recurso, confirmando-se confirmando a decisão recorrida. Custas de recusa de visto ao cargo dos recorrentescontrato supra identificado, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º44.º, n.º 53, alíneas a) e b), da LOPTC. Emolumentos pelo recorrente, nos termos do artigo 16.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código Decreto-Lei n.º 66/96, de Processo Civil)31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas)8. * Évora8 Alterado pelas Leis n.os 139/99, 25/11/2021 Xxxx de 28/8, e 3-B/2000, de 4/4. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 Os Juízes Conselheiros, (Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Relator) (Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx) [votou vencida, conforme declaração de voto que fez juntar, participando na sessão por videoconferência] (Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx [1] Artigo 639.º (Ónus Xxxxx) Recurso Ordinário: 11/2020 Processo de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegaçãofiscalização prévia: 1390/2020 Voto vencida, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por considerando que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as merece provimento pelas razões constantes das alegações e conclusões devem indicardo recorrente e ainda pelo seguinte:
a) As normas jurídicas violadas;A aquisição das massas asfálticas em causa tem como destino único a repavimentação total das estradas municipais identificadas no quadro constante da cláusula 1.ª do contrato.
b) O sentido com que, Como se afirma no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicávelacórdão, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas despesa e os custos de investimento são todos aqueles que contribuem para a formação de capital ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição bens duradouros da leientidade pública. [2] Na visão de Abrantes Xxxxxxxx, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx 0000, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a As despesas que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) apliquem em bens duradouros ou que constituem mera repetição aumentem o valor do património duradouro são despesas de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso capital e não como um entrave burocrático à realização despesas correntes. Ora, para efeitos da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in xxx.xxxx.xx assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concretoclassificação dos respetivos custos e despesas, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por quepode afirmar que uma infraestrutura é autónoma dos materiais nela incorporadas. Estando em causa infraestruturas rodoviárias (estradas), na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados».
A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas. [8] C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise. [9] D) O réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas [10] G) O réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar. [11] I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo- lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o réu disse que não e assinou o mesmo. [12] Xxxxx Xxxxxxx, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, página 357. [13] Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, página 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, xxxxxx as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». [14] Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, «Xxxx Xxxxx Xxxxx Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, página 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo acrescendo que as mesmas não sejam desonestasse adquirem prontas, estudos psicológicos demonstram os custos e despesas que contribuem para a sua formação incluem os materiais necessários e aplicados na sua construção. As massas asfálticas são essenciais à construção de uma estrada e fazem parte da infraestrutura em que se vão incorporar e, de facto, não têm utilidade de per si, tanto mais que não podem ser conservadas ou desviadas para outros fins. A sua aquisição e os respetivos custos e despesas só se podem destinar à formação do bem duradouro de capital em cuja construção se integram. Assim, as despesas e custos com a aquisição das massas asfálticas, contribuindo para a formação de bens duradouros de capital, são conceptualmente despesas de capital e custos do investimento a que se destinam.
c) As Normas de Contabilidade Pública (NCP) constantes do SNC-AP foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 e fazem dele parte integrante (cf. o seu artigo 2.º). São ainda complementadas pelas normas constantes da Portaria 189/2016, de 14 de julho, que integra notas de enquadramento do plano de contas multidimensional do SNC-AP. Nessa medida, as qualificações contabilísticas constantes destes diplomas têm natureza jurídica, são fundadas na natureza jurídico-económica das despesas e custos e devem ser utilizadas para integrar os conceitos jurídico-financeiros utilizados pela Lei n.º 73/2013, tanto para efeitos do artigo 51.º como para efeitos do artigo 52.º.
d) De acordo com essas normas, os custos de aquisição das massas asfálticas não são classificáveis como aquisição de bens de consumo: o Não são adquiridos para serem transformados ou utilizados em atividades produtivas da entidade; o Não têm, no máximo, um ano de duração (bens consumíveis); o A Portaria n.º 189/2016 estabelece que “em caso de serem materialmente relevantes e contribuírem para o aumento da vida útil do bem e da sua capacidade de prestação de serviço, devem ser registados na conta 437 Outros ativos fixos tangíveis”; e que o “Conforme a NCP 5 — Ativos Fixos Tangíveis, tratando -se de «grandes reparações» levadas a efeito em edifícios, habitações e equipamentos, as inerentes despesas não devem ser classificadas como «conservação de bens», mas devem ser reconhecidas nas contas da Classe 4” (cf. fls.2177 e 2191 do Diário da República 1.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016);
e) Nos termos das mesmas normas, em especial dos pontos 12 a 16 da NCP 5, os custos de aquisição das massas asfálticas em apreço são contabilisticamente classificados como custos com ativos fixos tangíveis, sendo considerados como custo acrescido dos ativos ou infraestruturas a cuja substituição/reabilitação se destinam. A conta de ativos fixos tangíveis pertence à Classe 4 «Investimentos».
f) Financeiramente, tanto os custos da aquisição ou construção de uma infraestrutura como os custos da respetiva reparação que se repercutam no prolongamento da sua vida útil devem ser considerados como custos e despesas desse equipamento.
g) Assim, os custos com a aquisição das massas asfálticas a financiar são também contabilística e legalmente considerados como despesas a aplicar em investimento na reabilitação das infraestruturas em que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno». [15] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em xxx.xxx.xx/.../xx%00xxxxxxxxxx%00xxxxxxxxx%00xx%00xxxxx_xxxxxxxxxxx%00xxxx%00x... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Xxxx Xxxxxx Xxxxx que defende que «(iimassas serão incorporadas.
h) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». [16] Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx/00000/00000/.../Xxxxxxxxxxx%00xx%00xxxxx.xxx, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que xxxxxx que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis». [17] De acordo com o acórdão ponto 27 da NCP 5, é indiferente o facto de a construção ou reabilitação do Tribunal da Relação equipamento ser feita pela própria entidade: “O custo de Lisboa de 10/04/2014, in xxx.xxxx.xx. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. [18] Xxxxxxx Xxxxxxx, «A aquisição e um ativo construído para a valoração probatória dos factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte», Xxxxxx, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, página 168. [19] Ou, seguindo própria entidade é determinado aplicando os mesmos princípios relativos a formulação de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Obra citada, página 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa». [20] Xxxxxxx Xxxxxxx, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente à luz do Ante-projecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, página 92. [21] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, página 395. [22] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in xxx.xxxx.xx. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in xxx.xxxx.xx, que sublinha que: «I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova eum ativo adquirido”.
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Decisão. Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decideTrata-se julgar improcedente de recurso especial interposto pelo Estado de Roraima, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão às fls. 132/134. Alega o recorrente (fls. 139/155), em síntese, que a decisão vergastada contrariou os artigos 12, inciso VIII, alínea “b” da Lei Complementar n. 87/1996 e 1º, caput e § 2º e item 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 116/2003. Ao final, requer a reforma do julgado. Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008 - 11 A recorrida deixou de apresentar contra-razões, conforme certidão à fl. 157. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. O recurso apresentadotem por óbice, confirmandoinicialmente, a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se encontra implícita em suas razões a intenção de obter do Tribunal Superior a análise de fatos e provas, o que é vedado: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De fato, o recorrente manifesta, inclusive, a ciência do entendimento predominante sobre a matéria na doutrina e no Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegitimidade da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil, quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim (fl. 151), exprimindo, contudo, que a recorrida não demonstrou nos autos “que a sua atividade não sofreria a incidência de ICMS”, ou seja, que não destinavam-se a decisão recorridaà venda ou atos de mercancia diferentes da atividade-fim. Custas ao cargo dos recorrentesA análise de tais questões, atento o disposto no artigo 527.º do Código portanto, como forma de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 25/11/2021 Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender acatar os argumentos do recorrente, as normas demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro é vedado na determinação da norma aplicávelvia do recurso especial, a norma jurídica queteor do que prescreve a Súmula n. 07 do STJ. As argüições sobre o artigo 75, 76 e 587 do Regulamento do ICMS no entendimento do recorrenteEstado de Roraima esbarram, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recursoainda, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição dicção da lei. [2] Na visão de Abrantes Xxxxxxxx, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx 0000, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Finalmente, como bem assevera o recorrente, a matéria encontra-se amplamente pacificada pelas turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, competentes para apreciação da matéria. In verbis: Informativo n. 0331 Período: 10 a 14 de setembro de 2007. Segunda Turma ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL. ALÍQUOTAS. As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS ao adquirirem mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam. Assim, ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do referido tributo nas operações interestaduais realizadas por aquelas empresas quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e RMS 12.062-GO, DJ 1º/7/2002. REsp 919.769-DF, “O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de 18/06/2013, in xxx.xxxx.xx assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados».
A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas. [8] C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise. [9] D) O réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas [10] G) O réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar. [11] I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo- lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o réu disse que não e assinou o mesmo. [12] Xxxxx Xxxxxxx, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, página 357. [13] Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, página 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, xxxxxx as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». [14] Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, «Xxxx Xxxxx Xxxxx Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, página 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas empresas de construção civil não sejam desonestasestão obrigadas ao recolhimento do diferencial da alíquota do ICMS relativa à aquisição de mercadorias em outros estados destinadas à utilização em suas obras. Agravo regimental conhecido, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos mas desprovido”. (AgRg no Ag 889766/RR, Relatora Ministra Xxxxxx Xxxxxx, 1ª T., x. 25/09/2007, Publicação/Fonte DJ 08.11.2007, p. 188). “TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos e relatados estes autos em que são partes não éas acima indicadas, por essa razão de índole psicológica, fidedigno». [15] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do STJ e ainda em xxx.xxx.xx/.../xx%00xxxxxxxxxx%00xxxxxxxxx%00xx%00xxxxx_xxxxxxxxxxx%00xxxx%00x... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade voto do meio de prova é rebatida por Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». [16] Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx/00000/00000/.../Xxxxxxxxxxx%00xx%00xxxxx.xxx, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que xxxxxx que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis». [17] De acordo Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxx votaram com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014Sr. Ministro Relator”. (AgRg no Ag 856550/MG, in xxx.xxxx.xx. este inovador meio de provaRelator Ministro TEORI XXXXXX XXXXXXXX, dirige-se primordialmente1ª T., às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partesx. 18/09/2007, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documentalPublicação/Fonte DJ 04.10.2007, testemunhal ou pericialp. 186), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. [18] Xxxxxxx Xxxxxxx, «A aquisição e a valoração probatória dos factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte», Xxxxxx, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, página 168. [19] Ou, seguindo a formulação de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Obra citada, página 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa». [20] Xxxxxxx Xxxxxxx, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente à luz do Ante-projecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, página 92. [21] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, página 395. [22] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in xxx.xxxx.xx. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in xxx.xxxx.xx, que sublinha que: «I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e.
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Decisão. Nestes termos e pelo expostoConsiderando o recurso administrativo apresentado tempestivamente, tendo pela empresa AR10 CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 36.651.047/0001 – 62, onde recorre da habilitação da empresa JUPE EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 08.228.259/0001 – 04, por descumprimento dos itens 6.16.1, 6.16.4 do Edital; Considerando as contrarrazões da empresa JUPE EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 08.228.259/0001 – 04 quem em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolventesíntese alega “ao contrário do afirmado nas razões recursais, decideencontra-se julgar improcedente o recurso apresentadosim nos autos da documentação de habilitação desta Licitante ora Recorrida, confirmando-se anexados ao processo licitatório em epígrafe, a decisão recorrida. Custas Consulta ao cargo dos recorrentesCadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS exigida, atento o disposto no artigo 527.º não havendo razão tal alegação de sua ausência, porque toda a documentação de demonstração contábil da empresa Licitante ora Recorrida é sim referente ao ano de 2021, porém, ao contrário do Código que alega a empresa Recorrente, mesmo sendo de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e tal ano, ainda é admissível ante ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código fato de Processo Civil). * Évora, 25/11/2021 Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam não ter sido interpretadas encerrado o prazo para apresentação das demonstrações contábeis do exercício de 2022 junto ao fisco”; Considerando a documentação constante nos autos da TOMADA DE PREÇO nº 2/2022.055 – SEDEC/PMA, e aplicadas;
c) Invocandoprimando pela observância aos princípios norteadores do processo licitatório, em especial os da Legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, alinhados à presunção de boa-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo fé dos atos praticados. A Comissão Permanente de cinco dias, sob pena de se não conhecer Licitação CONHECE do recurso, visto que apresentado tempestivamente, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo a habilitação da empresa JUPE EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 08.228.259/0001 – 04. Considerando a decisão da CPL, ficam notificados do resultado do Recurso e Reabertura da sessão para prosseguimento normal da licitação: Data da Reabertura: 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Hora da Reabertura: 12:00h (hora local). Local da Reabertura: Sala de licitação da Comissão Permanente de Licitação, XX 000, XX 00. Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 1515, Centro, Ananindeua/PA Ananindeua/PA, 24 de FEVEREIRO de 2023 XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE DA CPL/PMA ESTAGIÁRIO(A) CPF nº. 000.000.000-00 AVISO DE SUSPENSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2022-036 SESAN/PMA ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE INFRAESTRUTURA – SESAN/PMA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÕES PREDIAIS EM FEIRAS E MERCADOS MUNICIPAIS, NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA-PA. Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U. nº 29, seção 3, pág. 272, em 09/02/2023. Xxxxxxxxxx/XX, 00 XX XXXXXXXXX XX 0000 Xxxxxx Xxxxxxx Fernandes Presidente da CPL/PMA AVISO DE SUSPENSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 9/2022-060 SESAU/PMA. ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESAU/PMA. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE – MOBILIÁRIO GERAL, MOBILIÁRIO HOSPITALAR, EQUIPAMENTO HOSPITALAR E TÉCNICO HOSPITALAR COM DESTINAÇÃO A REDE DE SAÚDE DE ANANINDEUA/PA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA/PA. Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U. nº 34, pág. 281, em 16/02/2023, até ulterior deliberação. Ananindeua/PA, 24 de FEVEREIRO de 2023 Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPL/PMA no CNPJ nº. 28.989.567/0001-51, Órgão da Administração Direta com sede na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo Tv We 16, nº 212, Cidade Nova II, Coqueiro, CEP: 67.130-440 – Ananindeua/PA. A Secretária Municipal de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Xxxxxxxx, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx 0000, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in xxx.xxxx.xx assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmenteGestão Fazendária, no plano práticouso de suas atribuições, FAZ SABER a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/todos quanto o presente Xxxxxx lerem ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados».
A) Antes da celebração dos aludidos acordos, as autoras, através do responsável pelo recrutamento, informaram o réu acerca do teor e alcance das respectivas cláusulas. [8] C) Sendo-lhe concedido um período de tempo suficiente para a respectiva análise. [9] D) O réu deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas [10] G) O réu levou uma minuta do acordo consigo, para que o analisasse com calma, antes de assinar. [11] I) No dia da assinatura, o mesmo foi-lhe novamente lido e explicado pelo director da agência, tendo- lhe sido questionado se tinha alguma dúvida ou necessitava de algum esclarecimento, ao que o réu disse que não e assinou o mesmo. [12] Xxxxx Xxxxxxx, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, página 357. [13] Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, página 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, xxxxxx as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». [14] Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, «Xxxx Xxxxx Xxxxx Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, página 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste dele por qualquer outro meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno». [15] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em xxx.xxx.xx/.../xx%00xxxxxxxxxx%00xxxxxxxxx%00xx%00xxxxx_xxxxxxxxxxx%00xxxx%00x... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Xxxx Xxxxxx Xxxxx que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». [16] Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx/00000/00000/.../Xxxxxxxxxxx%00xx%00xxxxx.xxx, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que xxxxxx que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis». [17] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in xxx.xxxx.xx. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. [18] Xxxxxxx Xxxxxxx, «A aquisição e a valoração probatória dos factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte», Xxxxxx, Jan.-Abril, 2012, n.º 16, página 168. [19] Ou, seguindo a formulação de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Obra citada, página 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa». [20] Xxxxxxx Xxxxxxx, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente à luz do Ante-projecto e da Proposta de Lei n.º 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, página 92. [21] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, página 395. [22] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in xxx.xxxx.xx. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in xxx.xxxx.xxtomarem conhecimento, que sublinha que: «I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova efoi emitido o TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO para o sujeito passivo abaixo identificado:
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Samples: Contrato De Financiamento