Common use of Decisão Clause in Contracts

Decisão. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o presente recurso, confirmando a decisão de recusa de visto ao contrato supra identificado, ao abrigo do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), da LOPTC. Emolumentos pelo recorrente, nos termos do artigo 16.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Decreto-Lei n.º 66/96, de 31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas)8. 8 Alterado pelas Leis n.os 139/99, de 28/8, e 3-B/2000, de 4/4. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 Os Juízes Conselheiros, (▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator) (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇) [votou vencida, conforme declaração de voto que fez juntar, participando na sessão por videoconferência] (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) Recurso Ordinário: 11/2020 Processo de fiscalização prévia: 1390/2020 Voto vencida, considerando que o recurso merece provimento pelas razões constantes das alegações e conclusões do recorrente e ainda pelo seguinte: a) A aquisição das massas asfálticas em causa tem como destino único a repavimentação total das estradas municipais identificadas no quadro constante da cláusula 1.ª do contrato. b) Como se afirma no acórdão, a despesa e os custos de investimento são todos aqueles que contribuem para a formação de capital ou de bens duradouros da entidade pública. As despesas que se apliquem em bens duradouros ou que aumentem o valor do património duradouro são despesas de capital e não despesas correntes. Ora, para efeitos da classificação dos respetivos custos e despesas, não se pode afirmar que uma infraestrutura é autónoma dos materiais nela incorporadas. Estando em causa infraestruturas rodoviárias (estradas), e acrescendo que as mesmas não se adquirem prontas, os custos e despesas que contribuem para a sua formação incluem os materiais necessários e aplicados na sua construção. As massas asfálticas são essenciais à construção de uma estrada e fazem parte da infraestrutura em que se vão incorporar e, de facto, não têm utilidade de per si, tanto mais que não podem ser conservadas ou desviadas para outros fins. A sua aquisição e os respetivos custos e despesas só se podem destinar à formação do bem duradouro de capital em cuja construção se integram. Assim, as despesas e custos com a aquisição das massas asfálticas, contribuindo para a formação de bens duradouros de capital, são conceptualmente despesas de capital e custos do investimento a que se destinam. c) As Normas de Contabilidade Pública (NCP) constantes do SNC-AP foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 e fazem dele parte integrante (cf. o seu artigo 2.º). São ainda complementadas pelas normas constantes da Portaria 189/2016, de 14 de julho, que integra notas de enquadramento do plano de contas multidimensional do SNC-AP. Nessa medida, as qualificações contabilísticas constantes destes diplomas têm natureza jurídica, são fundadas na natureza jurídico-económica das despesas e custos e devem ser utilizadas para integrar os conceitos jurídico-financeiros utilizados pela Lei n.º 73/2013, tanto para efeitos do artigo 51.º como para efeitos do artigo 52.º. d) De acordo com essas normas, os custos de aquisição das massas asfálticas não são classificáveis como aquisição de bens de consumo: o Não são adquiridos para serem transformados ou utilizados em atividades produtivas da entidade; o Não têm, no máximo, um ano de duração (bens consumíveis); o A Portaria n.º 189/2016 estabelece que “em caso de serem materialmente relevantes e contribuírem para o aumento da vida útil do bem e da sua capacidade de prestação de serviço, devem ser registados na conta 437 Outros ativos fixos tangíveis”; e que o “Conforme a NCP 5 — Ativos Fixos Tangíveis, tratando -se de «grandes reparações» levadas a efeito em edifícios, habitações e equipamentos, as inerentes despesas não devem ser classificadas como «conservação de bens», mas devem ser reconhecidas nas contas da Classe 4” (cf. fls.2177 e 2191 do Diário da República 1.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016); e) Nos termos das mesmas normas, em especial dos pontos 12 a 16 da NCP 5, os custos de aquisição das massas asfálticas em apreço são contabilisticamente classificados como custos com ativos fixos tangíveis, sendo considerados como custo acrescido dos ativos ou infraestruturas a cuja substituição/reabilitação se destinam. A conta de ativos fixos tangíveis pertence à Classe 4 «Investimentos». f) Financeiramente, tanto os custos da aquisição ou construção de uma infraestrutura como os custos da respetiva reparação que se repercutam no prolongamento da sua vida útil devem ser considerados como custos e despesas desse equipamento. g) Assim, os custos com a aquisição das massas asfálticas a financiar são também contabilística e legalmente considerados como despesas a aplicar em investimento na reabilitação das infraestruturas em que as massas serão incorporadas. h) De acordo com o ponto 27 da NCP 5, é indiferente o facto de a construção ou reabilitação do equipamento ser feita pela própria entidade: “O custo de um ativo construído para a própria entidade é determinado aplicando os mesmos princípios relativos a um ativo adquirido”.

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Sources: Acordão

Decisão. Pelo expostoEncaminhado para essa Diretoria Geral, decideos autos do Procedimento Administrativo nº 043/2017, que tem como objeto a análise do pleito de reajuste tarifária do Contrato de Concessão nº 042/2017, firmado em 18 de abril de 2017, cujo objeto é a prestação e exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Blumenau, exclusivamente na modalidade convencional; em observância ao Contrato de Concessão nº 042/2017. É de bom tom, atentar que se trata do primeiro reajuste ordinário, contratualmente ajustado, mas que alcança um período efetivo parcial, tendo em vista que o Contrato foi firmando tão somente em 18 de abril de 2017 e os serviços iniciaram em meados de junho/2016. Já o Contrato, em seu Anexo V, prevê o reajuste anual, sempre no dia 1º de dezembro, e o primeiro reajuste, conforme item 1.9 do Anexo acima, levando em consideração a base da oferta tarifária do Edital, ou seja, dezembro de 2016. Este documento (Anexo V) trata exclusivamente dos reajustes e das revisões tarifárias e estas, como demanda aquele documento, divide-se julgar totalmente improcedente em REAJUSTE TARIFÁRIO, REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA – RTP e REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA – RTE. No caso ora sob judicie, trata-se de REAJUSTE TARIFÁRIO. No item 1.8 deste Anexo V encontra-se a fórmula paramétrica a ser aplicada para esse tipo de reajuste, com todas as suas necessárias instruções, e que, de certo modo, seria de simples apuração mediante a aplicação e resolução da equação. Mas existe a necessidade da apuração da veracidade dos dados fornecidos para fins de apropriação para o presente recursocálculo, confirmando que demanda várias análises e comparativos. No momento na cidade de Blumenau, um componente ainda não mesurávelmensurável, se apresenta como possível complicador, que é a decisão falta de recusa definição dos valores a serem pagos (leia-se salários) aos empregados da Concessionária, por força de visto um dissídio coletivo ainda em fase de negociação junto ao contrato supra identificadoórgão legal. Só esse fato, ao abrigo do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e bem razão dos prazos previstos no Contrato (que fatalmente deverão ser revistos), da LOPTCdeixará de ser observado e, que em futuro próximo pode vir a gerar um desequilíbrio econômico/financeiro do Contrato de Concessão. Emolumentos Tal situação poderá, em tese, gerar uma revisão tarifária extraordinária. Para entender um pouco a mecânica do reajuste, transcrevo parte do Parecer Administrativo, como segue: Após definir todos os índices inflacionários no cálculo apresentado pela Concessionária, a inflação calculada ponderada pelos pesos definidos (2,80%) foi dividida pelo recorrente, nos termos do artigo 16.º, n.os 1, alínea bdenominador (0,9193), obtendo assim o percentual de reajuste de 3,05%. A tarifa resultante deste processo atualizada pelo valor calculado é de R$4,02. Destaca-se aqui um equívoco (erro) de cálculo apresentado pela Concessionária, pois o processo de cálculo está invertido, quando ao dividir a inflação ocorrida já ponderada pelo denominador da equação e 2a seguir multiplicar pela tarifa atual ocorre então a inversão. De fato, do Decreto-Lei n.º 66/96o processo de cálculo de reajuste, de 31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas)8. 8 Alterado pelas Leis n.os 139/99, de 28/8, e 3-B/2000, de 4/4. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 Os Juízes Conselheiros, (▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator) (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇) [votou vencida, conforme declaração de voto que fez juntar, participando na sessão por videoconferência] (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) Recurso Ordinário: 11/2020 Processo de fiscalização prévia: 1390/2020 Voto vencida, considerando que o recurso merece provimento pelas razões constantes das alegações e conclusões do recorrente e ainda pelo seguinte: a) A aquisição das massas asfálticas em causa tem como destino único segundo a repavimentação total das estradas municipais identificadas equação definida no quadro constante da cláusula 1.ª do contrato. b) Como se afirma no acórdão, a despesa e os custos de investimento são todos aqueles que contribuem para a formação de capital ou de bens duradouros da entidade pública. As despesas que se apliquem em bens duradouros ou que aumentem o valor do património duradouro são despesas de capital e não despesas correntes. OraEdital, para efeitos definição da classificação dos respetivos custos tarifa reajustada expressa que a tarifa atual deve ser atualizada pela inflação ponderada e despesas, não se pode afirmar que uma infraestrutura é autónoma dos materiais nela incorporadas. Estando em causa infraestruturas rodoviárias posteriormente ser dividida pelo denominador calculado (estradasrazão de variação do IPKe), e acrescendo que as mesmas não se adquirem prontas, os custos e despesas que contribuem para a sua formação incluem os materiais necessários e aplicados na sua construção. As massas asfálticas são essenciais à construção de uma estrada e fazem parte da infraestrutura em que se vão incorporar e, de facto, não têm utilidade de per si, tanto mais que não podem ser conservadas ou desviadas para outros fins. A sua aquisição e os respetivos custos e despesas só se podem destinar à formação do bem duradouro de capital em cuja construção se integram. Assim, as despesas e custos com a aquisição das massas asfálticaslogo de início, contribuindo percebe-se um equivoco por parte da Concessionária, que partiu para a formação apuração de bens duradouros seu índice, de capitalpremissas equivocadas, em seu próprio prejuízo mas que não pode ser desprezado pela Agência Reguladora, que deve primar pela tecnicidade, independentemente de favorecer ou não favorecer uma dos três pilares que sustentam esse Contrato, que são conceptualmente despesas os usuários, o Concedente e a Concessionária, pois o maior alvo a ser perseguido é o cumprimento do Contrato e a observância da modicidade tarifária. Sem perder de capital vista a viabilidade da continuação e custos efetivação do investimento Contrato, cujo bem maior é a atividade de transportar as pessoas que compõem o extrato social que se destinam. cvale deste serviço. O resultado inicial apurado pela Concessionária apontou para um valor de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos) As Normas e neste valor foi acrescido mais R$ 0,03 (três centavos) a título de Contabilidade Pública (NCP) constantes recomposição das alegadas perdas havidas com o aumento dos índices do SNCPIS e COFINS. Note-AP foram aprovadas se que esse segundo pedido já havia sido indeferido pela AGIR por conta de pedido anterior, vez que o mesmo não poderia ser observado naquele momento bem como o Procedimento também deveria seguir um outro rito, ou seja, um RTE – Revisão Tarifária Extraordinária. Adoto como embasamento técnico, o apontado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 e fazem dele parte integrante (cf. o seu artigo 2.º). São ainda complementadas pelas normas constantes da Portaria 189/2016, de 14 de julhoParecer Administrativo, que integra notas de enquadramento do plano de contas multidimensional do SNC-AP. Nessa medida, as qualificações contabilísticas constantes destes diplomas têm natureza jurídica, são fundadas na natureza jurídico-económica das despesas e custos e devem ser utilizadas para integrar os conceitos jurídico-financeiros utilizados pela Lei n.º 73/2013, tanto para efeitos do artigo 51.º como para efeitos do artigo 52.º. d) De acordo com essas normas, os custos de aquisição das massas asfálticas não são classificáveis como aquisição de bens de consumo: o Não são adquiridos para serem transformados ou utilizados em atividades produtivas da entidade; o Não têm, no máximo, um ano de duração (bens consumíveis); o A Portaria n.º 189/2016 estabelece que “em caso de serem materialmente relevantes e contribuírem para o aumento da vida útil do bem e da sua capacidade de prestação de serviço, devem ser registados na conta 437 Outros ativos fixos tangíveis”; e que o “Conforme a NCP 5 — Ativos Fixos Tangíveis, tratando -se de «grandes reparações» levadas a efeito em edifícios, habitações e equipamentos, as inerentes despesas não devem ser classificadas como «conservação de bens», mas devem ser reconhecidas nas contas da Classe 4” (cf. fls.2177 e 2191 do Diário da República 1.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016); e) Nos termos das mesmas normas, em especial dos pontos 12 a 16 da NCP 5, os custos de aquisição das massas asfálticas em apreço são contabilisticamente classificados como custos com ativos fixos tangíveis, sendo considerados como custo acrescido dos ativos ou infraestruturas a cuja substituição/reabilitação se destinam. A conta de ativos fixos tangíveis pertence à Classe 4 «Investimentos». f) Financeiramente, tanto os custos da aquisição ou construção de uma infraestrutura como os custos da respetiva reparação que se repercutam no prolongamento da sua vida útil devem ser considerados como custos e despesas desse equipamento. g) Assim, os custos com a aquisição das massas asfálticas a financiar são também contabilística e legalmente considerados como despesas a aplicar em investimento na reabilitação das infraestruturas em que as massas serão incorporadas. h) De acordo com o ponto 27 da NCP 5, é indiferente o facto de a construção ou reabilitação do equipamento ser feita pela própria entidade: “O custo de um ativo construído para a própria entidade é determinado aplicando os mesmos princípios relativos a um ativo adquirido”.abaixo transcrevo:

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Sources: Contrato De Concessão

Decisão. Pelo expostoConsiderando o recurso administrativo apresentado tempestivamente, decidepela empresa AR10 CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 36.651.047/0001 – 62, onde recorre da habilitação da empresa JUPE EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 08.228.259/0001 – 04, por descumprimento dos itens 6.16.1, 6.16.4 do Edital; Considerando as contrarrazões da empresa JUPE EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 08.228.259/0001 – 04 quem em síntese alega “ao contrário do afirmado nas razões recursais, encontra-se julgar totalmente improcedente sim nos autos da documentação de habilitação desta Licitante ora Recorrida, anexados ao processo licitatório em epígrafe, a Consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS exigida, não havendo razão tal alegação de sua ausência, porque toda a documentação de demonstração contábil da empresa Licitante ora Recorrida é sim referente ao ano de 2021, porém, ao contrário do que alega a empresa Recorrente, mesmo sendo de tal ano, ainda é admissível ante ao fato de não ter sido encerrado o presente prazo para apresentação das demonstrações contábeis do exercício de 2022 junto ao fisco”; Considerando a documentação constante nos autos da TOMADA DE PREÇO nº 2/2022.055 – SEDEC/PMA, e primando pela observância aos princípios norteadores do processo licitatório, em especial os da Legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, alinhados à presunção de boa-fé dos atos praticados. A Comissão Permanente de Licitação CONHECE do recurso, confirmando a decisão de recusa de visto ao contrato supra identificadoque apresentado tempestivamente, ao abrigo do artigo 44.ºpara no mérito, n.º 3, alíneas a) e b), da LOPTC. Emolumentos pelo recorrenteNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo a habilitação da empresa JUPE EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 08.228.259/0001 – 04. Considerando a decisão da CPL, ficam notificados do artigo 16.ºresultado do Recurso e Reabertura da sessão para prosseguimento normal da licitação: Data da Reabertura: 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Hora da Reabertura: 12:00h (hora local). Local da Reabertura: Sala de licitação da Comissão Permanente de Licitação, n.os 1▇▇ ▇▇▇, alínea b)▇▇ ▇▇. ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, e 21515, do DecretoCentro, Ananindeua/PA Ananindeua/PA, 24 de FEVEREIRO de 2023 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ PRESIDENTE DA CPL/PMA ESTAGIÁRIO(A) CPF nº. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-Lei n.º 66/96▇▇ AVISO DE SUSPENSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2022-036 SESAN/PMA ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE INFRAESTRUTURA – SESAN/PMA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÕES PREDIAIS EM FEIRAS E MERCADOS MUNICIPAIS, de 31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas)8NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA-PA. 8 Alterado pelas Leis n.os 139/99Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, de 28/8publicada no D.O.U. nº 29, e seção 3-B/2000, de 4/4pág. Lisboa272, 9 de dezembro de 2020 Os Juízes Conselheirosem 09/02/2023. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, (▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator) (Fernandes Presidente da CPL/PMA AVISO DE SUSPENSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 9/2022-060 SESAU/PMA. ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESAU/PMA. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE – MOBILIÁRIO GERAL, MOBILIÁRIO HOSPITALAR, EQUIPAMENTO HOSPITALAR E TÉCNICO HOSPITALAR COM DESTINAÇÃO A REDE DE SAÚDE DE ANANINDEUA/PA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA/PA. Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U. nº 34, pág. 281, em 16/02/2023, até ulterior deliberação. Ananindeua/PA, 24 de FEVEREIRO de 2023 ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇) [votou vencida, conforme declaração de voto que fez juntar, participando na sessão por videoconferência] (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) Recurso Ordinário▇▇▇▇ CPL/PMA no CNPJ nº. 28.989.567/0001-51, Órgão da Administração Direta com sede na Tv We 16, nº 212, Cidade Nova II, Coqueiro, CEP: 11/2020 Processo de fiscalização prévia: 1390/2020 Voto vencida, considerando que o recurso merece provimento pelas razões constantes das alegações e conclusões do recorrente e ainda pelo seguinte: a) A aquisição das massas asfálticas em causa tem como destino único a repavimentação total das estradas municipais identificadas no quadro constante da cláusula 1.ª do contrato. b) Como se afirma no acórdão, a despesa e os custos de investimento são todos aqueles que contribuem para a formação de capital ou de bens duradouros da entidade pública. As despesas que se apliquem em bens duradouros ou que aumentem o valor do património duradouro são despesas de capital e não despesas correntes. Ora, para efeitos da classificação dos respetivos custos e despesas, não se pode afirmar que uma infraestrutura é autónoma dos materiais nela incorporadas. Estando em causa infraestruturas rodoviárias (estradas), e acrescendo que as mesmas não se adquirem prontas, os custos e despesas que contribuem para a sua formação incluem os materiais necessários e aplicados na sua construção. As massas asfálticas são essenciais à construção de uma estrada e fazem parte da infraestrutura em que se vão incorporar e, de facto, não têm utilidade de per si, tanto mais que não podem ser conservadas ou desviadas para outros fins67.130-440 – Ananindeua/PA. A sua aquisição e os respetivos custos e despesas só se podem destinar à formação do bem duradouro Secretária Municipal de capital em cuja construção se integram. AssimGestão Fazendária, as despesas e custos com no uso de suas atribuições, FAZ SABER a aquisição das massas asfálticas, contribuindo para a formação de bens duradouros de capital, são conceptualmente despesas de capital e custos do investimento a que se destinam. c) As Normas de Contabilidade Pública (NCP) constantes do SNC-AP foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 e fazem todos quanto o presente ▇▇▇▇▇▇ lerem ou dele parte integrante (cf. o seu artigo 2.º). São ainda complementadas pelas normas constantes da Portaria 189/2016, de 14 de julhopor qualquer outro meio tomarem conhecimento, que integra notas de enquadramento do plano de contas multidimensional do SNC-AP. Nessa medida, as qualificações contabilísticas constantes destes diplomas têm natureza jurídica, são fundadas na natureza jurídico-económica das despesas e custos e devem ser utilizadas para integrar os conceitos jurídico-financeiros utilizados pela Lei n.º 73/2013, tanto para efeitos do artigo 51.º como para efeitos do artigo 52.º. d) De acordo com essas normas, os custos de aquisição das massas asfálticas não são classificáveis como aquisição de bens de consumo: foi emitido o Não são adquiridos para serem transformados ou utilizados em atividades produtivas da entidade; o Não têm, no máximo, um ano de duração (bens consumíveis); o A Portaria n.º 189/2016 estabelece que “em caso de serem materialmente relevantes e contribuírem TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO para o aumento da vida útil do bem e da sua capacidade de prestação de serviço, devem ser registados na conta 437 Outros ativos fixos tangíveis”; e que o “Conforme a NCP 5 — Ativos Fixos Tangíveis, tratando -se de «grandes reparações» levadas a efeito em edifícios, habitações e equipamentos, as inerentes despesas não devem ser classificadas como «conservação de bens», mas devem ser reconhecidas nas contas da Classe 4” (cf. fls.2177 e 2191 do Diário da República 1.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016); e) Nos termos das mesmas normas, em especial dos pontos 12 a 16 da NCP 5, os custos de aquisição das massas asfálticas em apreço são contabilisticamente classificados como custos com ativos fixos tangíveis, sendo considerados como custo acrescido dos ativos ou infraestruturas a cuja substituição/reabilitação se destinam. A conta de ativos fixos tangíveis pertence à Classe 4 «Investimentos». f) Financeiramente, tanto os custos da aquisição ou construção de uma infraestrutura como os custos da respetiva reparação que se repercutam no prolongamento da sua vida útil devem ser considerados como custos e despesas desse equipamento. g) Assim, os custos com a aquisição das massas asfálticas a financiar são também contabilística e legalmente considerados como despesas a aplicar em investimento na reabilitação das infraestruturas em que as massas serão incorporadas. h) De acordo com o ponto 27 da NCP 5, é indiferente o facto de a construção ou reabilitação do equipamento ser feita pela própria entidade: “O custo de um ativo construído para a própria entidade é determinado aplicando os mesmos princípios relativos a um ativo adquirido”.sujeito passivo abaixo identificado:

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Sources: Contrato De Financiamento

Decisão. Pelo expostoIsto posto, decide-se julgar totalmente improcedente o presente recursodeponho conhecimento da impugnação apresentada por L.M BIOCTENCOLOGIA EIRELI; e SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, confirmando a decisão de recusa de visto ao contrato supra identificadopara no mérito, ao abrigo decidir acerca do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), da LOPTC. Emolumentos pelo recorrenteprovimento, nos termos da legislação pertinente e com vistas ao Princípio da Autotutela Administrativa, fulcrado na Súmula nº 473 do artigo 16.ºSTF. Diante das considerações exaradas pelo Centro Estadual de Atenção Especializada – Secretaria Municipal de Saúde, n.os 1este Pregoeiro Municipal, alínea b)utilizando- se de suas atribuições legais, decide pela procedência parcial das solicitações. Publique-se. LM BIOTECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 66.315.334/0001-62, com sede na Denise Cristina Rocha, 690 / sala 306. Bairro Cerejeira, em Ribeirão das Neves/MG, CEP: 33.902-012 vem por meio desta, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital convocatório para o Pregão Eletrônico Nº 0156/2020, pelos fatos e 2fundamentos a seguir expostos: Próprio à espécie e tempestivo a teor da legislação vigente, seguem razões da Impugnação. O impugnante vem respeitosamente à presença do Decreto-Lei n.º 66/96ilustre Pregoeiro, de 31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas)8. 8 Alterado pelas Leis n.os 139/99, de 28/8, e 3-B/2000, de 4/4. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 Os Juízes Conselheiros, (▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator) (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇) [votou vencida, conforme declaração de voto que fez juntar, participando na sessão por videoconferência] (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) Recurso Ordinário: 11/2020 Processo de fiscalização prévia: 1390/2020 Voto vencida, considerando alertar que o recurso merece provimento pelas razões constantes das alegações Edital deixou de apresentar exigência e conclusões do recorrente e ainda pelo seguinte: a) A aquisição das massas asfálticas em causa tem como destino único a repavimentação total das estradas municipais identificadas no quadro constante da cláusula 1.ª do contrato. b) Como se afirma no acórdãodescrição de documentação para qualificação técnica, a despesa e os custos que é de investimento são todos aqueles que contribuem suma importância para a formação contratação do objeto, além de capital ou obrigatória conforme legislação pertinente, além de bens duradouros da entidade pública. As despesas que se apliquem em bens duradouros ou que aumentem o valor apresentar exigência não relacionada ao objeto do património duradouro são despesas de capital e não despesas correntes. Oraedital, para efeitos da classificação dos respetivos custos e despesas, não se pode afirmar que uma infraestrutura é autónoma dos materiais nela incorporadas. Estando em causa infraestruturas rodoviárias (estradas), e acrescendo que as mesmas não se adquirem prontas, os custos e despesas que contribuem para a sua formação incluem os materiais necessários e aplicados na sua construção. As massas asfálticas são essenciais à construção de uma estrada e fazem parte da infraestrutura em que se vão incorporar e, de facto, não têm utilidade de per si, tanto mais que não podem ser conservadas ou desviadas para outros finscaracterizando possível direcionamento. A sua aquisição e os respetivos custos e despesas só se podem destinar à formação do bem duradouro ausência de capital em cuja construção se integram. Assim, as despesas e custos com exigência de qualificação técnica contraria a aquisição das massas asfálticas, contribuindo para a formação de bens duradouros de capital, são conceptualmente despesas de capital e custos do investimento a que se destinam. c) As Normas de Contabilidade Pública (NCP) constantes do SNC-AP foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 e fazem dele parte integrante (cf. o seu artigo 2.º). São ainda complementadas pelas normas constantes da Portaria 189/2016, de 14 de julho, que integra notas de enquadramento do plano de contas multidimensional do SNC-AP. Nessa medida, as qualificações contabilísticas constantes destes diplomas têm natureza jurídica, são fundadas na natureza jurídico-económica das despesas e custos e devem ser utilizadas para integrar os conceitos jurídico-financeiros utilizados pela Lei n.º 73/2013, tanto para efeitos do artigo 51.º como para efeitos do artigo 52.º. d) De acordo com essas normas, os custos de aquisição das massas asfálticas não são classificáveis como aquisição de bens de consumo: o Não são adquiridos para serem transformados ou utilizados em atividades produtivas da entidade; o Não têm, no máximo, um ano de duração (bens consumíveis); o A Portaria n.º 189/2016 estabelece que “em caso de serem materialmente relevantes e contribuírem para o aumento da vida útil do bem e da sua capacidade de prestação de serviço, devem ser registados na conta 437 Outros ativos fixos tangíveis”; e que o “Conforme a NCP 5 — Ativos Fixos Tangíveis, tratando -se de «grandes reparações» levadas a efeito em edifícios, habitações e equipamentos, as inerentes despesas não devem ser classificadas como «conservação de bens», mas devem ser reconhecidas nas contas da Classe 4” (cf. fls.2177 e 2191 do Diário da República 1.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016); e) Nos termos das mesmas normaslegislação federal, em especial dos pontos 12 o art. 30, inciso II da Lei 8.666/93, e pode causar prejuízos aos equipamentos de saúde deste órgão, e ao fiel cumprimento do contrato de manutenção objeto desta licitação, motivo pelo qual fazemos este alerta, e requeremos a 16 da NCP 5alteração do Edital, os custos de aquisição das massas asfálticas em apreço são contabilisticamente classificados como custos com ativos fixos tangíveis, sendo considerados como custo acrescido dos ativos ou infraestruturas a cuja substituição/reabilitação se destinam. A conta de ativos fixos tangíveis pertence à Classe 4 «Investimentos». f) Financeiramente, tanto os custos da aquisição ou construção de uma infraestrutura como os custos da respetiva reparação que se repercutam no prolongamento da sua vida útil devem ser considerados como custos e despesas desse equipamento. g) Assim, os custos com a aquisição das massas asfálticas a financiar são também contabilística e legalmente considerados como despesas a aplicar em investimento na reabilitação das infraestruturas em que as massas serão incorporadas. h) De acordo com o ponto 27 da NCP 5, é indiferente o facto de a construção ou reabilitação do equipamento ser feita pela própria entidade: “O custo de um ativo construído para a própria entidade é determinado aplicando os mesmos princípios relativos a um ativo adquirido”.vejamos:

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Sources: Impugnação De Edital De Pregão Eletrônico

Decisão. Pelo expostoAo decidir, decide-a maioria dos ministros se julgar totalmente improcedente o presente recurso, confirmando a decisão de recusa de visto ao contrato supra identificado, ao abrigo pronunciou pela constitucionalidade do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) 71 e b), da LOPTC. Emolumentos pelo recorrente, nos termos do artigo 16.º, n.os 1, alínea b)seu parágrafo único, e 2, do Decreto-Lei n.º 66/96, houve consenso no sentido de 31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal que o TST não poderá generalizar os casos e terá de Contas)8investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. 8 Alterado pelas Leis n.os 139/99, de 28/8, e 3-B/2000, de 4/4. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 Os Juízes Conselheiros, (O ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator) (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇) [votou vencidaendossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, conforme declaração de voto que fez juntar, participando na sessão por videoconferência] (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) Recurso Ordinário: 11/2020 Processo de fiscalização prévia: 1390/2020 Voto vencida, considerando que o recurso merece provimento pelas razões constantes das alegações nomeação para cargo em comissão e conclusões do recorrente e ainda pelo seguinte: a) A aquisição das massas asfálticas em causa tem como destino único a repavimentação total das estradas municipais identificadas no quadro constante da cláusula 1.ª do contrato. b) Como se afirma no acórdão, a despesa e os custos de investimento são todos aqueles que contribuem para a formação de capital ou de bens duradouros da entidade pública. As despesas que se apliquem em bens duradouros ou que aumentem o valor do património duradouro são despesas de capital e não despesas correntes. Orapor contratação por tempo determinado, para efeitos da classificação dos respetivos custos e despesas, não se pode afirmar que uma infraestrutura é autónoma dos materiais nela incorporadas. Estando em causa infraestruturas rodoviárias (estradas), e acrescendo que as mesmas não se adquirem prontas, os custos e despesas que contribuem para a sua formação incluem os materiais necessários e aplicados na sua construção. As massas asfálticas são essenciais à construção de uma estrada e fazem parte da infraestrutura em que se vão incorporar e, de facto, não têm utilidade de per si, tanto mais que não podem ser conservadas ou desviadas para outros fins. A sua aquisição e os respetivos custos e despesas só se podem destinar à formação do bem duradouro de capital em cuja construção se integramsuprir necessidade temporária. Assim, as despesas e custos com segundo ele, a aquisição das massas asfálticasterceirização, contribuindo para a formação de bens duradouros de capitalembora amplamente praticada, são conceptualmente despesas de capital e custos do investimento a que se destinam. c) As Normas de Contabilidade Pública (NCP) constantes do SNC-AP foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 e fazem dele parte integrante (cfnão tem previsão constitucional. o seu artigo 2.º). São ainda complementadas pelas normas constantes da Portaria 189/2016, de 14 de julho, que integra notas de enquadramento do plano de contas multidimensional do SNC-AP. Nessa medida, as qualificações contabilísticas constantes destes diplomas têm natureza jurídica, são fundadas na natureza jurídico-económica das despesas e custos e devem ser utilizadas para integrar os conceitos jurídico-financeiros utilizados pela Lei n.º 73/2013, tanto para efeitos do artigo 51.º como para efeitos do artigo 52.º. d) De acordo com essas normas, os custos de aquisição das massas asfálticas não são classificáveis como aquisição de bens de consumo: o Não são adquiridos para serem transformados ou utilizados em atividades produtivas da entidade; o Não têmPor isso, no máximoentender dele, um ano nessa modalidade, havendo inadimplência de duração obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. (bens consumíveis); o A Portaria n.º 189/2016 estabelece que “em caso de serem materialmente relevantes e contribuírem para o aumento da vida útil do bem e da sua capacidade de prestação de serviço, devem ser registados na conta 437 Outros ativos fixos tangíveis”; e que o “Conforme a NCP 5 — Ativos Fixos Tangíveis, tratando -se de «grandes reparações» levadas a efeito em edifícios, habitações e equipamentos, as inerentes despesas não devem ser classificadas como «conservação de bens», mas devem ser reconhecidas nas contas da Classe 4” (cf. fls.2177 e 2191 do Diário da República 1.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016); e) Nos termos das mesmas normas, em especial dos pontos 12 a 16 da NCP 5, os custos de aquisição das massas asfálticas em apreço são contabilisticamente classificados como custos com ativos fixos tangíveis, sendo considerados como custo acrescido dos ativos ou infraestruturas a cuja substituição/reabilitação se destinam. A conta de ativos fixos tangíveis pertence à Classe 4 «Investimentos». f) Financeiramente, tanto os custos da aquisição ou construção de uma infraestrutura como os custos da respetiva reparação que se repercutam grifo inexistente no prolongamento da sua vida útil devem ser considerados como custos e despesas desse equipamento. g) Assim, os custos com a aquisição das massas asfálticas a financiar são também contabilística e legalmente considerados como despesas a aplicar em investimento na reabilitação das infraestruturas em que as massas serão incorporadas. horiginal) De acordo com o ponto 27 entendimento do STF NÃO É SEMPRE que ocorrerá a transferência da NCP 5reponsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas à Administração Pública por inadimplência da empresa. Entretanto eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar o contrato pode gerar responsabilidade. A jurisprudência majoritária tem atribuído a responsabilidade ao tomador de serviços, com base na culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, a Administração Pública na contratação do terceiro, deve estar atento à sua idoneidade, tanto no ato de contratação, para não correr o risco de se configurar a culpa in eligendo, quanto na execução do contrato, para não incidir na culpa in vigilando. Essas modalidades de culpa são presumidas do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Em suma: A Administração tem que contratar bem e fiscalizar corretamente!!! O fiscal deve, necessariamente e obrigatoriamente, adotar mecanismos próprios que o ajude no acompanhamento da execução dos serviços que envolvam mão-de-obra, estabelecendo formas de controle da execução dos serviços e, principalmente, não permitir, admitir, possibilitar ou dar causa a atos que ensejem a caracterização de vínculo empregatício. No acompanhamento e na fiscalização contrato, não poderá o fiscal exercer o poder sobre o empregado da empresa contratada e também não poderá dar ordens diretamente. Esse é indiferente o facto de papel do preposto da empresa. Todos os contatos devem ser realizados junto ao preposto da empresa. Qualquer exigência ou observação a construção ou reabilitação do equipamento ser feita pela própria entidade: “O custo sobre os funcionários e/ou serviços deverá ser dirigida ao preposto para que o mesmo adote as providências necessárias. A Instrução Normativa/SLTI nº 02, de um ativo construído para 30 de abril de 2008 orienta em vários de seus dispositivos a própria entidade é determinado aplicando os mesmos princípios relativos forma como se deve proceder quando do acompanhamento e da fiscalização da execução dos contratos, em especial, quando envolve a um ativo adquirido”.prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra. A fiscalização deverá exigir das empresas o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais e, em especial realizar as seguintes verificações (§ 5º da IN/SLTI nº 03/2008):

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Sources: Gestão E Fiscalização De Contratos Administrativos

Decisão. Pelo expostoNestes termos, decide-com base nos fundamentos expostos, julgo a ação improcedente, absolvendo a requerida do pedido. Resumo: 1. O requerente, referindo que, no final de outubro de 2017, solicitou à requerida “a outorga do contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais” respeitante à fração autónoma designada pela letra “L”, destinada a habitação, sita no concelho de Gondomar, alegou que a requerida se julgar totalmente improcedente recusou a celebrar tal contrato, motivando tal recusa no facto de o presente recursoanterior proprietário do imóvel ainda não ter procedido ao pagamento do sistema predial de distribuição de águas e drenagem de águas residuais da fração em causa. Mais acrescentou que “consequentemente, confirmando a decisão requerida apenas aceitava outorgar o contrato de recusa fornecimento de visto água desde que o aqui demandante efetuasse o pagamento do valor em dívida, no montante de € 879,42”, sob pena de não abastecer o imóvel com água. Aduziu ainda que, embora se tenha insurgido contra tal pagamento, “temendo pela interrupção no fornecimento de água à sua fração (…), outorgou em 9 de fevereiro de 2018 contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais respeitantes à sua fração”, tendo sido coagido pela requerida a assinar um documento, intitulado “Declaração de Dívida”, pelo qual se confessou devedor daquela quantia de € 879,42. Referiu, por último, que já pagou à requerida a quantia de € 109,98. Pede ao contrato supra identificadoTribunal que, julgando a ação procedente, declare que o requerente não é devedor à requerida “de qualquer quantia respeitante à ligação do imóvel identificado nos autos, ao abrigo do artigo 44.ºsistema predial de distribuição de águas e drenagem de águas residuais” e, bem assim, condene a requerida a restituir ao requerente “todas as prestações já pagas e que este venha a pagar, durante a pendência deste processo, elencadas no documento junto sob o n.º 37”. 2. A requerida apresentou contestação escrita, alíneas a) na qual começou por se defender por exceção, invocando as exceções dilatórias de incompetência material deste Tribunal Arbitral e b)de ilegitimidade passiva, da LOPTC. Emolumentos pelo recorrentepor preterição de litisconsórcio necessário passivo com o município de Gondomar, nos termos do artigo 16.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Decreto-Lei n.º 66/96para, de 31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas)8. 8 Alterado pelas Leis n.os 139/99seguida, de 28/8se defender por impugnação, e 3-B/2000alegando, de 4/4. Lisboano essencial, 9 de dezembro de 2020 Os Juízes Conselheiros, (▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator) (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇) [votou vencida, conforme declaração de voto que fez juntar, participando na sessão por videoconferência] (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) Recurso Ordinário: 11/2020 Processo de fiscalização prévia: 1390/2020 Voto vencida, considerando que o recurso merece provimento pelas razões constantes das alegações e conclusões anterior 3. O Tribunal, julgando a ação improcedente, absolveu a requerida do recorrente e ainda pelo seguinte: a) A aquisição das massas asfálticas em causa tem como destino único a repavimentação total das estradas municipais identificadas no quadro constante da cláusula 1.ª do contratopedido. b) Como se afirma no acórdão, a despesa e os custos de investimento são todos aqueles que contribuem para a formação de capital ou de bens duradouros da entidade pública. As despesas que se apliquem em bens duradouros ou que aumentem o valor do património duradouro são despesas de capital e não despesas correntes. Ora, para efeitos da classificação dos respetivos custos e despesas, não se pode afirmar que uma infraestrutura é autónoma dos materiais nela incorporadas. Estando em causa infraestruturas rodoviárias (estradas), e acrescendo que as mesmas não se adquirem prontas, os custos e despesas que contribuem para a sua formação incluem os materiais necessários e aplicados na sua construção. As massas asfálticas são essenciais à construção de uma estrada e fazem parte da infraestrutura em que se vão incorporar e, de facto, não têm utilidade de per si, tanto mais que não podem ser conservadas ou desviadas para outros fins. A sua aquisição e os respetivos custos e despesas só se podem destinar à formação do bem duradouro de capital em cuja construção se integram. Assim, as despesas e custos com a aquisição das massas asfálticas, contribuindo para a formação de bens duradouros de capital, são conceptualmente despesas de capital e custos do investimento a que se destinam. c) As Normas de Contabilidade Pública (NCP) constantes do SNC-AP foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 e fazem dele parte integrante (cf. o seu artigo 2.º). São ainda complementadas pelas normas constantes da Portaria 189/2016, de 14 de julho, que integra notas de enquadramento do plano de contas multidimensional do SNC-AP. Nessa medida, as qualificações contabilísticas constantes destes diplomas têm natureza jurídica, são fundadas na natureza jurídico-económica das despesas e custos e devem ser utilizadas para integrar os conceitos jurídico-financeiros utilizados pela Lei n.º 73/2013, tanto para efeitos do artigo 51.º como para efeitos do artigo 52.º. d) De acordo com essas normas, os custos de aquisição das massas asfálticas não são classificáveis como aquisição de bens de consumo: o Não são adquiridos para serem transformados ou utilizados em atividades produtivas da entidade; o Não têm, no máximo, um ano de duração (bens consumíveis); o A Portaria n.º 189/2016 estabelece que “em caso de serem materialmente relevantes e contribuírem para o aumento da vida útil do bem e da sua capacidade de prestação de serviço, devem ser registados na conta 437 Outros ativos fixos tangíveis”; e que o “Conforme a NCP 5 — Ativos Fixos Tangíveis, tratando -se de «grandes reparações» levadas a efeito em edifícios, habitações e equipamentos, as inerentes despesas não devem ser classificadas como «conservação de bens», mas devem ser reconhecidas nas contas da Classe 4” (cf. fls.2177 e 2191 do Diário da República 1.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016); e) Nos termos das mesmas normas, em especial dos pontos 12 a 16 da NCP 5, os custos de aquisição das massas asfálticas em apreço são contabilisticamente classificados como custos com ativos fixos tangíveis, sendo considerados como custo acrescido dos ativos ou infraestruturas a cuja substituição/reabilitação se destinam. A conta de ativos fixos tangíveis pertence à Classe 4 «Investimentos». f) Financeiramente, tanto os custos da aquisição ou construção de uma infraestrutura como os custos da respetiva reparação que se repercutam no prolongamento da sua vida útil devem ser considerados como custos e despesas desse equipamento. g) Assim, os custos com a aquisição das massas asfálticas a financiar são também contabilística e legalmente considerados como despesas a aplicar em investimento na reabilitação das infraestruturas em que as massas serão incorporadas. h) De acordo com o ponto 27 da NCP 5, é indiferente o facto de a construção ou reabilitação do equipamento ser feita pela própria entidade: “O custo de um ativo construído para a própria entidade é determinado aplicando os mesmos princípios relativos a um ativo adquirido”.

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Sources: Contract for Water Supply and Wastewater Collection

Decisão. Pelo exposto, decideTrata-se julgar totalmente improcedente de recurso especial interposto pelo Estado de Roraima, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o presente recursoacórdão às fls. 132/134. Alega o recorrente (fls. 139/155), confirmando em síntese, que a decisão vergastada contrariou os artigos 12, inciso VIII, alínea “b” da Lei Complementar n. 87/1996 e 1º, caput e § 2º e item 7.02 da Lista de recusa Serviços da Lei Complementar n. 116/2003. Ao final, requer a reforma do julgado. Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3870 Boa Vista-RR, 26 de visto junho de 2008 - 11 A recorrida deixou de apresentar contra-razões, conforme certidão à fl. 157. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. O recurso tem por óbice, inicialmente, a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se encontra implícita em suas razões a intenção de obter do Tribunal Superior a análise de fatos e provas, o que é vedado: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De fato, o recorrente manifesta, inclusive, a ciência do entendimento predominante sobre a matéria na doutrina e no Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegitimidade da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil, quando da aquisição de bens necessários ao contrato supra identificado, ao abrigo do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e bdesempenho de sua atividade fim (fl. 151), exprimindo, contudo, que a recorrida não demonstrou nos autos “que a sua atividade não sofreria a incidência de ICMS”, ou seja, que não destinavam-se à venda ou atos de mercancia diferentes da LOPTCatividade-fim. Emolumentos pelo A análise de tais questões, portanto, como forma de acatar os argumentos do recorrente, nos termos demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula n. 07 do STJ. As argüições sobre o artigo 16.º75, n.os 176 e 587 do Regulamento do ICMS no Estado de Roraima esbarram, alínea b)ainda, na dicção da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Finalmente, como bem assevera o recorrente, a matéria encontra-se amplamente pacificada pelas turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, competentes para apreciação da matéria. In verbis: Informativo n. 0331 Período: 10 a 14 de setembro de 2007. Segunda Turma ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL. ALÍQUOTAS. As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS ao adquirirem mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam. Assim, ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do referido tributo nas operações interestaduais realizadas por aquelas empresas quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e 2RMS 12.062-GO, do DecretoDJ 1º/7/2002. REsp 919.769-Lei n.º 66/96DF, de 31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do “O Superior Tribunal de Contas)8Justiça pacificou entendimento no sentido de que as empresas de construção civil não estão obrigadas ao recolhimento do diferencial da alíquota do ICMS relativa à aquisição de mercadorias em outros estados destinadas à utilização em suas obras. 8 Alterado pelas Leis n.os 139/99Agravo regimental conhecido, de 28/8mas desprovido”. (AgRg no Ag 889766/RR, e 3-B/2000, de 4/4. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 Os Juízes Conselheiros, (▇▇▇▇▇ Relatora Ministra ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 1ª T., ▇. 25/09/2007, Publicação/Fonte DJ 08.11.2007, p. 188). “TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ▇▇▇▇▇- ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator) ”. (AgRg no Ag 856550/MG, Relator Ministro TEORI ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, 1ª T., ▇▇▇▇▇▇) [votou vencida. 18/09/2007, conforme declaração de voto que fez juntarPublicação/Fonte DJ 04.10.2007, participando na sessão por videoconferência] (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) Recurso Ordinário: 11/2020 Processo de fiscalização prévia: 1390/2020 Voto vencida, considerando que o recurso merece provimento pelas razões constantes das alegações e conclusões do recorrente e ainda pelo seguinte: a) A aquisição das massas asfálticas em causa tem como destino único a repavimentação total das estradas municipais identificadas no quadro constante da cláusula 1.ª do contratop. 186). b) Como se afirma no acórdão, a despesa e os custos de investimento são todos aqueles que contribuem para a formação de capital ou de bens duradouros da entidade pública. As despesas que se apliquem em bens duradouros ou que aumentem o valor do património duradouro são despesas de capital e não despesas correntes. Ora, para efeitos da classificação dos respetivos custos e despesas, não se pode afirmar que uma infraestrutura é autónoma dos materiais nela incorporadas. Estando em causa infraestruturas rodoviárias (estradas), e acrescendo que as mesmas não se adquirem prontas, os custos e despesas que contribuem para a sua formação incluem os materiais necessários e aplicados na sua construção. As massas asfálticas são essenciais à construção de uma estrada e fazem parte da infraestrutura em que se vão incorporar e, de facto, não têm utilidade de per si, tanto mais que não podem ser conservadas ou desviadas para outros fins. A sua aquisição e os respetivos custos e despesas só se podem destinar à formação do bem duradouro de capital em cuja construção se integram. Assim, as despesas e custos com a aquisição das massas asfálticas, contribuindo para a formação de bens duradouros de capital, são conceptualmente despesas de capital e custos do investimento a que se destinam. c) As Normas de Contabilidade Pública (NCP) constantes do SNC-AP foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 e fazem dele parte integrante (cf. o seu artigo 2.º). São ainda complementadas pelas normas constantes da Portaria 189/2016, de 14 de julho, que integra notas de enquadramento do plano de contas multidimensional do SNC-AP. Nessa medida, as qualificações contabilísticas constantes destes diplomas têm natureza jurídica, são fundadas na natureza jurídico-económica das despesas e custos e devem ser utilizadas para integrar os conceitos jurídico-financeiros utilizados pela Lei n.º 73/2013, tanto para efeitos do artigo 51.º como para efeitos do artigo 52.º. d) De acordo com essas normas, os custos de aquisição das massas asfálticas não são classificáveis como aquisição de bens de consumo: o Não são adquiridos para serem transformados ou utilizados em atividades produtivas da entidade; o Não têm, no máximo, um ano de duração (bens consumíveis); o A Portaria n.º 189/2016 estabelece que “em caso de serem materialmente relevantes e contribuírem para o aumento da vida útil do bem e da sua capacidade de prestação de serviço, devem ser registados na conta 437 Outros ativos fixos tangíveis”; e que o “Conforme a NCP 5 — Ativos Fixos Tangíveis, tratando -se de «grandes reparações» levadas a efeito em edifícios, habitações e equipamentos, as inerentes despesas não devem ser classificadas como «conservação de bens», mas devem ser reconhecidas nas contas da Classe 4” (cf. fls.2177 e 2191 do Diário da República 1.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016); e) Nos termos das mesmas normas, em especial dos pontos 12 a 16 da NCP 5, os custos de aquisição das massas asfálticas em apreço são contabilisticamente classificados como custos com ativos fixos tangíveis, sendo considerados como custo acrescido dos ativos ou infraestruturas a cuja substituição/reabilitação se destinam. A conta de ativos fixos tangíveis pertence à Classe 4 «Investimentos». f) Financeiramente, tanto os custos da aquisição ou construção de uma infraestrutura como os custos da respetiva reparação que se repercutam no prolongamento da sua vida útil devem ser considerados como custos e despesas desse equipamento. g) Assim, os custos com a aquisição das massas asfálticas a financiar são também contabilística e legalmente considerados como despesas a aplicar em investimento na reabilitação das infraestruturas em que as massas serão incorporadas. h) De acordo com o ponto 27 da NCP 5, é indiferente o facto de a construção ou reabilitação do equipamento ser feita pela própria entidade: “O custo de um ativo construído para a própria entidade é determinado aplicando os mesmos princípios relativos a um ativo adquirido”.

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Sources: Mandado De Segurança