Decisão. 1- Recebido o parecer fundamentado ou decorrido o prazo, referidos no número 10 da cláusula anterior, a SCML dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2- Quando não exista comissão de trabalhadores e o tra- balhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução. 3- A decisão deve ser fundamentada e constar de docu- mento escrito. 4- A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, bem como, no caso do número 5 da cláusula anterior, à associação sindical respetiva. 5- Tratando-se de decisão de despedimento, são pondera- das as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como o parecer que te- nha sido junto nos termos do número 9 da cláusula anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade. 6- A decisão de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida. CAPÍTULO XIV Exercício da actividade sindical na SCML
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Samples: Union Representation Agreement, Regulamentação Do Trabalho
Decisão. 1- Recebido o parecer fundamentado ou decorrido o prazo, referidos no número 10 9 da cláusula anterior, a SCML dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2- Quando não exista comissão de trabalhadores e o tra- balhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
3- A decisão deve ser fundamentada e constar de docu- mento escrito.
4- A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, bem como, no caso do número 5 4 da cláusula anterior, à associação sindical respetiva.
5- Tratando-se de decisão de despedimento, são pondera- das as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como o parecer que te- nha sido junto nos termos do número 9 da cláusula anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
6- A decisão de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
CAPÍTULO XIV Exercício da actividade sindical na SCML
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Samples: Acordo De Empresa
Decisão. 1- Recebido o parecer fundamentado ou decorrido o prazo, referidos no número 10 9 da cláusula anterior, a SCML dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.dispõe
2- Quando não exista comissão de trabalhadores e o tra- balhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
3- A decisão deve ser fundamentada e constar de docu- mento escrito.
4- A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, bem como, no caso do número 5 4 da cláusula anterior, à associação sindical respetiva.
5- Tratando-se de decisão de despedimento, são pondera- das as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como o parecer que te- nha sido junto nos termos do número 9 da cláusula anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
6- A decisão de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
CAPÍTULO XIV Exercício da actividade sindical na SCML
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Samples: Acordo De Empresa