Denúncia. 1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemni- zação, salvo acordo escrito em contrário. 2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem que dar um aviso prévio de 7 dias. 3- No caso de o período experimental ter durado mais de 120 dias, o empregador tem de dar um aviso prévio de 15 dias. 3- No caso de o empregador não cumprir, total ou parcial- mente, o prazo de aviso prévio previsto nos números ante- riores, fica o mesmo obrigado a pagar ao trabalhador uma in- demnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
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Samples: Convenções Coletivas, Regulamentação Do Trabalho, Contrato Coletivo De Trabalho
Denúncia. 1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemni- zação, salvo acordo escrito em contrário.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem que dar um aviso prévio de 7 dias.
3- No caso de o período experimental ter durado mais de 120 dias, o empregador tem de dar um aviso prévio de 15 dias.
3- No caso de o empregador não cumprir, total ou parcial- mente, o prazo de aviso prévio previsto nos números ante- rioresanterio- res, fica o mesmo obrigado a pagar ao trabalhador uma in- demnização inde- mnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
SECÇÃO IV Objecto do contrato
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Samples: Regulamentação Do Trabalho