DIAGNÓSTICO E JUSTIFICATIVA. 3.1. No âmbito da regularização fundiária, o território brasileiro tem uma quantidade significativa de posses rurais passíveis de regularização nos termos da Lei 11.952, de 2009. 3.2. A ausência de regularização fundiária provoca insegurança jurídica aos ocupantes desses imóveis e inviabiliza o acesso às políticas públicas de crédito e de assistência técnica direcionadas ao produtor rural. 3.3. Conforme o "Plano de Ação para Regularização Fundiária dos Imóveis Georreferenciados e Localizados em Glebas Aptas, na Amazônia Legal - DF/DFR/2020" (SEI Incra 6533059 do Processo 54000.057961/2020-77), existem 109.153 imóveis rurais georreferenciados que aguardam a conclusão dos seus processos de regularização. Além destes, há estimativa de cerca de 160 mil ocupações rurais em glebas federais na Amazônia Legal sem georreferenciamento e cuja imensa maioria dos ocupantes sequer foram identificados pela Autarquia, o que demandará atuação ativa do Incra e parceiros para identificá-los e regularizá-los. 3.4. Situação semelhante ocorre em relação aos imóveis localizados nas áreas remanescentes de projetos de colonização nas demais regiões do País. Estima-se que existam cerca de 30 mil parcelas em situação irregular a serem tituladas e cerca de 150 mil parcelas tituladas que demandam análise quanto ao cumprimento das condições contratuais dos títulos. 3.5. Uma segunda demanda é caracterizada pela falta de titulação nos projetos de assentamentos rurais do Incra, conforme determina o art. 18 da Lei 8.629, de 1993. 3.6. Muitos agricultores provenientes Programa Nacional de Reforma Agrária não possuem sequer o Contrato de Concessão de Uso - CCU, muito menos o Título de Domínio de sua parcela, o que também traz como consequência insegurança jurídica e dificuldade de acesso às políticas públicas de fomento e financiamento de atividades produtivas, sem contar os impactos quanto a direitos sucessórios.
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Samples: Acordo De Cooperação Técnica, Acordo De Cooperação Técnica, Acordo De Cooperação Técnica
DIAGNÓSTICO E JUSTIFICATIVA. 3.1. No âmbito da regularização fundiária, o território brasileiro tem uma quantidade significativa de posses rurais passíveis de regularização nos termos da Lei 11.952, de 2009.
3.2. A ausência de regularização fundiária provoca insegurança jurídica aos ocupantes desses imóveis e inviabiliza o acesso às políticas públicas de crédito e de assistência técnica direcionadas ao produtor rural.
3.3. Conforme o "Plano de Ação para Para Regularização Fundiária dos Dos Imóveis Georreferenciados e Localizados em Glebas Aptas, na Aptas Na Amazônia Legal - DF/DFR/2020" (SEI Incra 6533059 do Processo 54000.057961/2020-77), existem 109.153 imóveis rurais georreferenciados que aguardam a conclusão dos seus processos de regularização. Além destes, há estimativa de cerca de 160 mil ocupações rurais em glebas federais na Amazônia Legal sem georreferenciamento e cuja imensa maioria dos ocupantes sequer foram identificados pela Autarquia, o que demandará atuação ativa do Incra e parceiros para identificá-los e regularizá-los.
3.4. Situação semelhante ocorre em relação aos imóveis localizados nas áreas remanescentes de projetos de colonização nas demais regiões do País. Estima-se que existam cerca de 30 mil parcelas em situação irregular a serem tituladas e cerca de 150 mil parcelas tituladas que demandam análise quanto ao cumprimento das condições contratuais dos títulos.
3.5. Uma segunda demanda é caracterizada pela falta de titulação nos projetos de assentamentos rurais do Incra, conforme determina o art. 18 da Lei 8.629, de 1993.
3.6. Muitos agricultores provenientes Programa Nacional de Reforma Agrária não possuem sequer o Contrato de Concessão de Uso - CCU, muito menos o Título de Domínio de sua parcela, o que também traz como consequência insegurança jurídica e dificuldade de acesso às políticas públicas de fomento e financiamento de atividades produtivas, sem contar os impactos quanto a direitos sucessórios.
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Samples: Acordo De Cooperação Técnica
DIAGNÓSTICO E JUSTIFICATIVA. 3.1. No âmbito da regularização fundiária, o território brasileiro tem uma quantidade significativa de posses rurais passíveis de regularização nos termos da Lei 11.952, de 2009.
3.2. A ausência de regularização fundiária provoca insegurança jurídica aos ocupantes desses imóveis e inviabiliza o acesso às políticas públicas de crédito e de assistência técnica direcionadas ao produtor rural.
3.3. Conforme o "Plano de Ação para Para Regularização Fundiária dos Dos Imóveis Georreferenciados e Localizados em Glebas Aptas, na Aptas Na Amazônia Legal - DF/DFR/2020" (SEI Incra 6533059 do Processo 54000.057961/2020-77), existem 109.153 imóveis rurais georreferenciados que aguardam a conclusão dos seus processos de regularização. Além destes, há estimativa de cerca de 160 mil ocupações rurais em glebas federais na Amazônia Legal sem georreferenciamento e cuja imensa maioria dos ocupantes sequer foram identificados pela Autarquia, o que demandará atuação ativa do Incra e parceiros para identificá-identificá- los e regularizá-los.
3.4. Situação semelhante ocorre em relação aos imóveis localizados nas áreas remanescentes de projetos de colonização nas demais regiões do País. Estima-se que existam cerca de 30 mil parcelas em situação irregular a serem tituladas e cerca de 150 mil parcelas tituladas que demandam análise quanto ao cumprimento das condições contratuais dos títulos.
3.5. Uma segunda demanda é caracterizada pela falta de titulação nos projetos de assentamentos rurais do Incra, conforme determina o art. 18 da Lei 8.629, de 1993.
3.6. Muitos agricultores provenientes Programa Nacional de Reforma Agrária não possuem sequer o Contrato de Concessão de Uso - CCU, muito menos o Título de Domínio de sua parcela, o que também traz como consequência insegurança jurídica e dificuldade de acesso às políticas públicas de fomento e financiamento de atividades produtivas, sem contar os impactos quanto a direitos sucessórios.
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Samples: Termo De Cooperação Técnica