Dias de descanso circundantes Cláusulas Exemplificativas

Dias de descanso circundantes. Os dias de folga circundantes («Wrap Days Off» - WDO) integram o direito legal dos pilotos a dias de descanso anuais e são sempre alocados antes e depois de dias de férias. Uma vez que os WDO são alocados durante a fase de planeamento das escalas, os mesmos apenas estarão visíveis 6 semanas antes do período de férias ter início, desde que tal período tenha um número mínimo de dias de férias nos termos abaixo definidos. O sistema de WDO apenas será aplicável aos pilotos em escala FRV ou a bloco de férias alocados durante o período de reserva dos pilotos em escala fixa 5-4. Até outubro de 2017 os pilotos irão permanecer no siste- ma de WDOs constante do acordo assinado em 21 de outu- bro de 2014 com o aditamento de 26 de janeiro de 2015. A partir de outubro de 2017 o referido acordo cessará na parte respeitante aos WDOs e todos os pilotos na bases portugue- sas (LIS e OPO), bem como em qualquer outra base portu- guesa que venha a existir no futuro, terão os WDOs alocados nos seguintes termos: Dias de férias WDO 1-2 dias de férias 0 WDO 3-9 dias de férias 2 WDO antes e 2 WDO depois 10 + dias de férias 3 WDO antes e 3 WDO depois Se um piloto marcar um bloco de férias através do sis- tema e posteriormente cancelar dias dentro desse bloco, de forma a substituir dias de férias por WDO, tais WDO não serão aplicados. Por exemplo, uma marcação de um bloco de 8 dias de férias e posteriomente na segunda fase de marcação retirada do 4.º e 5.º dias de férias, tais dias não serão subs- tituídos por WDO. Esta regra visa criar benefício e justiça para todos os trabalhadores uma vez que tal comportamento impede que outros marquem as suas férias nesse período. Caso a marcação de férias venha a subsequentemen- te afetar a operação, ambas as partes farão uma revisão do acordo com vista a implementar medidas de controlo tanto na base de Lisboa como na do Porto que sejam simultanea- mente justas e razoáveis do ponto de vista operacional.

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