DAS ESCALAS Cláusulas Exemplificativas

DAS ESCALAS. Aos condomínios optantes pelo REDINO fica autorizada a implantação ou manutenção da escala 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, assim como 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal e artigos 58 e 59 da CLT. Nas escalas acima, mediante REDINO, não implicarão horas extras excedentes a oitava hora diária e/ou 44 horas semanais. Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT Na escala de trabalho 12x36, consideram-se compensados domingos e feriados trabalhados, nos termos da legislação vigente.
DAS ESCALAS. Os empregados que trabalharem no turno “Safra/Entressafra” trabalharão em escala 5X1, ou seja, cinco dias trabalhados consecutivamente por um dia de descanso, que se dará no 6º dia imediatamente posterior.
DAS ESCALAS a) A empresa deverá apresentar escalas mensais para atendimento de Centro Cirúrgico, contendo nome dos profissionais, carga horária e setor onde estará lotado, de acordo com as normas e rotinas do hospital.
DAS ESCALAS. As escalas de plantões serão de 06 (seis) ou 12 (doze) horas. A Unidade deve contar com equipe médica 24 (vinte e quatro) horas diárias, 07 (sete) dias por semana. A Contratada deverá encaminhar a escala médica do mês subsequente até o dia 20 (vinte) do mês anterior, com no mínimo as seguintes informações: Nome do Médico, Nº CRM com UF, setor, data e horário do plantão e especialidade (com RQE). A escala médica deverá atender as necessidades da Contratante e deve, antes de apresentada oficialmente, ser aprovada e assinada pelo Diretor Técnico do Hospital. A escala deve conter timbre do Hospital conforme o padrão da Secretaria de Estado da Saúde – SES, disponibilizado pela Contratante. Qualquer troca de plantão entre os médicos da escala deve ser comunicada com antecedência a Diretoria do HCN. Acréscimos ou decréscimos de plantões dependerão da prévia aprovação, por escrito, da Diretoria Geral do Hospital gerido pela Contratante.
DAS ESCALAS. As escalas de plantões serão de 06 (seis) ou 12 (doze) horas. A Unidade deve contar com equipe médica 24 (vinte e quatro) horas diárias, 07 (sete) dias por semana. A Contratada, deverá encaminhar a escala médica do mês subsequente até o dia 20 (vinte) do mês anterior, com no mínimo as seguintes informações: Nome do Médico, CRM, setor, data e horário do plantão e especialidade (com RQE). A escala médica deverá atender as necessidades da Contratante e deve, antes de apresentadas oficialmente, ser aprovada e assinada pelo Diretor Técnico da Unidade. A escala deve conter timbre do Hospital conforme o padrão da Secretaria de Estado da Saúde – SES, disponibilizada pela Contratante. Qualquer troca de plantão entre os médicos da escala devem ser comunicadas com antecedência a Diretoria do HEF. Acréscimos ou decréscimos de plantões dependerão da prévia aprovação, por escrito, do Diretor Geral da unidade hospitalar da Contratante. A Contratante poderá cancelar o(s) plantão(ões) e/ou agendas eletivas, independentemente da especialidade objeto deste contrato, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, sem qualquer custo adicional e/ou quaisquer obrigações remuneratórias. As escalas de anestesiologia serão para a realização de cirurgias para as quais o profissional for escalado no dia, independentemente de serem eletivas, emergenciais, partos ou exames no SADT.

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  • DAS OBRIGAÇÕES Constituem obrigações da CONTRATANTE:

  • FAIXAS ETÁRIAS Em havendo alteração de faixa etária de qualquer BENEFICIÁRIO inscrito no presente Contrato, a contraprestação pecuniária será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os percentuais da tabela abaixo, que se acrescentarão sobre o valor da última da contraprestação pecuniária, observadas a seguintes condições, conforme art. 3º, incisos I e II da RN 63/03:

  • DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR Constituem obrigações do Fornecedor:

  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • DAS AMOSTRAS 12.1 – Não há necessidade de apresentação de amostra para a aquisição constante no Anexo I.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • DAS FÉRIAS Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • DAS VEDAÇÕES 11.1. É vedado à CONTRATADA:

  • EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.