Common use of DIRETRIZES AMBIENTAIS Clause in Contracts

DIRETRIZES AMBIENTAIS. A seguir estão elencadas as principais diretrizes ambientais consideradas para este projeto: a) Será de responsabilidade da SPE, durante o prazo da concessão, o processo de licenciamento ambiental para instalação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, inclusive para a exploração de fontes de Receitas Acessórias, incluindo autorizações, certidões e alvarás, de qualquer natureza, necessárias para o desenvolvimento do objeto. b) A SPE será responsável pelo cumprimento e custeio das ações de danos ambientais causados em função das atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato. c) De acordo com o item 2.68.0, da Resolução SEMADE n.º 9/2015, acrescentado pela Resolução SEMAGRO n. 689 de 28 de fevereiro de 2020, são isentas de licenciamento ambiental as atividades de construção, reforma e ampliação de Central de Energia Elétrica Fotovoltaica eólica ou solar com área ocupada de até 15 (quinze) hectares ou produção de até 5 (cinco) MW de energia desde que ocupe área antrópica, mediante Informativo de Atividade, a ser protocolado perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL. d) A isenção não se aplica em casos de atividades com locação em Unidades de Conservação de Proteção Integral, bem como não se aplicam às Áreas de Preservação Permanente, salvo quando atendidas as disposições da Lei Federal nº 12.651/2012. e) Nos casos das demais unidades de conservação, a locação de atividade isenta de licenciamento ambiental estadual deverá atender ao disposto no plano de manejo da unidade e/ou preceder de anuência emitida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. f) Conforme Resolução SEMADE n°9/2015, no caso de atividade inserida em Unidade de Conservação (UC) ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC, o IMASUL procederá conforme regras contidas na Resolução CONAMA n°428/2010, o qual solicitará ao órgão gestor da UC autorização para prosseguir com o licenciamento. g) No caso de localização em terra indígena, o Licenciamento Ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme disposto no inciso I, Art. 4º, da Resolução CONAMA n° 237/1997 e inciso XIV, alínea “c”, Art. 7º, da Lei Complementar n° 140/2011, com as rotinas estabelecidas por aquele órgão federal. h) No âmbito do estado, existe o Programa de Municipalização da Gestão Ambiental, de modo a proporcionar a descentralização da gestão ambiental de Mato Grosso do Sul, principalmente o licenciamento ambiental. Assim, é praticada a Cooperação com os municípios para que estes assumam seu papel constitucional de gestão ambiental local. i) A competência será municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos estados e do Distrito Federal, quando couber, quando o empreendimento apresentar impacto ambiental local e quando for delegado pelo Estado por normativa legal ou por convênio. Caberá ao órgão ambiental competente definir os estudos ambientais pertinentes para o processo de licenciamento. j) A fim de verificar a necessidade casuística de licenciamento ambiental para as demais atividades necessárias à execução do objeto do Contrato, as quais poderão compreender obras para implantação de estruturas civis de suporte ou reparos decorrentes da implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, a SPE deverá elaborar Carta Consulta, a ser protocolada junto à IMASUL, acompanhado dos demais documentos previstos na regulamentação ambiental estadual (Anexo I, da Resolução SEMADE n.º 9/2015). k) Na hipótese de mudança na legislação e/ou novas normas ambientais que modifiquem o atual licenciamento de instalação e/ou operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica de Energia Elétrica Fotovoltaica, a SPE será responsável por conduzir o novo processo de licenciamento ambiental junto aos órgãos ambientais competentes e deverá apresentar as licenças ambientais emitidas ao Poder Concedente em até 10 (dez) dias contados da data de sua emissão. l) A SPE deverá, em cumprimento à Lei Federal n.º 12.305/2010, proceder com a coleta e destinação adequada dos painéis fotovoltaicos e demais componentes eletroeletrônicos que porventura sejam por ela descartados, durante o prazo do Contrato, encaminhando-os ao sistema de logística reversa adequado. m) O procedimento de coleta e destinação deverá seguir as boas práticas e diretrizes fixadas pelo Decreto Federal nº 10.240/2020, o qual estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos e dá diretrizes para o seu descarte ambientalmente adequado. n) A SPE deverá disciplinar as etapas de destinação ambientalmente adequadas dos resíduos eletroeletrônicos gerados no âmbito do Contrato por meio de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) específico, devendo exigir que as empresas contratadas para realizar as etapas de gerenciamento dos resíduos sólidos detenham as devidas licenças ambientais. o) A escolha das áreas para instalação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica é de responsabilidade da SPE e, deverão considerar, preferencialmente, a não supressão vegetal.

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Samples: Public Private Partnership Agreement, Public Private Partnership Agreement, Termo De Referência

DIRETRIZES AMBIENTAIS. A seguir estão elencadas as principais diretrizes ambientais consideradas para este projeto3.1. É dever da CONCESSIONÁRIA a observação ao PMMA quando da elaboração e operacionalização do PLANO DE MANEJO E RECUPERAÇÃO das áreas verdes, visto que a ÁREA DA CONCESSÃO contempla remanescentes de Mata Atlântica. 3.2. É dever da CONCESSIONÁRIA observar a legislação estadual e municipal atinentes à preservação ambiental e combate a incêndios florestais, enfaticamente no que diz respeito: a) Será ao Sistema Estadual de responsabilidade da SPEPrevenção e Combate a Incêndios Florestais, durante o prazo da concessão, o processo de licenciamento ambiental para instalação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, inclusive para a exploração de fontes de Receitas Acessórias, incluindo autorizações, certidões e alvaráscriado pela Lei Estadual nº 10.547, de qualquer natureza02 de maio de 2000 e regulamentada nos termos do Decreto Estadual nº 56.571, necessárias para o desenvolvimento do objeto.de 22 de dezembro de 2010; b) A SPE será responsável pelo cumprimento ao Programa de Preservação a Incêndios e custeio de Proteção das ações áreas de danos ambientais causados em função das atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato.Proteção Ambiental – APAS e nos Parques Municipais, instituído pela Lei Municipal nº 14.969, de 31 de julho de 2009; e c) De acordo com o item 2.68.0ao Plano de Preservação e Combate a Incêndios em Áreas Florestadas do Município de São Paulo, da Resolução SEMADE n.º 9/2015denominado “Operação Fogo Zero”, acrescentado instituído pela Resolução SEMAGRO n. 689 Portaria Conjunta SVMA/SMSU/SIURB nº 003, de 28 02 de fevereiro outubro de 2020, são isentas de licenciamento ambiental as atividades de construção, reforma e ampliação de Central de Energia Elétrica Fotovoltaica eólica ou solar com área ocupada de até 15 (quinze) hectares ou produção de até 5 (cinco) MW de energia desde que ocupe área antrópica, mediante Informativo de Atividade, a ser protocolado perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL.2023; e d) A isenção não demais legislações aplicáveis para garantir a segurança e a prevenção de incêndios. 3.3. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção dos corpos hídricos, tais sejam os córregos Tenente Rocha e Baruel, assim como a recuperação das áreas de taludes. 3.4. Os elementos vegetais e outras características ambientais presentes na ÁREA DA CONCESSÃO, tais como árvores, maciços arbóreos, espaços abertos, gramados, arbustos, jardins e corpos hídricos devem ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA, exceto quando se aplica em casos tratar de atividades com locação em Unidades espécies invasoras. 3.5. Em caso de Conservação supressão de Proteção Integralindivíduos arbóreos, bem como não se aplicam às Áreas desde que já aprovados pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, realizar a compensação ambiental aplicável, de Preservação Permanenteforma a observar a Lei Federal nº 9.985/2000, salvo quando atendidas as disposições da Decreto Federal nº 4.340/2002, Lei Federal nº 12.651/2012, Lei Municipal nº 16.050/2014, Lei Municipal nº 10.365/1987, Decreto Municipal nº 53.889/2013, Decreto Municipal nº 54.423/2013 e demais legislações aplicáveis. e) Nos casos das demais unidades de conservação3.6. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, ao longo da CONCESSÃO, a locação destinação da ÁREA DA CONCESSÃO à sua caracterização e vocação ambiental original, voltada ao favorecimento da biodiversidade, conservação ambiental e do incentivo ao uso comunitário de atividade isenta áreas verdes públicas pela população da cidade de licenciamento ambiental estadual deverá atender ao disposto no plano São Paulo e de manejo da unidade e/ou preceder de anuência emitida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. f) Conforme Resolução SEMADE n°9/2015seus USUÁRIOS, no caso de atividade inserida em Unidade de Conservação (UC) ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC, o IMASUL procederá conforme regras contidas na Resolução CONAMA n°428/2010, o qual solicitará ao órgão gestor da UC autorização para prosseguir com o licenciamento. g) No caso de localização em terra indígena, o Licenciamento Ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro nos termos do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme disposto no inciso I, Art. 4º, da Resolução CONAMA n° 237/1997 e inciso XIV, alínea “c”, Art. 7º, da Lei Complementar n° 140/2011, com as rotinas estabelecidas por aquele órgão federal. h) No âmbito do estado, existe o Programa de Municipalização da Gestão AmbientalPMMA, de modo a proporcionar a descentralização da gestão ambiental de Mato Grosso do Sul, principalmente o licenciamento ambiental. Assim, é praticada a Cooperação com os municípios para que estes assumam seu papel constitucional de gestão ambiental localreabilitá-la como Mata Atlântica. i) A competência será municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos estados e do Distrito Federal, quando couber, quando o empreendimento apresentar impacto ambiental local e quando for delegado pelo Estado por normativa legal ou por convênio. Caberá ao órgão ambiental competente definir os estudos ambientais pertinentes para o processo de licenciamento. j) A fim de verificar a necessidade casuística de licenciamento ambiental para as demais atividades necessárias à execução do objeto do Contrato, as quais poderão compreender obras para implantação de estruturas civis de suporte ou reparos decorrentes da implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, a SPE deverá elaborar Carta Consulta, a ser protocolada junto à IMASUL, acompanhado dos demais documentos previstos na regulamentação ambiental estadual (Anexo I, da Resolução SEMADE n.º 9/2015). k) Na hipótese de mudança na legislação e/ou novas normas ambientais que modifiquem o atual licenciamento de instalação e/ou operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica de Energia Elétrica Fotovoltaica, a SPE será responsável por conduzir o novo processo de licenciamento ambiental junto aos órgãos ambientais competentes e deverá apresentar as licenças ambientais emitidas ao Poder Concedente em até 10 (dez) dias contados da data de sua emissão. l) A SPE deverá, em cumprimento à Lei Federal n.º 12.305/2010, proceder com a coleta e destinação adequada dos painéis fotovoltaicos e demais componentes eletroeletrônicos que porventura sejam por ela descartados, durante o prazo do Contrato, encaminhando-os ao sistema de logística reversa adequado. m) O procedimento de coleta e destinação deverá seguir as boas práticas e diretrizes fixadas pelo Decreto Federal nº 10.240/2020, o qual estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos e dá diretrizes para o seu descarte ambientalmente adequado. n) A SPE deverá disciplinar as etapas de destinação ambientalmente adequadas dos resíduos eletroeletrônicos gerados no âmbito do Contrato por meio de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) específico, devendo exigir que as empresas contratadas para realizar as etapas de gerenciamento dos resíduos sólidos detenham as devidas licenças ambientais. o) A escolha das áreas para instalação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica é de responsabilidade da SPE e, deverão considerar, preferencialmente, a não supressão vegetal.

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Samples: Concession Agreement

DIRETRIZES AMBIENTAIS. 2.1. A execução dos serviços de implantação, operação e manutenção, dos SANITÁRIOS PÚBLICOS e demais atividades OBJETO da CONCESSÃO respeitará as diretrizes contidas na Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), as normas infralegais dos órgãos competentes em matéria de licenciamento ambiental, e as disposições deste ANEXO. 2.2. Será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de eventuais licenças ambientais aplicáveis, devendo mantê-las e renová-las conforme o caso, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO. 2.3. Com relação ao licenciamento ambiental, a CONCESSIONÁRIA deverá seguir estão elencadas as principais diretrizes ambientais consideradas para este projeto:contidas ANEXO IX do CONTRATO – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL. a) 2.4. Será de responsabilidade da SPECONCESSIONÁRIA recuperar as condições ambientais prévias às interferências causadas nos locais de instalação, durante o prazo especialmente preservando as espécies arbóreas e arbustivas presentes no PERÍMETRO DA UNIDADE dos SANITÁRIOS PÚBLICOS, observando a legislação aplicável. A CONCESSIONÁRIA deverá também solicitar as autorizações necessárias para tais intervenções junto aos órgãos competentes. 2.5. No âmbito da concessãoobtenção das autorizações, o processo de licenciamento ambiental alvarás, licenças e aprovações acima referidas, a CONCESSIONÁRIA se compromete a engajar seus melhores esforços para instalação das Centrais do OBJETO sem a supressão ou remoção de Energia Elétrica Fotovoltaicaexemplares arbóreos. 2.5.1. Havendo justificativa técnica para a supressão ou remoção de exemplares arbóreos, a CONCESSIONÁRIA deverá obter aprovação do PODER CONCEDENTE e verificação da aplicabilidade de autorização do órgão municipal ambiental. 2.6. A CONCESSIONÁRIA deverá requerer todas as autorizações, permissões e outorgas de natureza ambiental, inclusive para aquelas relativas a exploração supressões de fontes vegetação, intervenções em Áreas de Receitas Acessórias, incluindo autorizações, certidões Preservação Permanente (APP) e alvarás, de qualquer natureza, necessárias para o desenvolvimento do objeto. b) A SPE será responsável pelo cumprimento e custeio das ações de danos ambientais causados em função das atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato. c) De acordo com o item 2.68.0, da Resolução SEMADE n.º 9/2015, acrescentado pela Resolução SEMAGRO n. 689 de 28 de fevereiro de 2020, são isentas de licenciamento ambiental as atividades de construção, reforma e ampliação de Central de Energia Elétrica Fotovoltaica eólica ou solar com área ocupada de até 15 (quinze) hectares ou produção de até 5 (cinco) MW de energia desde que ocupe área antrópica, mediante Informativo de Atividade, a ser protocolado perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL. d) A isenção não se aplica em casos de atividades com locação em Unidades de Conservação de Proteção Integraloutras áreas ambientalmente protegidas, bem como não se aplicam às Áreas de Preservação Permanente, salvo quando atendidas deve cumprir integralmente com as compensações ambientais eventualmente impostas pelos órgãos ambientais competentes. 2.7. As atividades desenvolvidas nos SANITÁRIOS PÚBLICOS deverão observar as disposições da Lei Federal nº 12.651/2012. e) Nos casos das demais unidades 12.305/2010 (Política Nacional de conservaçãoResíduos Sólidos), a locação de atividade isenta de licenciamento ambiental estadual deverá atender ao disposto no plano de manejo da unidade e/ou preceder de anuência emitida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. f) Conforme Resolução SEMADE n°9/2015, no caso de atividade inserida em Unidade de Conservação (UC) ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC, o IMASUL procederá conforme regras contidas na Resolução CONAMA n°428/2010, o qual solicitará ao órgão gestor da UC autorização para prosseguir com o licenciamento. g) No caso de localização em terra indígena, o Licenciamento Ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme disposto no inciso I, Art. 4º, da Resolução CONAMA n° 237/1997 e inciso XIV, alínea “c”, Art. 7ºDecreto Federal nº 7.404/2010, da Lei Complementar n° 140/2011Municipal nº 10.847/2010, com as rotinas estabelecidas por aquele órgão federaldo Decreto Municipal nº 18.481/2013 e demais normas aplicáveis ao gerenciamento de resíduos sólidos. h) No 2.8. A CONCESSIONÁRIA deverá reportar ao PODER CONCEDENTE, no âmbito do estadode cada RELATÓRIO MENSAL GERENCIAL DAS ATIVIDADES, existe o Programa de Municipalização da Gestão Ambiental, de modo a proporcionar a descentralização da gestão ambiental de Mato Grosso do Sul, principalmente o licenciamento ambiental. Assim, é praticada a Cooperação com os municípios para que estes assumam seu papel constitucional de gestão ambiental local. i) A competência será municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos estados as ações e do Distrito Federal, quando couber, quando o empreendimento apresentar impacto ambiental local e quando for delegado pelo Estado por normativa legal ou por convênio. Caberá ao órgão ambiental competente definir os estudos ambientais pertinentes atividades implementadas para o processo de licenciamento. j) A fim de verificar a necessidade casuística de licenciamento ambiental para as demais atividades necessárias à execução do objeto do Contrato, as quais poderão compreender obras para implantação de estruturas civis de suporte ou reparos decorrentes da implantação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica, a SPE deverá elaborar Carta Consulta, a ser protocolada junto à IMASUL, acompanhado dos demais documentos previstos na regulamentação ambiental estadual (Anexo I, da Resolução SEMADE n.º 9/2015). k) Na hipótese de mudança na legislação e/ou novas normas ambientais que modifiquem o atual licenciamento de instalação e/ou operação da Central de Energia Elétrica Fotovoltaica de Energia Elétrica Fotovoltaica, a SPE será responsável por conduzir o novo processo de licenciamento ambiental junto aos órgãos ambientais competentes e deverá apresentar as licenças ambientais emitidas ao Poder Concedente em até 10 (dez) dias contados da data de sua emissão. l) A SPE deverá, em cumprimento à Lei Federal n.º 12.305/2010, proceder com a coleta e destinação adequada dos painéis fotovoltaicos e demais componentes eletroeletrônicos que porventura sejam por ela descartados, durante o prazo do Contrato, encaminhando-os ao sistema de logística reversa adequado. m) O procedimento de coleta e destinação deverá seguir as boas práticas e das diretrizes fixadas pelo Decreto Federal nº 10.240/2020, o qual estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos e dá diretrizes para o seu descarte ambientalmente adequado. n) A SPE deverá disciplinar as etapas de destinação ambientalmente adequadas dos resíduos eletroeletrônicos gerados no âmbito do Contrato por meio de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) específico, devendo exigir que as empresas contratadas para realizar as etapas de gerenciamento dos resíduos sólidos detenham as devidas licenças ambientais. o) A escolha das áreas para instalação das Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica é de responsabilidade da SPE e, deverão considerar, preferencialmente, a não supressão vegetal.

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Samples: Partnership Agreements