Common use of Diuturnidades Clause in Contracts

Diuturnidades. 1. Os trabalhadores que integrem o quadro permanente da Empresa à data de 31 de Dezembro de 2009, mantȇm, se for o caso, as diuturnidades que detenham, tendo direito a novas diuturnidades, por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite máximo, contando com as já detidas, de um total de seis diuturnidades, sendo a primeira paga em dobro. 2. Para os trabalhadores que venham a integrar o quadro permanente da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, haverá uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite de seis diuturnidades. 3. Para os trabalhadores referidos no n.9 1 considera-se relevante para efeitos de vencimento de novas diuturnidades todo o tempo decorrido desde o vencimento da última diuturnidade ou, no caso de se tratar da primeira diuturnidade, desde a data da sua admissão. 4. Para os trabalhadores referidos no n.9 2 considera-se relevante para efeitos de diuturnidades o tempo de vigȇncia do contrato a termo ocorrido na vigȇncia do presente AE e que tenha antecedido imediatamente a sua integração no quadro permanente, mesmo que verificado antes do dia 1 de Janeiro de 2010. 5. As diuturnidades vencem-se no dia em que cada trabalhador complete cada período de cinco anos na antiguidade. 6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante recebido a título de diuturnidades considera-se incluído em RM para efeitos de cálculo de remuneração horária normal. 7. Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial tȇm direito ao pagamento por inteiro das diuturnidades vencidas à data da passagem àquele regime. 8. O montante de cada diuturnidade é o constante do n.9 1 do Anexo V ao presente Acordo.

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Samples: Acordo De Empresa

Diuturnidades. 1. Os 1- À remuneração base fixada pela tabela salarial constan- te do presente AE, para os trabalhadores que integrem o quadro permanente da Empresa à data em regime de 31 tempo completo, será acrescida uma diuturnidade de Dezembro de 2009, mantȇm, se for o caso, as diuturnidades que detenham, tendo direito a novas diuturnidades3 %, por cada cinco três anos de antiguidade permanência na Empresaempresa, até ao limite máximo, contando com as já detidas, de um total de seis diuturnidades, sendo a primeira paga em dobro. 2. Para os trabalhadores que venham a integrar o quadro permanente independentemente da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, haverá uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na Empresacategoria profissional, até ao limite de seis diuturnidadescinco, com arredonda- mento para a centésima de euros mais próxima. 3. Para os trabalhadores referidos no n.9 1 considera-se relevante para efeitos de vencimento de novas diuturnidades todo o tempo decorrido desde o vencimento da última diuturnidade ou, no caso de se tratar da primeira diuturnidade, desde a data da sua admissão. 4. Para os trabalhadores referidos no n.9 2 considera-se relevante para efeitos de diuturnidades o tempo de vigȇncia do contrato a termo ocorrido na vigȇncia do presente AE e que tenha antecedido imediatamente a sua integração no quadro permanente, mesmo que verificado antes do dia 1 de Janeiro de 2010. 5. As diuturnidades vencem-se no dia em que cada trabalhador complete cada período de cinco anos na antiguidade. 6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante recebido a título de diuturnidades considera-se incluído em RM para efeitos de cálculo de remuneração horária normal. 7. 2- Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial tȇm direito têm direi- to a diuturnidade de valor proporcional ao pagamento por inteiro das diuturnidades vencidas à data da passagem àquele regimehorário de traba- lho completo, nos termos do disposto no número 1. 8. 3- A antiguidade para efeitos do disposto nos números 1 e 2 desta cláusula conta-se a partir do mês de março de 1995. 1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE terão di- reito a receber, pelo Natal, um subsídio de montante igual a um mês de retribuição. 2- O montante seu pagamento será efectuado até ao dia 15 de cada diuturnidade é dezem- bro do ano a que diz respeito. 3- No ano de admissão os trabalhadores receberão o constante sub- sídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado. 4- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá di- reito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do n.9 1 contrato de trabalho. 5- Em caso de suspensão do Anexo V contrato por impedimento prolongado, os trabalhadores terão direito a receber o subsí- dio proporcional ao presente Acordotempo de serviço prestado. 6- Os trabalhadores chamados a prestar serviço militar re- ceberão no ano da incorporação ou no ano de regresso, tantos duodécimos quantos os meses em que prestaram trabalho. 7- Os trabalhadores contratados a termo receberão o subsí- dio de Natal proporcional ao tempo de serviço. 1- Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias no valor igual à retribuição correspondente ao seu pe- ríodo de férias. 2- No ano da cessação do contrato de trabalho o trabalha- dor tem direito a receber um subsídio de férias proporcional aos meses completos de serviço que tenha prestado nesse ano. 3- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsí- dio de férias. 4- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio de férias.

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Samples: Convenção Coletiva

Diuturnidades. 1. Os trabalhadores que integrem o quadro permanente 1- As retribuições mínimas da Empresa à data tabela serão acrescidas diu- turnidades de 31 valor igual a 4,7 % sobre a tabela do grupo IV, com arredondamento para a dezena de Dezembro de 2009, mantȇm, se for o caso, as diuturnidades que detenham, tendo direito a novas diuturnidadescêntimos mais próxima, por cada cinco dois anos de antiguidade permanência na Empresa, até ao limite máximo, contando com as já detidas, de um total de seis diuturnidades, sendo a primeira paga empresa e em dobro. 2. Para os trabalhadores que venham a integrar o quadro permanente da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, haverá uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na Empresacategoria sem acesso obrigatório, até ao limite de seis quatro diuturnidades. 3. 2- Em caso de promoção, nenhum trabalhador poderá vir a auferir retribuição inferior à que decorreria da adição da retribuição mínima que auferia na categoria anterior com as diuturnidades a que tinha direito. 3- Para os trabalhadores referidos no n.9 1 considerajá abrangidos pelo regime de diu- turnidades, o prazo para a sua atribuição conta-se relevante para efeitos de vencimento de novas diuturnidades todo o tempo decorrido desde o vencimento da última última; para os restantes trabalhadores, esse prazo conta-se desde o ingresso na empresa e na categoria profissional, devendo a diuturnidade ser processada no mês em que perfaça dois anos de antiguidade. 4- As diuturnidades não serão devidas se a entidade em- pregadora já pagar quantitativo superior ao resultante da adi- ção da retribuição mínima da tabela com as diuturnidades vencidas. 1- As entidades empregadoras obrigam-se a pagar aos tra- balhadores ao seu serviço, até 10 de dezembro de cada ano, um subsídio correspondente a um mês de retribuição ou, no caso de se tratar da primeira diuturnidadeo trabalhador não ter ainda completado naquela épo- ca um ano de serviço, desde a data da sua admissãoum subsídio proporcional aos meses de serviço prestado. 4. Para os trabalhadores referidos no n.9 2 considera-se relevante para efeitos 2- Cessando o contrato de diuturnidades trabalho, o trabalhador tem di- reito a um subsídio proporcional ao tempo de vigȇncia serviço pres- tado no ano da cessação, o mesmo se verificando no caso de suspensão do contrato a termo ocorrido na vigȇncia do presente AE e que tenha antecedido imediatamente a sua integração no quadro permanente, mesmo que verificado antes do dia 1 de Janeiro de 2010por impedimento prolongado. 5. As diuturnidades vencem-se no dia em que cada trabalhador complete cada período 3- Quando o impedimento prolongado seja motivado por doença subsidiada pela Segurança Social ou acidente de cinco anos na antiguidadetra- balho, a entidade empregadora complementará a parte do subsídio de Natal a cargo da Segurança Social ou entidade seguradora. 6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante recebido a título de diuturnidades considera-se incluído em RM para efeitos de cálculo de remuneração horária normal. 7. Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial tȇm direito ao pagamento por inteiro das diuturnidades vencidas à data da passagem àquele regime. 8. O montante de cada diuturnidade é o constante do n.9 1 do Anexo V ao presente Acordo.

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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho

Diuturnidades. 1. Os 1 - Aos trabalhadores que integrem o quadro permanente da Empresa à data abrangidos por este CCT deverá ser paga uma diuturnidade de 31 de Dezembro de 2009, mantȇm, se for o caso, as diuturnidades que detenham, tendo direito a novas diuturnidades€ 14,00, por cada cinco três anos de antiguidade permanência na Empresa, empresa até ao limite máximo, contando com as já detidas, máximo de um total de seis diuturnidades, sendo a primeira paga em dobro. 2. Para os trabalhadores que venham a integrar o quadro permanente da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, haverá uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite de seis diuturnidades. 3. Para 2 - O valor das diuturnidades deverá acrescer às remunerações mínimas fixadas neste contrato. 3 - Sem prejuízo do vencimento do direito à diuturnidade, os trabalhadores referidos no n.9 1 considera-valores correspondentes não serão devidos nos casos em que isso lhe for permitido nos termos da legislação em vigor, se relevante para efeitos de vencimento de novas diuturnidades todo o tempo decorrido desde o vencimento a entidade patronal aumentar voluntariamente a remuneração profissional em valor igual ou superior ao da última diuturnidade ou, no diuturnidade. 4 - No caso de se tratar da primeira o profissional ter sido aumentado nos termos do número anterior, em valor inferior ao correspondente à diuturnidade, desde a data da sua admissãoterá o direito à diferença, entre o valor desse aumento e correspondente às diuturnidades vencidas. 4. Para os trabalhadores referidos no n.9 2 considera-se relevante 5 - Não conta para efeitos de diuturnidades o tempo de vigȇncia do contrato a termo ocorrido na vigȇncia do presente AE serviço nas categorias Vendedor Ajudante, Aprendiz, Ajudante de Costureira e que tenha antecedido imediatamente a sua integração no quadro permanente, mesmo que verificado antes do dia 1 Aprendiz de Janeiro de 2010Costureira. 5. As diuturnidades vencem1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a receber um Subsídio correspondente a um mês de retribuição por ocasião do Natal, que lhe deverá ser pago até 10 de dezembro. 2 - Os trabalhadores que, na altura, não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quanto os meses de serviço que completarem, considerando-se como mês completo o do início da sua atividade na empresa. 3 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado no dia ano da cessação considerando-se sempre como completo o último mês de trabalho. 4 - Os trabalhadores com licenças e ou faltas dadas durante o ano, designadamente por motivo de doença, e quando tais ausências tenham determinado a correspondente perda na retribuição mensal, receberão da respetiva entidade patronal um subsídio de Natal, calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: SN = RM x T (em que cada trabalhador complete cada período T se obtém deduzindo a 365 o número de cinco anos na antiguidadedias que ocasionaram perda de retribuição). 6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante recebido a título de diuturnidades considera-se incluído em RM para efeitos de cálculo de remuneração horária normal. 7. Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial tȇm direito ao pagamento por inteiro das diuturnidades vencidas à data da passagem àquele regime. 8. O montante de cada diuturnidade é o constante do n.9 1 do Anexo V ao presente Acordo.

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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho