DO AUMENTO DE CARGA. 8.1. O CONSUMIDOR deverá consultar previamente a DISTRIBUIDORA, sobre eventual aumento da carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência injetada ou da potência demandada conforme Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
8.2. Caso o CONSUMIDOR possua na UNIDADE CONSUMIDORA, à revelia da DISTRIBUIDORA, carga suscetível de provocar distúrbios no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA ou de consumidores adjacentes, tais como flutuação de tensão ou frequência, desequilíbrios de tensão ou de correntes, distorção da forma da onda de tensão ou de corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela legislação/regulamentação ou perícia técnica, ficará facultado à DISTRIBUIDORA exigir do CONSUMIDOR, conforme determina a legislação e a regulamentação vigentes, o cumprimento das seguintes obrigações:
8.2.1. Instalação de equipamentos corretivos na UNIDADE CONSUMIDORA, no prazo a ser estabelecido pela DISTRIBUIDORA, e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, para eliminação dos efeitos desses distúrbios.
8.2.2. Ressarcimento à DISTRIBUIDORA de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora dos distúrbios.
8.3. Ocorrendo o disposto acima, a DISTRIBUIDORA ficará desobrigada de manter a qualidade do serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do sistema elétrico.
DO AUMENTO DE CARGA. O consumidor deverá submeter previamente à apreciação da concessionária o aumento da carga instalada que exigir a elevação da potência disponibilizada, com vistas a verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos fixados nos arts. 26 a 30.