DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 14.1. Os valores contratados serão objeto de reajuste a cada período de 12 (doze) meses completos, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando eleito como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 14.2. Para a aplicação do reajuste deverá, sempre, ser respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedado qualquer tipo de reajuste com periodicidade inferior a tal período, com base na Lei Federal nº 10.192, e 14 de fevereiro de 2001. 14.3. A periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data limite para apresentação da proposta, como marco para início da contagem da anualidade, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements, Licensing Agreements
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 14.112.1. Os valores contratados serão objeto de reajuste a cada período de 12 (doze) meses completos, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando eleito como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
14.212.2. Para a aplicação do reajuste deverá, sempre, ser respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedado qualquer tipo de reajuste com periodicidade inferior a tal período, com base na Lei Federal nº 10.192, e de 14 de fevereiro de 2001.
14.312.3. A periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data limite para apresentação da proposta, como marco para início da contagem da anualidade, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Contrato De Expectativa De Fornecimento, Expectative Supply Contract
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 14.112.1. Os valores contratados serão objeto de reajuste a cada período de 12 (doze) meses completos, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando eleito como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
14.212.2. Para a aplicação do reajuste deverá, sempre, ser respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedado qualquer tipo de reajuste com periodicidade inferior a tal período, com base na Lei Federal nº 10.192, e 14 de fevereiro de 2001.
14.312.3. A periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data limite para apresentação da proposta, como marco para início da contagem da anualidade, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Licensing Agreements
DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. 14.19.1. Os valores contratados serão objeto de reajuste a cada período de 12 (doze) meses completos, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando eleito como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
14.29.2. Para a aplicação do reajuste deverá, sempre, ser respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedado qualquer tipo de reajuste com periodicidade inferior a tal período, com base na Lei Federal nº 10.192, e 14 de fevereiro de 2001.
14.39.3. A periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data limite para apresentação da proposta, como marco para início da contagem da anualidade, com base no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Licensing Agreements