CRITÉRIO DE REAJUSTE Cláusulas Exemplificativas

CRITÉRIO DE REAJUSTE. 7.1 Os preços contratados são fixos, não estando sujeitos a qualquer reajuste, exceto os dispostos em legislação.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. 2.3.1. Por força das Leis Federais nº 9.069/95 e 10.192/2001, o valor deste Contrato será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, tendo como base a variação de índice oficial. 2.3.2. Decorrido o prazo acima estipulado, o índice a ser utilizado será o IPCA (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental. 2.3.3. A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação acumulada do IPCA (IBGE) ocorrida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. 6.1. O preço estabelecido no presente Contrato não sofrerá reajuste.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. Por força das Leis Federais nº 9.069/95 e 10.192/2001, o valor deste Contrato será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, tendo como base a variação de índice oficial.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. Os valores decorrentes desta licitação não sofrerão reajustes, salvos por força maior ou interesse público.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. Não será concedido reajuste contratual com período de execução inferior a 12 meses.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. O preço ora contratado não sofrerá reajuste.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não sofrerá reajuste durante a execução do contrato.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. 18.1 – O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não será reajustado durante o período de sua vigência, salvo disposição legal em contrário.
CRITÉRIO DE REAJUSTE. I – O presente contrato não será reajustado, a não ser em caso de ocorrência do previsto no art. 65, inciso II, letra ¨d¨ da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, fato a ser devidamente comprovado ou ser Público e notório.