Common use of DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES Clause in Contracts

DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES. 12.1. O pagamento parcial do SALDO DEVEDOR na forma autorizada pela cláusula 11.3, alínea “a” será por uma única vez tratado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO e será lançado na FATURA do mês seguinte. 12.2. Os SAQUES efetuados pelo TITULAR serão objeto de imediato financiamento pela EMISSORA, incidindo, sobre eles, desde a data de sua realização, a tarifa e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. 12.3. As TRANSAÇÕES parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definido, também serão objeto de financiamento pela EMISSORA, incidindo desde a data da realização da TRANSAÇÃO os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os valores das parcelas. 12.4. As tarifas, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e respectivos percentuais serão previamente e adequadamente informados ao TITULAR, podendo também ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou através do CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY”. 12.5. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas TRANSAÇÕES, acrescido do SALDO DEVEDOR REMANESCENTE e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na cláusula treze deste CONTRATO. 12.5.1. A EMISSORA informará na FATURA o percentual total de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, assim como o relativo ao mês imediatamente subsequente. 12.6. No caso de rescisão do CONTRATO, na ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 15.3 deste CONTRATO, com o consequente vencimento antecipado de todas as obrigações pecuniárias do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na cláusula quinze e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR. 12.7. O TITULAR declara-se ciente que poderá solicitar alteração na data de vencimento da 12.8. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 12.9. A EMISSORA poderá oferecer ao TITULAR, a seu único e exclusivo critério e segundo seus requisitos de elegibilidade e análise de crédito, a opção de parcelamento do SALDO DEVEDOR a vencer da FATURA. 12.10. A EMISSORA poderá apresentar, através do seu CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY” e/ou via CENTRAL DE ATENDIMENTO, a opção de parcelamento à disposição do TITULAR, fixando-se, neste ato, quantidade de parcelas, valor das parcelas, data de vencimento de cada parcela e encargos decorrentes do financiamento parcelado. 12.11. O TITULAR que desejar optar pelo parcelamento proposto deverá efetuar o pagamento exato da primeira parcela na data de vencimento fixado pela EMISSORA, concordando assim com todas as condições do parcelamento da FATURA. 12.11.1. A ausência de pagamento da primeira parcela no prazo, no valor ou no modo fixado será tomada como não aceitação da opção, permanecendo o TITULAR obrigado a efetuar o pagamento total do SALDO DEVEDOR da FATURA ou opção pelo valor mínimo ou superior, em conformidade com o disposto na cláusula 11.3. 12.11.2. Optando o TITULAR pelo parcelamento do SALDO DEVEDOR, com o pagamento da primeira parcela, serão as parcelas vincendas inseridas mês a mês, até a última, nas próximas FATURAS e que irão compor o SALDO DEVEDOR do mês seguinte. 12.11.3. O pagamento pelo TITULAR em valor diferente (maior ou menor) ao fixado para primeira parcela descaracterizará a opção pelo parcelamento e será tomado, conforme a hipótese, como pagamento parcial se igual ou maior que o valor fixado para o PAGAMENTO MÍNIMO ou, se menor que o PAGAMENTO MÍNIMO, como mero pagamento inferior ao mínimo, considerando-se, neste caso, a incidência da hipótese descrita na cláusula 11.5 e na cláusula treze. 12.11.4. Considerando a responsabilidade social da EMISSORA com relação às suas políticas de concessão de crédito, fica consignado que o serviço de parcelamento, por se tratar de uma modalidade de concessão de crédito, exige comportamento do TITULAR que não comprometa sua situação creditícia em nenhum momento. Dessa forma, se entre a apresentação ao TITULAR da possibilidade de parcelamento da FATURA e a sua efetiva ADESÃO, ocorrer mudança no seu perfil creditício a EMISSORA poderá não concretizar o serviço de parcelamento. 12.12. A EMISSORA poderá ou não, segundo o seu critério, propor novos parcelamentos do SALDO DEVEDOR, ficando desde já estabelecido que a apresentação de uma proposta não implica em direito adquirido ou possibilidade do TITULAR exigir o parcelamento em outras ocasiões ou fora do prazo fixado para opção. 12.13. Os encargos e despesas financeiras terão sua incidência nos moldes constantes nesta cláusula 12. 12.14. O TITULAR, antes de optar pelo parcelamento, deve buscar através dos canais disponíveis, todas as informações necessárias, inclusive a respeito dos encargos financeiros e critérios para opção. 12.15. O parcelamento da FATURA não se confunde com o parcelamento de TRANSAÇÕES ofertado pelos ESTABELECIMENTOS. O parcelamento da FATURA está relacionado à possibilidade de pagamento parcelado do SALDO DEVEDOR constante no mês correspondente à aceitação. 12.16. Fica assegurado ao TITULAR, quando da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 12.17. A EMISSORA poderá apresentar vantagens especiais para a quitação antecipada, mesmo que por prazo determinado, sendo que a ausência de aceitação pelo TITULAR resultará na perda do direito, não estando a EMISSORA obrigada a oferecer BENEFÍCIOS maiores que a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES. 12.11. O pagamento parcial do SALDO DEVEDOR na forma autorizada pela cláusula 11.3saldo devedor constante da FATURA, alínea “a” será por uma única vez tratado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO e será lançado na FATURA do mês seguinte. 12.2. Os SAQUES efetuados pelo TITULAR serão objeto de imediato financiamento pela EMISSORA, incidindo, sobre eles, desde a data de sua realizaçãoo atraso, a tarifa e insuficiência, ou a falta de pagamento, implicarão no financiamento automático do saldo devedor, remanescente ou integral, conforme o caso, incidindo os ENCARGOS DE FINANCIAMENTOFINANCIAMENTO ou ENCARGOS POR ATRASO vigentes na data de vencimento da FATURA. 12.32. O TITULAR outorga ao EMISSOR mandato especial para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, com poderes amplos necessários para negociar e obter, em nome e por conta do outorgante, crédito em nome do outorgante, visando obter o referido financiamento automático do saldo devedor e demais débitos correlatos de responsabilidade do TITULAR, podendo o EMISSOR para tanto, assinar contratos e/ou emitir notas promissórias, aceitar letras de Câmbio, acertar prazos e condições, juros, comissões e demais despesas da dívida. O EMISSOR intervirá nos contratos de financiamento como fiador, avalista e principal pagador das obrigações do TITULAR e cobrará, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, (i) Remuneração pela Garantia Prestada e (ii) Remuneração pelos Serviços de Administração do Financiamento. 3. As TRANSAÇÕES parceladas com encargos juros, realizadas pelo TITULAR, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definidoTITULAR e/ou ADICIONAL, também serão objeto de financiamento pela EMISSORAfinanciamento, incidindo desde a data da realização da TRANSAÇÃO os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO pré-fixados sobre os valores das parcelas, desde a data da TRANSAÇÃO. 12.44. As tarifas, Os valores das tarifas e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e respectivos percentuais serão previamente prévia e adequadamente informados ao TITULAR, podendo também em espaço próprio constante na FATURA, ou poderão ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO TITULAR mediante contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente ou através do CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY”nas LOJAS BESNI. 12.55. Sempre O TITULAR do Cartão que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor financiamento parcial de suas TRANSAÇÕES, será cobrado pelo valor destas, acrescido do SALDO DEVEDOR REMANESCENTE e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando incidirão sobre o valor financiado e serão descritos na FATURA do pagamento mês imediatamente subseqüente. Nos casos de valor igual falta, insuficiência ou superior ao mínimo. Na eventualidade atraso de pagamento em atrasodas FATURAS, será observado o disposto na cláusula treze deste CONTRATO. 12.5.1. A EMISSORA informará na FATURA o percentual total de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, assim como o relativo ao mês imediatamente subsequente. 12.6. No caso de rescisão do CONTRATO, na ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 15.3 deste CONTRATO, com o consequente vencimento antecipado de todas as obrigações pecuniárias do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na cláusula quinze e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR. 12.7. O TITULAR declara-se ciente que poderá solicitar alteração na data de vencimento da 12.8. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 12.9. A EMISSORA poderá oferecer ao TITULAR, a seu único e exclusivo critério e segundo seus requisitos de elegibilidade e análise de crédito, a opção de parcelamento do SALDO DEVEDOR a vencer da FATURA. 12.10. A EMISSORA poderá apresentar, através do seu CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY” e/ou via CENTRAL DE ATENDIMENTO, a opção de parcelamento à disposição do TITULAR, fixando-se, neste ato, quantidade de parcelas, valor das parcelas, data de vencimento de cada parcela e encargos decorrentes do financiamento parcelado. 12.11. O TITULAR que desejar optar pelo parcelamento proposto deverá efetuar o pagamento exato da primeira parcela na data de vencimento fixado pela EMISSORA, concordando assim com todas as condições do parcelamento da FATURA. 12.11.1. A ausência de pagamento da primeira parcela no prazo, no valor ou no modo fixado será tomada como não aceitação da opção, permanecendo o TITULAR obrigado a efetuar o pagamento total do SALDO DEVEDOR da FATURA ou opção pelo valor mínimo ou superior, em conformidade com o disposto na cláusula 11.3. 12.11.2. Optando o TITULAR pelo parcelamento do SALDO DEVEDOR, com o pagamento da primeira parcela, serão as parcelas vincendas inseridas mês a mês, até a última, nas próximas FATURAS e que irão compor o SALDO DEVEDOR do mês seguinte. 12.11.3. O pagamento pelo TITULAR em valor diferente (maior ou menor) ao fixado para primeira parcela descaracterizará a opção pelo parcelamento e será tomado, conforme a hipótese, como pagamento parcial se igual ou maior que o valor fixado para o PAGAMENTO MÍNIMO ou, se menor que o PAGAMENTO MÍNIMO, como mero pagamento inferior ao mínimo, considerando-se, neste caso, a incidência da hipótese descrita na cláusula 11.5 e na cláusula treze. 12.11.4. Considerando a responsabilidade social da EMISSORA com relação às suas políticas de concessão de crédito, fica consignado que o serviço de parcelamento, por se tratar de uma modalidade de concessão de crédito, exige comportamento do TITULAR que não comprometa sua situação creditícia em nenhum momento. Dessa forma, se entre a apresentação ao TITULAR da possibilidade de parcelamento da FATURA e a sua efetiva ADESÃO, ocorrer mudança no seu perfil creditício a EMISSORA poderá não concretizar o serviço de parcelamento. 12.12. A EMISSORA poderá ou não, segundo o seu critério, propor novos parcelamentos do SALDO DEVEDOR, ficando desde já estabelecido que a apresentação de uma proposta não implica em direito adquirido ou possibilidade do TITULAR exigir o parcelamento em outras ocasiões ou fora do prazo fixado para opção. 12.13. Os encargos e despesas financeiras terão sua incidência nos moldes constantes nesta cláusula 12. 12.14. O TITULAR, antes de optar pelo parcelamento, deve buscar através dos canais disponíveis, todas as informações necessárias, inclusive a respeito dos encargos financeiros e critérios para opção. 12.15. O parcelamento da FATURA não se confunde com o parcelamento de TRANSAÇÕES ofertado pelos ESTABELECIMENTOS. O parcelamento da FATURA está relacionado à possibilidade de pagamento parcelado do SALDO DEVEDOR constante no mês correspondente à aceitação. 12.16. Fica assegurado ao TITULAR, quando da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 12.17. A EMISSORA poderá apresentar vantagens especiais para a quitação antecipada, mesmo que por prazo determinado, sendo que a ausência de aceitação pelo TITULAR resultará na perda do direito, não estando a EMISSORA obrigada a oferecer BENEFÍCIOS maiores que a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

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Samples: Prestação De Serviços

DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES. 12.111.1. O pagamento parcial do SALDO DEVEDOR na forma autorizada pela cláusula 11.3pelo item 9.3, alínea ab” será por uma única vez tratado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO e será lançado na FATURA do mês seguinte. 12.211.2. Os SAQUES efetuados pelo TITULAR serão objeto de imediato financiamento pela EMISSORA, incidindo, sobre eles, desde a data de sua realização, a tarifa e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. 12.311.3. As TRANSAÇÕES transações parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definido, também serão objeto de financiamento pela EMISSORA, incidindo desde a data da realização da TRANSAÇÃO os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os valores das parcelas. 12.411.4. As tarifas, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e respectivos percentuais serão previamente prévia e adequadamente informados ao TITULAR, podendo também ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, em quaisquer das LOJAS PERNAMBUCANAS, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou através do CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY”dos CANAIS DIGITAIS. 12.511.5. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas TRANSAÇÕES, acrescido do SALDO DEVEDOR REMANESCENTE e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na cláusula treze Clausula Onze deste CONTRATOcontrato. 12.5.111.5.1. A EMISSORA informará na FATURA FATURA, o percentual total de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, assim como o relativo ao mês imediatamente subsequente. 12.611.6. No caso de rescisão do CONTRATOcontrato, na ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 15.3 deste CONTRATOno item 14.3, com o consequente vencimento antecipado de todas as obrigações pecuniárias do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na cláusula quinze Cláusula Doze, e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR. 12.711.7. O TITULAR declara-se ciente que poderá solicitar alteração na data de vencimento da 12.811.8. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito, Câmbio e Seguros, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 12.911.9. A EMISSORA poderá oferecer ao TITULAR, a seu único e exclusivo critério e segundo seus requisitos de elegibilidade e análise de crédito, a opção de parcelamento do SALDO DEVEDOR a vencer da FATURA.XXXXXX 12.1011.10. A EMISSORA poderá apresentar, através do seu CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY” de seus CANAIS DIGITAIS e/ou via CENTRAL DE ATENDIMENTO, a opção de parcelamento à disposição do TITULAR, fixando-se, neste ato, quantidade de parcelas, valor das parcelas, data de vencimento de cada parcela e encargos decorrentes do financiamento parcelado. 12.1111.11. O TITULAR que desejar optar pelo parcelamento proposto deverá efetuar o pagamento exato da primeira parcela na data de vencimento fixado pela EMISSORA, concordando assim com todas as condições do parcelamento da FATURA. 12.11.111.11.1. A ausência de pagamento da primeira parcela no prazo, no valor ou no modo fixado será tomada como não aceitação da opção, permanecendo o TITULAR obrigado a efetuar o pagamento total do SALDO DEVEDOR da FATURA ou opção pelo valor mínimo ou superior, em conformidade com o disposto na cláusula 11.3no item 10.3. 12.11.211.11.2. Optando o TITULAR pelo parcelamento do SALDO DEVEDOR, com o pagamento da primeira parcela, serão as parcelas vincendas inseridas mês a mês, até a última, nas próximas FATURAS e que irão compor o SALDO DEVEDOR do mês seguinte. 12.11.311.11.3. O pagamento pelo TITULAR em valor diferente (maior ou menor) ao fixado para primeira parcela descaracterizará a opção pelo parcelamento e será tomado, conforme a hipótese, como pagamento parcial se igual ou maior que o valor fixado para o PAGAMENTO MÍNIMO ou, se menor que o PAGAMENTO MÍNIMO, como mero pagamento inferior ao mínimo, considerando-se, neste caso, a incidência da hipótese descrita na cláusula 11.5 no item 10.6 e na cláusula trezeCláusula Doze. 12.11.411.11.4. Considerando a responsabilidade social da EMISSORA com relação às suas políticas de concessão de crédito, fica consignado que o serviço de parcelamento, por se tratar de uma modalidade de concessão de crédito, exige comportamento do TITULAR que não comprometa sua situação creditícia em nenhum momento. Dessa forma, se entre a apresentação ao TITULAR da possibilidade de parcelamento da FATURA e a sua efetiva ADESÃOadesão, ocorrer mudança no seu perfil creditício a EMISSORA poderá não concretizar o serviço de parcelamento. 12.1211.12. A EMISSORA poderá ou não, segundo o seu critério, propor novos parcelamentos do SALDO DEVEDOR, ficando desde já estabelecido que a apresentação de uma proposta não implica em direito adquirido ou possibilidade do TITULAR exigir o parcelamento em outras ocasiões ou fora do prazo fixado para opção. 12.1311.13. Os encargos e despesas financeiras terão sua incidência nos moldes constantes nesta cláusula 12cláusula. 12.1411.14. O TITULAR, antes de optar pelo parcelamento, deve buscar através dos canais disponíveis, todas as informações necessárias, inclusive a respeito dos encargos financeiros e critérios para opção. 12.1511.15. O parcelamento da FATURA não se confunde com o parcelamento de TRANSAÇÕES transações ofertado pelos ESTABELECIMENTOS. O parcelamento da FATURA está relacionado à possibilidade de pagamento parcelado do SALDO DEVEDOR constante no mês correspondente à aceitação. 12.1611.16. Fica assegurado ao TITULAR, quando da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 12.1711.17. A EMISSORA poderá apresentar vantagens especiais para a quitação antecipada, mesmo que por prazo determinado, sendo que a ausência de aceitação pelo TITULAR resultará na perda do direito, não estando a EMISSORA obrigada a oferecer BENEFÍCIOS benefícios maiores que a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES. 12.111.1. O pagamento parcial do SALDO DEVEDOR na forma autorizada pela cláusula 11.3pelo item 9.3, alínea ab” será por uma única vez tratado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO e será lançado na FATURA do mês seguinte. 12.211.2. Os SAQUES efetuados pelo TITULAR serão objeto de imediato financiamento pela EMISSORA, incidindo, sobre eles, desde a data de sua realização, a tarifa e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. 12.311.3. As TRANSAÇÕES transações parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definido, também serão objeto de financiamento pela EMISSORA, incidindo desde a data da realização da TRANSAÇÃO os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os valores das parcelas. 12.411.4. As tarifas, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e respectivos percentuais serão previamente prévia e adequadamente informados ao TITULAR, podendo também ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou através do CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY”dos CANAIS DIGITAIS. 12.511.5. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas TRANSAÇÕES, acrescido do SALDO DEVEDOR REMANESCENTE e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na cláusula treze Clausula Onze deste CONTRATOcontrato. 12.5.111.5.1. A EMISSORA informará na FATURA FATURA, o percentual total de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, assim como o relativo ao mês imediatamente subsequente. 12.611.6. No caso de rescisão do CONTRATOcontrato, na ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 15.3 deste CONTRATOno item 14.3, com o consequente vencimento antecipado de todas as obrigações pecuniárias do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na cláusula quinze Cláusula Doze, e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR. 12.711.7. O TITULAR declara-se ciente que poderá solicitar alteração na data de vencimento da 12.811.8. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito, Câmbio e Seguros, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 12.911.9. A EMISSORA poderá oferecer ao TITULAR, a seu único e exclusivo critério e segundo seus requisitos de elegibilidade e análise de crédito, a opção de parcelamento do SALDO DEVEDOR a vencer da FATURA. 12.1011.10. A EMISSORA poderá apresentar, através do seu CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY” de seus CANAIS DIGITAIS e/ou via CENTRAL DE ATENDIMENTO, a opção de parcelamento à disposição do TITULAR, fixando-fixando- se, neste ato, quantidade de parcelas, valor das parcelas, data de vencimento de cada parcela e encargos decorrentes do financiamento parcelado. 12.1111.11. O TITULAR que desejar optar pelo parcelamento proposto deverá efetuar o pagamento exato da primeira parcela na data de vencimento fixado pela EMISSORA, concordando assim com todas as condições do parcelamento da FATURA. 12.11.111.11.1. A ausência de pagamento da primeira parcela no prazo, no valor ou no modo fixado será tomada como não aceitação da opção, permanecendo o TITULAR obrigado a efetuar o pagamento total do SALDO DEVEDOR da FATURA ou opção pelo valor mínimo ou superior, em conformidade com o disposto na cláusula 11.3no item 10.3. 12.11.211.11.2. Optando o TITULAR pelo parcelamento do SALDO DEVEDOR, com o pagamento da primeira parcela, serão as parcelas vincendas inseridas mês a mês, até a última, nas próximas FATURAS e que irão compor o SALDO DEVEDOR do mês seguinte. 12.11.311.11.3. O pagamento pelo TITULAR em valor diferente (maior ou menor) ao fixado para primeira parcela descaracterizará a opção pelo parcelamento e será tomado, conforme a hipótese, como pagamento parcial se igual ou maior que o valor fixado para o PAGAMENTO MÍNIMO ou, se menor que o PAGAMENTO MÍNIMO, como mero pagamento inferior ao mínimo, considerando-considerando- se, neste caso, a incidência da hipótese descrita na cláusula 11.5 no item 10.6 e na cláusula trezeCláusula Doze. 12.11.411.11.4. Considerando a responsabilidade social da EMISSORA com relação às suas políticas de concessão de crédito, fica consignado que o serviço de parcelamento, por se tratar de uma modalidade de concessão de crédito, exige comportamento do TITULAR que não comprometa sua situação creditícia em nenhum momento. Dessa forma, se entre a apresentação ao TITULAR da possibilidade de parcelamento da FATURA e a sua efetiva ADESÃOadesão, ocorrer mudança no seu perfil creditício a EMISSORA poderá não concretizar o serviço de parcelamento. 12.1211.12. A EMISSORA poderá ou não, segundo o seu critério, propor novos parcelamentos do SALDO DEVEDOR, ficando desde já estabelecido que a apresentação de uma proposta não implica em direito adquirido ou possibilidade do TITULAR exigir o parcelamento em outras ocasiões ou fora do prazo fixado para opção. 12.1311.13. Os encargos e despesas financeiras terão sua incidência nos moldes constantes nesta cláusula 12cláusula. 12.1411.14. O TITULAR, antes de optar pelo parcelamento, deve buscar através dos canais disponíveis, todas as informações necessárias, inclusive a respeito dos encargos financeiros e critérios para opção. 12.1511.15. O parcelamento da FATURA não se confunde com o parcelamento de TRANSAÇÕES transações ofertado pelos ESTABELECIMENTOS. O parcelamento da FATURA está relacionado à possibilidade de pagamento parcelado do SALDO DEVEDOR constante no mês correspondente à aceitação. 12.1611.16. Fica assegurado ao TITULAR, quando da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 12.1711.17. A EMISSORA poderá apresentar vantagens especiais para a quitação antecipada, mesmo que por prazo determinado, sendo que a ausência de aceitação pelo TITULAR resultará na perda do direito, não estando a EMISSORA obrigada a oferecer BENEFÍCIOS benefícios maiores que a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

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DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES. 12.1. O pagamento parcial do SALDO DEVEDOR na forma autorizada pela cláusula pelo item 11.3, alínea “a” será por uma única vez tratado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO e será lançado na FATURA do mês seguinte. 12.2. Os SAQUES efetuados pelo TITULAR serão objeto de imediato financiamento pela EMISSORA, incidindo, sobre eles, desde a data de sua realização, a tarifa e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. 12.3. As TRANSAÇÕES parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definido, também serão objeto de financiamento pela EMISSORA, incidindo desde a data da realização da TRANSAÇÃO os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os valores das parcelas. 12.4. As tarifas, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e respectivos percentuais serão previamente prévia e adequadamente informados ao TITULAR, podendo também ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou através do dos CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAYXXXXXX XXXXXXXX”. 12.5. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas TRANSAÇÕES, acrescido do SALDO DEVEDOR REMANESCENTE e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na cláusula treze Cláusula Treze deste CONTRATO. 12.5.1. A EMISSORA informará na FATURA FATURA, o percentual total de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, assim como o relativo ao mês imediatamente subsequente. 12.6. No caso de rescisão do CONTRATO, na ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 15.3 deste CONTRATOno item 14.3, com o consequente vencimento antecipado de todas as obrigações pecuniárias do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na cláusula quinze Cláusula Quatorze e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR. 12.7. O TITULAR declara-se ciente que poderá solicitar alteração na data de vencimento da 12.8. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito, Câmbio e Seguros, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 12.9. A EMISSORA poderá oferecer ao TITULAR, a seu único e exclusivo critério e segundo seus requisitos de elegibilidade e análise de crédito, a opção de parcelamento do SALDO DEVEDOR a vencer da FATURA. 12.10. A EMISSORA poderá apresentar, através do seu CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAYCARTÃO XXXXXX XXXXXXXX” e/ou via CENTRAL DE ATENDIMENTO, a opção de parcelamento à disposição do TITULAR, fixando-se, neste ato, quantidade de parcelas, valor das parcelas, data de vencimento de cada parcela e encargos decorrentes do financiamento parcelado. 12.11. O TITULAR que desejar optar pelo parcelamento proposto deverá efetuar o pagamento exato da primeira parcela na data de vencimento fixado pela EMISSORA, concordando assim com todas as condições do parcelamento da FATURA. 12.11.1. A ausência de pagamento da primeira parcela no prazo, no valor ou no modo fixado será tomada como não aceitação da opção, permanecendo o TITULAR obrigado a efetuar o pagamento total do SALDO DEVEDOR da FATURA ou opção pelo valor mínimo ou superior, em conformidade com o disposto na cláusula no item 11.3. 12.11.2. Optando o TITULAR pelo parcelamento do SALDO DEVEDOR, com o pagamento da primeira parcela, serão as parcelas vincendas inseridas mês a mês, até a última, nas próximas FATURAS e que irão compor o SALDO DEVEDOR do mês seguinte. 12.11.3. O pagamento pelo TITULAR em valor diferente (maior ou menor) ao fixado para primeira parcela descaracterizará a opção pelo parcelamento e será tomado, conforme a hipótese, como pagamento parcial se igual ou maior que o valor fixado para o PAGAMENTO MÍNIMO ou, se menor que o PAGAMENTO MÍNIMO, como mero pagamento inferior ao mínimo, considerando-se, neste caso, a incidência da hipótese descrita na cláusula no item 11.5 e na cláusula trezeCláusula Treze. 12.11.4. Considerando a responsabilidade social da EMISSORA com relação às suas políticas de concessão de crédito, fica consignado que o serviço de parcelamento, por se tratar de uma modalidade de concessão de crédito, exige comportamento do TITULAR que não comprometa sua situação creditícia em nenhum momento. Dessa forma, se entre a apresentação ao TITULAR da possibilidade de parcelamento da FATURA e a sua efetiva ADESÃO, ocorrer mudança no seu perfil creditício a EMISSORA poderá não concretizar o serviço de parcelamento. 12.12. A EMISSORA poderá ou não, segundo o seu critério, propor novos parcelamentos do SALDO DEVEDOR, ficando desde já estabelecido que a apresentação de uma proposta não implica em direito adquirido ou possibilidade do TITULAR exigir o parcelamento em outras ocasiões ou fora do prazo fixado para opção. 12.13. Os encargos e despesas financeiras terão sua incidência nos moldes constantes nesta cláusula 12cláusula. 12.14. O TITULAR, antes de optar pelo parcelamento, deve buscar através dos canais disponíveis, todas as informações necessárias, inclusive a respeito dos encargos financeiros e critérios para opção. 12.15. O parcelamento da FATURA não se confunde com o parcelamento de TRANSAÇÕES ofertado pelos ESTABELECIMENTOS. O parcelamento da FATURA está relacionado à possibilidade de pagamento parcelado do SALDO DEVEDOR constante no mês correspondente à aceitação. 12.16. Fica assegurado ao TITULAR, quando da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 12.17. A EMISSORA poderá apresentar vantagens especiais para a quitação antecipada, mesmo que por prazo determinado, sendo que a ausência de aceitação pelo TITULAR resultará na perda do direito, não estando a EMISSORA obrigada a oferecer BENEFÍCIOS maiores que a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

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DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES. 12.110.1. Exercendo a opção de pagamento mínimo ou de pagamento parcelado ou rotativo, o TITULAR desde já concorda com as condições de financiamento da compra ou do saldo remanescente, conforme descrito no cupom fiscal da OPERAÇÃO, na respectiva FATURA ou previsto no presente instrumento. 10.1.1. O pagamento parcial do SALDO DEVEDOR saldo devedor expresso na FATURA, na forma autorizada pelo item 9.3, “b”, assim como a falta ou atraso de pagamento da FATURA, resultará no automático financiamento, pela cláusula 11.3EMISSORA, alínea “a” será por uma única vez tratado na modalidade do saldo devedor remanescente ou integral, conforme o caso, às taxas de CRÉDITO ROTATIVO e será lançado na FATURA financiamento vigentes no dia do mês seguintevencimento da FATURA. 12.210.2. Os SAQUES efetuados pelo TITULAR serão objeto de imediato financiamento pela EMISSORA, incidindo, sobre eles, desde a data de sua realizaçãodo SAQUE, tributos eventualmente incidentes e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os valores sacados, a tarifa e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTOserem previamente informados no momento da operação. 12.310.3. As TRANSAÇÕES compras parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definidolimite de crédito estabelecido, também serão objeto de financiamento pela EMISSORA, incidindo incidindo, desde a data da realização da TRANSAÇÃO TRANSAÇÃO, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO pré-fixados sobre os valores das parcelas, além de eventuais tributos incidentes, cujos valores serão previamente informados no momento da TRANSAÇÃO. 12.410.4. Para viabilizar o financiamento do TITULAR/ADICIONAL, e com o objetivo de ampliar as fontes de captação de recursos, a EMISSORA poderá participar de operações de natureza financeira, bem como ceder seus créditos a terceiros, conforme artigo 287 do Código Civil e desde que autorizado por atos normativos do Banco Central do Brasil. 10.4.1. A cessão do crédito da EMISSORA a terceiros não implicará em qualquer modificação da obrigação originalmente contratada pelo TITULAR/ADICIONAL, continuando a incidir sobre o seu débito os mesmos ENCARGOS indicados na FATURA, vencendo-se no mesmo prazo e podendo ser efetuado o pagamento na forma prevista no item 10. 10.5. As tarifas, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e respectivos percentuais e as opções de parcelamento do saldo devedor, serão previamente prévia e adequadamente informados ao TITULARTITULAR em espaço próprio destacado na FATURA, podendo também ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, por meio através da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou através do CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY”ATENDIMENTO. 12.510.6. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamentofinanciamento ou parcelamento do saldo devedor, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de das suas TRANSAÇÕES, acrescido do SALDO DEVEDOR REMANESCENTE saldo devedor remanescente e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados estipulados, quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo, além do valor do parcelamento da FATURA. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na da cláusula treze onze deste CONTRATOcontrato. 12.5.110.6.1. A EMISSORA informará na FATURA FATURA, o percentual total de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, assim como o relativo ao mês imediatamente subsequente. 12.610.7. No caso O TITULAR poderá solicitar a alteração do seu vencimento a qualquer momento, tendo que respeitar o prazo de rescisão do CONTRATO, na ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 15.3 deste CONTRATO, com o consequente vencimento antecipado 12 meses para a solicitação de todas as obrigações pecuniárias do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na cláusula quinze e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR. 12.7nova alteração nesse sentido. O TITULAR declara-se ciente de que poderá solicitar alteração na data havendo operações de vencimento dafinanciamento no respectivo CARTÃO TITULAR ou ADICIONAL, incidirão encargos referentes aos dias adicionais, ocorridos devido à troca do vencimento. 12.810.8. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido eventualmente incidente em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito, Câmbio e Seguros, ou sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Imobiliários (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 12.910.9. A EMISSORA poderá oferecer ao TITULAR, a seu único e exclusivo critério e segundo seus requisitos de elegibilidade e análise de crédito, a opção de parcelamento Eventual alteração do SALDO DEVEDOR a vencer da FATURA. 12.10. A EMISSORA poderá apresentar, através do seu CANAL DIGITAL “APLICATIVO PALMEIRAS PAY” e/ou via CENTRAL DE ATENDIMENTO, a opção de parcelamento à disposição do TITULAR, fixando-se, neste ato, quantidade de parcelas, valor das parcelas, data de vencimento de cada parcela e encargos decorrentes do financiamento parcelado. 12.11. O TITULAR que desejar optar pelo parcelamento proposto deverá efetuar o pagamento exato da primeira parcela na data de vencimento fixado pela EMISSORA, concordando assim com todas as condições do parcelamento da FATURA. 12.11.1. A ausência percentual de pagamento da primeira parcela no prazo, no valor ou no modo fixado será tomada como não aceitação da opção, permanecendo o TITULAR obrigado a efetuar o pagamento total do SALDO DEVEDOR mínimo mensal da FATURA ou opção pelo valor mínimo ou superior, em conformidade com o disposto na cláusula 11.3. 12.11.2. Optando o TITULAR pelo parcelamento do SALDO DEVEDOR, com o pagamento da primeira parcela, serão as parcelas vincendas inseridas mês a mês, até a última, nas próximas FATURAS e que irão compor o SALDO DEVEDOR do mês seguinte. 12.11.3. O pagamento pelo TITULAR em valor diferente (maior ou menor) ao fixado para primeira parcela descaracterizará a opção pelo parcelamento e será tomado, conforme a hipótese, como pagamento parcial se igual ou maior que o valor fixado para o PAGAMENTO MÍNIMO ou, se menor que o PAGAMENTO MÍNIMO, como mero pagamento inferior ao mínimo, considerando-se, neste caso, a incidência da hipótese descrita na cláusula 11.5 e na cláusula treze. 12.11.4. Considerando a responsabilidade social da EMISSORA com relação às suas políticas de concessão de crédito, fica consignado que o serviço de parcelamento, por se tratar de uma modalidade de concessão de crédito, exige comportamento do TITULAR que não comprometa sua situação creditícia em nenhum momento. Dessa forma, se entre a apresentação comunicada ao TITULAR da possibilidade com no mínimo 30 (trinta) dias de parcelamento da FATURA e a sua efetiva ADESÃO, ocorrer mudança no seu perfil creditício a EMISSORA poderá não concretizar o serviço de parcelamentoantecedência. 12.12. A EMISSORA poderá ou não, segundo o seu critério, propor novos parcelamentos do SALDO DEVEDOR, ficando desde já estabelecido que a apresentação de uma proposta não implica em direito adquirido ou possibilidade do TITULAR exigir o parcelamento em outras ocasiões ou fora do prazo fixado para opção. 12.13. Os encargos e despesas financeiras terão sua incidência nos moldes constantes nesta cláusula 12. 12.14. O TITULAR, antes de optar pelo parcelamento, deve buscar através dos canais disponíveis, todas as informações necessárias, inclusive a respeito dos encargos financeiros e critérios para opção. 12.15. O parcelamento da FATURA não se confunde com o parcelamento de TRANSAÇÕES ofertado pelos ESTABELECIMENTOS. O parcelamento da FATURA está relacionado à possibilidade de pagamento parcelado do SALDO DEVEDOR constante no mês correspondente à aceitação. 12.16. Fica assegurado ao TITULAR, quando da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 12.17. A EMISSORA poderá apresentar vantagens especiais para a quitação antecipada, mesmo que por prazo determinado, sendo que a ausência de aceitação pelo TITULAR resultará na perda do direito, não estando a EMISSORA obrigada a oferecer BENEFÍCIOS maiores que a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

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