Common use of DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO Clause in Contracts

DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada de títulos, valores mobiliários e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco ou ativo financeiro em especial, observados, ainda, os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e nas normas em vigor, podendo aplicar seus recursos em: I. títulos da dívida pública; II. contratos derivativos, incluindo, mas não se limitando a “swaps”, futuros, termo e opções relacionadas a diversos ativos, tais como juros, câmbio, ouro, dívida externa, ações ou índices sobre ações, com o objetivo de proteção da Carteira (“hedge”), alavancagem, arbitragem e/ou posicionamento em estratégias, em valores superiores ao patrimônio do FUNDO, sem quaisquer limites operacionais e de risco preestabelecidos. III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários; IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; VIII. empréstimos de títulos e/ou valores mobiliários, de acordo com a regulamentação em vigor; IX. operações compromissadas, de acordo com a regulamentação em vigor; X. cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de diversas classes e modalidades regulamentadas pela CVM, de acordo com a regulamentação em vigor; e XI. “warrants”, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, tais como Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), Certificados de Cédula de Crédito Bancário (“CCCB”), Cédulas de Crédito Industrial (“CCI”), Certificados de Investimento Audiovisual (“CIA”), Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), Letras Hipotecárias; Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), Letras de Câmbio (“LC”), Export Notes, Duplicatas; Certificados a Termo de Energia Elétrica (“CTEE”); Cédulas de Produto Rural (“CPR”); Certificados de Depósito Agropecuário (“CDA”); Certificados de Produto Rural Financeiro (“CPRF”), Cédulas de Crédito à Exportação (“CCE”); Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCIM”); Notas de Crédito à Exportação (“NCE”); Cédulas de Crédito Comercial (“CCC”); Cédulas de Crédito Rural (“CCR”); Notas de Crédito Comercial (“NCC”); Notas de Crédito Industrial (“NCI”); e Notas de Crédito Rural (“NCR”) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), dentre outros. 4.1.1. O objetivo de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas. 4.2. O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes dos incisos abaixo:

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DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada diversificada, preponderantemente, em cotas de títulos, valores mobiliários e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado, inclusive operações nos mercados fundos de derivativosinvestimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento ("Fundos de Investimento"), com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco ou ativo financeiro em especial. Os Fundos de Investimento, observadospor sua vez, ainda, os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e nas normas em vigor, podendo podem aplicar seus recursos em: I. títulos da dívida pública; II. contratos derivativos, incluindo, mas não se limitando a “swaps”, futuros, termo e opções relacionadas a em diversos ativos, tais como juros, câmbio, ouro, dívida externa, ações ou índices sobre ações, com o objetivo de proteção da Carteira (“hedge”), alavancagem, arbitragem e/ou posicionamento em estratégias, em valores superiores ao patrimônio do FUNDO, sem quaisquer limites operacionais e de risco preestabelecidos. III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários; IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; VII. quaisquer títulos, contratos ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado, inclusive operações nos mercados de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; VIII. empréstimos de títulos e/ou valores mobiliáriosderivativos, de acordo com tanto para proteção quanto para exposição a regulamentação em vigor; IX. operações compromissadasrisco, de acordo com a regulamentação em vigor; X. cotas de fundos de investimento conforme suas respectivas modalidades, classificações e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de diversas classes e modalidades regulamentadas pela CVM, de acordo com a regulamentação em vigor; e XI. “warrants”, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, tais como Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), Certificados de Cédula de Crédito Bancário (“CCCB”), Cédulas de Crédito Industrial (“CCI”), Certificados de Investimento Audiovisual (“CIA”), Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), Letras Hipotecárias; Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), Letras de Câmbio (“LC”), Export Notes, Duplicatas; Certificados a Termo de Energia Elétrica (“CTEE”); Cédulas de Produto Rural (“CPR”); Certificados de Depósito Agropecuário (“CDA”); Certificados de Produto Rural Financeiro (“CPRF”), Cédulas de Crédito à Exportação (“CCE”); Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCIM”); Notas de Crédito à Exportação (“NCE”); Cédulas de Crédito Comercial (“CCC”); Cédulas de Crédito Rural (“CCR”); Notas de Crédito Comercial (“NCC”); Notas de Crédito Industrial (“NCI”); e Notas de Crédito Rural (“NCR”) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), dentre outrosregulamentos. 4.1.1. O objetivo objeto de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas. 4.2. Para a composição da Carteira, deverão ser observados os seguintes requisitos de diversificação e concentração, bem como aqueles estabelecidos pela regulamentação em vigor: (i) de 95% (noventa e cinco por cento) a 100% (cem por cento) do patrimônio do FUNDO poderá ser aplicado em (a) cotas de Fundos de Investimento regulados pela mesma regulamentação aplicável ao FUNDO, independentemente de sua classe (“Referenciado”, “Ações”, “Cambial”, “Renda Fixa”, “Dívida Externa”, “Curto Prazo” e/ou “Multimercado”) e/ou (b) cotas de Fundos de Investimento constituídos sob a modalidade “Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes”, “Fundo de Investimento Imobiliário”, “Fundo de Investimento em Participações”, “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações”, “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios” e “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios”; (ii) de 0 a 5% (cinco por cento) do patrimônio do FUNDO poderá ser mantido em depósitos à vista ou aplicado em títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira e/ou operações compromissadas, na forma da regulamentação em vigor; e (iii) de 0 a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser representado por títulos de emissão da União Federal ou de uma mesma sociedade, inclusive por aqueles de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas integrantes do seu grupo econômico, desde que instituições financeiras. 4.2.1. Observado o disposto no item 4.2. (i), acima, o FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, podendo ocorrer concentração de até 100% (cem por cento) do patrimônio do FUNDO em cotas de um mesmo Fundo de Investimento, inclusive naqueles administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas integrantes do seu grupo econômico; 4.2.2. Os Fundos de Investimento classificados como “Referenciado”, “Cambial”, “Renda Fixa”, “Curto Prazo” e/ou “Multimercado” que sejam adicionalmente denominados como “Crédito Privado” podem alocar seus recursos em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, não exceda o percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo patrimônio líquido. 4.2.3. Observado o disposto no item 4.2. acima, quando da consolidação das aplicações do FUNDO nos Fundos de Investimento, o FUNDO não poderá ter mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido representado por quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal. 4.2.4. A seleção dos Fundos de Investimento e demais ativos financeiros pelo GESTOR e suas respectivas alocações na Carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor. 4.3. Os Fundos de Investimento poderão realizar seus investimentos de acordo com o disposto na regulamentação a eles aplicável e nos seus respectivos regulamentos, sendo possível a aplicação de seus recursos, em conjunto ou isoladamente, nos ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado. 4.3.1. Os Fundos de Investimento poderão aplicar seus recursos no exterior, nos termos e condições estabelecidos pela regulamentação em vigor e respectivos regulamentos. 4.3.2. Observado o disposto no item 4.3.1. acima, quando da consolidação das aplicações do FUNDO nos Fundos de Investimento, o FUNDO não poderá ter mais de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido representado por ativos financeiros negociados no exterior, nos termos e condições estabelecidos pela regulamentação em vigor. 4.4. O FUNDO obedecerá aos e/ou os Fundos de Investimento poderão adquirir ativos financeiros e modalidades operacionais, inclusive cotas dos Fundos de Investimento, cuja distribuição tenha sido realizada pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, seja na qualidade de distribuidores, coordenadores ou de participantes do consórcio da distribuição de tais títulos e/ou valores mobiliários. 4.5. O FUNDO e/ou os Fundos de Investimento poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, integrantes ou não do grupo econômico do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR. 4.6. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e/ou empresas integrantes do seu grupo econômico, bem como seus respectivos diretores, gerentes e funcionários poderão ter posições, subscrever ou operar com ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem ou venham a integrar a Carteira e/ou a carteira de investimento dos Fundos de Investimento. 4.7. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e/ou empresas integrantes do seu grupo econômico, bem como fundos e clubes de investimento e carteiras administradas e/ou geridas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos de Investimento, observada a regulamentação em vigor. 4.8. O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação da Carteira e concentração de risco definidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando tal descumprimento for causado por emissor desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e por modalidade alheios às suas vontades, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de ativos financeiros constantes dos incisos abaixo:15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos seus cotistas.

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DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada de títulos, valores mobiliários e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco ou ativo financeiro em especial, observados, ainda, os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e nas normas em vigor, podendo aplicar seus recursos em: I. títulos da dívida pública; II. contratos derivativos, incluindo, mas não se limitando a “swaps”, futuros, termo e opções relacionadas a diversos ativos, tais como juros, câmbio, ouro, dívida externa, ações ou índices sobre ações, com o objetivo de proteção da Carteira (“hedge”), alavancagem, arbitragem e/ou posicionamento em estratégias, em valores superiores ao patrimônio do FUNDO, sem quaisquer limites operacionais e de risco preestabelecidos. III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentosdesdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários; IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; VIII. empréstimos de títulos e/ou valores mobiliários, de acordo com a regulamentação em vigor; IX. operações compromissadas, de acordo com a regulamentação em vigor; X. cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de diversas classes e modalidades regulamentadas pela CVM, de acordo com a regulamentação em vigor; e XI. “warrants”, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, tais como Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), Certificados de Cédula de Crédito Bancário (“CCCB”), Cédulas de Crédito Industrial (“CCI”), Certificados de Investimento Audiovisual (“CIA”), Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), Letras Hipotecárias; Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), Letras de Câmbio (“LC”), Export Notes, Duplicatas; Certificados a Termo de Energia Elétrica (“CTEE”); Cédulas de Produto Rural (“CPR”); Certificados de Depósito Agropecuário (“CDA”); Certificados de Produto Rural Financeiro (“CPRF”), Cédulas de Crédito à Exportação (“CCE”); Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCIM”); Notas de Crédito à Exportação (“NCE”); Cédulas de Crédito Comercial (“CCC”); Cédulas de Crédito Rural (“CCR”); Notas de Crédito Comercial (“NCC”); Notas de Crédito Industrial (“NCI”); e Notas de Crédito Rural (“NCR”) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), dentre outros. 4.1.1. O objetivo de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas. 4.2. Em razão do público alvo do FUNDO, os investimentos por ele realizados não estão sujeitos a qualquer limite de concentração por modalidade de ativo financeiro e/ou por emissor constantes da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004. 4.2.1. Observado o item 4.2. acima, o FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes. 4.2.2. O FUNDO obedecerá aos poderá deter 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresa a eles ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR. 4.2.3. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento administrados por seu ADMINISTRADOR, GESTOR ou por empresas a eles ligadas. 4.2.4. O FUNDO poderá aplicar até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior, obedecidos os critérios da regulamentação vigente e desde que o ADMINISTRADOR tenha condições operacionais de efetuar tais aplicações. 4.3. O FUNDO poderá ter mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido representado por quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal. 4.3.1. Em razão do disposto no item anterior, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua Carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO. 4.4. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo financeiro, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas. 4.5. O FUNDO poderá adotar estratégias com derivativos, tanto para fins de proteção e/ou posicionamento quanto para alavancagem de sua Carteira de investimento, sem qualquer limitação. 4.5.1. Observado o disposto no item acima, os instrumentos negociados nos mercados de derivativos estão sujeitos a variações bruscas e expressivas de preço. 4.5.2. O FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo. 4.6. A seleção dos ativos financeiros pelo GESTOR e suas respectivas alocações na Carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor. 4.7. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio de entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação; ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, nos termos da regulamentação em vigor. 4.7.1. Somente poderão compor a Carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia, ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 4.7.1.1. Não dependerão do registro de que trata o item 4.7.1. as cotas de fundos de investimento abertos. 4.7.2. O FUNDO poderá adquirir títulos e/ou valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, cuja distribuição tenha sido realizada pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, seja na qualidade de distribuidores, coordenadores ou de participantes do consórcio da distribuição de tais títulos e/ou valores mobiliários. 4.7.3. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, integrantes ou não do grupo econômico do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR. 4.7.4. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e/ou empresas integrantes do seu grupo econômico, bem como seus respectivos diretores, gerentes e funcionários poderão ter posições em, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a Carteira do FUNDO. 4.8. O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação da Carteira e concentração de risco definidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando tal descumprimento for causado por emissor desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e por modalidade alheios às suas vontades, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de ativos financeiros constantes dos incisos abaixo:15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos seus cotistas.

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DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada de títulos, valores mobiliários e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco ou ativo financeiro em especial, observados, ainda, os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e nas normas em vigor, podendo aplicar seus recursos em: I. títulos da dívida pública; II. contratos derivativos, incluindo, mas não se limitando a “swaps”, futuros, termo e opções relacionadas a diversos ativos, tais como juros, câmbio, ouro, dívida externa, ações ou índices sobre ações, com o objetivo de proteção da Carteira (“hedge”), alavancagem, arbitragem e/ou posicionamento em estratégias, em valores superiores ao patrimônio do FUNDO, sem quaisquer limites operacionais e de risco preestabelecidos. III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentosdesdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários; IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; VIII. empréstimos de títulos e/ou valores mobiliários, de acordo com a regulamentação em vigor; IX. operações compromissadas, de acordo com a regulamentação em vigor; X. cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de diversas classes e modalidades regulamentadas pela CVM, de acordo com a regulamentação em vigor; e XI. “warrants”, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, tais como Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), Certificados de Cédula de Crédito Bancário (“CCCB”), Cédulas de Crédito Industrial (“CCI”), Certificados de Investimento Audiovisual (“CIA”), Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), Letras Hipotecárias; Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), Letras de Câmbio (“LC”), Export Notes, Duplicatas; Certificados a Termo de Energia Elétrica (“CTEE”); Cédulas de Produto Rural (“CPR”); Certificados de Depósito Agropecuário (“CDA”); Certificados de Produto Rural Financeiro (“CPRF”), Cédulas de Crédito à Exportação (“CCE”); Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCIM”); Notas de Crédito à Exportação (“NCE”); Cédulas de Crédito Comercial (“CCC”); Cédulas de Crédito Rural (“CCR”); Notas de Crédito Comercial (“NCC”); Notas de Crédito Industrial (“NCI”); e Notas de Crédito Rural (“NCR”) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), dentre outros. 4.1.1. O objetivo de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas. 4.2. Em razão do público alvo do FUNDO, os investimentos por ele realizados não estão sujeitos a qualquer limite de concentração por modalidade de ativo financeiro e/ou por emissor constantes da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004. 4.2.1. Observado o item 4.2. acima, o FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes. 4.2.2. O FUNDO obedecerá aos poderá deter 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresa a eles ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR. 4.2.3. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento administrados por seu ADMINISTRADOR, GESTOR ou por empresas a eles ligadas. 4.2.4. O FUNDO poderá aplicar até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior, obedecidos os critérios da regulamentação vigente e desde que o ADMINISTRADOR tenha condições operacionais de efetuar tais aplicações. 4.3. O FUNDO poderá ter mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido representado por quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal. 4.3.1. Em razão do disposto no item anterior, o FUNDO pode estar sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua Carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO. 4.4. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo financeiro, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas. 4.5. O FUNDO poderá adotar estratégias com derivativos, tanto para fins de proteção e/ou posicionamento quanto para alavancagem de sua Carteira de investimento. Não há limites para a realização de operações com derivativos, tanto para proteção quanto para alavancagem. 4.5.1. Observado o disposto no item acima, os instrumentos negociados nos mercados de derivativos estão sujeitos a variações bruscas e expressivas de preço. 4.5.2. O FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo. 4.6. A seleção dos ativos financeiros pelo GESTOR e suas respectivas alocações na Carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor. 4.7. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio de entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação; ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, nos termos da regulamentação em vigor. 4.7.1. Somente poderão compor a Carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia, ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 4.7.1.1. Não dependerão do registro de que trata o item 4.7.1. as cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos como condomínios abertos. 4.7.2. O FUNDO poderá adquirir títulos e/ou valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, cuja distribuição tenha sido realizada pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, seja na qualidade de distribuidores, coordenadores ou de participantes do consórcio da distribuição de tais títulos e/ou valores mobiliários. 4.7.3. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, integrantes ou não do grupo econômico do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR. 4.7.4. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e/ou empresas integrantes do seu grupo econômico, bem como seus respectivos diretores, gerentes e funcionários poderão ter posições em, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a Carteira do FUNDO. 4.8. O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação da Carteira e concentração de risco definidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando tal descumprimento for causado por emissor desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e por modalidade alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de ativos financeiros constantes dos incisos abaixo:15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos seus cotistas.

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DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO. 4.1. O objetivo de investimento do FUNDO é buscar proporcionar aos cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada de títulos, valores mobiliários e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco ou ativo financeiro em especial, observados, ainda, os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e nas normas em vigor, podendo aplicar seus recursos em: I. títulos da dívida pública; II. contratos derivativos, incluindo, mas não se limitando a “swaps”, futuros, termo e opções relacionadas a diversos ativos, tais como juros, câmbio, ouro, dívida externa, ações ou índices sobre ações, com o objetivo de proteção da Carteira (“hedge”), alavancagem, arbitragem e/ou posicionamento em estratégias, em valores superiores ao patrimônio do FUNDO, sem quaisquer limites operacionais e de risco preestabelecidos. III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentosdesdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários; IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros; V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; VIII. empréstimos de títulos e/ou valores mobiliários, de acordo com a regulamentação em vigor; IX. operações compromissadas, de acordo com a regulamentação em vigor; X. cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de diversas classes e modalidades regulamentadas pela CVM, de acordo com a regulamentação em vigor; e XI. “warrants”, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, tais como Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), Certificados de Cédula de Crédito Bancário (“CCCB”), Cédulas de Crédito Industrial (“CCI”), Certificados de Investimento Audiovisual (“CIA”), Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), Letras Hipotecárias; Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), Letras de Câmbio (“LC”), Export Notes, Duplicatas; Certificados a Termo de Energia Elétrica (“CTEE”); Cédulas de Produto Rural (“CPR”); Certificados de Depósito Agropecuário (“CDA”); Certificados de Produto Rural Financeiro (“CPRF”), Cédulas de Crédito à Exportação (“CCE”); Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCIM”); Notas de Crédito à Exportação (“NCE”); Cédulas de Crédito Comercial (“CCC”); Cédulas de Crédito Rural (“CCR”); Notas de Crédito Comercial (“NCC”); Notas de Crédito Industrial (“NCI”); e Notas de Crédito Rural (“NCR”) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), dentre outros. 4.1.1. O objetivo de investimento do FUNDO não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas. 4.2. Em razão do público alvo do FUNDO, os investimentos por ele realizados não estão sujeitos a qualquer limite de concentração por modalidade de ativo financeiro e/ou por emissor constantes da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004. 4.2.1. Observado o item 4.2. acima, o FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes. 4.2.2. O FUNDO obedecerá aos poderá deter 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresa a eles ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR. 4.2.3. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento administrados por seu ADMINISTRADOR, GESTOR ou por empresas a eles ligadas. 4.2.4. O FUNDO poderá aplicar até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior, obedecidos os requisitos da regulamentação vigente. 4.3. O FUNDO poderá ter mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido representado por quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal. 4.3.1. Em razão do disposto no item anterior, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua Carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO. 4.4. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo financeiro, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas. 4.5. O FUNDO poderá adotar estratégias com derivativos, tanto para fins de proteção e/ou posicionamento quanto para alavancagem de sua Carteira de investimento, sem qualquer limitação. 4.5.1. Observado o disposto no item acima, os instrumentos negociados nos mercados de derivativos estão sujeitos a variações bruscas e expressivas de preço. 4.5.2. O FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo. 4.6. A seleção dos ativos financeiros pelo GESTOR e suas respectivas alocações na Carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor. 4.7. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio de entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação; ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, nos termos da regulamentação em vigor. 4.7.1. Somente poderão compor a Carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia, ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 4.7.1.1. Não dependerão do registro de que trata o item 4.7.1. as cotas de fundos de investimento abertos. 4.7.2. O FUNDO poderá adquirir títulos e/ou valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, cuja distribuição tenha sido realizada pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, seja na qualidade de distribuidores, coordenadores ou de participantes do consórcio da distribuição de tais títulos e/ou valores mobiliários. 4.7.3. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, integrantes ou não do grupo econômico do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR. 4.7.4. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e/ou empresas integrantes do seu grupo econômico, bem como seus respectivos diretores, gerentes e funcionários poderão ter posições em, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a Carteira do FUNDO. 4.8. O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação da Carteira e concentração de risco definidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando tal descumprimento for causado por emissor desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e por modalidade alheios às suas vontades, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de ativos financeiros constantes dos incisos abaixo:15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos seus cotistas.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento