Limites por Emissor Cláusulas Exemplificativas

Limites por Emissor. Instituições Financeiras 20% Companhias Abertas 10% Fundos de Investimento 10% Pessoas Físicas 0% Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado 5% União Federal 100%
Limites por Emissor. Limites por Emissor Instituições financeiras 20% Companhias abertas 10% Fundos de investimento 10% Outras pessoas jurídicas de direito privado 5% Pessoas físicas União federal 100%
Limites por Emissor. Limites por Emissor
Limites por Emissor. 1) Total em ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III de um mesmo emissor. Aplicação em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor. 0% 90% 2) Total de aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de emissão do Administrador (exceto ações) ou de Empresas a ele ligadas. 0% 20% 3) Total de aplicações em cotas de Fundos administrados pelo Administrador ou Empresa a eles ligadas. 0% 20%
Limites por Emissor instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 20% companhia aberta 10% fundo de investimento 10% pessoa física 5% pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 5% União Federal 100% 6.7.1.1 Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no item 6.7.1 acima: i) considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo financeiro; ii) considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum; iii) considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente; iv) considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; v) considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado. 6.7.1.2 O Fundo não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu Patrimônio Líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do Administrador, do Gestor ou de empresas a eles ligadas, observando-se, ainda, cumulativamente, que: i) é vedada a aquisição de ações de emissão do Administrador; e ii) o Fundo poderá aplicar até 100% (cem por cento) em cotas de fundos de investimento administrados por seu Administrador, Gestor ou empresa a eles ligada nos termos do inciso “iv” do item 6.7.1.1 acima, desde que seja aprovada em Assembleia Geral de Cotistas por quorum qualificado caso configure potencial conflito de interesses. 6.7.1.3 O valor das posições do fundo em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos no item 6.7.1, cumulativamente, em relação: i) ao emissor do ativo subjacente; e ii) à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação aut...
Limites por Emissor. Não há controle de Limites por emissor – Art. 129, Instrução CVM n.º 555/2014. Possibilidade Máximo Investimento em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, ou de empresas a eles ligadas Sim Até 20% do PL Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de empresas a eles ligadas Sim Até 100% do PL
Limites por Emissor. O investimento nos ativos financeiros listados no Item 0 não está sujeito a limites de concentração por emissor, de modo que, o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. Sem prejuízo ao disposto no Item 6.15 acima, o FUNDO observará os seguintes limites de concentração por emissor: PL
Limites por Emissor. Emissor Limite máximo Limite Xxxxxx Xxxxxxxx
Limites por Emissor. Instituições Financeiras 50% Companhias Abertas 50% Fundos de Investimento 100%