DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicados no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.2. No caso de atraso do pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.3. Para a fiscalização do valor pago à título de OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE: (a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
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DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.121.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicados indicadas no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
19.221.2. No caso de atraso do pagamento da das PARCELAS DE OUTORGA VARIÁVEL, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
19.321.3. Para a fiscalização do valor pago à a título de PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
(a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
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DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.121.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA E A OUTORGA VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicados indicadas no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
19.221.2. No caso de atraso do pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
19.321.3. Para a fiscalização do valor pago à a título de OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
(a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
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DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.121.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicados no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
19.221.2. No caso de atraso do pagamento da PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
19.321.3. Para a fiscalização do valor pago à título de PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
(a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
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