DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. 28.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliar o PODER CONCEDENTE no acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO e na avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
28.1.1. Para fins de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar no prazo de até 15 (quinze) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, lista de ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas de reconhecida competência para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos nesta Cláusula, para escolha do PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias corridos da apresentação.
28.1.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da DATA DE ASSINATURA, a contratação da empresa escolhida pelo PODER CONCEDENTE, para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
28.1.3. Caso o CONCEDENTE rejeite todas as indicações da lista apresentada pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra lista com indicações complementares, nos termos das disposições acima.
28.1.4. Caso, após a segunda lista de indicações, o PODER CONCEDENTE não tenha escolhido nenhuma empresa ou consórcio de empresas, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar outra relação de indicações e assim sucessivamente, até que o PODER CONCEDENTE realize a escolha de empresa ou consórcio de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE nesta CONCESSÃO.
28.1.5. A rejeição, pelo PODER CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicados pela CONCESSIONÁRIA, deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do(s) requisito(s) não atendido(s) pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
28.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante justificativa, substituir o VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE..
28.3. Para ser contratado, O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. 30.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que poderá contratado pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação vigente, será responsável pela aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
30.1.1 O PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á pelo pagamento da remuneração devida ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, a título de contraprestação pelos serviços prestados no âmbito do respectivo contrato celebrado com o mesmo.
30.2. As divergências entre as NOTAS QID obtidas pela CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE serão objeto de discussão e acertos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da conclusão da análise do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.2.1. Se no prazo previsto na subcláusula acima, não houver acerto prevalecerá a análise do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.3. Caso, no curso da execução do CONTRATO, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do VERIFICADOR INDEPENDENTE em face do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, no cumprimento de suas atribuições, será este substituído, respondendo pelo fato na forma da lei e do respectivo contrato celebrado com o PODER CONCEDENTE.
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será selecionado pelo PODER CONCEDENTE e contratado pela CONCESSIONÁRIA, atuando em caráter deliberativo-consultivo, fiscalizatório e executivo na gestão dos contratos de Parcerias Público-Privadas, de forma independente e alheia às demais partes.
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. 70. O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviço técnico externo de um VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliá-lo na aplicação do EDITAL e seus ANEXOS, bem como para auxiliá-lo na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e do pagamento de indenizações.
71. Caberá ao PODER CONCEDENTE contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e arcar com os custos oriundos da contratação.
72. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que será pessoa jurídica independente e de qualificação no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, poderá ser contratado no curso da vigência deste CONTRATO.
73. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades, relativamente à aplicação do EDITAL e seus ANEXOS:Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando ao PODER CONCEDENTE sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatório circunstanciado;
a. Verificar, mensalmente, os índices que compõem o EDITAL e seus ANEXOS, tomando-se por base os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das diligências in loco quando necessárias e da solicitação de outros documentos;
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. 32.1 O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviço técnico externo de um VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliá-lo na aplicação do ANEXO III e ANEXO IV, bem como para auxiliá-lo na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de reequilíbrio econômico- financeiro e do pagamento de indenizações.
32.2 Caberá ao PODER CONCEDENTE contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e arcar com os custos oriundos da contratação.
32.2.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser empresa independente e de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica.
32.2.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE não poderá manter qualquer tipo de relação comercial com a CONCESSIONÁRIA.
32.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades:
a) Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando o PODER CONCEDENTE sobre o desempenho desta, com base em relatório circunstanciado;
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. 34.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, contratado pela SETOP, nos termos da legislação vigente, será responsável pela aferição do desempenho da Concessionária, conforme previsto nas Cláusulas 33 e 35 .
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. O Poder Concedente se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxílio no acompanhamento da execução do Contrato, bem como na avaliação do desempenho, no cálculo da Contraprestação Mensal Efetiva, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas, podendo auxiliar o Poder Concedente, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro da concessão e do pagamento de indenizações à Concessionária. O Verificador Independente, no exercício de suas atividades e sob a orientação do Poder Concedente, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à Concessionária e ao Poder Concedente, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da Concessão. A contratação do Verificador Independente caberá à Concessionária que deverá arcar com o valor mensal durante todo o prazo da concessão referente aos pagamentos ao Verificador Independente, estabelecido em R$ 16.467,00 referenciado `a data base de Dezembro de 2020. A aferição realizada pelo Verificador Independente e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste Contrato
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. 11.1 O PODER CONCEDENTE poderá contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE para realização de auditoria da prestação dos SERVIÇOS UAI, em especial para aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA, consoante os índices descritos no Anexo VII do EDITAL .
11.2 O PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á pelo pagamento da remuneração devida ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
11.3 Caso, no curso da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do VERIFICADOR INDEPENDENTE em face do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, será aquele substituído.
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. O CONCEDENTE poderá recorrer a serviço técnico externo de um verificador independente para auxiliá-lo na aplicação do edital e seus anexos, bem como para auxiliá-lo na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e do pagamento de indenizações. - Caberá ao CONCEDENTE contratar o verificador independente e arcar com os custos oriundos da contratação. – O verificador independente, que será pessoa jurídica independente e de qualificação no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, poderá ser contratado no curso da vigência deste CONTRATO. – O verificador independente será responsável pelas seguintes atividades, relativamente à aplicação do edital e seus anexos: acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando ao CONCEDENTE sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatório circunstanciado:
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar, como condição para a DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do item 16.5, “xii”, do EDITAL e do ANEXO 4, para: