Do Parecer da Assessoria Jurídica. Em licitações e contratos administrativos, seguindo ainda a Lei 8.666/93, tem-se a submissão das minutas ao advogado público decorre do artigo 38, parágrafo único, segundo o qual “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” A lei, assim exige do administrador a submissão das minutas de editais, acordos, convênios e ajustes dos contratos de licitação à avaliação da assessoria jurídica. Determina o parágrafo único do art. 38 da LGL (BRASIL, 1993) que as minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios e ajustes, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da Administração. A definição de qual será a “assessoria jurídica” depende da estrutura e regulamentação interna de cada órgão ou entidade pública. Assim, a análise e aprovação da assessoria jurídica deve, necessariamente, anteceder a divulgação do edital e se trata de requisito obrigatório para a validade jurídica do instrumento convocatório (XXXXXXXXXXX, 2014, p. 416). Note-se que, apesar de obrigatório, o parecer da assessoria jurídica não vincula a autoridade superior que, de fato, detém a competência para autorizar a deflagração do procedimento licitatório e, ao aprovar a minuta, transforma o documento em edital propriamente dito, contudo, caso o Gestor esteja contrário ao Parecer Jurídico, o mesmo também terá que efetuar sua justificativa. Por fim, em face da segregação das funções, atendo-se ao processo licitatório sub examine verifica-se da análise preliminar e conclusiva do Parecer Jurídico, ocasião em que recomenda, atenção ao prazo contratual para que seja realizado antes de findar a validade da ata de registro de preços. De modo que indica o cumprimento com a legislação vigente, a Assessoria opina favoravelmente à realização da adesão (carona).
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Samples: Contratação De Serviços De Assessoria Técnica Especializada
Do Parecer da Assessoria Jurídica. Em licitações e contratos administrativos, seguindo ainda a Lei 8.666/93, tem-se a submissão das minutas ao advogado público decorre do artigo 38, parágrafo único, segundo o qual “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” A lei, assim exige do administrador a submissão das minutas de editais, acordos, convênios e ajustes dos contratos de licitação à avaliação da assessoria jurídica. Determina o parágrafo único do art. 38 da LGL (BRASIL, 1993) que as minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios e ajustes, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da Administração. A definição de qual será a “assessoria jurídica” depende da estrutura e regulamentação interna de cada órgão ou entidade pública. Assim, a análise e aprovação da assessoria jurídica deve, necessariamente, anteceder a divulgação do edital e se trata de requisito obrigatório para a validade jurídica do instrumento convocatório (XXXXXXXXXXX, 2014, p. 416). Note-se que, apesar de obrigatório, o parecer da assessoria jurídica não vincula a autoridade superior que, de fato, detém a competência para autorizar a deflagração do procedimento licitatório e, ao aprovar a minuta, transforma o documento em edital propriamente dito, contudo, caso o Gestor esteja contrário ao Parecer Jurídico, o mesmo também terá que efetuar sua justificativa. Por fimMesmo diante disso, verifico no procedimento que há os Pareceres Jurídicos do Edital e Final no Pregão- SRP- Original realizado pelo Órgão Gerenciador, assim como, Parecer do Controle Interno, todos aprovando a continuidade do certame, em face de estar cumprindo a legalidade, publicidade, moralidade e eficiência, etc. Na adesão realizada, o procedimento também foi encaminhado à Assessoria Jurídica da segregação das funçõesCâmara Municipal que também lavrou seu Parecer, atendo-se ao processo licitatório sub examine verifica-se opinando pelo prosseguimento do feito, estando adimplida a fase da análise preliminar e conclusiva do Parecer Jurídico, ocasião em que recomenda, atenção ao prazo contratual para que seja realizado antes de findar a validade da ata de registro de preços. De modo que indica o cumprimento com a legislação vigente, a Assessoria opina favoravelmente à realização da adesão (carona)jurídica.
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Samples: Parecer Do Controle Interno
Do Parecer da Assessoria Jurídica. Em licitações e contratos administrativos, seguindo ainda a Lei 8.666/93, tem-se a submissão das minutas ao advogado público decorre do artigo 38, parágrafo único, segundo o qual “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” A lei, assim exige do administrador a submissão das minutas de editais, acordos, convênios e ajustes dos contratos de licitação à avaliação da assessoria jurídica. Determina o parágrafo único do art. 38 da LGL (BRASIL, 1993) que as minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios e ajustes, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da Administração. A definição de qual será a “assessoria jurídica” depende da estrutura e regulamentação interna de cada órgão ou entidade pública. Assim, a análise e aprovação da assessoria jurídica deve, necessariamente, anteceder a divulgação do edital e se trata de requisito obrigatório para a validade jurídica do instrumento convocatório (XXXXXXXXXXX, 2014, p. 416). Note-se que, apesar de obrigatório, o parecer da assessoria jurídica não vincula a autoridade superior que, de fato, detém a competência para autorizar a deflagração do procedimento licitatório e, ao aprovar a minuta, transforma o documento em edital propriamente dito, contudo, caso o Gestor esteja contrário ao Parecer Jurídico, o mesmo também terá que efetuar sua justificativa. Por fim, em face da segregação das funções, atendo-se ao processo licitatório sub examine verifica-se da análise preliminar e conclusiva do Parecer Jurídico, ocasião em que recomenda, atenção ao prazo contratual para que seja realizado antes de findar a validade da ata de registro de preços. De modo que Jurídico o qual indica o cumprimento com a legislação vigente, a Assessoria opina favoravelmente à realização da adesão (carona)legalidade do edital e do procedimento do certame.
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Samples: Processo Licitatório
Do Parecer da Assessoria Jurídica. Em licitações O artigo 53 da Lei 14.133/21 trata do controle prévio de legalidade do processo licitatório pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração. Assim, na forma deste artigo, o legislador não exige apenas a apreciação do edital e contratos administrativosanexos, seguindo ainda mas de todo o processo licitatório e os atos praticados na fase preparatória. Além disso, a Lei 8.666/93, tem-se a submissão das minutas ao advogado público decorre do artigo 38, parágrafo único, segundo lei também exige o qual “as minutas controle prévio de editais legalidade de licitação, bem como as dos contratoscontratações diretas, acordos, convênios termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. Nesse caminhar de pensamento, no âmbito do processo licitatório, o controle preventivo de legalidade é exercido por meio de emissão de Parecer Jurídico. Via de regra, o parecer é obrigatório quanto à sua presença, uma vez que é permitido pelo § 5º do artigo 53 que a autoridade máxima competente dispensa a análise jurídica em razão do baixo valor, baixa complexidade da contratação, entrega imediata do bem ou ajustes devem ser previamente examinadas utilização de minutas padronizadas. Por outro lado, apesar do veto do § 2º, é entendimento pacífico que o parecer jurídico não é vinculante, admitindo- se que seja rejeitado motivadamente, como previa o texto vetado, evidenciando a liberdade e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” A leia responsabilidade do gestor, assim exige principalmente quando praticar o ato administrativo em discordância do administrador a submissão das minutas de editais, acordos, convênios e ajustes dos contratos de licitação à avaliação parecer da assessoria jurídica. Determina o parágrafo único do Na hipótese de aprovação de minutas padronizadas pelas assessorias jurídicas (art. 38 25, § 1º) o Plenário do TCU, define quais seriam as responsabilidades tanto do parecerista quanto do agente público: Boa parte da LGL (BRASIL, 1993) doutrina coaduna com a interpretação de que as minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios e ajustes, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da Administração. A definição de qual será a “assessoria jurídica” depende da estrutura e regulamentação interna de cada órgão ou entidade pública. Assim, a análise e aprovação da assessoria jurídica deve, necessariamente, anteceder a divulgação do edital e se trata de requisito obrigatório para a validade jurídica do instrumento convocatório (XXXXXXXXXXX, 2014, p. 416). Note-se que, apesar de obrigatório, o parecer da assessoria jurídica não vincula a autoridade superior queparecer, de fato, detém não teria natureza vinculante, já que se trata de uma opinião jurídica emitida por um operador do Direito e tem função tão somente de orientar o Administrador na tomada de decisão. A fim de elucidar o supra exposto, colaciono a competência para autorizar a deflagração lei abaixo, senão vejamos do procedimento licitatório e, ao aprovar a minuta, transforma o documento em edital propriamente dito, contudo, caso o Gestor esteja contrário ao Parecer Jurídico, o mesmo também terá que efetuar sua justificativa. Por fim, em face artigo 53 da segregação das funções, atendo-se ao processo licitatório sub examine verifica-se da análise preliminar e conclusiva do Parecer Jurídico, ocasião em que recomenda, atenção ao prazo contratual para que seja realizado antes de findar a validade da ata de registro de preços. De modo que indica o cumprimento com a legislação vigente, a Assessoria opina favoravelmente à realização da adesão (carona).Nova Lei:
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Samples: Dispensa De Licitação