DO PREGÃO Cláusulas Exemplificativas

DO PREGÃO. 30.1. O MUNICÍPIO DE GUARATINGA/BA NESTE PREGÃO PODERÁ A SEU CRITÉRIO:
DO PREGÃO. 30.1. A critério do Gestor do Município de Águas Lindas de Goiás, este Pregão poderá:
DO PREGÃO. 1 – A critério da Prefeitura, este Pregão poderá:
DO PREGÃO. 1. A critério da administração do município de Varjão, este Pregão poderá:
DO PREGÃO. Art. 86 O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, seguindo as fases e sequência do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo critério de julgamento poderá ser:
DO PREGÃO. Art. 113. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
DO PREGÃO. 30.1. A critério da administração do município de Águas Lindas de Goiás, este Pregão poderá:
DO PREGÃO. 59.1 A critério da CÂMARA MUNICIPAL DE PRAINHA-PA este Pregão poderá:
DO PREGÃO. Nos termos do art. 1° da Lei n° 10.520/2002, o Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Diferentemente, o Pregão não é norteado com base em valores como nas demais modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993, e a fase de Habilitação X Propostas é invertida, a fim de se verificar a habilitação apenas daquele que apresentou a proposta mais vantajosa à Administração, garantindo assim maior agilidade no processo licitatório. Nesse sentido, o Pregão possibilita o aumento da competitividade e a ampliação da oportunidade de participação de interessados nas licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas em consonância com os princípios constitucionais da economicidade e ampla concorrência. Também permite maior agilidade nas aquisições, ao desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da sequência de etapas da licitação. O Pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, uma vez que possibilita a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado. É a modalidade de licitação em que a disputa, pelo fornecimento ou prestação do serviço, é feita em sessão pública, por meio de propostas feitas por lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de melhor preço. A modalidade possui uma característica especial que é a inversão das fases, possibilitando o exame da documentação apenas do licitante detentor do melhor preço, obtido por meio de proposta ou lance, em sessão pública, presencial ou virtual. Como já mencionado, a inversão das fases traz mais celeridade ao procedimento. Embora regulado pela Lei nº 10.520/2002, o art. 9° estabelece que as normas da Lei n° 8.666/1993 são aplicadas subsidiariamente, naquilo que a lei do Pregão não abrangeu.