DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO. 12.1 - O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovada tal situação. 12.1.1 – o reajuste objetivando o equilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado no mínimo 06 (seis) meses após o início do contrato e da respectiva utilização do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada. Devendo a Administração verificar a real necessidade do mesmo. 12.2 - O reajuste do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada será anual, aplicando-se, no seu cálculo, a variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro índice oficial que eventualmente venha substituí-lo, ocorrida no período, e ocorrendo a hipótese de prorrogação, proceder-se-á da mesma forma a cada 12 (doze) meses.
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DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO. 12.1 - O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovada tal situação.
12.1.1 – o reajuste objetivando o equilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado no mínimo 06 12 (seisdoze) meses após o início do contrato e da respectiva utilização do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada. Devendo a Administração verificar a real necessidade do mesmo. (não aplicável a este processo).
12.2 - O reajuste do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada será anual, aplicando-se, no seu cálculo, a variação do IGPM IPCA (Índice Geral de Preços de Mercado) ao Consumidor Amplo), ou outro índice oficial que eventualmente venha substituí-lo, ocorrida no período, e ocorrendo a hipótese de prorrogação, proceder-se-á da mesma forma a cada 12 (doze) meses. (não aplicável a este processo).
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DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO. 12.1 - O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovada tal situação.
12.1.1 – o reajuste objetivando o equilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado no mínimo 06 (seis) meses após o início do contrato e da respectiva utilização do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada. Devendo a Administração verificar a real necessidade do mesmo.
12.2 - O reajuste do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada será anual, aplicando-se, no seu cálculo, a variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro índice oficial que eventualmente venha substituí-lo, ocorrida no período, e ocorrendo a hipótese de prorrogação, proceder-se-á da mesma forma a cada 12 06 (dozeseis) meses.
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DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO. 12.1 - O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovada tal situação.
12.1.1 – o reajuste objetivando o equilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado no mínimo 06 12 (seisdoze) meses após o início do contrato e da respectiva utilização do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada. Devendo a Administração verificar a real necessidade do mesmo. (não aplicável a este processo).
12.2 - O reajuste do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada será anual, aplicando-se, no seu cálculo, a variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro índice oficial que eventualmente venha substituí-lo, ocorrida no período, e ocorrendo a hipótese de prorrogação, proceder-se-á da mesma forma a cada 12 (doze) meses. (não aplicável a este processo).
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DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO. 12.1 - O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovada tal situação.
12.1.1 – o reajuste objetivando o equilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado no mínimo 06 12 (seisdoze) meses após o início do contrato e da respectiva utilização do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada. Devendo a Administração verificar a real necessidade do mesmo. (não se aplica neste processo licitatório).
12.2 - O reajuste do fornecimento, contratação ou da prestação de serviço a ser contratada será anual, aplicando-se, no seu cálculo, a variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou outro índice oficial que eventualmente venha substituí-lo, ocorrida no período, e ocorrendo a hipótese de prorrogação, proceder-se-á da mesma forma a cada 12 (doze) meses.
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