DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 11.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 11.7. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com o índice IPCA, conforme dispõe o art. 136, I, da Lei nº 14.133 de 2021. 11.8. O reequilíbrio econômico-financeiro do objeto desta licitação será analisado e processado em conformidade com a Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 062/2023. 11.9. Cabe a Contratada apresentar documentos (originais ou autenticados em cartório) que justifiquem e comprovem o pedido de reequilíbrio. 11.10. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do serviço, precedido da demonstração do aumento dos custos, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscais, contratos, convenções coletivas, na devida proporção do reflexo na formação da planilha de preço e compatibilidade com os valores de mercado. 11.11. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá, ainda, quando da redução dos custos. 11.12. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. 11.13. Incumbirá ao interessado a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso do reequilíbrio econômico-financeiro a ser aprovado pela Contratante, juntando o respectivo memorial de cálculo e as demais provas que se fizerem necessárias. 11.14. Fica facultado ao Município de Caratinga realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto à revisão de preços solicitada pelo fornecedor registrado. 11.14.1. Caso o valor apurado pela pesquisa de mercado resultar em valores inferiores ao requerido, a Administrará irá propor o novo valor ao fornecedor.
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DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.16.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.26.2. Caso o contrato seja renovado, o valor da prestação do serviço poderá ser reajustado, desde que seja observado o interregno de 01 (um) ano / 12 (doze) meses contado a partir da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, tendo como base, os índices previstos e acumulados no período anual do (IGPM ou IGP ou IPC ou INPC, etc., conforme o caso), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.2.1. Em caso de falta desse índice, o reajustamento do valor da prestação do serviço terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao ato da execução da prestação do serviço, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores devidos.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.36.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante a CONTRATANTE pagará à Contratada CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.46.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.56.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.66.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substitutoO reajuste será realizado por apostilamento, as partes elegerão novo índice oficialcom fundamento no artigo 65, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo§ 8º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
11.76.8. Os preços serão reajustados anualmente Em casos de acordo com o índice IPCAparalisação dos serviços ocasionados por caso fortuito, conforme dispõe o art. 136força maior e situações de emergência/calamidade pública ou em virtude da Pandemia da Covid-19, Iserá feita a análise legal pertinente acerca da excepcionalidade (artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 14.133 8.666/93 e suas alterações c/c os artigos 478 a 480 da Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro) e ainda jurisprudencial do tema, especialmente as orientações/recomendações advindas do Tribunal de 2021.
11.8. O reequilíbrio econômicoContas do Estado do Espírito Santo - TCE ES, analisando-financeiro do objeto desta licitação será analisado e processado em conformidade com se a Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 062/2023.
11.9. Cabe melhor resolução a Contratada apresentar documentos (originais ou autenticados em cartório) que justifiquem e comprovem o pedido de reequilíbrio.
11.10. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá para restabelecer ser aplicada caso a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do serviço, precedido da demonstração do aumento dos custos, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscais, contratos, convenções coletivas, na devida proporção do reflexo na formação da planilha de preço e compatibilidade com os valores de mercado.
11.11. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá, ainda, quando da redução dos custos.
11.12. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
11.13. Incumbirá ao interessado a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso do reequilíbrio econômico-financeiro a ser aprovado pela Contratante, juntando o respectivo memorial de cálculo e as demais provas que se fizerem necessárias.
11.14. Fica facultado ao Município de Caratinga realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto à revisão de preços solicitada pelo fornecedor registrado.
11.14.1. Caso o valor apurado pela pesquisa de mercado resultar em valores inferiores ao requerido, a Administrará irá propor o novo valor ao fornecedor.
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DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo 8.1 A periodicidade de um ano contado da data limite para a apresentação das propostasreajuste do valor deste contrato será anual, conforme disposto na Lei Federal n.º 10.192, de 2001, utilizando-se ou o IPCA– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
11.28.1.1 O reajuste será concedido mediante simples apostila, conforme dispõe o art. 136 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
8.1.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará 8.2 Com vistas à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.7. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com o índice IPCA, conforme dispõe o art. 136, I, da Lei nº 14.133 de 2021.
11.8. O reequilíbrio econômico-financeiro do objeto desta licitação será analisado e processado em conformidade com a Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 062/2023.
11.9. Cabe a Contratada apresentar documentos (originais ou autenticados em cartório) que justifiquem e comprovem o pedido de reequilíbrio.
11.10. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contratoContrato, na hipótese poderá ser promovida revisão do preço contratual, desde que eventuais solicitações nesse sentido estejam acompanhadas de sobrevirem comprovação das superveniências de fatos imprevisíveis, ou previsíveisimprevisíveis ouprevisíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção bem como de demonstração de seu impacto nos custos do contrato.
8.3 A revisão do preço contratual será provocada pela Contratada mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da alteração que houver nos preços variação dos componentes dos custos do serviçocontrato no período.
8.4 A Contratada deverá encaminhar o pedido de reajuste por escrito, precedido da demonstração através do aumento e-mail xxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, acompanhado dos custosdocumentos comprobatórios, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscaisserão analisados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, contratosque deverá se pronunciar pela aceitação total ou parcial ou ainda, convenções coletivaspela rejeiçãodo pedido, na devida proporção em até 60 (sessenta) dias da entrega do reflexo na formação da planilha de preço e compatibilidade com os valores de mercadodocumento devidamente protocolado.
11.11. 8.4.1 O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá, ainda, quando da redução dos custos.
11.12. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência pedido de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, reajuste também poderá ser protocolado na Coordenadoria de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
11.13. Incumbirá ao interessado a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso do reequilíbrio econômico-financeiro a ser aprovado pela Contratante, juntando o respectivo memorial de cálculo e as demais provas que se fizerem necessárias.
11.14. Fica facultado ao Município de Caratinga realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto à revisão de preços solicitada pelo fornecedor registrado.
11.14.1. Caso o valor apurado pela pesquisa de mercado resultar em valores inferiores ao requerido, a Administrará irá propor o novo valor ao fornecedor.Protocolo Geral
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Samples: Contract
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.7. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com o índice IPCA, conforme dispõe o art. 136, I, da Lei nº 14.133 de 2021.
11.8. O reequilíbrio econômico-financeiro do objeto desta licitação será analisado e processado em conformidade com a Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 062/2023017/2024.
11.9. Cabe a Contratada apresentar documentos (originais ou autenticados em cartório) que justifiquem e comprovem o pedido de reequilíbrio.
11.10. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do serviço, precedido da demonstração do aumento dos custos, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscais, contratos, convenções coletivas, na devida proporção do reflexo na formação da planilha de preço e compatibilidade com os valores de mercado.
11.11. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá, ainda, quando da redução dos custos.
11.12. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
11.13. Incumbirá ao interessado a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso do reequilíbrio econômico-financeiro a ser aprovado pela Contratante, juntando o respectivo memorial de cálculo e as demais provas que se fizerem necessárias.
11.14. Fica facultado ao Município de Caratinga realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto à revisão de preços solicitada pelo fornecedor registrado.
11.14.1. Caso o valor apurado pela pesquisa de mercado resultar em valores inferiores ao requerido, a Administrará irá propor o novo valor ao fornecedor.
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Samples: Public Bidding
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.19.1 Os preços contratuais dos serviços e obras poderão ser reajustados, quando e se for o caso, em Reais, de acordo com os artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
9.2 O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em Lei Nacional, conforme disposições do Contrato.
9.3 Para fins de reajustes de preços considera-se o prazo inicial de contagem, a data da apresentação da proposta definitiva (Pregão Eletrônico). Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiropoderão ser reajustados pelo índice IPCA ou IGPM, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituiçãoentre estes, o que vier for mais vantajoso para a ser determinado pela legislação então em vigorAdministração.
11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.7. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com o índice IPCA, conforme dispõe o art. 136, I, da Lei nº 14.133 de 2021.
11.8. O reequilíbrio econômico-financeiro do objeto desta licitação será analisado e processado em conformidade com a Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 062/2023.
11.9. Cabe a Contratada apresentar documentos (originais ou autenticados em cartório) que justifiquem e comprovem o pedido de reequilíbrio.
11.10. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a 9.4 Com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contratoContrato poderá ser nesse sentido promovida revisão do preço contratual, na hipótese desde que eventuais solicitações estejam acompanhadas de sobrevirem comprovação das superveniências de fatos imprevisíveis, imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, bem como de demonstração de seu impacto nos custos do contrato.
9.5 A revisão do preço contratual será provocada pela Contratada mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato no período.
9.6 A Contratada deverá encaminhar o pedido de reajuste/revisão por escrito, através do e-mail xxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, juntamente com os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do serviço, precedido da demonstração do aumento dos custosdocumentos comprobatórios, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscaisserão analisados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, contratosque deverá se pronunciar pela aceitação total ou parcial ou ainda, convenções coletivaspela rejeição do pedido, na devida proporção em até 60 (sessenta) dias da entrega do reflexo na formação da planilha de preço e compatibilidade com os valores de mercadodocumento devidamente protocolado.
11.119.6.1 A revisão deverá ser realizada mediante aditamento contratual, dependendo da efetiva comprovação pela Contratada do desequilíbrio, das necessidades justificadas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente, além de serem obedecidos os procedimentos constantes do art. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá, ainda, quando 112 da redução dos custosLei Estadual nº 15.608/2007 e das exigências contidas na Lei nº 8.666/1993 e na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
11.12. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
11.13. Incumbirá ao interessado a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso do reequilíbrio econômico-financeiro a ser aprovado pela Contratante, juntando o respectivo memorial de cálculo e as demais provas que se fizerem necessárias.
11.14. Fica facultado ao Município de Caratinga realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto à revisão de preços solicitada pelo fornecedor registrado.
11.14.1. Caso o valor apurado pela pesquisa de mercado resultar em valores inferiores ao requerido, a Administrará irá propor o novo valor ao fornecedor.
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Samples: Contract
DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.7. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com o índice IPCA, conforme dispõe o art. 136, I, da Lei nº 14.133 de 2021.
11.8. O reequilíbrio econômico-financeiro do objeto desta licitação será analisado e processado em conformidade com a Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 062/2023017/2024.
11.9. Cabe a Contratada apresentar documentos (originais ou autenticados em cartório) que justifiquem e comprovem o pedido de reequilíbrio.
11.10. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, os valores constantes desta cláusula serão ajustados na proporção da alteração que houver nos preços do serviço, precedido da demonstração do aumento dos custos, os quais poderão ser comprovados com documentos fiscais, contratos, convenções coletivas, na devida proporção do reflexo na formação da planilha de preço e compatibilidade com os valores de mercado.
11.11. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá, ainda, quando da redução dos custos.
11.12. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
11.13. Incumbirá ao interessado a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso do reequilíbrio econômico-financeiro a ser aprovado pela Contratante, juntando o respectivo memorial de cálculo e as demais provas que se fizerem necessárias.
11.14. Fica facultado ao Município de Caratinga realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto à revisão de preços solicitada pelo fornecedor registrado.
11.14.1. Caso o valor apurado pela pesquisa de mercado resultar em valores inferiores ao requerido, a Administrará irá propor o novo valor ao fornecedor.
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