Common use of DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES Clause in Contracts

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) ou o seu representante legal saiba ser portador(es) ou sofredor(es), no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário deverá informar à Operadora, por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados pela Operadora, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.4. Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da Operadora, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.6. É vedada a alegação de omissão de informação de Doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.7. Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT), e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) ou o seu representante legal saiba ser portador(es) ou sofredor(es), no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário deverá informar à OperadoraOPERADORA, por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados pela OperadoraOPERADORA, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.4. Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da OperadoraOPERADORA, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.6. É vedada a alegação de omissão de informação de Doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela OperadoraOPERADORA, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.7. Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora OPERADORA oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT), e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da OperadoraOPERADORA. 8.8. Caso a Operadora OPERADORA opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da OperadoraOPERADORA. 8.9. Caso a Operadora OPERADORA não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, 7.1 Doenças ou lesões pré-existentes são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o Beneficiário ou o seu representante legal saiba ser portador(es) portador ou sofredor(es), sofredor no momento da contratação ou adesão ao presente instrumento. 7.2 No momento da adesão ao plano privado de assistência à saúdepresente instrumento, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário Beneficiário deverá informar à Operadora, por meio da preencher a Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, no qual manifestará o conhecimento de Doenças doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) lesões preexistentes à época da assinatura do contrato ou ingresso contratualadesão ao presente Contrato, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contratoContrato, nos termos do conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. 7.3 Juntamente com o Formulário de Declaração de Saúde, será entregue a Carta de Orientação ao Beneficiário. 7.4 O beneficiário Beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados pela OperadoraCONTRATADA, sem qualquer ônus para o beneficiárioBeneficiário. 8.4. 7.5 Caso o beneficiário Beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da OperadoraCONTRATADA, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. 7.6 O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário Beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário Beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.6. 7.7 É vedada a alegação de omissão de informação de Doença doença ou Lesão Preexistente lesão preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário Beneficiário pela OperadoraCONTRATADA, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.7. 7.8 Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiárioBeneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora CONTRATADA oferecerá a cobertura parcial temporária. 7.9 A cobertura parcial temporária consiste na suspensão, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos exclusivamente relacionados às doenças ou lesões pré-existentes. 7.10 A confirmação da doença ou lesão preexistente se fará com base nos princípios técnicos, normativos e éticos que regem um diagnóstico em medicina, em especial pela existência de antecedentes médicos ou hospitalares, sintomas, sinais ou alterações perceptíveis em seu estado de saúde, ou, ainda, por exames diagnósticos comprobatórios. 7.11 As doenças ou lesões preexistentes poderão ser identificadas pela CONTRATADA por todos os meios de verificação que se aceitem como prova, inclusive prontuários médico-hospitalares, em consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais e/ou através de exames médicos de avaliação exigidos pela CONTRATADA para definição dos eventos que terão Cobertura Parcial Temporária (CPT), e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoraou Temporária. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento 7.12 Os procedimentos de cobertura totalalta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, deverá neste momentodisponível no site xxx.xxx.xxx.xx, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatóriobem como está disponível para consulta e cópia nas dependências da CONTRATADA, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadorafazendo parte integrante deste instrumento. 8.9. Caso 7.13 Exercendo prerrogativa legal, a Operadora CONTRATADA não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento optará pelo fornecimento do Agravo. 7.14 Identificado indício de fraude por parte do Beneficiário, referente à omissão de conhecimento de doença ou lesão preexistente por ocasião da adesão contratualao plano privado de assistência à saúde, não caberá a CONTRATADA deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação na Declaração ao Beneficiário através de Saúde Termo de Comunicação ao Beneficiário e poderá oferecer a opção de cobertura parcial temporária ou aplicação posterior solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do Beneficiário à Cobertura Parcial Temporária Temporária. 7.14.1 Instaurado o processo administrativo na ANS, à CONTRATADA caberá o ônus da prova. 7.14.2 A CONTRATADA poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins de comprovação do conhecimento prévio do Beneficiário sobre sua condição quanto à existência de doença e lesão preexistente. 7.14.3 A ANS efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação, após entrega efetiva de toda a documentação. 7.14.4 Se solicitado pela ANS, o Beneficiário deverá remeter documentação necessária para instrução do processo. 7.14.5 Após julgamento, e acolhida a alegação da CONTRATADA, pela ANS, o Beneficiário passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou Agravolesão preexistente, desde a data da efetiva comunicação da constatação da doença e lesão preexistente, pela CONTRATADA, bem como será excluído do Contrato. 7.14.6 Não haverá a negativa de cobertura sob a alegação de doença ou lesão preexistente, bem como a suspensão ou rescisão unilateral do Contrato até a publicação, pela ANS, do encerramento do processo administrativo. 7.15 Nos termos da Resolução Normativa nº. 195/09, quando o número de Beneficiários inscritos neste Contrato for igual ou superior a 30 (trinta), não vigorará esta Cláusula de Doenças e Lesões Preexistentes para os Beneficiários que formalizarem o pedido de ingresso em até 30 (trinta) dias da data da assinatura deste Contrato ou de sua vinculação à CONTRATANTE. 7.15.1 Esta Cláusula de Doenças e Lesões Preexistentes voltará a vigorar para novas adesões se houver redução de Beneficiários para um número inferior a 30 (trinta).

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde, Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde, Contrato De Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, são consideradas As doenças e lesões preexistentes são aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o beneficiário ou o seu representante legal saiba responsável, sabem ser portador(es) portador ou sofredor(es)sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário deverá informar à Operadora, por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998adesão e inclusão no plano como beneficiário. 8.314.1. O Beneficiário Titular está obrigado, na oportunidade da inclusão no Plano, a informar, por si e por seus dependentes, ser conhecedor ou não da condição de portador de doença ou lesão preexistente. 14.2. A informação será prestada, através de Declaração de Saúde cujo formulário é parte integrante deste contrato. 14.2.1. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados referenciado pela OperadoraUNIMED, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.414.2.2. Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da Operadorareferenciado pela UNIMED, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.514.2.3. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências conseqüências da omissão de informações. 8.614.2.4. É vedada a alegação Na Declaração de Saúde, o beneficiário titular deverá relacionar todas as lesões e doenças preexistentes à contratação, sob pena da sua omissão de informação de Doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúdevoluntária caracterizar fraude contratual. 8.714.3. Sendo constatada Poderá a UNIMED, em cumprimento ao disposto no Caput do artigo 11 da Lei n.º 9.656/98, junto ao beneficiário Titular e/ou seu Dependente, identificar eventuais lesões e/ou doenças preexistentes. 14.4. A UNIMED poderá, no momento da contratação, realizar perícia e solicitar exames complementares, no TITULAR e em seus DEPENDENTES, por ocasião do preenchimento da Declaração de Saúde, sendo o ônus financeiro de responsabilidade da UNIMED. 14.4.1. Ocorrendo a realização da perícia, a Operadora não poderá alegar posteriormente a existência de doença e lesão preexistente não declarada pelo Beneficiário, durante o preenchimento do formulário de Declaração de Saúde, no ato da contratação dos serviços. 14.4.2. Não sendo constatada, por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e e/ou de procedimentos de alta complexidade, a Operadora oferecerá cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário. 14.5. Quando verificada a existência de lesões ou doenças preexistentes, a UNIMED deverá oferecer Cobertura Parcial Temporária (CPT). 14.5.1. Cobertura parcial temporária é aquela que admite, epor um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. A existência da CPT constará discriminada na Declaração de Saúde, a ser assinada pelo beneficiário e que faz parte integrante deste Contrato. Findo o prazo da Cobertura Parcial Temporária a cobertura passará a ser integral. 14.6. A omissão de informação sobre a existência de doença ou lesão preexistente da qual o beneficiário saiba ser portador no momento do casopreenchimento da Declaração de Saúde, ser-lhe-á facultada desde que comprovada junto à ANS, acarretará a oferta suspensão ou o cancelamento do Agravo como opção à CPT contrato, a critério da OperadoraCONTRATADA. Nesse caso, o beneficiário será responsável pelo pagamento das despesas realizadas com o tratamento da doença ou lesão omitida, a partir da data em que tiver recebido comunicado ou notificação da operadora alegando a existência de doença ou lesão preexistente não declarada. 8.814.7. A CONTRATADA poderá comprovar o conhecimento prévio do consumidor sobre sua condição quanto à existência de doença e lesão, durante o período de 24 (vinte e quatro meses), podendo a omissão dessa informação ser considerada comportamento fraudulento. 14.7.1. À UNIMED caberá o ônus da prova. 14.7.2. A UNIMED poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins de comprovação. 14.7.3. Quando a UNIMED alegar a existência de doença ou lesão não declarada por ocasião da contratação do plano, o beneficiário será imediatamente comunicado. 14.7.4. Caso o beneficiário não concorde com a Operadora opte pelo alegação, a UNIMED encaminhará a documentação pertinente à ANS, que efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação nos termos da RN/ANS n.º 162/07, após entrega efetiva de toda a documentação. 14.7.5. A UNIMED não oferecimento poderá, sob qualquer alegação, efetuar a negativa de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado ou a suspensão dos serviços ora contratados até o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração resultado do julgamento pela Agência Nacional de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou AgravoSuplementar - ANS.

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Samples: Contrato De Plano De Assistência À Saúde, Plano De Assistência À Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, 7.1 Doenças ou lesões pré-existentes são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o Beneficiário ou o seu representante legal saiba ser portador(es) portador ou sofredor(es), sofredor no momento da contratação ou adesão ao presente instrumento. 7.2 No momento da adesão ao plano privado de assistência à saúdepresente instrumento, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário Beneficiário deverá informar à Operadora, por meio da preencher a Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, no qual manifestará o conhecimento de Doenças doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) lesões preexistentes à época da assinatura do contrato ou ingresso contratualadesão ao presente Contrato, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contratoContrato, nos termos do conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. 7.3 Juntamente com o Formulário de Declaração de Saúde, será entregue a Carta de Orientação ao Beneficiário. 7.4 O beneficiário Beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados pela OperadoraCONTRATADA, sem qualquer ônus para o beneficiárioBeneficiário. 8.4. 7.5 Caso o beneficiário Beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da OperadoraCONTRATADA, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. 7.6 O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário Beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário Beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.6. 7.7 É vedada a alegação de omissão de informação de Doença doença ou Lesão Preexistente lesão preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário Beneficiário pela OperadoraCONTRATADA, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.7. 7.8 Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiárioBeneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora CONTRATADA oferecerá a cobertura parcial temporária. 7.9 A cobertura parcial temporária consiste na suspensão, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos exclusivamente relacionados às doenças ou lesões pré-existentes. 7.10 A confirmação da doença ou lesão preexistente se fará com base nos princípios técnicos, normativos e éticos que regem um diagnóstico em medicina, em especial pela existência de antecedentes médicos ou hospitalares, sintomas, sinais ou alterações perceptíveis em seu estado de saúde, ou, ainda, por exames diagnósticos comprobatórios. 7.11 As doenças ou lesões preexistentes poderão ser identificadas pela CONTRATADA por todos os meios de verificação que se aceitem como prova, inclusive prontuários médico-hospitalares, em consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais e/ou através de exames médicos de avaliação exigidos pela CONTRATADA para definição dos eventos que terão Cobertura Parcial Temporária (CPT), e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoraou Temporária. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento 7.12 Os procedimentos de cobertura totalalta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, deverá neste momentodisponível no site xxx.xxx.xxx.xx, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatóriobem como está disponível para consulta e cópia nas dependências da CONTRATADA, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadorafazendo parte integrante deste instrumento. 8.9. Caso 7.13 Exercendo prerrogativa legal, a Operadora CONTRATADA não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento optará pelo fornecimento do Agravo. 7.14 Identificado indício de fraude por parte do Beneficiário, referente à omissão de conhecimento de doença ou lesão preexistente por ocasião da adesão contratualao plano privado de assistência à saúde, não caberá a CONTRATADA deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação na Declaração ao Beneficiário através de Saúde Termo de Comunicação ao Beneficiário e poderá oferecer a opção de cobertura parcial temporária ou aplicação posterior solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do Beneficiário à Cobertura Parcial Temporária Temporária. 7.14.1 Instaurado o processo administrativo na ANS, à CONTRATADA caberá o ônus da prova. 7.14.2 A CONTRATADA poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins de comprovação do conhecimento prévio do Beneficiário sobre sua condição quanto à existência de doença e lesão preexistente. 7.14.3 A ANS efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação, após entrega efetiva de toda a documentação. 7.14.4 Se solicitado pela ANS, o Beneficiário deverá remeter documentação necessária para instrução do processo. 7.14.5 Após julgamento, e acolhida a alegação da CONTRATADA, pela ANS, o Beneficiário passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou Agravolesão preexistente, desde a data da efetiva comunicação da constatação da doença e lesão preexistente, pela CONTRATADA, bem como será excluído do Contrato. 7.14.6 Não haverá a negativa de cobertura sob a alegação de doença ou lesão preexistente, bem como a suspensão ou rescisão unilateral do Contrato até a publicação, pela ANS, do encerramento do processo administrativo.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Saúde, Prestação De Serviços De Oferta De Plano De Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.11. Para fins do presente contrato, Doenças ou Lesões Preexistentes são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o beneficiário ou o seu representante legal saiba ser portador(es) portador ou sofredor(es)sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/19989656/1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9961/2000 e as diretrizes estabelecidas nas Resoluções vigentes. 8.22. O beneficiário deverá Os Beneficiários da CONTRATANTE deverão informar à OperadoraCONTRATADA, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) lesões preexistentes à época da assinatura do contrato ou ingresso contratualadesão ao presente contrato, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.33. Para informar a existência de doenças e lesões preexistentes, o Beneficiário Titular preencherá o Formulário de Declaração de Saúde acompanhado da Carta de Orientação ao Beneficiário e poderá solicitar um médico para orientá-lo. 4. O beneficiário Beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados ou referenciados pela OperadoraCONTRATADA, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.45. Caso o beneficiário Beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da OperadoraCONTRATADA, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.56. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.67. É vedada a alegação de omissão de informação de Doença doença ou Lesão Preexistente lesão preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela OperadoraCONTRATADA, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.78. Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora CONTRATADA oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT)cobertura parcial temporária, e, dependendo do caso, ser-ser- lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoraagravo. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Contrato De Cobertura De Assistência Médica Ambulatorial Coletivo Empresarial Premium Iii, Contrato De Cobertura De Assistência Médica Ambulatorial Coletivo Empresarial Premium Ii

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato10.1 O PROPONENTE/BENEFICIÁRIO TITULAR está ciente e concorda que para manutenção deste Contrato é essencial que informe à CONTRATADA, são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) ou o seu representante legal saiba ser portador(es) ou sofredor(es), no momento da contratação ou da adesão ao plano privado expressamente na Declaração de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário deverá informar à Operadora, por meio da Declaração Condições de Saúde, acompanhada da Carta a condição sabida de Orientação ao Beneficiáriodoença e/ou lesão preexistente, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) previamente à época da assinatura do contrato ou ingresso contratualdeste Contrato, sob pena de caracterização imputação de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral denúncia do contratoContrato, nos termos do conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. artigo 13 da Lei nº 9.656/1998n° 9.656/98. 8.3. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por 10.2 Poderá ser escolhido pelo BENEFICIÁRIO TITULAR um médico para proceder a uma entrevista qualificada, pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados médicos credenciados, pela OperadoraCONTRATADA, sem qualquer ônus para o beneficiáriotal finalidade. 8.4. 10.3 Caso o beneficiário BENEFICIÁRIO TITULAR opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais prestadores credenciados da rede assistencial da OperadoraCONTRATADA, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. O objetivo da 10.4 A entrevista qualificada é orientar o beneficiário se constitui na orientação, por profissional médico, ao BENEFICIÁRIO TITULAR, para o correto preenchimento da Declaração de Condições de Saúde, onde são declaradas parte integrante deste Contrato e terá como objetivo principal relacionar, se for o caso, todas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredorde conhecimento prévio dos inscritos no Plano, de forma verídica e de boa fé. 10.5 O Médico escolhido atuará como orientador, esclarecendo, no momento do preenchimento da contratação Declaração de Condições de Saúde, todas as questões relativas às doenças e/ou lesões preexistentes. 10.6 Em caso de declaração positiva de doença(s) e/ou lesão(ões) preexistente(s), o(s) BENEFICIÁRIO(S) cumprirá(ão) a Cobertura Parcial Temporária por 24 (vinte quatro) meses ou, a pedido do(s) BENEFICIÁRIO(S), a CONTRATADA poderá estudar a possibilidade de ofertar agravo. 10.7 Para a alternativa de Cobertura Parcial Temporária, durante os 24 (vinte e quatro) meses decorridos do início de vigência do Contrato ou da adesão ao plano privado data de assistência à saúdeinclusão do(s) BENEFICIÁRIO(S) DEPENDENTE(S), além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.6. É vedada a alegação de omissão de informação de Doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.7. Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de não estarão cobertos os eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT)definidos em Rol de Procedimentos vigente à época da assinatura deste Contrato, erespeitadas, dependendo do casoainda, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoraas demais condições expressas neste Instrumento. 8.8. 10.8 Caso a Operadora opte opção tenha sido pelo não oferecimento agravamento da Taxa Mensal de cobertura totalManutenção, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento deverão ser obedecidos os períodos de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadoracarência previstos nesse contrato. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Health Insurance Agreement

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, são consideradas 8.1 – Consideram-se doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(sBENEFICIÁRIO(S) ou o seu representante legal saiba saiba(m) ser portador(es) ou sofredor(es), ) no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998plano. 8.2. O beneficiário 8.2 – Não será exigido o cumprimento de agravo ou Cobertura Parcial Temporária nos casos de doença ou lesão preexistente nos contratos cujo número de BENEFICIÁRIO seja igual ou superior a 30 (trinta), desde que os BENEFICIÁRIOS formalizem pedido de admissão ao contrato em até 30 (trinta) dias da celebração deste ou de sua vinculação à pessoa jurídica CONTRATANTE. 8.2.1 – Depois de decorrido o prazo supramencionado, a inclusão de BENEFICIÁRIOS ocorrerá com a exigência do cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT). 8.2.2 – Nesse caso, o BENEFICIÁRIO ou seu representante legal deverá informar à Operadorapreencher a Declaração de Saúde, por meio da Carta de Orientação ao BENEFICIÁRIO, que é parte integrante obrigatória deste contrato e é padronizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse documento, o BENEFICIÁRIO informará à CONTRATADA, de boa-fé, o conhecimento de eventual doença ou lesão preexistente previamente à data de início da vigência do contrato ou da adesão contratual. 8.2.2.1 – Para auxiliá-lo no preenchimento da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por BENEFICIÁRIO poderá escolher um médico pertencente à lista de profissionais médicos da rede de prestadores credenciados ou referenciados pela Operadora, CONTRATADA sem qualquer ônus para o beneficiárionenhum ônus. 8.4. Caso 8.2.2.2 – Na hipótese de o beneficiário opte BENEFICIÁRIO optar por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da OperadoraCONTRATADA, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. O objetivo da 8.2.2.3 – A entrevista qualificada não é orientar obrigatória, mas constitui- se uma opção disponível pela CONTRATADA aos BENEFICIÁRIOS e tem como objetivo principal relacionar, se for o beneficiário para o correto caso, todas as doenças de conhecimento prévio do BENEFICIÁRIO em relação a ele próprio e a todos os dependentes integrantes de seu contrato. 8.2.2.4 – O médico escolhido atuará como orientador, esclarecendo, no momento do preenchimento da Declaração de Saúdedo formulário, onde são declaradas todas as questões relativas às principais doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredorpassíveis de serem classificadas como preexistentes, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos às alternativas de cobertura e demais consequências da omissão de informaçõesem relação a sua omissão. 8.6. É vedada 8.2.2.5 – Não se admitirá a alegação de omissão de informação de Doença relativa a doença ou Lesão Preexistente quando lesão preexistente se, no ato da admissão do BENEFICIÁRIO no plano, for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúdeprópria CONTRATADA. 8.7. Sendo constatada por 8.2.3 – A não observância da obrigação de boa-fé prevista no item anterior poderá caracterizar fraude, podendo ensejar a suspensão ou a rescisão do contrato, conforme disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº 9.656/98, sem prejuízo das penalidades contratuais, cíveis e penais cabíveis. 8.3 – Caso seja constatada, mediante informações expressas inseridas na Declaração de Saúde, na Entrevista Qualificada ou em eventual perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiáriomédica, a existência de doença doenças ou lesão que possa gerar necessidade lesões preexistentes, a CONTRATADA oferecerá ao BENEFICIÁRIO a Cobertura Parcial Temporária (CPT). 8.4 – Caso ocorra urgência ou emergência durante o período de eventos cirúrgicosCobertura Parcial Temporária, a CONTRATADA garantirá cobertura após 24 (vinte e quatro) horas da assinatura do contrato, em regime ambulatorial, independentemente da segmentação assistencial do plano contratado, limitada às 12 (doze) primeiras horas de uso de leitos de alta tecnologia e de atendimento, excluídos, porém, os procedimentos de alta complexidadecomplexidade e todos os demais procedimentos exemplificados na definição de Cobertura Parcial Temporária, na seção “Conceitos”. 8.5 – A opção da CONTRATANTE ou do BENEFICIÁRIO pela Cobertura Parcial Temporária (CPT) não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos de carência previstos neste contrato. 8.6 – Se for identificado indício de fraude referente à omissão de conhecimento de doenças ou lesões preexistentes por ocasião da contratação ou adesão ao plano, a Operadora oferecerá CONTRATADA comunicará tal fato imediatamente ao BENEFICIÁRIO. Nesse caso, a CONTRATADA poderá: (i) oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT), a partirda data de recebimento do termo de comunicação, até que se complete o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses do início de vigência contratual ou adesão do plano; e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada /ou (ii) solicitar a oferta do Agravo como opção à CPT abertura de processo administrativo perante a critério Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para julgamento da Operadora. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde, visando à rescisão contratual, e/ou responsabilizar o BENEFICIÁRIO pela utilização indevida. 8.6.1 – Acolhida a alegação de fraude por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou aplicação posterior do Poder Judiciário, o BENEFICIÁRIO será responsável pelo pagamento das despesas efetuadas pela CONTRATADA com a assistência médico-hospitalar prestada em razão de Cobertura Parcial Temporária omissão/fraude (todas as despesas com procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos) e que tenham relação com a doença ou Agravolesão preexistente, a partir do envio do termo de comunicação mencionado anteriormente. 8.6.2 – Até a publicação, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do encerramento do processo administrativo, não haverá, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral do contrato.

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Samples: Healthcare Agreements

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) ou o seu representante legal saiba ser portador(es) ou sofredor(es), no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário deverá informar à Operadora, por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados pela Operadora, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.4. Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da Operadora, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações.ou 8.6. É vedada a alegação de omissão de informação de Doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.7. Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT), e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Contrato De Plano De Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.12.7.1 - Planos com menos de 30 participantes no ato da contratação 1. Para fins Nos planos coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) participantes no ato da contratação, o BENEFICIÁRIO TITULAR está obrigado, na oportunidade da inclusão no plano, a informar, por si e por seus dependentes, ser conhecedor ou não da condição de portador de doença ou lesão preexistente. 2.7.2 - Planos com 30 ou mais participantes no ato da contratação 1. Nos planos coletivos empresariais com número de BENEFICIÁRIOS igual ou maior que 30 (trinta) no ato da contratação, se a inscrição do BENEFICIÁRIO ocorrer em até 30 (trinta) dias da assinatura do presente contratocontrato e/ou em até 30 (trinta) dias a contar da sua vinculação à pessoa jurídica CONTRATANTE, são consideradas NÃO será exigido pela CONTRATADA o preenchimento da Declaração de Saúde para a constatação de doenças e ou lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) preexistentes, bem como não poderá ser exigido o cumprimento de cobertura parcial temporária ou o seu representante legal saiba ser portador(es) ou sofredor(es), no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998agravo. 8.22.7.3 - Das regras relativas às Doenças e Lesões Preexistentes 1. O beneficiário deverá informar à Operadora, por meio Quando devido o preenchimento da Declaração de Saúde, acompanhada o BENEFICIÁRIO TITULAR e o BENEFICIÁRIO DEPENDENTE estão obrigados, na oportunidade da Carta inclusão no plano, a informar, por si, ser conhecedor ou não da condição de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento portador de doença ou lesão preexistente. 2. Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época são aquelas que o Beneficiário ou seu 3. O Beneficiário Titular e os Dependentes deverão declarar expressamente, no ato da assinatura do contrato ou ingresso contratualda inclusão de Beneficiários, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão as doenças ou lesões preexistentes que saibam ser portadores antes da cobertura assinatura do contrato ou rescisão unilateral do da adesão ao contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998por meio de Declaração de Saúde, cujo formulário é parte integrante deste contrato. 8.33.1. O beneficiário Beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante a realização de entrevista qualificada orientada orientado por um médico pertencente à lista de profissionais contratado da rede de prestadores credenciados pela OperadoraPLENA SAÚDE, sem qualquer ônus para o beneficiáriofinanceiro. 8.43.2. Caso o beneficiário Beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais contratados da rede assistencial da OperadoraPLENA SAÚDE, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevistadaí decorrente. 8.54. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário Beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao à este plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer as questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.65. É Na Declaração de Saúde, cada Beneficiário deverá relacionar todas as doenças e lesões preexistentes à contratação, sob pena da sua omissão voluntária caracterizar fraude contratual. 6. No momento da contratação, a critério da PLENA SAÚDE, o Beneficiário poderá ser submetido a realização de exame ou perícia médica para verificação da existência de doença ou lesão preexistente, nos termos da legislação vigente na ocasião. 6.1. Caso a PLENA SAÚDE opte por realizar exame ou perícia médica no Beneficiário para fins de verificação da existência de doença ou lesão preexistente, fica vedada a alegação de omissão de informação de Doença doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúdelesão preexistente porventura não identificada na ocasião da perícia/exame. 8.77. Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiárioBENEFICIÁRIO, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora CONTRATADA oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT)cobertura parcial temporária, e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoraagravo. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, são consideradas doenças e 7.1 Doenças ou lesões preexistentes são aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o Beneficiário ou o seu representante legal saiba ser portador(es) portador ou sofredor(es), sofredor no momento da contratação ou adesão ao presente instrumento. 7.2 No momento da adesão ao plano privado de assistência à saúdepresente instrumento, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário Beneficiário deverá informar à Operadora, por meio da preencher a Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, no qual manifestará o conhecimento de Doenças doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) lesões preexistentes à época da assinatura do contrato ou ingresso contratualadesão ao presente Contrato, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contratoContrato, nos termos do conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. 7.3 Juntamente com o Formulário de Declaração de Saúde, será entregue a Carta de Orientação ao Beneficiário. 7.4 O beneficiário Beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados pela OperadoraCONTRATADA, sem qualquer ônus para o beneficiárioBeneficiário. 8.4. 7.5 Caso o beneficiário Beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da OperadoraCONTRATADA, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. 7.6 O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário Beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário Beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.6. 7.7 É vedada a alegação de omissão de informação de Doença doença ou Lesão Preexistente lesão preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário Beneficiário pela OperadoraCONTRATADA, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.7. 7.8 Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiárioBeneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora CONTRATADA oferecerá a cobertura parcial temporária. 7.9 A cobertura parcial temporária consiste na suspensão, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos exclusivamente relacionados às doenças ou lesões preexistentes. 7.10 A confirmação da doença ou lesão preexistente se fará com base nos princípios técnicos, normativos e éticos que regem um diagnóstico em medicina, em especial pela existência de antecedentes médicos ou hospitalares, sintomas, sinais ou alterações perceptíveis em seu estado de saúde, ou, ainda, por exames diagnósticos comprobatórios. 7.11 As doenças ou lesões preexistentes poderão ser identificadas pela CONTRATADA por todos os meios de verificação que se aceitem como prova, inclusive prontuários médico- hospitalares, em consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais e/ou através de exames médicos de avaliação exigidos pela CONTRATADA para definição dos eventos que terão Cobertura Parcial Temporária (CPT), e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoraou Temporária. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento 7.12 Os procedimentos de cobertura totalalta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, deverá neste momentodisponível no site xxx.xxx.xxx.xx, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatóriobem como está disponível para consulta e cópia nas dependências da CONTRATADA, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadorafazendo parte integrante deste instrumento. 8.9. Caso 7.13 Exercendo prerrogativa legal, a Operadora CONTRATADA não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento optará pelo fornecimento do Agravo. 7.14 Identificado indício de fraude por parte do Beneficiário, referente à omissão de conhecimento de doença ou lesão preexistente por ocasião da adesão contratualao plano privado de assistência à saúde, não caberá a CONTRATADA deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação na Declaração ao Beneficiário através de Saúde Termo de Comunicação ao Beneficiário e poderá oferecer a opção de cobertura parcial temporária ou aplicação posterior solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do Beneficiário à Cobertura Parcial Temporária Temporária. 7.14.1 Instaurado o processo administrativo na ANS, à CONTRATADA caberá o ônus da prova. 7.14.2 A CONTRATADA poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins de comprovação do conhecimento prévio do Beneficiário sobre sua condição quanto à existência de doença e lesão preexistente. 7.14.3 A ANS efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação, após entrega efetiva de toda a documentação. 7.14.4 Se solicitado pela ANS, o Beneficiário deverá remeter documentação necessária para instrução do processo. 7.14.5 Após julgamento, e acolhida a alegação da CONTRATADA, pela ANS, o Beneficiário passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico- hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou Agravolesão preexistente, desde a data da efetiva comunicação da constatação da doença e lesão preexistente, pela CONTRATADA, bem como será excluído do Contrato. 7.14.6 Não haverá a negativa de cobertura sob a alegação de doença ou lesão preexistente, bem como a suspensão ou rescisão unilateral do Contrato até a publicação, pela ANS, do encerramento do processo administrativo.

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Samples: Plano De Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.11. Para fins do presente contrato, Doenças ou Lesões Preexistentes são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o Beneficiário ou o seu representante legal saiba ser portador(es) portador ou sofredor(es)sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao à este plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.22. O beneficiário deverá informar à OperadoraBeneficiário Titular e os Dependentes deverão declarar expressamente, por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época no ato da assinatura do contrato ou ingresso contratualda inclusão de Beneficiários, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão as doenças ou lesões preexistentes que saibam ser portadores antes da cobertura assinatura do contrato ou rescisão unilateral do da adesão ao contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998por meio de Declaração de Saúde, cujo formulário é parte integrante deste contrato. 8.32.1. O beneficiário Beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante a realização de entrevista qualificada orientada orientado por um médico pertencente à lista de profissionais contratado da rede de prestadores credenciados pela OperadoraPLENA SAÚDE, sem qualquer ônus para o beneficiáriofinanceiro. 8.42.2. Caso o beneficiário Beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais contratados da rede assistencial da OperadoraPLENA SAÚDE, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevistadaí decorrente. 8.53. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário Beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao à este plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer as questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.64. É Na Declaração de Saúde, cada Beneficiário deverá relacionar todas as doenças e lesões preexistentes à contratação, sob pena da sua omissão voluntária caracterizar fraude contratual. 5. No momento da contratação, a critério da PLENA SAÚDE, o Beneficiário poderá ser submetido a realização de exame ou perícia médica para verificação da existência de doença ou lesão preexistente, nos termos da legislação vigente na ocasião. 5.1. Caso a PLENA SAÚDE opte por realizar exame ou perícia médica no Beneficiário para fins de verificação da existência de doença ou lesão preexistente, fica vedada a alegação de omissão de informação de Doença doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúdelesão preexistente porventura não identificada na ocasião da perícia/exame. 8.76. Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiárioBENEFICIÁRIO, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora CONTRATADA oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT)cobertura parcial temporária, e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoraagravo. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do 7.1 - O Beneficiário Titular deverá informar à CONTRATADA, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de doenças ou lesões preexistentes à época da adesão ao presente contrato, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 7.2 - Doenças ou Lesões Preexistentes – DLP, são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o beneficiário ou o seu representante legal saiba ser portador(es) portador ou sofredor(es)sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9.961/2000 e as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa nº 162/2007 e suas atualizações. 8.2. O beneficiário deverá 7.3 - Para informar à Operadoraa existência de doenças e lesões preexistentes, por meio da o Beneficiário Titular preencherá o “Formulário de Declaração de Saúde, acompanhada ” acompanhado da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998” e poderá solicitar um médico para orientá-lo. 8.3. 7.4 - O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados indicado pela OperadoraCONTRATADA, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.4. 7.5 - Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da Operadorasua escolha, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. 7.6 - O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências conseqüências da omissão de informações. 8.6. 7.7 - É vedada a alegação de omissão de informação de Doença doença ou Lesão Preexistente lesão preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela OperadoraCONTRATADA, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.7. 7.8 - Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora CONTRATADA oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT)cobertura parcial temporária, e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoraagravo. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça 7.9 - Cobertura Parcial Temporária no momento – CPT, é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão contratualao plano privado de assistência à saúde, não caberá alegação a suspensão da cobertura de omissão Procedimentos de informação na Declaração Alta Complexidade (PAC), leitos de Saúde alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou Agravoseu representante legal.

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Samples: Contrato De Plano De Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins 7.1 O CONTRATANTE está obrigado, por ocasião da inscrição, a in- formar, pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e por seus dependentes, ser conhecedor ou não da condição de portador ou sofredor de doen- ça ou lesão preexistente. 7.2 Considera-se doença ou lesão preexistente aquela que o BE- NEFICIÁRIO saiba ser portador ou sofredor no momento da con- tratação. 7.3 Na Declaração de Condições Gerais de Saúde, o CONTRATAN- TE deverá relacionar todas as lesões e doenças preexistentes à contratação que sejam de conhecimento dos BENEFICIÁRIOS, sob pena de sua omissão ser caracterizada como fraude contratual, sujeitando-o à exclusão do presente contrato, são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) ou o seu representante legal saiba ser portador(es) ou sofredor(es)bem como à cobrança pela CONTRATADA de eventuais prejuízos. 7.4 A informação será prestada pelo BENEFICIÁRIO, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário deverá informar à Operadoracontratação, por meio de Declaração de Condições Gerais de Saúde, em formulário específico fornecido pela CONTRATADA, que fará parte integrante deste contrato e que será preenchido, a seu critério: I. sem a assistência de médico; II. com a assistência de um médico da CONTRATADA, sem ne- nhum ônus para o BENEFICIÁRIO; III. com assistência de um médico de sua indicação, assumindo, neste caso, as despesas dela decorrentes. 7.5 A apresentação da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta Condições Gerais de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura Saúde é condição prévia para a inclusão do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do BENEFICIÁRIO no presente contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante 7.6 A CONTRATADA, através da realização da entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados pela Operadora, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.4. Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da Operadoraqualificada, poderá fazê-lodeterminar a realização de exames periciais, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração visando iden- tificar a existência de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.6preexistentes. É vedada a alegação a posteriori da existência de omissão de informação de Doença doença ou Lesão Preexistente quando lesão preexis- tente, se for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúdeBENE- FICIÁRIO. 8.7. Sendo constatada por perícia 7.7 A declaração pelo CONTRATANTE ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a constatação posterior pela CONTRATADA da existência de lesão ou doença ou lesão que possa gerar necessidade preexistente de eventos conhecimento do CONTRATANTE resultará em cobertura par- cial temporária pelo prazo máximo ininterrupto de 24 (vinte e qua- tro) meses. 7.8 A cobertura parcial temporária corresponde à exclusão, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, dos procedimentos cirúrgicos, de uso de das internações em leitos de alta tecnologia e dos pro- cedimentos de alta complexidade relacionados no Rol de Procedi- mentos da Agência Nacional de Saúde e suas atualizações, vincu- lados à doença ou lesão preexistente. 7.9 Sendo detectada doença ou lesão preexistente, será remetido ao BENEFICIÁRIO o Termo de Cobertura Parcial Temporária, que in- formará a exclusão dos procedimentos cirúrgicos, das internações em leitos de alta tecnologia e dos procedimentos de alta complexidadecomple- xidade vinculados à doença ou lesão preexistente, que ESTARÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA CONTRATUAL PELO PRAZO MÁXI- MO DE 24 (vinte e quatro) MESES, A CONTAR DA INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO. 7.10 Na hipótese da não realização de exame ou perícia médica pela CONTRATADA, a Operadora oferecerá constatação, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses da inclusão do BENEFICIÁRIO, da condição sabida de portador ou sofredor de lesão ou doença preexistente carac- terizará fraude, cabendo à CONTRATADA a Cobertura Parcial Temporária imediata notificação formal do fato ao CONTRATANTE, resultando nas seguintes ações subsequentes, seguindo processo administrativo junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS: I. O BENEFICIÁRIO terá o prazo de 10 (CPT)dez) dias para manifes- tar-se quanto à veracidade das alegações da CONTRATADA; II. Findo o prazo de 10 (dez) dias, ehavendo o reconhe- cimento da omissão das informações por parte do BENEFI- CIÁRIO, dependendo o contrato poderá, de acordo com a vontade do casoBE- NEFICIÁRIO, ser-lhe-á facultada a oferta ser repactuado considerando as novas condições decorrentes do Agravo como opção reconhecimento da doença ou lesão preexis- tente, seja quanto ao agravamento da contraprestação, seja quanto à CPT a critério da Operadora.aplicação de cobertura parcial temporária; 8.8III. Caso o BENEFICIÁRIO não concorde com as alegações da CONTRATADA, a Operadora opte pelo não oferecimento CONTRATADA encaminhará a documentação pertinente à ANS - Agência Nacional de cobertura totalSaúde, deverá neste momentorequerendo a abertura de Processo Administrativo, oferecer CPTcuja tramitação está es- pecificada nos termos da RN 162/ANS; IV. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatórioA suspensão e/ou o cancelamento do contrato pela CONTRATA- DA somente se dará após a publicação, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção no Diário Oficial da União, da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANS, relativa ao Processo Administrativo instaurado que reconhecer a existência sabida do BENEFICIÁRIO da doença ou lesão preexistente à CPT a critério da Operadoracon- tratação. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.17. Para fins do presente contrato, são consideradas doenças Doenças e lesões preexistentes (DLP) são aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o beneficiário ou o seu representante legal saiba ser portador(es) portador ou sofredor(es)sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998plano. 8.2. O beneficiário deverá informar à Operadora, por meio 7.1 No momento da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiárioadesão, o conhecimento beneficiário poderá escolher um médico perten- cente à lista de Doenças profissionais médicos da rede de prestadores credenciados ou Lesões Preexistentes (DLP) à época referenciados pela contratada, sem qualquer ônus, para orientá-lo no preenchi- mento da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados pela Operadora, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.4qualificada. Caso o beneficiário beneficiá- rio opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da OperadoraXXXX XXXXXXX CLÍNICAS, poderá fazê-lo, desde que assuma assu- ma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da 7.2 A Declaração de SaúdeSaúde consistirá no preenchimento de um formulário, onde são declaradas elabo- rado pela operadora em conformidade com as normas definidas pela ANS e vi- gentes à época da contratação ou adesão contratual, para registro de informa- ções sobre as doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredorso- fredor, e das quais tenha conhecimento, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informaçõescontratual. 8.6. É vedada a alegação de omissão de informação de Doença ou Lesão Preexistente quando for realizado 7.3 Realizado, por solicitação da operadora, qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadorana ocasião da entrevista qualificada, com vistas à sua admissão no plano privado fica proibida a alegação de assistência à saúdeomissão de informa- ção de doença ou lesão preexistente (DLP). 8.7. 7.4 Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração de- claração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar ge- rar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora oferecerá a Cobertura Parcial Temporária o beneficiário titular optará pela cobertura parcial temporária (CPT) de referida doença ou lesão, como alternativa ao não oferecimento da cobertura integral. 7.5 Para fins do presente Contrato, entende-se por cobertura parcial temporária (CPT), ea suspensão, dependendo por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) me- ses, a partir da data da celebração do casocontrato ou da adesão do beneficiário ao plano, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoracobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representan- te legal. 8.87.6 Decorridos os primeiros 24 (vinte e quatro) meses contratuais, a cobertura à doença ou lesão preexistente será integral, cessando-se a cobertura parcial tem- porária. 7.7 A operadora poderá comprovar o conhecimento prévio do beneficiário sobre sua condição quanto à ocorrência de doença e lesão preexistente, durante o pe- ríodo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de adesão, podendo a omis- são dessa informação ser caracterizada como ato fraudulento. Caso Alegada a Operadora opte existên- cia de doença ou lesão não declarada por ocasião da contratação do plano, o be- neficiário será comunicado imediatamente pela operadora que enviará toda a do- cumentação para análise da ANS que poderá autorizar sua exclusão do quadro de beneficiários, se acatar a alegação da operadora, situação em que o beneficiário passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistên- cia médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou lesão pree- xistente, desde a data da efetiva comunicação da operadora sobre a omissão. Até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, a opera- dora não oferecimento poderá, sob qualquer alegação, proceder a negativa de cobertura totalassis- tencial, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo assim como opção à CPT a critério da Operadorasuspensão ou exclusão do beneficiário. 8.9. Caso 7.8 Se quando da presente adesão, a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão EMPRESA ASSOCIADA inscrever, entre ti- tulares e dependentes, número igual ou superior a 30 (trinta) beneficiários, a cobertura a doenças e lesões preexistentes será integral durante todo o período de vigência contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Termo De Adesão Ao Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.115.3.1. Para fins do presente contrato, Doenças ou Lesões Preexistentes – DLP são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o segurado ou o seu representante legal saiba ser portador(es) portador ou sofredor(es)sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961/2000 e as diretrizes estabelecidas nas Resoluções Normativas vigentes. 8.215.3.2. O beneficiário deverá informar à Operadoraproponente é obrigado a declarar todas as doenças e/ou lesões preexistentes de que saiba ser portador no momento da contratação ou de sua inclusão no seguro saúde, por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura do contrato ou ingresso contratualparte integrante destas Condições Gerais, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.315.3.3. O beneficiário tem Para informar a existência de Doenças ou Lesões Preexistentes, o direito segurado titular preencherá o Formulário de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por Saúde, acompanhado da Carta de Orientação ao Segurado, e poderá solicitar, caso tenha interesse, o auxílio de um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados referenciados pela OperadoraSeguradora, sem qualquer nenhum ônus para o beneficiáriosegurado. 8.415.3.4. Caso o beneficiário segurado opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial referenciada da OperadoraSeguradora, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.515.3.5. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário segurado para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde na qual são declaradas as doenças Doenças ou lesões que Lesões Preexistentes das quais o beneficiário segurado saiba ser portador ou sofredor, sofredor no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações.direitos 8.6. É vedada a alegação de omissão de informação de Doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.715.3.6. Sendo constatada por perícia ou perícia, na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, segurado a existência de doença Doenças ou lesão Lesões Preexistentes que possa possam gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora Seguradora oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT)Temporária, e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.8Agravo. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora Seguradora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo. 15.3.7. Na hipótese de Cobertura Parcial Temporária, a Seguradora somente poderá suspender a cobertura de procedimentos cirúrgicos, uso de leito de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade quando relacionados às Doenças ou Lesões Preexistentes. Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no site xxx.xxx.xxx.xx. 15.3.8. Nos casos de Cobertura Parcial Temporária, findo o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da contratação ou adesão ao plano saúde, a cobertura assistencial passará a ser integral, conforme a segmentação contratada e nos limites destas Condições Gerais. 15.3.9. Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência, a Seguradora poderá comprovar o conhecimento prévio do proponente quanto à existência de doença e lesão, sendo que a omissão desta informação será caracterizada como fraude. 15.3.10. A Seguradora poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins de comprovação do conhecimento prévio do segurado sobre sua condição quanto à existência de Doenças ou Lesões Preexistentes. 15.3.11. Se for identificado indício de fraude por parte do segurado referente à omissão de conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes por ocasião da adesão a este seguro saúde, a Seguradora comunicará a alegação de omissão de informação ao segurado por meio de Termo de Comunicação ao Beneficiário. Caso o segurado insista na omissão ou recuse a Cobertura Parcial Temporária, a ALLIANZ SAÚDE solicitará a abertura de processo administrativo junto à ANS para apuração da fraude. 15.3.12. Após julgamento e, acolhida a alegação da Seguradora pela ANS, o segurado passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com as Doenças ou Lesões Preexistentes, desde a data da efetiva comunicação da constatação das Doenças ou Lesões Preexistentes pela Seguradora, bem como será excluído do seguro saúde. 15.3.13. Não haverá a negativa de cobertura sob a alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes, bem como a suspensão ou rescisão unilateral do plano, até a publicação, pela ANS, do encerramento do processo administrativo. 15.3.14. Caso a Seguradora oferte Agravo e o mesmo seja aceito pelo Estipulante, sua formalização deverá ocorrer necessariamente por Aditivo Contratual específico, cujas condições serão estabelecidas entre as partes, devendo constar menção expressa ao percentual ou valor e período de vigência do Agravo. 15.3.15. Não haverá Cobertura Parcial Temporária ou Agravo nos casos de Doenças ou Lesões Preexistentes quando o número de participantes no seguro for igual ou maior a 30 (trinta) para os beneficiários que formalizarem o pedido de ingresso em até 30 (trinta) dias da celebração do seguro coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica Estipulante.

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Samples: Seguro Privado Coletivo Empresarial De Assistência À Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, são consideradas As doenças e lesões preexistentes são aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o beneficiário ou o seu representante legal saiba responsável, sabem ser portador(es) portador ou sofredor(es)sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário deverá informar à Operadora, por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998adesão e inclusão no plano como beneficiário. 8.315.1. O Beneficiário Titular está obrigado, na oportunidade da inclusão no Plano, a informar, por si e por seus dependentes, ser conhecedor ou não da condição de portador de doença ou lesão preexistente. 15.2. A informação será prestada, através de Declaração de Saúde cujo formulário é parte integrante deste contrato. 15.2.1. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados referenciado pela OperadoraUNIMED, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.415.2.2. Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da Operadorareferenciado pela UNIMED, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.515.2.3. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências conseqüências da omissão de informações. 8.615.2.4. É vedada a alegação Na Declaração de Saúde, o beneficiário titular deverá relacionar todas as lesões e doenças preexistentes à contratação, sob pena da sua omissão de informação de Doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúdevoluntária caracterizar fraude contratual. 8.715.3. Sendo constatada Poderá a UNIMED, em cumprimento ao disposto no Caput do artigo 11 da Lei n.º 9.656/98, junto ao beneficiário Titular e/ou seu Dependente, identificar eventuais lesões e/ou doenças preexistentes. 15.4. A UNIMED poderá, no momento da contratação, realizar perícia e solicitar exames complementares, no TITULAR e em seus DEPENDENTES, por ocasião do preenchimento da Declaração de Saúde, sendo o ônus financeiro de responsabilidade da UNIMED. 15.4.1. Ocorrendo a realização da perícia, a Operadora não poderá alegar posteriormente a existência de doença e lesão preexistente não declarada pelo Beneficiário, durante o preenchimento do formulário de Declaração de Saúde, no ato da contratação dos serviços. 15.4.2. Não sendo constatada, por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e e/ou de procedimentos de alta complexidade, a Operadora oferecerá cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário. 15.5. Quando verificada a existência de lesões ou doenças preexistentes, a UNIMED deverá oferecer Cobertura Parcial Temporária (CPT). 15.5.1. Cobertura parcial temporária é aquela que admite, epor um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. A existência da CPT constará discriminada na Declaração de Saúde, a ser assinada pelo beneficiário e que faz parte integrante deste Contrato. Findo o prazo da Cobertura Parcial Temporária a cobertura passará a ser integral. 15.6. A omissão de informação sobre a existência de doença ou lesão preexistente da qual o beneficiário saiba ser portador no momento do casopreenchimento da Declaração de Saúde, ser-lhe-á facultada desde que comprovada junto à ANS, acarretará a oferta suspensão ou o cancelamento do Agravo como opção à CPT contrato, a critério da OperadoraCONTRATADA. Nesse caso, o beneficiário será responsável pelo pagamento das despesas realizadas com o tratamento da doença ou lesão omitida, a partir da data em que tiver recebido comunicado ou notificação da operadora alegando a existência de doença ou lesão preexistente não declarada. 8.815.7. A CONTRATADA poderá comprovar o conhecimento prévio do consumidor sobre sua condição quanto à existência de doença e lesão, durante o período de 24 (vinte e quatro meses), podendo a omissão dessa informação ser considerada comportamento fraudulento. 15.7.1. À UNIMED caberá o ônus da prova. 15.7.2. A UNIMED poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins de comprovação. 15.7.3. Quando a UNIMED alegar a existência de doença ou lesão não declarada por ocasião da contratação do plano, o beneficiário será imediatamente comunicado. 15.7.4. Caso o beneficiário não concorde com a Operadora opte pelo alegação, a UNIMED encaminhará a documentação pertinente à ANS, que efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação nos termos da RN/ANS n.º 162/07, após entrega efetiva de toda a documentação. 15.7.5. A UNIMED não oferecimento poderá, sob qualquer alegação, efetuar a negativa de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado ou a suspensão dos serviços ora contratados até o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração resultado do julgamento pela Agência Nacional de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou AgravoSuplementar - ANS.

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Samples: Plano De Assistência À Saúde

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.11. Para fins do presente contrato, Doenças ou Lesões Preexistentes são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) que o beneficiário ou o seu representante legal saiba ser portador(es) portador ou sofredor(es)sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/19989656/1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9961/2000 e as diretrizes estabelecidas nas Resoluções vigentes. 8.22. O beneficiário Os Beneficiários da CONTRATANTE deverá informar à OperadoraCONTRATADA, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) lesões preexistentes à época da assinatura do contrato ou ingresso contratualadesão ao presente contrato, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.33. Para informar a existência de doenças e lesões preexistentes, o Beneficiário Titular preencherá o Formulário de Declaração de Saúde acompanhado da Carta de Orientação ao Beneficiário e poderá solicitar um médico para orientá-lo. 4. O beneficiário Beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados ou referenciados pela OperadoraCONTRATADA, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.45. Caso o beneficiário Beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da OperadoraCONTRATADA, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.56. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.67. É vedada a alegação de omissão de informação de Doença doença ou Lesão Preexistente lesão preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela OperadoraCONTRATADA, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.78. Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora CONTRATADA oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT)cobertura parcial temporária, e, dependendo do caso, ser-ser- lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadoraagravo. 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Contrato De Cobertura De Assistência Médica Ambulatorial Coletivo Empresarial Premium

DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. 8.1. Para fins do presente contrato, são consideradas doenças e lesões preexistentes aquelas das quais o(s) Beneficiário(s) ou o seu representante legal saiba ser portador(es) ou sofredor(es), no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. 8.2. O beneficiário deverá informar à Operadora, por meio da Declaração de Saúde, acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, o conhecimento de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.3. O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados pela Operadora, sem qualquer ônus para o beneficiário. 8.4. Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da Operadora, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. 8.5. O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. 8.6. É vedada a alegação de omissão de informação de Doença ou Lesão Preexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela Operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. 8.7. Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a Operadora oferecerá a Cobertura Parcial Temporária (CPT), e, dependendo do caso, ser-lhe-á facultada a oferta do Agravo como opção à CPT a critério da Operadora.Parcial 8.8. Caso a Operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT a critério da Operadora. 8.9. Caso a Operadora não ofereça Cobertura Parcial Temporária no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.

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Samples: Contrato De Plano De Saúde