Common use of DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES Clause in Contracts

DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. 10.1. O objeto licitado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.65, § 1º, da Lei nº8.666/93, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.

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DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. 10.111.1. O objeto licitado contratado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.65, § 1º, da Lei nº8.666/93, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.

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DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. 10.18.1. O objeto licitado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.65, § 1º, da Lei nº8.666/93, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.

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Samples: Termo De Credenciamento

DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. 10.114.1. O objeto licitado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.65, § 1º, da Lei nº8.666/93, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.

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Samples: Edital De Licitação

DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. 10.1. O objeto licitado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art.65, § 1º, da Lei nº8.666/93nº 8.666/93, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.

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DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. 10.116.1. O objeto licitado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.65, § 1º, da Lei nº8.666/93, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.

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DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. 10.1. O 13.1O objeto licitado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.65, § 1º, da Lei nº8.666/93, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.

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DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. 10.1. O objeto licitado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.65, § 1º, da Lei nº8.666/93, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.art.65

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DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES. 10.1. 13.1 O objeto licitado poderá ser aumentado ou reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do art.65, § 1º, da Lei nº8.666/93, salvo exceção prevista no § 2º do art.65 consoante a redação dada pela Lei nº 9.648 de 27.05.98.

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