DOS ACRÉSCIMOS QUANTITATIVOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 14.6.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
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DOS ACRÉSCIMOS QUANTITATIVOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 14.6.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela nesta Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
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DOS ACRÉSCIMOS QUANTITATIVOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 14.6.19.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela nesta Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
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DOS ACRÉSCIMOS QUANTITATIVOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 14.6.113.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
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