DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 15.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM- AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos programas previstos neste instrumento independentemente de autorização prévia do MUNICÍPIO CONSORCIADO, nos termos deste CONTRATO. 15.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO SOCIAL e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o MUNICÍPIO CONSORCIADO. 15.1.2. Se a participação do MUNICÍPIO CONSORCIADO for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros. 15.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais dos programas objeto deste instrumento. 15.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas nos programas objeto deste instrumento, sem prejuízo do direito de regresso. 15.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos aos programas objeto deste instrumento, devendo ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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Samples: Contrato Programa, Contrato Programa E Rateio, Contrato Programa E Rateio
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 15.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM- AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos programas previstos neste instrumento independentemente de autorização prévia do MUNICÍPIO CONSORCIADO, nos termos deste CONTRATO.
15.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO SOCIAL e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o MUNICÍPIO CONSORCIADO.
15.1.2. Se a participação do MUNICÍPIO CONSORCIADO for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
15.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais dos programas do Programa objeto deste instrumento.
15.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas nos programas objeto deste instrumento, sem prejuízo do direito de regresso.
15.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos aos programas objeto deste instrumento, devendo ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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Samples: Contrato De Programa E Rateio, Contrato De Programa E Rateio, Contrato Programa E Rateio
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 15.111.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM- CIM-AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos programas previstos neste instrumento ao PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, independentemente de autorização prévia do MUNICÍPIO CONSORCIADOdos CONSORCIADOS, nos termos deste CONTRATO.
15.1.111.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO SOCIAL e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o MUNICÍPIO CONSORCIADOos CONSORCIADOS.
15.1.211.1.2. Se a participação do MUNICÍPIO CONSORCIADO dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
15.1.311.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais dos programas objeto deste instrumentodo PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL.
15.211.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas nos programas objeto deste instrumentono PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, sem prejuízo do direito de regresso.
15.311.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos aos programas objeto deste instrumentoao PROGRAMA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REGIONAL, devendo devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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Samples: Rateio Agreement, Rateio Agreement
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 15.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM- CIM-AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos programas previstos neste instrumento independentemente de autorização prévia do MUNICÍPIO CONSORCIADO, nos termos deste CONTRATO.
15.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO SOCIAL e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o MUNICÍPIO CONSORCIADO.
15.1.2. Se a participação do MUNICÍPIO CONSORCIADO for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
15.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais dos programas objeto deste instrumento.
15.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas nos programas objeto deste instrumento, sem prejuízo do direito de regresso.
15.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos aos programas objeto deste instrumento, devendo ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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