DOS DEMAIS ENCARGOS DO FUNDO. 5.1 Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na ICVM 555/14; III. despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV. honorários e despesas do auditor independente; V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; IX. despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; XI. as Taxas de Administração e de Performance; XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou Performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º, da ICVM 555/14; e XIII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado. 5.1.1 Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o art. 84, § 4º da ICVM 555/14, correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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DOS DEMAIS ENCARGOS DO FUNDO. 5.1 5. Constituem encargos do fundo FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas previstos na ICVM Instrução CVM nº 555/14;
III. III - despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. IV - honorários e despesas do auditor independente;
V. V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. IX - despesas com liquidação, registro, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as Taxas XI - no caso de Administração e fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de Performancevalores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII. XII - taxa de administração e performance, conforme previsto no Capítulo IV acima; e
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa taxa de Administração administração e/ou Performanceperformance, observado ainda se for o disposto no art. 85, § 8º, da ICVM 555/14; e
XIII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercadocaso.
5.1.1 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o art. 84, § 4º da ICVM 555/14, FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, devendo ser por ele ela contratadas.
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DOS DEMAIS ENCARGOS DO FUNDO. 5.1 5. Constituem encargos do fundo FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas previstos na ICVM Instrução CVM nº 555/14;
III. III - despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. IV - honorários e despesas do auditor independente;
V. V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. IX - despesas com liquidação, registro, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as Taxas XI - a contribuição anual devida às bolsas de Administração valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - taxa de administração e de Performanceperformance, conforme previsto no Capítulo IV;
XII. XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa taxa de Administração administração e/ou Performanceperformance, observado ainda se for o disposto no art. 85, § 8º, da ICVM 555/14caso; e
XIII. XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.
5.1.1 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o art. 84, § 4º da ICVM 555/14, FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, devendo ser por ele ela contratadas.
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DOS DEMAIS ENCARGOS DO FUNDO. 5.1 5. Constituem encargos do fundo FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas previstos na ICVM Instrução CVM nº 555/14;
III. III - despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. IV - honorários e despesas do auditor independente;
V. V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. IX - despesas com liquidação, registro, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as Taxas XI - no caso de Administração fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - taxa de administração e de Performanceperformance, conforme previsto no Capítulo IV;
XII. XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa taxa de Administração administração e/ou Performanceperformance, observado ainda se for o disposto no art. 85, § 8º, da ICVM 555/14caso; e
XIII. XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.
5.1.1 5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o art. 84, § 4º da ICVM 555/14, FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, devendo ser por ele ela contratadas.
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