Common use of DOS FATOS Clause in Contracts

DOS FATOS. 1.1. Trata-se de proposta de Deliberação, formulada pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), para aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica, a ser firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), com o objetivo de conjugar esforços para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade do setor de transporte rodoviário de cargas no Brasil, e de viabilizar a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). 1.2. Em 28/7/2021, iniciou-se a manifestação de interesse pela CNTA, por intermédio do Ofício CNTA/Presidência 46/2021 (SEI7502739), acompanhado de diversos documentos dessa Confederação. 1.3. Em 27/1/2022, foi encaminhado o OFÍCIO 1770/2022/SUROC/DIR-ANTT, da SUROC à CNTA, apresentando a minuta do novo acordo a ser celebrado, tendo-se em conta esse futuro ACT distingue-se do objeto do atual Acordo de Cooperação Técnica 002/2015, celebrado entre essa Confederação e a ANTT e que chegará a termo em 29/4/2022. 1.4. Em 8/2/2022, foi formalizada a motivação técnica para a celebração do Acordo, nos termos da NOTA TÉCNICA 36/2022/SUROC/DIR (SE9I398666), que concluiu pela possibilidade de formalização da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica SUROC (SEI9438121) e do Plano de Trabalho - Acordo do Cooperação Técnica SUROC (SEI9743781) respectivo, bem como da Minuta de Deliberação (SEI 9950664). 1.5. Após essa manifestação técnica, os autos foram encaminhados para análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), cujo teor foi formalizado no PARECER n. 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU 1(0066956), aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00019/2022/PF-ANTT/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 00314/2022/PF-ANTT/PGF/AGU, no sentido da possibilidade jurídica de formalização do ACT desde complementada a instrução processual e atendidas as recomendações indicadas, sob a seguinte ementa:

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Sources: Acordo De Cooperação Técnica

DOS FATOS. 1.1. Trata-se de proposta de Deliberaçãoproposta, formulada encaminhada pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Ferroviário (SUROCSUFER), para aprovar de Deliberação que aprova a celebração 1ª Revisão Ordinária no âmbito do Acordo Contrato de Cooperação TécnicaSubconcessão, a ser firmado relativo ao Edital de Concorrência Internacional nº 02/2018, celebrado em 31/7/2019 (assinatura e assunção do contrato), entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (União, por intermédio da ANTT) , e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos VALEC Engenharia, Construções Ferrovias S.A., Interveniente Subconcedente, de um lado, e a RUMO MALHA CENTRAL S.A. (CNTASubconcessionária), com o objetivo de conjugar esforços para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade do setor de transporte rodoviário de cargas no Brasil, e de viabilizar a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC)outro lado. 1.2. Em 28/7/2021O objeto do Contrato de Subconcessão entre o Poder Concedente/Interveniente e a Subconcessionária Rumo Malha Central S.A. (RMC) é a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado exploração da infraestrutura da malha ferroviária situada entre Porto Nacional/TO e Estrela d'Oeste/SP, iniciou-se a manifestação nos trechos entre: (i) Porto Nacional/TO e Anápolis/GO; e (ii) Ouro Verde de interesse pela CNTA, por intermédio do Ofício CNTAGoiás/Presidência 46/2021 (SEI7502739), acompanhado de diversos documentos dessa ConfederaçãoGO e Estrela d'Oeste/SP. 1.3. Em 27/1/2022A 1ª Revisão Ordinária se dá por Acréscimo Outorga em função de descumprimento de obrigações pela Subconcessionária RMC no primeiro ano de execução do Contrato de Subconcessão ferroviária, foi encaminhado o OFÍCIO 1770/2022/SUROC/DIR-ANTT, da SUROC à CNTA, apresentando a minuta do novo acordo a ser celebrado, tendo-se em conta esse futuro ACT distingue-se do objeto do atual Acordo no período entre 31 de Cooperação Técnica 002/2015, celebrado entre essa Confederação julho de 2019 e a ANTT e que chegará a termo em 29/4/202231 de julho de 2020. 1.4. Em 8/2/20222/6/2021, o presente procedimento foi formalizada a motivação técnica para a celebração do Acordo, nos termos instaurado pela Coordenação de Cobrança e Equilíbrio Econômico-Financeira da NOTA TÉCNICA 36/2022Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira (COCEF/SUROC/DIR (SE9I398666GEFEF), que concluiu pela possibilidade no DESPACHO COCEF (SE6I676441), enviado à Gerência de formalização da Minuta Projetos Ferroviários (GEPEF), solicitou as informações sobre a utilização e respectivos valores a título de Acordo de Cooperação Técnica SUROC Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (SEI9438121RDT) e Recursos de Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), previstos para o 1º ano do Plano Contrato de Trabalho - Acordo do Cooperação Técnica SUROC (SEI9743781) respectivoSubconcessão, bem como da Minuta de Deliberação (SEI 9950664)conforme previsão das cláusulas 14.1 e 15.1. 1.5. Em 8/6/2021, a COCEF/GEFEF formalizou o DESPACHO COCEF (S6E6I78343), enviado à Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços (GECOF), solicitando informações sobre (des)cumprimento de Investimentos com Prazo Determinado (cláusula 1.1.i.ll), cujo prazo de conclusão definido no Caderno de Obrigação (Anexo 1) seja de 01 (um) ano, contado a partir da Data de Assunção do Contrato de Subconcessão, considerando que até o momento não houve a exigência de Investimentos Condicionados à Demanda. 1.6. Em 18/6/2021, em resposta ao DESPACHO COCEF (SE6I676441), a Coordenação de Estudos Técnicos e Infraestrutura Ferroviária da Gerência de Projetos Ferroviários (COETI/GEPEF) elaborou o DESPACHO COETI (SE6I909112), informando que as cláusulas presentes no Contrato de Subconcessão da RMC relativas aos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e aos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária (RPMF) ainda devem contar com a regulamentação específica da ANTT, como também, sinalizou que a RMC não realizou a destinação de nenhum valor referente aos RDT e aos RPMF no 1º ano do Contrato de Subconcessão, conforme o seguinte: 1. Reporta-se ao Despacho COCEF (SE6I 676441), por meio do qual a Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira - GEFEF requer manifestação desta Unidade acerca dos seguintes quesitos: a) A RMC utilizou a integralidade do valor de Recursos para Desenvolvimento Tecnológico e Preservação da Memória Ferroviária, previstos para o 1º ano do Contrato de Subconcessão, conforme previsão das cláusulas 14.1 e 15.1? b) Na hipótese de resposta negativa, qual o valor não utilizado? 2. Em conformidade com as cláusulas presentes no contrato de subconcessão da RMC, relativas aos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e aos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), faz-se necessária a regulamentação específica da ANTT para dar efetividade à aplicação desses recursos. 3. Nesse sentido, esclarecemos que está em andamento a Audiência Pública nº 10/2020 para colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento de proposta de resolução que regulamenta a destinação dos RDT e dos RPMF no transporte ferroviário. Portanto, registre-se que ainda não foi editada a regulamentação de destinação desses recursos. 4. Em razão do exposto, informamos que a Concessionária não realizou, até o presente momento, a destinação de nenhum valor referente aos RDT e aos RPMF, nos termos previstos no contrato de subconcessão. [grifo acrescido] 1.7. Em 21/6/2021, em resposta ao DESPACHO COCEF (SE6I676441), a Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços (Gecof) elaborou o DESPACHO GECOF (SEI 6942010), cujo teor indica as obrigações contratuais relacionadas que não foram concluídas no prazo do ano 1 do contrato, consoante o seguinte: 1. Reporta-se ao Despacho COCEF (SE6I 676441), por meio do qual a Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira - GEFEF requer manifestação desta Unidade acerca do seguinte quesito: a) A RMC deixou de cumprir com algum dosInvestimentos com Prazo Determinado (cláusula 1.1.i.ll), cujo prazo de conclusão definido no Caderno de Obrigação (Anexo 1) seja de 01 (um) ano, contado a partir da Data de Assunção do Contrato de Subconcessão? 2. Em resposta, informamos que as obrigações contratuais relacionadas abaixo não foram concluídas no prazo do ano 1 do contrato: • Anexo 1, Apêndice A, Item 4.17 ii - Conclusão das obras de Infraestrutura e Superestrutura do Lote do 3SA da Extensão Sul, localizadas entre os Km 315,800 e 386,660; e [grifo acrescido] 1.8. Em 2/7/2021, foi elaborada a NOTA TÉCNICA SEI Nº 3678/2021/COCEF/GEFEF/SUFER/DIR (SEI 7079224), acompanhada da respectiva Planilha de Apuração (SEI 7099223), consolidando a proposta para fins da 1ª Revisão Ordinária do Contrato de Subconcessão da RMC, ao final, concluindo por recomendar à Diretoria-Colegiada a aprovação dessa 1ª Revisão Ordinária, cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$ 204.313,03 (duzentos e quatro mil, trezentos e treze reais e três centavos) às parcelas trimestrais de nº 9 a nº 120, a preços de maio de 2019, consoante a proposta de Minuta de Deliberação SEI nº 7094956. 1.9. Ainda, em 2/7/2021, foi elaborado o Relatório à Diretoria RELATÓRIO À DIRETORIA n° 332/2021 (SEI 7117715), propondo à Diretoria Colegiada a mesma conclusão da referida NOTA TÉCNICA SEI Nº 3678/2021/COCEF/GEFEF/SUFER/DIR (SEI 7079224). 1.10. Após essa manifestação técnicasorteio e distribuição dos autos por meio do DESPACHO CODIC (SE7I209400) em 8/7/2021, os autos foram encaminhados para análise jurídica da esta Diretoria no Despacho DDB (SEI7300647) de 15/7/2021 converteu o feito em diligência à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT)) para dirimir dúvidas jurídicas, cujo teor foi formalizado no PARECER n. 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU 1(0066956), aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00019/2022/PF-ANTT/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 00314/2022/PF-ANTT/PGF/AGU, no sentido da possibilidade jurídica de formalização do ACT desde complementada a instrução processual e atendidas as recomendações indicadas, sob a seguinte ementaconforme o seguinte:

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Sources: Subconcession Agreement

DOS FATOS. 1.12.1. TrataA CCR S.A. logrou-se vencedora do Leilão nº 02/2019 ocorrido em 21 de proposta fevereiro de Deliberação2020, formulada em São Paulo. Após pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos pela Superintendência empresa, o contrato tinha passado para previsão de Serviços assinatura em 25 de Transporte Rodoviário junho de 2020, o qual foi novamente adiado em decorrência do presente pleito. 2.2. A empresa afirma que o atraso na apresentação da documentação já se deve às consequências da pandemia. Prossegue afirmando que "esta segue produzindo consequências imprevisíveis nas atividades econômicas". 2.3. Apresenta informação de queda de 43,8% do índice ABCR, na comparação entre abril/2020 e Multimodal abril/2019, sendo que o fluxo de Cargas (SUROC)veículos leves teria diminuído em 51,5% e o de veículos pesados em 20,5%. 2.4. Em seguida, para aprovar apresenta trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 6.357/DF, em que se reconhece a celebração do Acordo excepcionalidade e imprevisibilidade da situação atual de Cooperação Técnicapandemia e menciona ainda o Parecer nº 261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, destacando que a pandemia pode ser firmado entre a Agência Nacional classificada como evento de Transportes Terrestres (ANTT) e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA)força maior ou caso fortuito, com o objetivo de conjugar esforços para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade do setor de transporte rodoviário de cargas no Brasil, e de viabilizar a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC)álea extraordinária. 1.22.5. Em 28/7/2021Por fim, iniciou-se apresenta informação de que a manifestação Artesp, no Contrato de interesse pela CNTAConcessão nº 0409/ARTESP/2020, por intermédio do Ofício CNTA/Presidência 46/2021 (SEI7502739)ligação entre Piracicaba e Panorama, acompanhado realizou Termo Aditivo e Modificativo nº 01/2020 para incluir cláusula no contrato de diversos documentos dessa Confederação. 1.3. Em 27/1/2022, foi encaminhado o OFÍCIO 1770/2022/SUROC/DIR-ANTT, concessão e colaciona trecho de documentação da SUROC à CNTA, apresentando Artesp que aduz que "para reconhecer que a minuta pandemia do novo acordo a ser celebradocoronavírus (COVID-19) se configura como caso fortuito e/ou força maior, tendo-se em conta esse futuro ACT distingue-se do objeto do atual Acordo de Cooperação Técnica 002/2015, celebrado entre essa Confederação e a ANTT e que chegará a termo em 29/4/2022. 1.4. Em 8/2/2022, foi formalizada a motivação técnica para a celebração do Acordoo que, nos termos da NOTA TÉCNICA 36/2022/SUROC/DIR (SE9I398666)Cláusula 48.1.1., que concluiu pela possibilidade item “iii”, combinada com Cláusula 19.2, item “iii”, ambas do Contrato de formalização da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica SUROC (SEI9438121) e Concessão, autorizam as aferições dos efeitos no equilíbrio econômico-financeiro do Plano de Trabalho - Acordo do Cooperação Técnica SUROC (SEI9743781) respectivo, bem como da Minuta de Deliberação (SEI 9950664)contrato". 1.52.6. Após essa manifestação técnicaAssim, os autos foram encaminhados para análise jurídica a CCR requer a inclusão de item 20.2.3.1 na minuta de contrato de concessão da Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT)BR-101/SC, cujo teor foi formalizado no PARECER n. 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU 1(0066956), aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00019/2022/PF-ANTT/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 00314/2022/PF-ANTT/PGF/AGU, no sentido da possibilidade jurídica de formalização do ACT desde complementada a instrução processual e atendidas as recomendações indicadas, sob a seguinte ementaqual seja:

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Sources: Concession Agreement

DOS FATOS. 1.12.1. Trata-se Por meio da Deliberação nº 174, de proposta 7 de Deliberaçãojunho de 2023, formulada pela Superintendência publicada no DOU de Serviços 13 de Transporte Rodoviário e Multimodal junho de Cargas (SUROC)2023, para aprovar a celebração do Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT aprovou o Acordo de Cooperação Técnica, a ser firmado Técnica - ACT entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA)o município de Corumbá/MS, com o objetivo por intermédio da Secretaria Municipal de conjugar esforços Infraestrutura e Serviços Públicos - SISP, objetivando a" integração de ferramentas tecnológicas, apoio administrativo, operacional, em treinamentos e capacitações, em inteligência e comunicação institucional, além da delegação de competência para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade fiscalização do setor de transporte rodoviário de cargas no Brasilprodutos perigosos, para fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de viabilizar Passageiros (TRIIP) e para a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição fiscalização do Transporte Rodoviário e manutenção do cadastro dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários Internacional de Cargas (RNTRCTRIC), conforme os arts. nº 22, incisos III, IV, VI e VII e nº 24, inciso VIII e parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001", conforme consta nos autos do Processo Administrativo SEI nº 50500.271075/2022-24. 1.22.2. Em 28/7/2021Ato contínuo, iniciou-se a manifestação em 30 de interesse pela CNTA, por intermédio do Ofício CNTA/Presidência 46/2021 (SEI7502739), acompanhado agosto de diversos documentos dessa Confederação. 1.3. Em 27/1/20222023, foi encaminhado assinado o OFÍCIO 1770/2022/SUROC/DIR-ANTT, da SUROC à CNTA, apresentando a minuta do novo acordo a ser celebrado, tendo-se em conta esse futuro ACT distingue-se do objeto do atual Acordo de Cooperação Técnica 002/2015nº 001/2023 (SEI 18747493), celebrado entre essa Confederação e a ANTT e que chegará a termo em 29/4/2022. 1.4. Em 8/2/2022o Município de Corumbá/MS, foi formalizada a motivação técnica para a celebração do Acordopor intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISP, nos termos conforme extrato publicado no Diário Oficial da NOTA TÉCNICA 36/2022/SUROC/DIR (SE9I398666)União, que concluiu pela possibilidade de formalização da Minuta 12 de Acordo setembro de Cooperação Técnica SUROC (SEI9438121) e do Plano de Trabalho - Acordo do Cooperação Técnica SUROC (SEI9743781) respectivo, bem como da Minuta de Deliberação 2023 (SEI 995066420821149). 1.52.3. Após essa manifestação técnicaNo âmbito do Processo Administrativo SEI nº50500.271075/2022-24, os autos foram encaminhados para análise jurídica da a Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS, por meio Despacho SUFIS (SE1I5093431), manifestou à Procuradoria Federal junto à ANTT (- PF- ANTT a intenção de "assinar, com os demais órgãos, Termo de Adesão a este ACT, vinculando os interessados às cláusulas existentes e já analisadas pela PF-ANTT". Assim, por meio do Despacho CPLAN (SEI16607843), cujo teor foi formalizado no PARECER n. 00032/2022de 25 de abril de 2023, encaminhou minuta de Termo de Adesão (SEI 16607835) para análise e manifestação daquela Procuradoria. 2.4. Em resposta, a PF-ANTT apresentou sua manifestação por meio da Nota. n° 00484/2023/PF-ANTT/PGF/AGU 1(0066956(SE1I6790433), aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO acompanhada do Despacho de Aprovação n. 00019/202200141/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 16790448), na qual conclui pela "aprovação da Minuta de Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a ANTT e pelo DESPACHO n. 00314/2022o Município de Corumbá/MS, desde que atendidas as recomendações esposadas ao longo do Parecer nº 00024/2023/PF-ANTT/PGF/AGUAGU (SEI 15337250), bem como as constantes da presente Nota, especialmente as contidas nos parágrafos 3, 4, 15 a 19". 2.5. Conforme se extrai da Nota Técnica nº 8761/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR/ANTT (SEI 20575206), a ANTT e a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestre, em suas esferas de atuação, portanto, as duas instituições em conjunto têm o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da ATR no Estado de Tocantins, resultando no oferecimento de um serviço extremamente benéfico para a sociedade. 2.6. Assim, por considerar que as duas instituições, em conjunto, têm o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da ATR no Estado de Tocantins, resultando no oferecimento de um serviço extremamente benéfico para a sociedade, a SUFIS encaminhou o Ofício nº 29603/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR-ANTT (S1E8I747537), de 7 de setembro de 2023, pelo qual solicita, dentre outros, a manifestação formal acerca do interesse da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos em celebrar a adesão ao Acordo de Cooperação Técnica. 2.7. Por meio do Ofício nº 376/2023/GABPRES/ATR (SEI20071956), de 6 de novembro de 2023, a ATR apresentou a manifestação de interesse solicitada pela SUFIS, bem como a manifestação acerca da competência que possui interesse em ser delegada: "apenas a de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros". 2.8. No primeiro dia do mês de dezembro de 2023, a SUFIS exarou a Nota Técnica nº 8761/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR/ANTT (S2E0I575206), pela qual propõe o encaminhamento do processo à Diretoria Colegiada, para que, no sentido uso de suas atribuições, delibere por aprovar a adesão da possibilidade jurídica Agência Tocantinense de formalização Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos ao Acordo de Cooperação Técnica n° 001/2023 (SEI 18747493), conforme Minuta de Termo de Adesão (SEI 18747493). 2.9. Na mesmo dia, em atenção ao art. 20 da Instrução Normativa nº 5/2021 e ao art. 39, § 2º, inciso I e V, do ACT desde complementada Regimento Interno da ANTT, a instrução processual SUFIS instruiu os autos com o Relatório à Diretoria nº 637/2023 (SEI20575476) e atendidas a Minuta de Deliberação COAPE (SEI20575926), e encaminhou à Diretoria Colegiada para análise e deliberação. 2.10. Por fim, conforme Despacho de Instrução (SEI20575862), o Superintendente remeteu os autos à Assessoria Administrativa e de Apoio - ASSAD, declarando que o processo reúne as recomendações indicadascondições previstas no §1º do art. 39 do Regimento Interno e, sob por isso, o Chefe de Gabinete do Diretor-Geral remeteu os autos à Secretaria Geral, conforme consta no Despacho ASSAD (SEI 20587410), para inclusão do processo na pauta de sorteio, o qual foi realizado no dia 1º de dezembro de 2023 (SEI 20599808 ), ocasião em que fui designado como relator. 2.11. Em 15 de dezembro de 2023, foi realizada reunião com a seguinte ementa:participação da Coordenadora de Aperfeiçoamento da Fiscalização - COAPE/GEAPE/SUFIS, assessoria do Diretor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - DLL e desta DLA, para esclarecimentos adicionais sobre as disposições do Termo de Adesão, e mais especificamente, sobre o Plano de Trabalho a ser pactuado entre os partícipes. 2.12. É o relatório.

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Sources: Termo De Adesão Ao Acordo De Cooperação Técnica

DOS FATOS. 1.12.1. Trata-se À princípio, os autos tratavam da celebração de proposta de Deliberação, formulada pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), para aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica, a ser firmado Técnica entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos Agência de Regulação de Serviços Públicos delegados do estado de Rondônia (CNTAAGERO), contudo, a Superintendência de Fiscalização manifestou a intenção de trabalhar com Termo de Adesão, sem qualquer alteração no instrumento de acordo e seu plano de trabalho. 2.2. Assim, em 08/03/2023, o Despacho 15807958, da Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais (AESPI), com o objetivo de conjugar esforços para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade do setor de transporte rodoviário de cargas base nas recomendações contidas no Brasil, e de viabilizar a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). 1.2. Em 28/7/2021, iniciou-se a manifestação de interesse pela CNTA, por intermédio do Ofício CNTA/Presidência 46/2021 (SEI7502739), acompanhado de diversos documentos dessa Confederação. 1.3. Em 27/1/2022, foi encaminhado o OFÍCIO 1770/2022/SUROC/DIR-ANTT, da SUROC à CNTA, apresentando a minuta do novo acordo a ser celebrado, tendo-se em conta esse futuro ACT distingue-se do objeto do atual Acordo de Cooperação Técnica 002/2015, celebrado entre essa Confederação e a ANTT e que chegará a termo em 29/4/2022. 1.4. Em 8/2/2022, foi formalizada a motivação técnica para a celebração do Acordo, nos termos da NOTA TÉCNICA 36/2022/SUROC/DIR (SE9I398666), que concluiu pela possibilidade de formalização da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica SUROC (SEI9438121) e do Plano de Trabalho - Acordo do Cooperação Técnica SUROC (SEI9743781) respectivo, bem como da Minuta de Deliberação (SEI 9950664). 1.5. Após essa manifestação técnica, os autos foram encaminhados para análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), cujo teor foi formalizado no PARECER n. 00032/2022Parecer nº 00138/2023/PF-ANTT/PGF/AGU 1(0066956(SEI n1º5337250), sugeriu à SUFIS a adoção de ações prévias referente ao ACT com objeto análogo. 2.3. Em 07/06/2023, a AGERO manifestou integral interesse na adesão e assinatura do Acordo de Cooperação Técnica da forma proposto nos autos, conforme exposto no Ofício nº 445/2023/AGERO-PRES (18747175). 2.4. Nesse intervalo foi aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00019/2022o Acordo de Cooperação Técnica - ACT nº 001/2023, por meio da Deliberação nº 174, de 7 de junho de 2023, publicada no DOU de 13 de junho de 2023, entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e o município de Corumbá/PFMS, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISP, objetivando "a integração de ferramentas tecnológicas, apoio administrativo, operacional, em treinamentos e capacitações, em inteligência e comunicação institucional, além da delegação de competência para fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos, para fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP) e para a fiscalização do Transporte Rodoviário e Internacional de Cargas (TRIC), conforme os arts. nº 22, incisos III, IV, VI e VII e nº 24, inciso VIII e parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001", conforme consta nos autos do Processo Administrativo SEI nº 50500.271075/2022-ANTT24. 2.5. Em 30/08/2023, foi assinado o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e o Município de Corumbá/PGF/AGU MS, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e pelo DESPACHO n. 00314/2022/PF-ANTT/PGF/AGUServiços Públicos - SISP. 2.6. Em 12/09/2023, no sentido da possibilidade jurídica de formalização publicado o extrato do ACT desde complementada no Diário Oficial da União. 2.7. Em 20/10/2023, por meio do Ofício nº 929/2023/AGERO-PRES (SE1I 9721398), a instrução processual AGERO, manifestou expressamente o interesse na delegação do serviço de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, bem como do serviço de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e atendidas Internacional de Passageiros. 2.8. Ato contínuo, a unidade técnica elaborou a NOTA TÉCNICA SEI Nº 8616/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR/ANTT20(525780), RELATÓRIO À DIRETORIA SEI Nº 636/2023 (20570344) e minuta de Deliberação (20571155), com proposição de aprovação do Termo de Adesão por parte da Diretoria Colegiada. 2.9. Por fim, os autos foram distribuídos, em 01/12/2023 , a esta Diretoria por meio da Certidão de Distribuição (20599805), instruído com NOTA TÉCNICA SEI Nº 8616/2023/COAPE/GEAPE/SUFIS/DIR/ANTT20(525780), RELATÓRIO À DIRETORIA SEI Nº 636/2023 (20570344) e minuta de Deliberação (20571155), com proposição de aprovação do Termo de Adesão por parte da Diretoria Colegiada. 2.10. Em 15/12/2023, foi realizada reunião com a participação da Coordenadora de Aperfeiçoamento da Fiscalização da Sufis, assessoria do Diretor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e desta DLL, para esclarecimentos adicionais sobre as recomendações indicadasdisposições do Termo de ▇▇▇▇▇▇, sob e mais especificamente, sobre o Plano de Trabalho, gerando o Despacho COAPE 20896603. 2.11. São os fatos. Passa-se, a seguinte ementa:seguir, à análise processual.

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Sources: Termo De Adesão Ao Acordo De Cooperação Técnica

DOS FATOS. 1.1. Trata-se de proposta de DeliberaçãoEm 15/07/2022, formulada pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas a Concessionária ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A protocolou nesta Agência o Ofício ECO101 DS 1217 22 (SUROCSEI 12349538), para aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnicarequerendo, com base na Lei 13.448/2017 e no Decreto 9.957/2019 , a ser firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres relicitação da BR-101/ES/BA. Por meio do Despacho (ANTT) e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTASEI 12370739), com o objetivo a SUROD remeteu os autos às suas unidades técnicas subordinadas para análise da documentação protocolada, a fim de conjugar esforços para o aperfeiçoamento dos serviços prestados que fosse emitido juízo de admissibilidade quanto à comunidade instauração do setor processo de transporte rodoviário de cargas no Brasil, e de viabilizar a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). 1.2relicitação. Em 28/7/202117/08/2022, iniciou-a COORDENAÇÃO REGIONAL DE FISCALIZACÃO DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA RJ - COROD, da Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ, se manifestou, pelo Despacho (SEI 12649897), a manifestação respeito das obras e serviços de interesse caráter obrigatório executados, dos parâmetros de desempenhos e dos investimentos essenciais que deveriam ser executados durante o período da relicitação. No referido documento, a área técnica não concordou com a proposta da Concessionária, haja vista entender ser fundamental a manutenção de todos os parâmetros de desempenho contratuais e não somente os apontados pela CNTAconcessionária em sua proposta, e, por intermédio do Ofício CNTA/Presidência 46/2021 consequência, todas as obras e serviços que venham a ser necessárias para sua manutenção, recuperação e conservação, quer seja em virtude de monitoração ou de inspeção de todos os elementos rodoviários (SEI7502739ex.: conservação, manutenção e recuperação de terraplenos, OAEs, sistema de drenagem, pavimento, iluminação, EPS, edificações, etc.), acompanhado de diversos documentos dessa Confederação. 1.3. Em 27/1/202215/08/2022, foi encaminhado a Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias - Geeng emitiu o OFÍCIO 1770/2022Parecer 26/2022/SUROCGEENG/DIR-ANTTSUROD/DIR (SEI 12701544) que se restringiu aos aspectos relacionados à verificação de pendências relativas à Projetos de Interesse de Terceiros e desapropriações, sobretudo no que diz respeito à verificação do andamento das desapropriações e organização do acervo da SUROC à CNTAfaixa de domínio e entendeu que as pendências verificadas na análise não inviabilizam o aceito do requerimento de relicitação, apresentando a minuta uma vez que podem ser resolvidas no decorrer do novo acordo a ser celebrado, tendo-se em conta esse futuro ACT distingue-se do objeto do atual Acordo de Cooperação Técnica 002/2015, celebrado entre essa Confederação e a ANTT e que chegará a termo em 29/4/2022. 1.4procedimento relicitatório. Em 8/2/2022, foi formalizada a motivação técnica para a celebração do Acordo, nos termos Por meio da NOTA TÉCNICA 36/2022SEI Nº 5304/2022/SUROCGECON/SUROD/DIR (SE9I39866612879644), que concluiu pela possibilidade foi apresentada análise preliminar, exclusivamente quanto aos aspectos concernentes à competência institucional desta Gerência de formalização da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica SUROC Gestão Contratual Rodoviária (SEI9438121) e do Plano de Trabalho - Acordo do Cooperação Técnica SUROC (SEI9743781) respectivo, bem como da Minuta de Deliberação (SEI 9950664). 1.5. Após essa manifestação técnica, os autos foram encaminhados para análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTTGECON), cujo teor foi formalizado da documentação encaminhada pela ECO101 Concessionária de Rodovias nos termos do requerimento de qualificação da relicitação do contrato de concessão referente ao trecho concedido da Rodovia BR-101/ES/BA, e entendeu-se que existem justificativas e elementos técnicos suficientes para justificar a necessidade e da conveniência da realização do processo de Relicitação, haja vista que tais aspectos atendem aos critérios trazidos no PARECER n. 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU 1(0066956), aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00019/2022/PF-ANTT/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 00314/2022/PF-ANTT/PGF/AGU, no sentido artigo 13º da possibilidade jurídica de formalização do ACT desde complementada a instrução processual e atendidas as recomendações indicadas, sob a seguinte ementa:lei nº 13.448/2017.

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Sources: Relicitação Do Contrato De Concessão