RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Cláusulas Exemplificativas

RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ( X ) Não se aplica
RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ( X ) Não se aplica [NOTA: licitações restritas a ME e EPP, serviços e hipóteses do art. 49 da LC no 123/06]
RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ( X ) Não se aplica [NOTA: licitações restritas a ME e EPP, serviços e hipóteses do art. 49 da LC no 123/06] ( ) Sim [NOTA: aquisições divisíveis em licitações de ampla participação] 26.1 Será reservada a cota de % ( por cento ) [≤ 25%] do quantitativo licitado, a qual será destinada às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar no 123/06. 26.2 A cota será disputada em lote apartado, do qual participarão apenas as microempresas e empresas de pequeno porte. 26.3 A reserva da cota não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 26.4 Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. [Art. 8, §2o, do Decreto no 12.678/2011] 26.5 Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. NOTAS 01: a reserva de cotas para microempresas e empresas de pequeno porte restringe-se às licitações para aquisição de bens de natureza divisível. [art. 48, III, da LC no 123/06 NOTAS 02: não se aplica a reserva de cota, quando: 26.5.1.1não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; [art. 49, II, da LC no 123/06]
RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 1. Será reservada a cota de ( ) [≤ 25%] do quantitativo licitado, a qual será destinada às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar no 123/06 e do Decreto no 8.538/15.