RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Cláusulas Exemplificativas

RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ( X ) Não se aplica
RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ( X ) Não se aplica [NOTA: licitações restritas a ME e EPP, serviços e hipóteses do art. 49 da LC no 123/06]
RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ( X ) Não se aplica [NOTA: licitações restritas a ME e EPP, serviços e hipóteses do art. 49 da LC no 123/06] ( ) Sim [NOTA: aquisições divisíveis em licitações de ampla participação] 26.1 Será reservada a cota de % ( por cento ) [≤ 25%] do quantitativo licitado, a qual será destinada às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar no 123/06. 26.2 A cota será disputada em lote apartado, do qual participarão apenas as microempresas e empresas de pequeno porte. 26.3 A reserva da cota não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 26.4 Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. [Art. 8, §2o, do Decreto no 12.678/2011] 26.5 Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. NOTAS 01: a reserva de cotas para microempresas e empresas de pequeno porte restringe-se às licitações para aquisição de bens de natureza divisível. [art. 48, III, da LC no 123/06 NOTAS 02: não se aplica a reserva de cota, quando: 26.5.1.1não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; [art. 49, II, da LC no 123/06]
RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ( X ) Não se aplica. Conforme disposto no inciso I do §1° do art. 4, Lei 14.133/21, as microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar no 123/06, não se aplica os benefícios para fins de enquadramento porque a empresa não pode extrapolar a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento no ano calendário da licitação, devendo as empresas ao participarem observarem o valor estimado para o certame e outros serviços que tiverem em andamento para o caso de ultrapassar o referido valor estimado previsto na referida Lei Complementar.
RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 1. Será reservada a cota de ( ) [≤ 25%] do quantitativo licitado, a qual será destinada às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar no 123/06 e do Decreto no 8.538/15.

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  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 5.1. Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito Civil: família e sucessões. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 8.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto 9507/2018 e a disposição 2.6 do Anexo V da IN 05/2017 – SEGES/MP e do Manual de Gestão e Fiscalização de contratos, id 1353419, a gestão e a fiscalização da execução compreendem o conjunto de ações que objetivam:

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 24/08/2027

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado 6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 5.1 – O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado por período iguais e sucessivos respeitando o limite de 60 (sessenta) meses, conforme Art. 57, Inc. II, da Lei n.º 8.666/1993 e alterações.