DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. 20.1. Entidades e associações poderão celebrar com o CONDER Termo de Cooperação Técnica visando a adoção de princípios básicos de cooperação técnica e operacional, sendo permitida a realização conjunta de programas e projetos, a disponibilização de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, bem como a disponibilização de profissionais para o assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico para a consecução das atividades inerentes ao consórcio.
DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Art. 181. Os termos de cooperação técnica podem ser formalizados quando presente interesses mútuos entre a CPTM e outras entidades, públicas ou privadas, visando a execução de objeto de cunho tecnológico/operacional, tais como desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, uso comum de equipamentos ou para divisão de responsabilidades em projetos de infraestrutura de transporte coletivo, poderá ser celebrado Termo de Cooperação, para melhor desenvolvimento das atividades-fim da CPTM, podendo envolver ressarcimento/reembolso ou repasse de recursos financeiros.
DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Art. 231. Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a CIA. DO METRÔ e outras entidades, públicas ou privadas, visando à execução de objeto de cunho tecnológico/operacional, tais como desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, uso comum de equipamentos ou para divisão de responsabilidades em projetos de infraestrutura de transporte coletivo, poderá ser celebrado Termo de Cooperação, para melhor desenvolvimento das atividades-fim da CIA. DO METRÔ, podendo envolver ressarcimento/reembolso de valores entre os partícipes.

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  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS Os interessados em participar do presente processo seletivo poderão encaminhar pedidos de esclarecimentos acerca desta RFP, até até a data e horário previstos no CRONOGRAMA, através do envio de e-mail ao endereço eletrônico informado no item “4” desta RFP. As respostas serão divulgadas no sítio eletrônico do IMED xxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxx- hospital-estadual-de-formosa/, acessando-se o link deste processo seletivo, passando a fazer parte e integrar esta RFP para todos os fins de direito.

  • Mecanismos formais de comunicação 6.9. São definidos como mecanismos formais de comunicação, entre a Contratante e o Contratado, os seguintes:

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação 11.1.1 A Proposta Técnica será redigida em língua portuguesa, salvo quanto a expressões técnicas de uso corrente, com clareza, sem emendas ou rasuras.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • PERÍODOS DE CARÊNCIA 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas.

  • REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica (Decreto n. 15.477/2020, Anexo I, Item 2.2.3):