VÍNCULO TRABALHISTA Cláusulas Exemplificativas

VÍNCULO TRABALHISTA. 15.1. Fica expressamente estipulado que não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício ou de responsabilidade por qualquer das partes para com os empregados, prepostos ou representantes a qualquer título da outra, cabendo a cada uma das partes a responsabilidade, como empregadora, por todas as despesas, obrigações e encargos decorrentes da legislação em vigor para com seus respectivos empregados e contratados a qualquer título. 15.2. Durante a vigência desde contrato e até 12 (doze) meses após o seu término, o CLIENTE não poderá contratar de forma direta ou indireta os profissionais participantes deste projeto sem a prévia autorização da TELIUM. A violação desta obrigação, além de representar justa causa para a imediata rescisão unilateral do contrato, sujeitará o CLIENTE ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor de sua remuneração.
VÍNCULO TRABALHISTA. Fica expressamente estipulado que não se estabelece, por força deste contrato e seu respectivo termo de adesão, qualquer vínculo empregaticio ou de responsabilidade por qualquer das Partes para com seus empregados, prepostos ou representantes a qualquer titulo, cabendo a cada uma das Partes a responsabilidade, como empregadora, por todas as despesas, obrigações e encargos decorrentes da legislação em vigor para com seus respectivos empregados e contratados a qualquer titulo;
VÍNCULO TRABALHISTA. O presente Contrato não criará qualquer relação de trabalho entre as Partes e qualquer das Partes e os administradores, empregados, agentes, ou qualquer pessoal que nele atue sob responsabilidade da outra Parte. 11.1 Cada Parte é única e exclusivamente responsável pelos atos de seus sócios e de seus funcionários, respondendo por todo e qualquer dano moral e material que estes eventualmente causem à Contraparte ou a terceiros.
VÍNCULO TRABALHISTA expressamente estipulado que não se estabelece por força deste Contrato qualquer vínculo empregatício de responsabilidade solidária ou subsidiária da PORTONAVE em relação a CONTRATADA ou mesmo em relação aos representantes legais, prepostos, procuradores, funcionários, prestadores de serviços, subcontratados e cessionários que esta vier a contratar direta ou indiretamente para a execução deste Contrato, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA todas as obrigações relativas à segurança, vigilância, prevenção contra acidentes de trabalho e encargos trabalhistas. 7.1.1.Qualquer acidente ou sinistro que vier a ocorrer com representantes legais, prepostos, procuradores, funcionários, subcontratados e cessionários da CONTRATADA será de responsabilidade desta última, ainda que dentro do estabelecimento da PORTONAVE, sendo certo que eventual colaboração por parte da PORTONAVE para atender a situação de emergência não importará na assunção de responsabilidade trabalhista, civil ou penal, por parte da mesma, em qualquer hipótese. 7.2.Caso representantes legais, prepostos, procuradores, funcionários, subcontratados e cessionários da CONTRATADA iniciem qualquer procedimento judicial, administrativo ou arbitral e inclua ou pleiteie a inclusão da PORTONAVE como ré ou responsável solidária de tais procedimentos, ou, de qualquer modo, sustente a responsabilidade solidária desta última, a PORTONAVE, por meio de seus advogados, fará uma análise do risco jurídico do processo, despesas, das custas judiciais, dos honorários advocatícios, incidentes ou a incidirem, e poderá de imediato descontar a totalidade de tais valores dos pagamentos futuros devidos à CONTRATADA, até que esta providencie a exclusão da PORTONAVE do polo passivo da lide ou encerre o processo. A CONTRATADA deverá suportar integralmente e exclusivamente qualquer indenização neste sentido, bem como ressarcir a PORTONAVE imediatamente, de qualquer prejuízo e/ou despesa que houver despendido.

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  • DIA DO TRABALHADOR Fica instituída a segunda-feira de carnaval, como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

  • SEGURANÇA DO TRABALHO A CPFL e o SINTEC-SP agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de técnicos operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • REGULARIDADE TRABALHISTA a) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • TRABALHO NOTURNO O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

  • SEGURANÇA NO TRABALHO Para os trabalhados em altura realizados com auxílio de corda as empresas deverão cumprir, rigorosamente todo o disposto na NR35, bem como as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.