Elevatórias Cláusulas Exemplificativas

Elevatórias. As estações elevatórias existentes serão avaliadas quanto a sua capacidade, bem como a tubulação da linha de recalque para suportar as vazões de início e fim de plano. Quando necessário, serão propostas e pré-dimensionadas novas unidades. Para determinação da geração de esgoto serão empregados os parâmetros apresentados no As equações a serem empregadas para o cálculo da vazão de esgoto são apresentadas a seguir: QMD = Vazão Média de Esgoto Doméstico (l/s) p = população q = Consumo Per Capita (l/hab.* dia) c = Coeficiente de retorno Qi = Vazão de Infiltração (l/s) IF = Taxa de Infiltração (l/s * km) L = Extensão da Unidade Linear (Km) QME = Vazão Média de Esgoto (l/s) QMD = Vazão Média de Esgoto Doméstico (l/s) Qi = Vazão de Infiltração (l/s) Qp = Vazão Pontual (l/s) QMAi = K2×QMD(i) + Qi + Qp QMAi = Vazão Inicial para Obras Lineares por Gravidade (l/s) K2 = Coeficiente de Vazão Máxima Horária QMD(i) = Vazão Média de Esgoto Doméstico de início de plano (l/s) Qi = Vazão de Infiltração (l/s) Qp = Vazão Pontual (l/s) QMAƒ = K1×K2×QMD(ƒ) + Qi + Qp QMAf= Vazão Final para Obras Lineares por Gravidade E Elevatórias (l/s) K1 = Coeficiente de Vazão Máxima Diária K2 = Coeficiente de Vazão Máxima Horária QMD(f) = Vazão Média de Esgoto Doméstico de Final de Plano (l/s) Qi = Vazão de Infiltração (l/s) Qp = Vazão Pontual (l/s) Para determinação da qualidade do esgoto serão empregados os parâmetros apresentados no DBO per capita (gDBO/hab.dia) 57 45 a 60 NBR 12209/2011 DQO per capita (gDQO/hab.dia) 105 90 a 120 NBR 12209/2011 Sólidos Suspensos per capita (gSS/hab.dia) 57,5 45 a 70 NBR 12209/2011 Para as demandas pontuais de origem industrial será adotada a concentração de DBO no valor de 400 mg/l. Os demais parâmetros deverão ter a mesma concentração obtida por meio de contribuição doméstica.
Elevatórias. Como já citado anteriormente, o PMAE tem como objetivo um pré-dimensionamento das unidades propostas, devendo as mesmas serem reavaliadas no detalhamento dos projetos básicos e executivos, seguindo os critérios pré-estabelecidos. Os critérios adotados para o dimensionamento das estações elevatórias de esgotos, devem obedecer a NBR 12.208 – Projeto de Elevatória de Esgoto Sanitário, Abril/92. O poço de acúmulo de esgoto deve ser o menor possível, sendo o tempo de detenção recomendado de 30 minutos.
Elevatórias. Deverá conter plantas de situação, locação, interligação dos barriletes e canalizações, planta de urbanização da área, cortes, detalhes necessários ao entendimento da unidade e lista dos principais materiais e equipamentos, com respectivo quadro de peças contendo especificações e quantidades. Cada elevatória deverá ser justificada quanto à necessidade de sua utilização. Da mesma forma, com base no diagnóstico efetuado e nas propostas do estudo existentes, deverão ser detalhadas as melhorias a serem realizadas e ou projetadas para novas unidades de recalque. Incluir também, detalhe da instalação de dispositivos antigolpes, por ventura necessários e projetados na saída das elevatórias.

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  • FÉRIAS O início das férias individuais deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.

  • Diárias No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.

  • FAIXAS ETÁRIAS Em havendo alteração de faixa etária de qualquer BENEFICIÁRIO inscrito no presente Contrato, a contraprestação pecuniária será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os percentuais da tabela abaixo, que se acrescentarão sobre o valor da última da contraprestação pecuniária, observadas a seguintes condições, conforme art. 3º, incisos I e II da RN 63/03:

  • ENCAMPAÇÃO 31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

  • COBERTURAS São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.

  • DAS FÉRIAS Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • Compatibilidade 4.1.1. Plataforma 32-bits:

  • PREÂMBULO A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, Empresa Pública do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais, com sede na xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.647, bairro União, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 17.138.140/0001-23 torna pública a realização de licitação na modalidade pregão eletrônico do tipo MENOR PREÇO, no modo de disputa ABERTO, em sessão pública, por meio do site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, para aquisição de bens, com especificação contida nesse edital e em seus anexos, nos termos da Lei Federal n° 10.520, de 17 de Julho de 2002 e da Lei Estadual n°. 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e do Decreto Estadual n° 48.012, de 22 de julho de 2020. Este pregão será amparado pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas Leis Estaduais nº. 13.994, de 18 de setembro de 2001, nº. 20.826, de 31 de julho de 2013, pelos Decretos Estaduais nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, nº 47.437, de 26 de junho de 2018, nº. 47.524, de 6 de novembro de 2018, nº. 37.924, de 16 de maio de 1996, pelas Resoluções SEPLAG nº. 13, de 07 de fevereiro de 2014 e nº 93, de 28 novembro de 2018, pelas Resoluções Conjuntas SEPLAG / SEF n.º 3.458, de 22 de julho de 2003 e nº 8.898 de 14 de junho 2013, pelas Resoluções Conjuntas SEPLAG/SEF/JUCEMG nº 9.576, de 06 de julho de 2016, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n° 13.303, de 30 de Junho de 2016 e o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RLCC, disponível no site da EPAMIG, xxx.xxxxxx.xx, e as condições estabelecidas nesse edital e seus anexos, que dele constituem parte integrante e inseparável para todos os efeitos legais.

  • Encargos Moratórios Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) ("Encargos Moratórios").