ESCALA. Fica facultado ao empregador, excepcionalmente instituir horário de trabalho quando necessário em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, nesta compreendida o intervalo legal intrajornada. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
ESCALA. Fica facultado ao empregador, excepcionalmente instituir horário de trabalho quando necessário em regime de plantões, com escala de 12 X x 36 (doze por trinta e seis) horas, nesta compreendida o intervalo legal intrajornadaneles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, ponto tão somente na entrada nas entradas e saída saídas dos plantões.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
ESCALA. Fica facultado ao empregador, excepcionalmente instituir horário de trabalho quando necessário trebalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 12x36 (doze por trinta e seis) horas, nesta compreendida o intervalo legal intrajornadaneles compreendidos os períodos da refeição. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão bateram os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, ponto tão somente na entrada e saída dos plantões. Sendo dispensadas as batidas de ponto intrajornadas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho