ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. 17.1 - À empregada gestante, é assegurada a estabilidade provisória, desde o início da gestação até 6 (meses) meses após o parto. 17.2 - Na ocorrência de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, xxxxxx a empregada de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a contar do evento, desde que tenha comunicado previamente à AMAZUL o seu estado gravídico. 17.3 - Excetuam-se desta regra as empregadas que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa. 17.4 - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da data da assinatura do presente Acordo.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. 17.1 - À empregada gestante, gestante é assegurada a estabilidade provisória, desde o início da gestação até 6 (meses) meses após o parto.
17.2 - Na ocorrência de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, xxxxxx a empregada de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a contar do evento, desde que tenha comunicado previamente à AMAZUL o seu estado gravídico.
17.3 - Excetuam-se desta regra as empregadas que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
17.4 - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da data da assinatura do presente Acordo.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Collective Labor Agreement