Common use of Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR Clause in Contracts

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO: (i) Atraso no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA por período igual ou superior a 30 (trinta) DIAS contados do seu vencimento, salvo se submetido ao procedimento previsto na Cláusula Onze. O TRANSPORTADOR estará autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando o CARREGADOR sobre a compensação realizada. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATO; (ii) O descumprimento de qualquer obrigação relativa à GARANTIA DO CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula Quinze; (iii) Dissolução ou decretação de falência do CARREGADOR. 13.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula acima, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇA, demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 abaixo, conforme o caso deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO. 13.1.3 Observado o item 13.1.3.1 abaixo, na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois itens 13.1.1 e 13.1.2 desta Cláusula, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos, excluídos os danos indiretos e lucros cessantes. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA que seriam devidos até o termo final do CONTRATO , deduzindo-se deste valor a receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, até o último dia do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO rescindido, ficando limitada esta dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. 13.1.3.1 Na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor da GARANTIA DO CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída nos termos da Cláusula Quinze, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador nos termos do Contrato, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo. 13.1.5 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO: (i) Atraso atraso no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA por período igual ou superior a 30 60 (trintasessenta) DIAS contados do seu vencimento, salvo se submetido ao procedimento previsto na Cláusula Onze. O TRANSPORTADOR estará autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando o CARREGADOR sobre a compensação realizada. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATO; (ii) O o descumprimento de qualquer obrigação relativa à a GARANTIA DO CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula Quinze; (iii) Dissolução dissolução ou decretação de falência do CARREGADOR. 13.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula acima, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇA, demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 abaixo, conforme o caso . A indenização devida nos termos do item 13.1.3 desta Cláusula deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO. 13.1.3 Observado o item 13.1.3.1 abaixo, na Na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois itens 13.1.1 e 13.1.2 desta Cláusula, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos, excluídos os danos indiretos e lucros cessantes. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA que seriam devidos até o termo final do CONTRATO , deduzindo-se deste valor a receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, até o último dia do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO rescindido, ficando limitada esta dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. 13.1.3.1 Na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor da GARANTIA DO CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída nos termos da Cláusula Quinze, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador nos termos do Contrato, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo. 13.1.5 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Extraordinário De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO: (i) Atraso no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA COBRANÇA, sendo (i) atraso por período igual ou superior a 30 (trinta) DIAS contados do seu vencimento, para CONTRATOS cujo objeto seja um PRODUTO ANUAL, ou (ii) qualquer atraso, para CONTRATOS cujo objeto seja um PRODUTO DE CURTO PRAZO, salvo se submetido ao procedimento previsto na Cláusula Onze. O TRANSPORTADOR estará autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando o CARREGADOR sobre a compensação realizada. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATO; (ii) O o descumprimento de qualquer obrigação relativa à GARANTIA DO CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula Quinze; (iii) Dissolução dissolução ou decretação de falência do CARREGADOR. 13.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula acimaCláusula, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir imediatamente o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇA, demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 abaixo. A indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 abaixodesta Cláusula, conforme o caso caso, deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 CARREGADOR no prazo de 30 (xxxxxxtrinta) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO. 13.1.3 Observado o item 13.1.3.1 abaixo, na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois dos itens 13.1.1 e 13.1.2 desta Cláusula, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos, excluídos os danos indiretos e lucros cessantes. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA que seriam devidos até o termo final do CONTRATO CONTRATO, deduzindo-se deste valor a receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, até o último dia do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO rescindido, ficando limitada esta dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. 13.1.3.1 Na 13.1.3.1. Especialmente nos CONTRATOS cujo objeto seja um PRODUTO ANUAL, na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor da GARANTIA DO CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída nos termos da Cláusula Quinze, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador nos termos do Contrato, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo. 13.1.5 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Transportation Agreement

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO: (i) Atraso no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA por período igual ou superior a 30 (trinta) DIAS contados do seu vencimento, salvo se submetido ao procedimento previsto na Cláusula Onze. O TRANSPORTADOR estará autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando o CARREGADOR sobre a compensação realizada. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATO; (ii) O descumprimento de qualquer obrigação relativa à GARANTIA DO CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula Quinze; (iii) Dissolução ou decretação de falência do CARREGADOR. 13.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula acima, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇACOBRANÇA , demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 abaixo, conforme o caso . A indenização devida nos termos do item 13.1.3 desta Cláusula deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO. 13.1.3 Observado o item 13.1.3.1 abaixo, na Na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois itens 13.1.1 e 13.1.2 desta Cláusula, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos, excluídos os danos indiretos e lucros cessantes. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA que seriam devidos até o termo final do CONTRATO , deduzindo-se deste valor a receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, até o último dia do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO rescindido, ficando limitada esta dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. 13.1.3.1 Na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor da GARANTIA DO CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída nos termos da Cláusula Quinze, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador nos termos do Contrato, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo. 13.1.5 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO: (i) Atraso no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA por período igual ou superior a 30 (trinta) DIAS contados do seu vencimento, salvo se submetido ao procedimento previsto na Cláusula Onze. O TRANSPORTADOR estará autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando o CARREGADOR sobre a compensação realizada. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATO; (ii) O descumprimento de qualquer obrigação relativa à GARANTIA DO CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula Quinze; (iii) Dissolução ou decretação de falência do CARREGADOR. 13.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula acima, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇA, demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 abaixo, conforme o caso . A indenização devida nos termos do item 13.1.3 desta Cláusula deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO. 13.1.3 Observado o item 13.1.3.1 abaixo, na Na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois itens 13.1.1 e 13.1.2 desta Cláusula, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos, excluídos os danos indiretos e lucros cessantes. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA que seriam devidos até o termo final do CONTRATO , deduzindo-se deste valor a receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, até o último dia do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO rescindido, ficando limitada esta dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. 13.1.3.1 Na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor da GARANTIA DO CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída nos termos da Cláusula Quinze, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador nos termos do Contrato, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo. 13.1.5 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 21.1.1 Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO: (i) Atraso no não pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA por COBRANÇA, seja pelo CARREGADOR ou através da CARTA DE FIANÇA, após o decurso de um período igual ou superior a 30 de 60 (trintasessenta) DIAS contados do seu vencimentorecebimento pelo CARREGADOR de NOTIFICAÇÃO enviada pelo TRANSPORTADOR informando esse não pagamento, salvo ressalvados os casos em que tal não pagamento se submetido ao procedimento enquadre no previsto na Cláusula OnzeDezoito. O Ressalte-se que o TRANSPORTADOR estará automaticamente autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando desde que o TRANSPORTADOR tenha notificado o CARREGADOR sobre a compensação realizadade sua intenção de fazê-lo. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATO; (ii) O descumprimento de qualquer obrigação relativa à GARANTIA DO CONTRATOo não restabelecimento do valor inicial da CARTA DE FIANÇA, conforme estabelecido na Cláusula Quinzeno item 19.3(ii), no prazo de 30 (trinta) DIAS contados do vencimento da obrigação não paga pelo CARREGADOR e que tenha ensejado o saque de parte do valor garantido pela referida CARTA DE FIANÇA; (iii) Dissolução o prazo de validade da CARTA DE FIANÇA, então em vigor, não for renovado por pelo menos mais 2 (dois) anos ou a CARTA DE FIANÇA não for substituída por outra pelo menos 60 (sessenta) DIAS antes da data de término do seu prazo de validade; (iv) não apresentação de nova CARTA DE FIANÇA, em substituição da CARTA DE FIANÇA então em vigor, no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do DIA em que venha a ser divulgado que a qualidade de crédito da instituição financeira que a emitiu passou a ser classificada, em escala global, abaixo de BB+ pela Standard & Poors e A1 pela Moody’s; (v) não apresentação de CARTA DE FIANÇA, no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do DIA do em que venha a ser divulgado que a qualidade de crédito do CARREGADOR passou a ser classificada, em escala global, abaixo de BBB- pela Standard & Poors e A2 pela Moody’s; (vi) dissolução, recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência do CARREGADOR. 13.1.2 21.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula acimaimputável ao CARREGADOR, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇA, apresentando demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 21.1.3 abaixo, conforme o caso . A indenização devida nos termos do item 21.1.3 deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO. 13.1.3 Observado o item 13.1.3.1 abaixo, na 21.1.3 Na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois itens 13.1.1 e 13.1.2 desta Cláusula, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos, excluídos os danos indiretos e lucros cessantes. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA que seriam devidos até o termo final do CONTRATO , deduzindo-se deste valor a receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, até o último dia do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO rescindidode evento de rescisão imputável ao CARREGADOR, ficando limitada esta dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. 13.1.3.1 Na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado este se obrigará a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor remanescente do ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE (SHIP OR PAY) desde a data da GARANTIA DO rescisão do CONTRATO até o término do prazo de vigência do CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída nos termos da Cláusula Quinze, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador nos termos do Contrato, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo. 13.1.5 21.1.4 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula21.1.2, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Termos E Condições De Serviço De Transporte

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO: (i) Atraso atraso no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA por período igual ou superior a 30 (trinta) DIAS contados do seu vencimento, salvo se submetido ao procedimento previsto na Cláusula Onze. O TRANSPORTADOR estará autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando o CARREGADOR sobre a compensação realizada. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATO; (ii) O o descumprimento de qualquer obrigação relativa à a GARANTIA DO CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula Quinze; (iii) Dissolução dissolução ou decretação de falência do CARREGADOR. 13.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula acima, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇA, demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 abaixo, conforme o caso . A indenização devida nos termos do item 13.1.3 desta Cláusula deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO. 13.1.3 Observado o item 13.1.3.1 abaixo, na Na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois itens 13.1.1 e 13.1.2 desta Cláusula, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos, excluídos os danos indiretos e lucros cessantes. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA que seriam devidos até o termo final do CONTRATO , deduzindo-se deste valor a receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, até o último dia do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO rescindido, ficando limitada esta dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. 13.1.3.1 Na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor da GARANTIA DO CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída nos termos da Cláusula Quinze, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador nos termos do Contrato, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo. 13.1.5 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 18.1.1 Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO: (i) Atraso no não pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA por pelo CARREGADOR após o decurso de um período igual ou superior a 30 de 60 (trintasessenta) DIAS contados do seu vencimentorecebimento pelo CARREGADOR de NOTIFICAÇÃO enviada pelo TRANSPORTADOR informando esse não pagamento, salvo ressalvados os casos em que tal não pagamento se submetido ao procedimento enquadre no previsto na Cláusula OnzeDezesseis. O Ressalte-se que o TRANSPORTADOR estará automaticamente autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando desde que o TRANSPORTADOR tenha notificado o CARREGADOR sobre a compensação realizadade sua intenção de fazê-lo para obtenção de sua aquiescência. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATO;; ou (ii) O descumprimento de qualquer obrigação relativa à GARANTIA DO CONTRATOdissolução, conforme estabelecido na Cláusula Quinze; (iii) Dissolução recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência do CARREGADOR. 13.1.2 18.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula acimaimputável ao CARREGADOR, não sanado em 60 (sessenta) DIAS ÚTEIS contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO do TRANSPORTADOR, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇA, demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 abaixo, conforme o caso deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO. 13.1.3 Observado o item 13.1.3.1 abaixo, na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois itens 13.1.1 e 13.1.2 desta Cláusula, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretos, excluídos os danos indiretos e lucros cessantes. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA que seriam devidos até o termo final do CONTRATO , deduzindo-se deste valor a receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, até o último dia do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO rescindido, ficando limitada esta dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. 13.1.3.1 Na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor da GARANTIA DO CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída nos termos da Cláusula Quinze, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador nos termos do Contrato, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo. 13.1.5 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Service Agreement

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 Os O TRANSPORTADOR poderá rescindir este CONTRATO na hipótese de ocorrência de um dos seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATOeventos: (i) Atraso Atraso, pelo CARREGADOR, no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA por período igual ou superior a 30 (trinta) DIAS contados do seu vencimento, salvo se submetido ao procedimento previsto na Cláusula Onze. O TRANSPORTADOR estará autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando o CARREGADOR sobre a compensação realizada. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATO; (ii) O descumprimento Descumprimento, pelo CARREGADOR, de qualquer obrigação relativa à GARANTIA DO CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula Quinze; (iii) Dissolução descumprimento pelo CARREGADOR de qualquer outra obrigação relevante do CONTRATO DE TRANSPORTE, por prazo superior a 30 (trinta) DIAS; (iv) Dissolução, apresentação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência do CARREGADOR; ou (v) Revogação ou suspensão das AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS para o exercício pelo CARREGADOR da atividade de CARREGAMENTO, por motivos atribuíveis ao CARREGADOR. 13.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos Após o decurso do prazo de rescisão estabelecidos 30 (trinta) DIAS previsto no item 13.1.1 desta Cláusula 13.1.1(i) acima, o TRANSPORTADOR terá poderá (i) compensar o direito de crédito decorrente do DOCUMENTO DE COBRANÇA não pago com quaisquer valores por ele devidos ao CARREGADOR, notificando o CARREGADOR sobre a compensação realizada; e/ou (ii) rescindir o CONTRATO DE TRANSPORTE, sem prejuízo da execução da GARANTIA DO CONTRATO, nos termos da Cláusula Quinze. 13.1.3 A decisão do TRANSPORTADOR pela rescisão do CONTRATO DE TRANSPORTE será exercida mediante a entrega envio de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando (i) na qual comunicará a sua decisão de rescindir o CONTRATOCONTRATO DE TRANSPORTE, com a indicação do evento, dentre os previstos no item 13.1.1 acima, na qual tal decisão é fundamentada, e apresentando, na forma de (ii) anexa à qual encaminhar o DOCUMENTO DE COBRANÇACOBRANÇA da indenização prevista no item 13.1.4, acompanhado de demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 abaixo, conforme o caso deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃOindenização. 13.1.3 Observado o item 13.1.3.1 abaixo, na 13.1.4 Na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois itens 13.1.1 e 13.1.2 desta Cláusula, o pelo TRANSPORTADOR: (a) O CARREGADOR está obrigado a deverá pagar ao TRANSPORTADOR, como no prazo de 30 (trinta) DIAS contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO prevista no item 13.1.3, indenização aplicável a tal rescisão, o valor das pelas perdas e danos diretosdiretos experimentados pelo TRANSPORTADOR em decorrência da rescisão, excluídos os danos indiretos e lucros cessantes. A sendo o valor mínimo de tal indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será o (i) correspondente ao valor relativo ao à soma do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao e do ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA que seriam devidos pelo CARREGADOR até o termo final do CONTRATO se a rescisão não tivesse ocorrido, deduzindo-se deste valor a receita (ii) deduzidas as receitas que venha vierem a ser auferida auferidas pelo TRANSPORTADOR, até o último dia DIA do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade CAPACIDADE DISPONÍVEL objeto do CONTRATO DE TRANSPORTE rescindido, ficando limitada esta tal dedução ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão a forma de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisão. 13.1.3.1 Na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor da GARANTIA DO CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída nos termos da Cláusula Quinze, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador nos termos do Contrato, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo. 13.1.5 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta Cláusula, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Master Transportation Contract

Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR. 13.1.1 13.1.1. Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão imediata do CONTRATO: (i) Atraso sem prejuízo dos direitos de compensação e execução das GARANTIAS DO CONTRATO aplicáveis, conforme previstos neste CONTRATO, em caso de atraso no pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA por período igual ou superior a 30 (trinta) DIAS contados do seu vencimento, salvo se submetido ao procedimento previsto na Cláusula Onze. O TRANSPORTADOR estará autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, notificando o CARREGADOR sobre a compensação realizada. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá executar a GARANTIA prevista da Cláusula Quinze Onze deste TCG e/ou rescindir o CONTRATOTCG; (ii) O o descumprimento de qualquer obrigação relativa à GARANTIA a qualquer das GARANTIAS DO CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula Quinze, independentemente de sua ocorrência em momento anterior à DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, conforme estipulada no CONTRATO; (iii) Dissolução descumprimento pelo CARREGADOR de qualquer outra obrigação material do CONTRATO, por prazo superior a 30 (trinta) DIAS; e (iv) dissolução, apresentação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência do CARREGADOR. 13.1.2 13.1.2. Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão estabelecidos no item 13.1.1 desta Cláusula acimado TCG, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, CONTRATO e apresentando, na forma de DOCUMENTO DE COBRANÇA, demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 13.1.3 ou 13.1.3.1 abaixo13.1.5 desta Cláusula do TCG, conforme o caso a qual deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO. 13.1.3 Observado 13.1.3. O evento descrito no subitem (ii) do item 13.1.1 poderá ensejar a rescisão do CONTRATO pelo TRANSPORTADOR, mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, ainda que o respectivo descumprimento pelo CARREGADOR ocorra antes da DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, sendo aplicável, nesta hipótese, a indenização prevista no item 13.1.3.1 abaixo13.1.5.1 desta Cláusula do TCG, na a qual deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento de NOTIFICAÇÃO do TRANSPORTADOR. 13.1.4. Ocorrendo qualquer evento de rescisão estabelecido no subitem (iii) do item 13.1.1 desta Cláusula do TCG, o TRANSPORTADOR deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a ocorrência do referido evento e solicitando que sejam tomadas, se for possível, as medidas necessárias para restabelecer a execução normal das obrigações contratuais no prazo de 60 (sessenta) DIAS a contar do recebimento de tal NOTIFICAÇÃO, sob pena de o TRANSPORTADOR ter o direito de rescindir o CONTRATO. 13.1.5. Na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma dois itens 13.1.1 13.1.1, 13.1.2 e 13.1.2 13.1.3 desta CláusulaCláusula do TCG, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretosdiretos sofridos pelo TRANSPORTADOR, excluídos os desse valor quaisquer danos indiretos e lucros cessantescessantes decorrentes desta rescisão. A indenização mínima devida ao TRANSPORTADOR nessa hipótese será correspondente ao valor relativo ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE somado ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA a todos os encargos previstos no Anexo II- A ou B – Tarifas e Valores a Faturar, Apêndice B – Valores a Faturar do CONTRATO, nos prazos, volumes e valores que seriam devidos até o termo final do PERÍODO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, sem prejuízo da cobrança de valores devidos ao TRANSPORTADOR anteriormente à rescisão do CONTRATO, devidamente atualizados pelo índice de correção monetária e acrescidos dos juros moratórios, conforme disposto no item 10.7.1 da Cláusula Décima deste TCG. 13.1.5.1. Na hipótese de rescisão do CONTRATO na forma do item 13.1.3 desta Cláusula do TCG, deduzindo-se o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização aplicável a tal rescisão, valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do INVESTIMENTO EM INSTALAÇÃO ADICIONAL DE TRANSPORTE, devidamente atualizados pelo índice de correção monetária e acrescidos dos juros moratórios, conforme disposto no item 10.7.1 da Cláusula Décima deste valor TCG. 13.1.5.2. Caso o TRANSPORTADOR celebre novo contrato de transporte relativo à CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE liberada pelo CARREGADOR em razão da rescisão do CONTRATO na forma do item 13.1.1 desta Cláusula do TCG, o TRANSPORTADOR deverá reembolsar o CARREGADOR a quantia equivalente à receita que venha a ser auferida pelo TRANSPORTADOR, TRANSPORTADOR até o último dia DIA do ANO em que ocorrer a rescisão, em decorrência da recontratação da capacidade objeto do CONTRATO rescindido, ficando limitada esta dedução limitado o reembolso ao valor que tenha sido efetivamente pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR como indenização aplicável pela rescisão. As PARTES acordarão O reembolso devido pelo TRANSPORTADOR nos termos desta Cláusula deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias a forma contar da celebração do novo contrato de eventual restituição ao CARREGADOR de valores pagos ao TRANSPORTADOR a título de rescisãotransporte. 13.1.3.1 Na hipótese de o CARREGADOR não instituir a GARANTIA DO CONTRATO segundo os termos e prazo estabelecidos no item 15.3, e exclusivamente nessa hipótese, o CARREGADOR está obrigado a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o montante correspondente ao valor da GARANTIA DO CONTRATO, não sendo aplicável qualquer tipo de dedução para o caso de recontratação de capacidade. 13.1.4 13.1.6. O CARREGADOR desde já autoriza o TRANSPORTADOR a exercer, em caso de rescisão na forma acima, todos os seus direitos em relação à GARANTIA DE PAGAMENTO constituída às GARANTIAS DO CONTRATO constituídas nos termos da Cláusula QuinzeQuinze deste TCG, inclusive, mas sem limitar, providenciar a excussão da garantia e receber a indenização de todo e qualquer valor devido ao Transportador TRANSPORTADOR nos termos do ContratoCONTRATO, inclusive pela sua rescisão, diretamente do agente garantidor, sem prejuízo do direito do CARREGADOR de iniciar uma ARBITRAGEM na forma do item 13.1.5 abaixo13.1.6 desta Cláusula do TCG. 13.1.5 13.1.7. Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 13.1.2 desta CláusulaCláusula do TCG, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte